TJPA - 0832822-80.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 17:20
Arquivado Definitivamente
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17/08/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 09:47
Homologada a Transação
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13/08/2021 09:59
Conclusos para decisão
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04/08/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 00:26
Decorrido prazo de RAFAEL MOTA PONTES em 15/07/2021 23:59.
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15/07/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2021 00:53
Decorrido prazo de RAFAEL MOTA PONTES em 08/07/2021 23:59.
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02/07/2021 10:14
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 11:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/06/2021 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2021 08:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/06/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0832822-80.2021.8.14.0301 Requerente: RAFAEL MOTA PONTES Requerido: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Endereço: AV.
DAS NAÇÕES UNIDAS 12901 14A-TNORTE BROOKLIN NOVO SÃO PAULO Cep: 04578910 SP.
DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela provisória de urgência visando que a requerida cancele cobrança de recarga avulsa registrada no dia 09/06/2021, no valor de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos).
Aduz o autor que, por problemas no aplicativo da requerida, no mês de maio acabou pagando em duplicidade pelos serviços contratados: uma vez na modalidade recarga avulsa, outra na modalidade recarga programada, não tendo conseguido o estorno pelos canais de atendimento ao cliente, em razão do que pleiteia a presente tutela. É o relatório.
Decido.
O não cancelamento imediato de cobrança no valor de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos) não implica em risco a perecimento do direito do autor e, ademais, a medida pleiteada é irreversível, de maneira que não estão presentes os requisitos necessários para sua concessão.
Diante do exposto, DEIXO DE CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, ante a ausência dos requisitos legais.
Mantenho o dia 17/08/2021, às 11h15, para a realização de audiência de tentativa de conciliação seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, a qual será presidida pelo magistrado nas dependências deste Juizado, facultada às partes a participação presencial ou por meio de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 15/2020, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado.
A parte que optar por ser ouvida por meio de videoconferência deverá informar nos autos os dados necessários à obtenção do link de acesso à audiência com antecedência mínima de 48h, bem como instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular, o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso.
Proceda a secretaria com as comunicações necessárias (intimação/citação) conforme o caso, servindo a presente decisão como mandado ou carta.
Belém/PA, 21 de junho de 2021.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito respondendo pela 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
21/06/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2021 08:13
Conclusos para decisão
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16/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Rua Cel.
Fontoura - Praça Felipe Patroni, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2000 PROCESSO Nº 0832822-80.2021.8.14.0301 REQUERENTE: RAFAEL MOTA PONTES REQUERIDO(A): SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA DECISÃO R. hoje, em regime de PLANTÃO.
Tratam os presentes autos de RECLAMAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAFAEL MOTA PONTES em face da SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA.
O plantão judiciário se destina exclusivamente ao exame de situações de comprovada urgência ou fundadas em fatos que, ocorridos no período do plantão, não possam aguardar por solução em atendimento normal sem risco de grave prejuízo ou de difícil reparação, conforme apontado pelo STJ, ao dispor que “o plantão judiciário constitui figura concebida para permitir o exame durante os feriados e recessos forenses das medidas de caráter urgente, ou seja, possibilitar o acesso ao Poder Judiciário ininterruptamente para salvaguardar o direito daquele que se vê na iminência de sofrer grave prejuízo em decorrência de situações que reclamam provimento jurisdicional imediato” (STJ - RMS: 22573 MS 2006/0191415-7, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 09/02/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2010).
Da análise dos autos, porém, constata-se que a matéria submetida a apreciação não se coaduna com as hipóteses de prestação jurisdicional em regime de plantão previstas na Resolução nº 16/2016 do TJPA, face a ausência de prejuízo e do caráter de urgência.
Veja-se que o autor pretende que seja determinado, liminarmente, o cancelamento da cobrança de recarga avulsa registrada em 09 de junho de 2021 pela parte requerida, tendo ingressado em juízo por meio do jus postulandi, consoante Termo de Declarações formalizado nos termos da Lei nº 9.099/95.
Ocorre que os fatos narrados não evidenciam qualquer urgência que autorize a apreciação do pedido no Juízo excepcional do Plantão Judiciário.
Destarte, não se verifica justificada urgência ou situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo, capaz de autorizar a apreciação da matéria em sede de plantão, de modo que não se vislumbra prejuízo decorrente da análise do pedido pelo Juízo Natural competente, a partir do início do próximo expediente forense regular.
Assim, com fundamento no art. 1º, § 5º, da Resolução nº 16/2016-TJPA, encaminhe-se os autos ao Juízo Natural competente, para os fins de direito.
Int. e Dil.
Belém, 15 de junho de 2021.
Kédima Pacífico Lyra Juíza Plantonista -
15/06/2021 22:58
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 22:58
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 22:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2021 19:47
Audiência Una designada para 17/08/2021 11:15 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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15/06/2021 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
22/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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