TJPA - 0820028-90.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 21:43
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 09:32
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 03:42
Decorrido prazo de Raimundo Nonato Seabra Lustoso Junior em 22/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:42
Decorrido prazo de Eliana Maria Lustosa de Sousa em 22/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:42
Decorrido prazo de JULIANA INES LUSTOSA MORAES em 22/01/2025 23:59.
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25/12/2024 02:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SEABRA LUSTOSA em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 01:32
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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28/11/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0820028-90.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ REU: RAIMUNDO NONATO SEABRA LUSTOSA e outros (3), Nome: RAIMUNDO NONATO SEABRA LUSTOSA Endereço: Travessa Anemutu, 20, cONJUNTO rORAIMA aMAPÁ, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-040 Nome: JULIANA INES LUSTOSA MORAES Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 2345, SALA 01, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 Nome: Eliana Maria Lustosa de Sousa Endereço: Travessa Anemutu, 17, Conjunto Roraima Amapá, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-040 Nome: Raimundo Nonato Seabra Lustoso Junior Endereço: Travessa Anemutu, 15, Conjunto Roraima Amapá, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-040 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
Requerente : IGEPPS Requeridos : Espólio de RAIMUNDO NONATO SEABRA LUSTOSA e OUTROS.
SENTENÇA INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPPS, já qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO COM PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO contra JULIANA INÊS LUSTOSA MORAES, Espólio de RAIMUNDO NONATO SEABRA LUSTOSA e OUTROS, todos já qualificados nos autos.
Relata o demandante que a presente ação tem origem a partir dos autos dos processos administrativos nº. 2017/228288 e 2017/344605, instaurados para a constatação e devolução dos valores supostamente recebidos indevidamente pelos requeridos, após o óbito do ex-segurado Raimundo Nonato Seabra Lustosa.
Aduz que o ex-beneficiário faleceu em 13/05/2017, e que foi comunicado seu óbito somente em 29/05/2017, sendo providenciado o cancelamento do pagamento do benefício para a folha do mês de agosto de 2017.
Assevera que por meio de análise contábil-financeira, foi constatado o prejuízo atualizado de R$ 5.012,29 (cinco mil e doze reais e vinte e nove centavos) a serem ressarcidos.
Diante disso recorre ao Judiciário a fim de que o requerida seja impelida a proceder o ressarcimento do valor acima citado.
Requereu ainda a concessão de tutela de urgência para que seja declarada a indisponibilidade de bens do requerido até o montante da quantia a ser ressarcida, e a quebra do sigilo bancário da beneficiária falecida e da requerida Eliane Silva Gomes.
Juntou documentos à inicial.
O juízo reservou-se para apreciar a medida de urgência (ID. 51893125).
Em contestação (ID. 56375798), a parte demandada alegou, em síntese, que não sacou nenhum dinheiro da conta da ex-segurada e que não há nenhuma prova nesse sentido.
O Autor se manifestou em réplica sobre a contestação, ID. 78262906.
O Ministério Público declinou de atuar no feito, ID. 85943775.
O juízo intimou as partes sobre a possibilidade de conciliação ou de dilação probatória.
E após manifestação das partes, o juízo determinou o julgamento antecipado da lide, ID. 109465778.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de pedido de ressarcimento de valores pleiteado pelo IGEPPS junto à parte Requerida, sob a alegação de que teria recebido indevidamente valores após a morte de ex-segurado daquela autarquia.
Compulsando os autos, mormente as provas documentais carreadas, verifica-se que não restou demonstrado o ato ilícito imputado à parte requerida.
Vejamos.
Malgrado alegue o Autor que a ora demandada movimentou a conta bancária do ex-segurado após o óbito deste e tomou para si o benefício previdenciário que era depositado pela autarquia, causando danos diretos aos cofres públicos, tal fato não restou demonstrado nos autos, ônus este que cabia ao Autor, ante o dever processual de comprovar o fato constitutivo do direito alegado.
Alega o IGEPPS que mesmo após o falecimento do ex-segurado, teria continuado a proceder ao depósito do benefício previdenciário na conta bancária de titularidade do de cujus.
Após tomar ciência do óbito, foi então efetuado o procedimento interno de cancelamento do pagamento do benefício, tendo o IGEPPS sido informado que valores foram devidamente processados e creditados em conta bancária de titularidade da falecida, no valor total de R$ 5.012,29 (cinco mil e doze reais e vinte e nove centavos).
Contudo, como já dito, tal fato não restou comprovado nos autos, não passando, destarte, de mera alegação da parte Autora.
Inexistem nos autos provas robustas que indiquem o saque de tais valores, nem ter sido os ora requeridos quem movimentaram e efetuaram os saques dos valores deduzidos pelo IGEPPS da conta bancária do de cujus.
Diante disso, analisando-se minuciosamente os documentos dos autos, infere-se, pelos motivos já expostos, que tais documentos não comprovam a ocorrência do ato ilícito e dos danos supostamente causados pela parte requerida ao erário público, não se estabelecendo, desse modo, nexo de causalidade a fim de amparar o pedido de ressarcimento aos cofres públicos pretendido pela parte autora. É que na presente lide, o Autor não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, ônus este que lhes incumbia, na forma da lei.
Vejamos: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. [...] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [...] Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Discorrendo sobre o ônus da prova, a doutrina de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Curso de Direito Processual, v. 1, Forense, pág. 437), lembra que: “[...] no processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente”. “O art. 333, fiel ao princípio dispositivo, reparte o ônus da prova entre os litigantes da seguinte maneira: I ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito; e II ao réu, o de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.
Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este.
Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. 'Actore non probante absolvitur reus'.
Ressalto o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que: “O Magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe selecionar aquelas que entende pertinentes para o deslinde do feito” (RESP 1011993, Ministro Raul Araújo.
Julgado em 16/11/16.
DJE de 06/12/2016).
Logo, não há na documentação acostada aos autos, qualquer documento que comprove a participação da parte requerida na prática das condutas ilícitas descritas pelo Autor.
No ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da Presunção de Inocência, elevado à categoria de garantia fundamental em nossa Lei Maior (art. 5°, inciso LVII), protege o acusado da prática de ato ilegal que lhe é imputado, até que seja provado culpado.
Isto é, não havendo prova incólume da prática do ato pelo sujeito contra o qual se imputa o cometimento de ilícito, não se é permitido o avanço restritivo sobre seus direitos ou bens.
Ressalto que o pedido de quebra de sigilo bancário realizado pelo Autor, bem como, o de decretação de indisponibilidade dos bens da parte requerida, sem a comprovação mínima de indícios da prática de crime, não encontram ressonância na Lei Complementar Federal n°. 105/2001.
Nesse sentido já decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA.
SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
INTERESSE MERAMENTE PRIVADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados.
Precedentes. 3.
A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. 4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.951.176-SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/10/2021.
Por conseguinte, não havendo provas suficientes para acolhimento do pleito, entendo que deveria o Autor, se assim julgar necessário, formalizar a devida notícia crime junto à autoridade policial competente, em vez de eleger o juízo fazendário para apurar o fato, que por sua natureza fática, remete a tipo penal previsto no Código Penal.
Com efeito, conforme consubstanciado acima, não resta outra medida a este juízo que não seja a improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, ante a falta de amparo fático que pudesse demonstrar o direito da parte demandante, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas e sem condenação em honorários pela Fazenda Pública, conforme o art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Condeno o IGEPPS/sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa atribuído à peça inicial, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda da Capital – K3 -
22/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 02:17
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 08:30
Decorrido prazo de Raimundo Nonato Seabra Lustoso Junior em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:30
Decorrido prazo de Eliana Maria Lustosa de Sousa em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:30
Decorrido prazo de JULIANA INES LUSTOSA MORAES em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SEABRA LUSTOSA em 14/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:22
Decorrido prazo de JULIANA INES LUSTOSA MORAES em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:40
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0820028-90.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ REU: RAIMUNDO NONATO SEABRA LUSTOSA e outros (3), Nome: RAIMUNDO NONATO SEABRA LUSTOSA Endereço: Travessa Anemutu, 20, cONJUNTO rORAIMA aMAPÁ, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-040 Nome: JULIANA INES LUSTOSA MORAES Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 2345, SALA 01, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 Nome: Eliana Maria Lustosa de Sousa Endereço: Travessa Anemutu, 17, Conjunto Roraima Amapá, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-040 Nome: Raimundo Nonato Seabra Lustoso Junior Endereço: Travessa Anemutu, 15, Conjunto Roraima Amapá, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-040 DECISÃO Ante o teor da petição de ID. 105108600, e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
18/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 23:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2024 11:14
Conclusos para decisão
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22/01/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 11:17
Decorrido prazo de Raimundo Nonato Seabra Lustoso Junior em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 11:17
Decorrido prazo de Eliana Maria Lustosa de Sousa em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 11:17
Decorrido prazo de JULIANA INES LUSTOSA MORAES em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 17:14
Decorrido prazo de JULIANA INES LUSTOSA MORAES em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 17:14
Decorrido prazo de Eliana Maria Lustosa de Sousa em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 17:14
Decorrido prazo de Raimundo Nonato Seabra Lustoso Junior em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:20
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0820028-90.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ REU: RAIMUNDO NONATO SEABRA LUSTOSA e outros (3), Nome: RAIMUNDO NONATO SEABRA LUSTOSA Endereço: Travessa Anemutu, 20, cONJUNTO rORAIMA aMAPÁ, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-040 Nome: JULIANA INES LUSTOSA MORAES Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 2345, SALA 01, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 Nome: Eliana Maria Lustosa de Sousa Endereço: Travessa Anemutu, 17, Conjunto Roraima Amapá, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-040 Nome: Raimundo Nonato Seabra Lustoso Junior Endereço: Travessa Anemutu, 15, Conjunto Roraima Amapá, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-040 DESPACHO Diante do e-mail apresentado na petição de ID. 91061184, intime-se a parte autora.
Aguardem os autos na UPJ o prazo de 30 (dias) para que as partes informem a este Juízo se firmaram acordo.
Na ausência de manifestação, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital K1 -
04/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 12:20
Conclusos para despacho
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22/06/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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10/06/2023 02:26
Decorrido prazo de Raimundo Nonato Seabra Lustoso Junior em 13/04/2023 23:59.
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10/06/2023 02:26
Decorrido prazo de Eliana Maria Lustosa de Sousa em 13/04/2023 23:59.
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10/06/2023 02:26
Decorrido prazo de JULIANA INES LUSTOSA MORAES em 13/04/2023 23:59.
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18/04/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:48
Publicado Despacho em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0820028-90.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ REU: RAIMUNDO NONATO SEABRA LUSTOSA e outros (3), Nome: RAIMUNDO NONATO SEABRA LUSTOSA Endereço: Travessa Anemutu, 20, cONJUNTO rORAIMA aMAPÁ, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-040 Nome: JULIANA INES LUSTOSA MORAES Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 2345, SALA 01, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 Nome: Eliana Maria Lustosa de Sousa Endereço: Travessa Anemutu, 17, Conjunto Roraima Amapá, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-040 Nome: Raimundo Nonato Seabra Lustoso Junior Endereço: Travessa Anemutu, 15, Conjunto Roraima Amapá, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-040 DESPACHO Diante do disposto no parecer de ID. 85943775, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, assim como para que o Estado do Pará junte aos autos o que ali foi solicitado.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
24/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 10:01
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 02:49
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 20/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2022 05:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SEABRA LUSTOSA em 30/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 05:35
Decorrido prazo de Eliana Maria Lustosa de Sousa em 30/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 21:23
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2022 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2022 21:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/03/2022 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 22:34
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2022 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2022 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2022 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 09:42
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2022 09:42
Mandado devolvido cancelado
-
03/03/2022 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 10:58
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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