STJ - 0801821-89.2021.8.14.0006
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Convocado Jesuino Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 13:33
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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25/04/2024 13:33
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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22/03/2024 11:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 226028/2024
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22/03/2024 11:11
Protocolizada Petição 226028/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 22/03/2024
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21/03/2024 05:26
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 21/03/2024
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20/03/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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20/03/2024 16:40
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Publicação prevista para 21/03/2024
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20/03/2024 10:36
Recebidos os autos no(a) SEXTA TURMA
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19/03/2024 16:52
Juntada de Certidão : Certifico que, na presente data, foi comunicado resultado de julgamento da Sexta Turma ao Tribunal de origem, via malote digital, para cumprimento imediato.
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19/03/2024 15:11
Conhecido o recurso de WAGNER ANTONIO DA COSTA LEITE e provido,por unanimidade, pela SEXTA TURMA
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28/02/2024 06:01
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 28/02/2024
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27/02/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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27/02/2024 11:54
Incluído em pauta para 19/03/2024 14:00:00 pela SEXTA TURMA
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05/12/2023 05:29
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/12/2023
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04/12/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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04/12/2023 13:14
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (Relator)
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04/12/2023 13:14
Classe Processual alterada para REsp (Classe anterior: AREsp 2366750)
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04/12/2023 12:24
Remetidos os Autos (para reautuar como REsp) para SEÇÃO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS DE JURISDIÇÃO ESPECIAL
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04/12/2023 09:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 05/12/2023
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04/12/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente determinando providências
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25/07/2023 22:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (Relator)
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25/07/2023 22:16
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 715175/2023
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25/07/2023 22:15
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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25/07/2023 22:15
Protocolizada Petição 715175/2023 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 25/07/2023
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18/07/2023 08:15
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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18/07/2023 08:15
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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18/07/2023 08:00
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - SEXTA TURMA
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14/07/2023 13:34
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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14/07/2023 12:49
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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29/05/2023 09:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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29/05/2023 08:02
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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24/05/2023 13:12
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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22/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N.º 0801821-89.2021.8.14.0006 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: WAGNER ANTÔNIO DA COSTA LEITE REPRESENTANTE: ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA PEREIRA - OAB/PA nº 21.088 AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA - PROCURADOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DESPACHO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID 13357825), interposto por WAGNER ANTÔNIO DA COSTA LEITE, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial (ID 12869627).
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 13716102). É o relatório.
As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos (art. 1.042, § 2º, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (1.042, §4º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 28 de março de 2023.
Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
24/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0801821-89.2021.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: WAGNER ANTÔNIO COSTA LEITE REPRESENTANTES: ADRIAN BARBOSA E SILVA (OAB/PA N.º 20.205) e OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA (PROCURADOR DE JUSTIÇA) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 12.474.126) interposto por Wagner Antônio Costa Leite, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ARTIGO 33, §1º, II, DA LEI Nº 11.343/06 (CULTIVO SEM AUTORIZAÇÃO OU EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, DE PLANTAS QUE SE CONSTITUAM EM MATÉRIA-PRIMA PARA A PREPARAÇÃO DE DROGAS).
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
PRETENDIDO RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA.
DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL DEMONSTRADA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
SE A DENÚNCIA DESCREVE FATOS TÍPICOS, REVELADORES DE SUPOSTO COMETIMENTO DO CRIME CULTIVO DE PLANTAS SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA A PREPARAÇÃO DE DROGAS, E PREENCHE AS EXIGÊNCIAS ELENCADAS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SENDO ACOMPANHADA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO, É INCABÍVEL SUA REJEIÇÃO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, NOTADAMENTE QUANDO HÁ PROVA DA MATERIALIDADE E SÉRIOS INDÍCIOS DE AUTORIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (1ª Turma de Direito Penal – Rel.
Desa.
Rosi Maria Gomes de Farias)”.
Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação aos artigos 157 e 395, III, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa para o recebimento de denúncia baseada em prova ilícita proveniente de violação de domicílio.
Apresentaram-se as contrarrazões (ID.
N.º 12.511.951). É o relatório.
Decido.
Nos termos da fundamentação do acórdão combatido (ID.
N.º 11.999.185), a Turma julgadora entendeu pela regularidade da denúncia e pela legalidade das provas que a basearam, conforme trecho abaixo selecionado: “(...) No caso concreto, ao contrário do disposto na decisão recorrida, verifica-se que a inicial acusatória não incorreu em quaisquer das hipóteses de rejeição elencadas no art. 395 do Código de Processo Penal.
A denúncia preencheu todos os requisitos dispostos no artigo 41 do CPP, pois, houve a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do autor, a classificação do delito e o rol de testemunhas.
In casu, os Policiais Militares foram acionados através do disque denúncia nº1177046, a qual informava que no endereço do acusado, possivelmente estaria ocorrendo o comércio de pasta base de cocaína e maconha.
Assim, os militares diligenciaram até o referido endereço, encontrando a senhora Samara Estefani Lima dos Santos, a qual se apresentou como companheira do acusado, e devidamente franqueou a entrada na residência, informando que Wagner era biólogo e que possuía uma pequena plantação de maconha no quintal de casa, os levando até o local.
Conforme Laudo nº: 2021.01.000224-QUI, foram encontrados 58 (cinquenta e oito) pés de planta que se constitui matéria prima para a preparação da droga do tipo “maconha”.
Assim sendo, infundada a rejeição da denúncia com fundamento na ausência de justa causa para o exercício da ação penal, sobretudo, por não ter ocorrido invasão de domicílio, haja vista que a companheira do acusado autorizou a entrada dos militares na residência (...)”.
Portanto, aplica-se o enunciado sumular 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), tendo em vista que a decisão da turma julgadora está em consonância com o entendimento daquela Corte superior, conforme jurisprudência colacionada: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 240 E 241 DO CPP.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DELITO DE NATUREZA PERMANENTE.
APREENSÃO DE 715 PLANTAS DE CANNABIS SATIVA E BALANÇAS DE PRECISÃO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A alegada violação dos arts. 240 e 241 do CPP não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido carecendo do requisito indispensável do prequestionamento a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
A inviolabilidade de domicílio não é direito absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, como é o caso do tráfico de drogas, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância. 3.
No caso dos autos, o Grupamento Especializado de Operações em Área de Caatinga da Polícia Militar (GEOSAC), em diligências, com intuito no combate a crimes na divisa dos estados Paraíba e Pernambuco, localizaram no Sítio Riacho Verde, zona rural de Teixeira/PB, uma vasta plantação de Cannabis sativa L.
Foram encontrados 715 plantas (cannabis sativa), 3 (três) balanças, sendo duas de precisão e uma maior, bem como apetrechos para o cultivo e preparo da terra. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.035.292/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022)”.
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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