TJPA - 0800228-16.2021.8.14.0009
1ª instância - Vara Unica de Bonito
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
26/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:54
Juntada de Alvará
-
25/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:14
Decorrido prazo de trf 1ª região em 21/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 02:49
Publicado Notificação em 22/05/2025.
-
25/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
-
20/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2024 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCA BARBOSA SOUSA em 25/11/2024 23:59.
-
27/12/2024 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2024 23:59.
-
31/10/2024 18:13
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2024 14:11
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:49
Processo Reativado
-
06/08/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 08:59
Transitado em Julgado em 08/03/2023
-
09/03/2023 16:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:32
Decorrido prazo de FRANCISCA BARBOSA SOUSA em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 18:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA COMARCA DE BONITO Fórum Pretora Izabel Correa, Av.
Charles Assad, s/n - Centro, 68645-000, Bonito/PA, tel (91)3803.1130 Processo nº 0800228-16.2021.814.0080 – aposentadoria especial rural SENTENÇA Vistos etc.
FRANCISCA BARBOSA SOUSA, qualificada, ajuizou AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, qualificado, requerendo, em síntese, a concessão de aposentadoria na qualidade de rural.
Aduz que trabalhou como lavrada, exercendo suas atividades em regime de subsistência familiar, fazendo jus ao benefício, ora pleiteado, haja vista o trabalho agrícola em uma pequena área de terra, que exerceu ao longo da vida desde 1979.
Ainda, afirma que alcançou a idade exigida visto que nascida em 16/01/1962 (id 22896935 - Pág. 8), encontrando-se com mais de 55 anos de idade.
Informa que pediu administrativamente a aposentadoria no INSS em 23/05/2018, conforme Id 22896935 (N.B. 191.249.273-0), após completar todos os requisitos, contudo teve o benefício indeferido sob alegação de que não houve a efetiva comprovação do exercício da atividade rural, razão pela qual foi obrigado a ingressar judicialmente.
Acosta documentos.
O Juízo determinou a citação Id 22920642.
Certidão de decurso de prazo para contestação Id 28170149.
O Juízo determinou a especificação de provas Id 28174978.
O requerente apresentou rol de testemunhas (Id 28753558) e o requerido juntou cópia de processo administrativo de indeferimento do benefício (Id 30552411).
Em Id 51811092, o requerido INSS informa a impossibilidade de comparecimento em audiências.
Audiência Id 77966922, oportunidade em que ouvida a parte autora e testemunhas (id 77966922).
Certidão quanto a apresentação intempestiva de alegações finais pela parte autora e de ausência de alegações pelo requerido (Id 51811092). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe a Constituição Federal (art. 201, § 7º, II) bem como os artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/91 e artigos 51 a 55 do Decreto nº 3.048/99, a respeito do referido benefício previdenciário em relação a aposentadoria por idade do trabalhador rural, e tem-se que se exigem dois requisitos para alcançar o benefício, que é no valor de um salário mínimo vigente a época da data do requerimento.
O primeiro requisito, refere o art. 48, § 1º da Lei nº. 8.213/91, é que tem direito à aposentadoria rural por idade o trabalhador que completar 60 anos se homem, ou 55 anos se mulher.
O segundo requisito, consiste em o trabalhador rural comprovar o exercício da atividade rural, ainda que descontínuo, pelo período mínimo de 180 meses (art. 142 da Lei nº. 8.213/91, em regime de economia familiar.
Essa comprovação deve seguir o disposto pelo art. 106 da Lei n. 8.213/91 (que arrola documentos exemplificativos: contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, etc), e, sobretudo, art. 39, I, 48 e 143 da mesma Lei.
Vejamos: Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) ...
Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Sendo de se ressaltar quanto à prova material, que a lei exige um início de prova documental/material, sendo que a requerida indeferiu administrativamente o pleito, pois entendeu ausente a prova documental correspondente ao período laborado no campo.
Não se pode descurar que é possível a prova testemunhal a corroborar e complementar Ressalte-se, a complementar a prova material que deve ser apresentada pela parte autora (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, art. 63 do Decreto n. 3.048/99 e Súmula 149 do STJ).
Por fim, essa comprovação de atividade rural, ainda que descontínua, deve existir no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, de acordo com a tabela correspondente ao artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Pois bem.
No caso dos autos, a parte autora cumpriu o primeiro requisito legal a aposentadoria especial, qual seja, a idade, visto nascida em 16/01/1962 (id 22896935 - Pág. 8), portando ultrapassando a idade mínima de 55 anos de idade, para mulher (art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal e no art. 48, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91).
Da mesma forma, cumpre o requisito da prova material a corroborar a atividade rural em economia familiar, pois acostou documentos válidos ao intento, quais sejam: Carteira filiação Rural e mensalidades Id 22896921 - Pág. 6/7 (2015 a 2018); Contrato de Comodato Id 22896921 - Pág. 15 e Id 22896935 (2018); Declaração escolar na qual consta profissão lavradora da autora Id 22896921 - Pág. 17, 19 (2004 e 2018 e 2011); Declaração de exercício de atividade rural Id 22896935 - Pág. 10/14.
Declaração do serviço de saúde Municipal quando a profissão de lavradora da autora id 22896935 - Pág. 16 (2018); Certidão eleitoral Id 22896935 - Pág. 18 (2018); Ficha de sócio rural Id 22896935 - Pág. 19/20 (desde 1997); Declarações ITRs: id 22896935 - Pág. 21 (2017), Id 22896935 - Pág. 23 (2016), 22896935 - Pág. 25 (2015).
Pois assim, inicio de prova material comprovada a exaustão.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO. 1.
Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2.
Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER.(TRF-4 - AC: 50404881120154049999 5040488-11.2015.404.9999, Relator: (Auxílio Paulo Afonso) TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/03/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 21/03/2016)”.
Ao fim, documentos de comprovação do exercício de atividade rural, são suportados por testemunhos de forma a complementar a prova documental apresentada em Juízo à obtenção do direito pretendido.
Confira-se (Id 77966922): Autora FRANCISCA BARBOSA SOUSA: Que trabalha na roça; Que tem 59 anos; ...; Que sua filha tem 27 anos e trabalha na roça com a declarante; Que nunca trabalhou empregada, sempre trabalhou na roça; Que planta maniva, milho e feijão só para comer; Que a terra emn que trabalha é sua, que ficou com ela na divisão do patrimônio do ex-marido.
Testemunha ANTONIA MACHADO DOS SANTOS: mora na vila do Barrado, Zona Rural do Bonito; que conhece a autora por ser vizinha; Que que conhece a autora acerca de 40 anos; Que sabe que a autora trabalha na roça; Que sabe que a autora cultiva pra sobrevivência, plantando milho e feijão; Que ela sempre trabalhou na agricultura; Que nunca ouviu falar se a autora trabalhou em outra coisa.
Pois assim, comprovados em demasia os requisitos à aposentaria por idade rural, o decreto de procedência é medida que se impõe.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de FRANCISCA BARBOSA SOUSA em face do réu INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, para concessão de aposentadoria rural desde o requerimento administrativo (23/05/2018, conforme Id 22896935), diante dos requisitos comprovados, conforme fundamentação supra, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00, pela parte requerida, observada a isenção legal disposta (Lei Estadual n. 5.738/93).
Decorridos os prazos legais, certifique-se do trânsito julgado e arquive-se, se sem novas manifestações.
P.R.I.C.
Bonito, 14 de dezembro de 2022.
CYNTHIA B.
ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito da Comarca de Bonito -
19/01/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:24
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2022 13:28
Conclusos para julgamento
-
02/12/2022 13:28
Conclusos para julgamento
-
19/11/2022 07:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:16
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
07/10/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 05:00
Decorrido prazo de THAIS DE CARVALHO FONSECA em 15/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 04:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 12:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/09/2022 08:00 Vara Única de Bonito.
-
22/09/2022 12:44
Juntada de Decisão
-
13/09/2022 19:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/09/2022 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 10:58
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 10:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/09/2022 08:00 Vara Única de Bonito.
-
11/08/2022 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2022 11:21
Extinto o processo por incompetência territorial
-
08/04/2022 11:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/04/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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05/04/2022 17:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/03/2022 04:14
Decorrido prazo de FRANCISCA BARBOSA SOUSA em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 04:14
Decorrido prazo de THAIS DE CARVALHO FONSECA em 24/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 01:13
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 12:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/04/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
-
22/09/2021 08:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2021 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 23:56
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 01:31
Decorrido prazo de THAIS DE CARVALHO FONSECA em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCA BARBOSA SOUSA em 19/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0800228-16.2021.8.14.0009 DESPACHO 1.
Querendo, especifiquem as partes eventuais provas que pretendam produzir no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
As questões preliminares e pendentes serão apreciadas quando do saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC, se for o caso. 3.
Intime-se via DJe/Sistema.
Bragança/PA, 16 de junho de 2021 FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
18/06/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 15:25
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 15:24
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2021 23:59.
-
02/02/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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