TJPA - 0022938-22.2019.8.14.0401
1ª instância - Vara de Crimes Contra O Consumidor e a Ordem Tributaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 23:52
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2025 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
05/02/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
17/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/12/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/12/2024 14:25
Juntada de despacho
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02/12/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/11/2024 17:21
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2024 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/11/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/11/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
25/11/2024 17:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
25/11/2024 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 18:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 03:31
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 03:31
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 03:31
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
11/11/2024 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 006/2006 da Corregedoria Geral deste Tribunal, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006, em seu artigo 1º, § 1º, inciso I, com as alterações do Provimento 008/2014-CJRMB, abro vista a Defesa para apresentação de contrarrazões.
Belém/PA, 8 de novembro de 2024.
Virginia Cristina Corrêa Colares Nunes secretaria - 
                                            
08/11/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 13:12
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
08/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:29
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 09:14
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:23
Conclusos para despacho
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24/10/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 04:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 16:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 11:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:26
Decorrido prazo de PAULO CESAR NOVELINE em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:44
Decorrido prazo de PAULO CESAR NOVELINE em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:20
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 12:19
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 10:56
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 00:09
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
AUTOS DO PROCESSO Nº 0022938-22.2019.8.14.0401 SENTENÇA Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu denúncia a HELGA IRMENGARD JUTTA SEIBEL e PAULO CÉSAR NOVELINE, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta tipificada no art. 1º, I e II c/c art. 11, caput c/c art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, e c/c art. 71, caput e art. 91, I, todos do Código Penal, incidindo, ainda, para a primeira ré a agravante genérica do art. 62, I, II e IV, do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese, que no exercício das funções de administração e contabilidade na CERPA CERVEJARIA PARAENSE S/A, contribuinte infrator, por 6 (seis) vezes, em 6 (seis) meses, de setembro de 2015 a fevereiro de 2016, os réus praticaram as condutas delituosas materializadas nos Autos de Infração e Notificação Fiscal (AINF) nº 82.***.***/0003-67-4 e nº 182016510000371-2, o qual constatou: 1) AINF 182016510000367-4 “O contribuinte deixou de recolher ICMS relativo à operação no valor de R$ 25.838.631,72 [...] referente aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2015, quando se utilizou de créditos inexistentes, declarados nas DIEFS (docs.
Anexos) dos referidos meses, como “outros créditos”.
Sendo notificado para comprovar a origem dos créditos, o contribuinte esclareceu, conforme documento anexo, que tentou retificar os créditos declarados, mas o sistema não estava disponível para tal efetivação e requer a liberação para o reenvio do mesmo.
Porém, tal solicitação não tem amparo legal, pois fere o que estabelece a Lei 6.182/98, no seu art. 11, parágrafo primeiro.” 2) AINF 182016510000371-2 “O contribuinte deixou de recolher ICMS relativo à operação no valor de R$ 16.948.599,40 [...] referente aos meses de janeiro e fevereiro do ano de 2016, quando se utilizou de créditos inexistentes, declarados nas DIEFS (docs.
Anexos) dos referidos meses, como “outros créditos”.
Sendo notificado para comprovar a origem dos créditos, o contribuinte esclareceu, conforme documento anexo, que tentou retificar os créditos declarados, mas o sistema não estava disponível para tal efetivação e requer a liberação para o reenvio do mesmo.
Porém, tal solicitação não tem amparo legal, pois fere o que estabelece a Lei 6.182/98, no seu art. 11, parágrafo primeiro.” Os réus, no exercício de suas funções, promoveram a utilização de crédito presumido indevido – tendo em vista a revogação do Decreto nº 236/2007 – por meio da escrituração do benefício fiscal no Livro de Apuração de ICMS e declarações em DIEF, resultando na redução do ICMS a ser recolhido, o Órgão Ministerial pugnou pela condenação de HELGA IRMENGARD JUTTA SEIBEL e PAULO CÉSAR NOVELINE.
Decisão recebendo a denúncia em 16 de outubro de 2020 e determinada a citação dos réus (id 95822055).
Após serem citados, o réus apresentaram suas defesas (ids 95822056 e 61863906).
Foram juntados o Processo Administrativo Tributário nº 2022/174788, a título de prova emprestada, de acordo com certidão lançada no id 75401315.
Despacho encaminhou que os autos fossem encaminhados ao Ministério Público para manifestação sobre resposta à acusação apresentada por Helga Irmengard Jutta e Paulo César Noveline, nos ids 43365057 e 61863906.
O Ministério Público apresentou acórdão condenatório no id 85237173, bem como, pugnou pelo prosseguimento da ação e requereu que fosse oficiado à Sefa, para que, informasse a totalidade do débito fiscal e o valor amortizado durante penhora do faturamento da empresa contribuinte, nos últimos 24 (vinte meses).
Decisão afastando as preliminares arguidas e designando audiência de instrução e julgamento (id 86557071).
Em 14 de junho de 2023, foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que houve o requerimento de diligências pelas partes, e posteriormente designada nova audiência (id 94785449).
Certificado o cumprimento das diligências determinada pelo juízo (id 95234598 - Pág. 1).
Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 20 de junho de 2020, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas, José Tadeu R Bispo dos Santos, auditor fiscal; Fábio Moreira Faro, auditor fiscal; Marcos R de Matos, auditor fiscal; Jorge Luiz P da S Lima, químico; e Jocineide S B Barros, contadora.
Houve a desistência da oitiva da testemunha de defesa, Carlos Alberto C Cardoso.
A continuação da audiência de instrução e julgamento foi designada (id 101163324).
Na continuação da audiência de instrução e julgamento realizada em 9 de novembro de 2023, o réu PAULO CESAR NOVELINE, foi interrogado.
Em seguida, a ré HELGA IRMENGARD JUTTA, requereu por meio de sua Defesa constituída, o exercício do seu direito ao silêncio, bem como sua ausência neste ato, o que foi deferido por este juízo (id 103913715).
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, a defesa dos réus requereu diligências (id 104222106).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO apresentou Memoriais Finais (id 105742980).
Os réus HELGA IRMENGARD JUTTA SEIBEL e PAULO CESAR NOVELINE, por meio de sua defesa técnica, requereram o chamamento do feito à ordem, tendo em vista a ausência de análise dos requerimentos de ids 104222106 e 106162260.
Houve o chamamento do feito à ordem e deferida as diligências requerida pela defesa (id 107328799).
Em razão da decisão do id 107328799, o Ministério Público apresentou novamente Memoriais Finais, pugnando pela condenação dos réus HELGA IRMENGARD JUTTA SEIBEL e PAULO CESAR NOVELINE, nos termos do art. 1º, incisos I e II, c/c art. 12, I e art. 11, caput, todos da Lei nº 8.137/1990, e c/c art. 71, caput, do Código Penal (6 crimes em continuidade).
As defesas, por sua vez, em Memoriais Finais, requereram seja declarada seja suspenso o processo, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.430/96.
Requereram, ainda, sejam os réus absolvidos dos fatos narrados na denúncia, por não constituir crime, conforme art. 386, III, do Código de Processo Penal (ids 118038767 e 118038785). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de denúncia atribuída aos réus, por crime tributário previsto no art. 1º, incisos I, II e V, c/c art. 11, caput e art. 12, I, todos da Lei nº 8137/90 c/c arts. 71 e 91 do Código Penal, art. 62, I, II e IV do Código Penal (somente a ré), as quais exercem funções de administração e contabilidade na CERPA CERVEJARIA PARAENSE S/A.
Consta nos autos que, a contribuinte se utilizou de créditos inexistentes, declarados como outros em Diefs, que resultaram em débito fiscal inscrito em dívida ativa em 03/03/2017, no patamar de 11.205.585, 54 UPF/PA (nº 1820165100003712) e de 9.168.679,62 UPF/PA (1820165100003674).
Diante disso, originou-se a presente ação penal.
As defesas, em Memoriais Finais, suscitam a suspensão do processo, pois houve a penhora de 4% (quatro por cento) do faturamento da CERPA S/A, determinada nos autos da Execução Fiscal nº 0049460-71.2014.814.0301, e ensejaria a aplicação analógica do art. 9º, Lei nº 10.684/03 c/c art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/96.
Acontece que, consultando os autos da Execução Fiscal mencionado pela defesa, observa-se que não se referem as AINFs nº 82.***.***/0003-67-4 e nº 182016510000371-2.
Além do mais, o procedimento adotado perante o juízo cível não é uma das hipóteses legalmente previstas para a suspensão da ação penal em relação aos crimes contra a ordem tributária, portanto, desde já afasto a preliminar arguida.
Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
Como é sabido, a falta de pagamento do tributo, por si só, não interessa ao Direito Penal, sendo fato atípico.
Quando, no entanto, o contribuinte descumpre obrigação tributária acessória, seja comissiva ou omissiva, no intuito de ao menos reduzir tributo, a conduta passa a se subsumir à Lei nº 8.137/90, que define os crimes contra a ordem tributária.
Diante do simples inadimplemento da obrigação tributária, o contribuinte estará sujeito a uma sanção de natureza administrativa, a qual somente terá o condão de atingir a esfera penal dos responsáveis tributários se houver relevância e restar comprovada, além da materialidade, a autoria dolosa, ou seja, a conduta voluntária no emprego de meios que resultem sonegação ao Fisco.
Do contrário, o Direito Penal extrapolaria sua competência, rechaçaria alguns de seus princípios basilares e seria, em última análise, utilizado como meio de coação para a cobrança de dívida, em um inegável retrocesso quanto aos direitos e garantias fundamentais conquistados pelos cidadãos brasileiros.
No entanto, quando o sujeito adota comportamento que resulte na supressão ou redução de tributo, atenta contra o patrimônio público, em sua vertente arrecadatória e, em última análise, prejudica a gestão desse patrimônio na consecução dos fins do Estado.
Dessa forma, diante de conduta que atente contra a ordem tributária, bem jurídico tutelado pela Lei nº 8.137/90, impõe-se a incidência do Direito Penal Tributário[1].
Consoante a exordial acusatória, exercendo funções de administração e contabilidade na CERPA CERVEJARIA PARAENSE S/A, contribuinte infrator, de setembro de 2015 a fevereiro de 2016, utilizaram-se de crédito presumido indevido, resultando na redução do ICMS recolhido à Fazenda Pública Estadual, conforme apurado nas AINFs nº 82.***.***/0003-67-4 e nº 182016510000371-2.
No que concerne ao ICMS, o tributo de que trata o caso concreto, dispõem o Código Tributário Nacional (CTN) e Constituição Federal de 1988, respectivamente: Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; Dessa forma, tem-se que o tributo sonegado é de competência estadual, detendo, o Estado do Pará, prerrogativa para regulamentá-lo.
Destaca-se que o processo atendeu aos pressupostos e condições da ação penal, contendo os elementos indispensáveis para a sua propositura, necessários ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Transitado em julgado na esfera administrativa e não havendo impugnação exitosa na esfera cível, tem-se que a presente ação penal se fundamenta em regular Procedimento Administrativo Tributário, devidamente finalizado com o lançamento do tributo, em consonância com a Súmula Vinculante nº 24, a qual enuncia: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.
O tipo penal inscrito no art. 1º, Lei nº 8.137/90 traduz conduta dolosa, cuja consumação exige obrigatoriamente a ocorrência de um resultado naturalístico, qual seja, a ocorrência de sonegação do imposto, em detrimento do crédito tributário pertencente ao ente federativo competente para instituição, regulamentação e arrecadação.
Sobre o conceito de dolo, ensina o professor HELENO CLÁUDIO FRAGOSO: Ao contrário do que ocorre em outras legislações mais recentes, nosso CP define o que se deve entender por dolo, ao estabelecer que o crime é doloso “quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo” (art. 18, I).
Dolo é consciência e vontade na realização da conduta típica.
Compreende um elemento cognitivo (conhecimento do fato que constitui a ação típica) e um elemento volitivo (vontade de realizá-la). (Lições de Direito Penal.
Parte Geral.
Heleno Cláudio Fragoso.
Atualização Fernando Fragoso. 11ª.
Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 175).
Destaque-se que o dolo que caracteriza o crime contra a ordem tributária se fundamenta no intuito fraudatório, com a prática de atos inidôneos com essa finalidade, qual seja, ludibriar a Fazenda Pública em sua atividade fiscalizatória, resultando na sonegação do tributo.
Nesse cenário, verifica-se a incidência da responsabilidade penal sobre os crimes de sonegação fiscal se os agentes efetivamente empregam, de forma livre e consciente, qualquer fraude que tenha por escopo a redução ou supressão do tributo e, uma vez configurado o resultado em detrimento da Fazenda Pública, tipificado o crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90.
Doutrinariamente, há discussão acerca da obrigatoriedade, nos crimes contra a ordem tributária, de finalidade específica de fraudar o fisco, ou se basta o dolo genérico.
Sobre o dolo genérico e o dolo específico, ensina GIUSEPPE BETTIOL: Costuma-se normalmente distinguir várias espécies de dolo.
Distingue-se o dolo genérico do dolo específico.
Já advertimos que não se devem confundir as intenções com os móveis e com os fins da ação.
Os fins particulares que podem ter levado a pessoa a agir não são normalmente considerados como elementos constitutivos da noção de dolo.
Basta a consciência e a voluntariedade do fato.
Quando ao contrário a lei adota um determinado fim ou um determinado escopo como elemento constitutivo do crime, estamos no campo do dolo específico. (Direito Penal.
Tomo II.
Giuseppe Bettiol.
Tradução Paulo José da Costa Jr e Alberto Silva Franco.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1971, p. 107).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sustentado o entendimento de que não se exige a finalidade específica para tipificação do crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90, tratando-se de hipótese de dolo genérico[2].
Dessa forma, tem-se que os crimes contra a ordem tributária, notadamente aqueles tipificados no art. 1º da Lei nº 8.137/90, prescindem de dolo específico, bastando para a subsunção da conduta ao tipo penal o não recolhimento do tributo na forma devida, por meio de uma, ou mais, condutas descritas nos incisos do referido artigo.
Destaca-se que, diferente no sustentado pela defesa, a existência de ação judicial que discute a validade da revogação do Decreto nº 236/2007 não tem o condão de afastar o dolo, vez que não houve efeito suspensivo sobre os fatos, e o contribuinte continuou a utilizar o benefício fiscal embora revogado.
Por fim, não há que se falar em ausência de fraude capaz de ludibriar o Fisco; de fato, inobstante a tese defensiva de que a conduta de utilização do benefício fiscal não teve idoneidade para produzir o resultado lesivo, tendo em vista que se tratou de mera operação matemática, depreende-se dos autos que o crédito presumido foi declarado nas respectivas DIEFs e resultaram na redução do tributo recolhido à Fazenda Pública Estadual – inclusive com a apuração e inscrição da diferença remanescente na Dívida Ativa, com cobrança por meio de diversas Execuções Fiscais.
MATERIALIDADE E AUTORIA Nos crimes contra a ordem tributária, é indubitável que o Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) constitui um dos principais elementos de prova indiciária de materialidade da conduta delituosa, sendo imprescindível a atuação administrativa no levantamento de eventual crédito tributário devido – e na apuração dos meios pelos quais não foi previamente informado ao Fisco –, oportunidade em que se verifica o acesso a toda documentação fiscal[3].
Embora tais procedimentos repercutam diretamente no âmbito tributário e cível, têm também implicações na esfera penal, na medida em que, como salientado, o Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) é peça essencial para a comprovação material da infração fiscal, bem como para embasar eventual aplicação da pena.
Nesse sentido, inclusive, tem o contribuinte o direito de questionar o levantamento, tentando demonstrar que a base de cálculo foi superestimada, provando o seu real lucro, de modo que, caso haja abuso na estimativa da base de cálculo apurado mensalmente no período levantado, verificar-se-ão implicações diretas na avaliação do grave dano à coletividade e possíveis continuidades delitivas, por exemplo.
Dessa forma, a materialidade restou comprovada nos autos, por meio de procedimento administrativo em regular apuração da infração fiscal, transitado em julgado, com a efetiva constituição do crédito tributário, e, ainda, por meio dos esclarecimentos prestados pelos auditores fiscais, em sede de audiência judicial, vejamos: O Auditor Fiscal José Tadeu R Bispo dos Santos, declarou que foi um dos auditores que lavraram os dois Ainfs.
No Ainf de final 371-2, a ocorrência é que o contribuinte declarou em Dief o valor de 16 milhões nos meses janeiro e fevereiro de 2016, utilizando-se de crédito indevido, na coluna “outros créditos” (sem especificar a origem).
Diante disso, o contribuinte foi notificado para apresentar a origem desses créditos, e informou que foi lançado erroneamente, e que iria retificar, o que não foi feito e, por isso, foi lavrado o Ainf.
Não havia nenhum impedimento para o contribuinte retificar essa Dief.
Não teve contato com os réus, pois a a auditoria foi toda baseada nos documentos que foram apresentados.
A Dief é um espelho da movimentação do contribuinte, refletindo os livros de entrada, saída e apuração.
Esclarece que qualquer declaração em Dief feita pelo contribuinte é válida, mas, se não for a verdade, é passível de autuação.
A autuação foi por constar na Dief crédito que a fiscalização não conseguiu encontrar de fato como sendo de origem legal.
A Dief retificadora pode ser rejeitada se tiver alguma coisa errada.
Não é necessária nenhuma liberação, o contribuinte pode retificar a qualquer momento.
Não pode afirmar que aconteceu algum erro no sistema para a Cerpasa não poder registrar as Diefs retificadoras.
O contribuinte teve bastante tempo para retificar as Diefs.
Todos os contribuintes do Estado do Pará, exceto os do simples nacional, são obrigados a apresentar Dief, e isso não ocorreu com os outros contribuinte quanto a não consegui registrar a retificação das Diefs, apenas a Cerpasa (…).
Não tem como responder se a fiscalização era só sobre as Diefs.
Tem a dizer que uma das ações fiscais na fiscalização é a análise da Dief.
As ações fiscais de auditoria se delimitam ao que consta na ordem de serviço.
Os documentos estão todos em sistema, não precisando nem ter contato com o contribuinte.
Quando o auditor recebe a OS, apenas executa a ordem, não é ele quem decide quem fiscalizar nem o porquê.
Qanto aos créditos declarados em Dief, a auditoria tem, por obrigação, identificar se ele existe ou não, pois eles provêm de notas fiscais, de livros fiscais e depois vão para as Diefs.
A ação fiscal funciona da seguinte forma: a Sefa tem o procedimento de autorregularização de contribuinte e como está tudo em sistema, quando identifica alguma inconsistência, notifica o contribuinte para este se autorregularizar, se não se autorregulariza é emitida uma OS para fiscalização.
Em seguida, ouvido a Auditor Fiscal Fábio Moreira Faro, que disse ter sido um dos auditores que lavraram os autos de infração.
O período apurado foi de 2015 a 2016, referente a uso de crédito inexistente.
O contribuinte se apropriou de créditos que não tinham procedência.
Durante a fiscalização, o contribuinte foi notificado para explicar a origem dos créditos, e ele respondeu que tentou alterar no sistema da Secretaria, mas que não teria conseguido, dando uma desculpa sem fundamento.
O contribuinte não se apropriou todos os meses, apenas de setembro a dezembro de 2015 e de janeiro a fevereiro de 2016.
A coluna “outros créditos” consta da Dief e do livro de apuração de ICMS.
A Dief é um espelho do livro de apuração e o auditor verifica qual foi o benefício fiscal ou a nota fiscal de entrada que teria gerado esse direito ao crédito usado e declarado pelo contribuinte. É possível retificar uma Dief após o dia 10 do mês subsequente.
Depois da auditoria deflagrada, não é possível alterar os dados das Diefs.
O contribuinte não informou a origem do crédito na “coluna outros créditos” da Dief, só colocou o valor e o abateu do débito fiscal.
Não teve contato com os réus.
Pode acontecer de a retificadora da Dief ser rejeitada, mas, geralmente, é por alguma situação que o contribuinte faz de errado.
Desconhece o fato de o contribuinte enviar a Dief substitutiva, retificadora, corretamente e o sistema desconsiderar.
Para a fiscalização, partiram da análise da Dief.
Não necessita analisar os livros, pois a Dief é um espelho dos livros.
O contribuinte não comprovou quais créditos seriam esses “outros” usados por ele para abater no débito fiscal.
A Cerpasa e outros contribuintes, que estão em situação de irregularidade, são constantemente fiscalizados.
Não há um direcionamento para a Cerpasa, e sim para todos os contribuintes que estejam em situação irregular.
O Ainf foi lavrado, pois a Cerpa não justificou a origem dos créditos lançados.
A Cerpasa não pagou alguns meses, nos quais ela utilizou os créditos indevidos, mas não sabe precisar quais.
No no período em que fiscalizou, que é o que pode dizer, o contribuinte não pagou alguns meses, nos demais, não sabe dizer.
Ouvido, ainda, o Auditor Fiscal Marcos Rodrigues de Matos, nada acrescentou aos fatos, pois disse não se recordar da legislação para retificação de Dief e que atualmente está cedido para a SEPLAD.
Quanto a autoria, importa destacar que é pacífico o entendimento nos tribunais brasileiros de que nos crimes contra a ordem tributária a responsabilidade do administrador, em razão de seu poder de gestão e domínio sobre a empresa, demonstrado o liame causal entre sua atuação e a sonegação de impostos e, também, que era o beneficiado pelo produto do crime, é pessoal [4].
Necessário salientar, também, que não se trata de responsabilidade objetiva.
Normalmente, é no contrato social ou no estatuto da empresa que se obtém a informação acerca do administrador do contribuinte infrator, de modo que, aliados às demais provas produzidas ao longo da instrução processual, é possível verificar aquele que tem poderes de gerência sobre o empreendimento.
No intuito de delimitar o agente que detém o poder de gerência e, portanto, a responsabilidade criminal pela supressão ou redução do tributo, nos crimes societários tem-se utilizado a Teoria do Domínio do Fato, de modo que a quem assume o risco do negócio pressupõe-se também o dever de fiscalizar a atividade empresarial, inclusive em relação às obrigações fiscais.
No que concerne ao tema e, notadamente, a teoria do domínio do fato, JOSÉ PAULO BALTAZAR JÚNIOR destaca: A peculiaridade dos crimes contra a ordem tributária é a seguinte: a conduta em si é suprimir ou reduzir tributo mediante fraude, que pode ser o lançamento de uma nota fiscal com valor menor do que o valor real, por exemplo.
Em muitos casos, quem faz o lançamento, ou seja, quem produz materialmente a nota fiscal e quem produz a declaração que vai ser encaminhada à repartição fazendária não é o administrador nem o diretor, mas sim um empregado.
Em tais casos, quem será considerado autor? Para essa pergunta, tem-se dado a seguinte resposta: nesses delitos, autor é quem detém o domínio da conduta, ou seja, o domínio final da ação, de acordo com a teoria do domínio do fato (Damásio: 17) ou domínio da organização (TRF4, AC 20.***.***/0255-29-6, Justo, 8ª T. m., 13.6.07), porque é este quem decide se o fato vai acontecer ou não, independentemente de essa pessoa ter ou não realizado a conduta material de falsificar a nota fiscal.
Isso é muito importante, porque geralmente não é o administrador quem pratica a conduta, embora tenha o domínio final sobre a decisão de praticar ou não a conduta delituosa.
Assim, o autor será sempre o administrador, que pode ser o sócio-gerente, diretor, administrador por procuração de sócio; administrador de fato que se valha de um laranja figurando formalmente como administrador, mas que não tem nenhuma relação com a empresa, a quem apenas emprestou o nome. (Crimes Federais.
José Paulo Baltazar Junior. 11ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 802).
Tem-se, portanto, a responsabilização daquele que detém o domínio final na administração da empresa, o poder de decisão acerca do destino da atividade empresarial e os meios utilizados para alcançá-lo, aliado aos demais elementos de prova colhidos ao longo da instrução processual que estabeleçam nexo causal entre a conduta e o resultado.
Sobre a responsabilidade tributária, o Código Tributário Nacional (CTN) dispõe: Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Assim, no que concerne à autoria delitiva dos réus, as testemunhas ouvidas em juízo, relataram que: A testemunha Jorge Luiz Jorge Luiz P da S Lima, disse que trabalhou na CERPASA como diretor de 2011 a 2022 e que a administração do contribuinte ficava a cargo de Helga Jutta.
Foi contratado por Helga.
Acima de Helga, não havia mais ninguém.
O contador geral era Paulo Noveline.
Desconhece sobre benefício fiscal dado pelo Governo à Cerpasa.
Não sabe responder se Paulo Noveline ou qualquer outro funcionário teria poderes para alterar deliberações da empresa.
A testemunha Jocineide S B Barros, relatou que presta serviços à Cerpasa não como contadora, mas na área externa, embora seja contadora.
Não recorda o período em que confeccionou as DIEFS da CERPASA, mas acredita que foi até 2006/2007.
Apenas digitava as DIEFS, de acordo com os relatórios encaminhados pelo setor contábil.
Não trabalhava diretamente com Paulo Noveline.
Paulo Noveline é o contador geral do contribuinte, mas não recorda desde quando.
Os relatórios encaminhados a ela eram os livros de apuração de ICMS.
Esses livros de apuração que serviam de base para a depoente preencher as DIEFS.
Após a entrada de Paulo Noveline, a apuração passou a ser via sistema, dentro da empresa.
Foi foi contratada por Konrad, mas ele já faleceu.
Quem assumiu a presidência da empresa foi Helga.
Se recorda que a empresa tentou retificar as Diefs, mas não sabe dizer detalhes, só que não conseguiu.
Não tem conhecimento sobre os motivos da rejeição de uma Dief substitutiva pela SEFA.
Sabe que houve Diefs aceitas, e Diefs rejeitadas. É uma espécie de despachante para a Cerpasa.
Tem conhecimento de que Paulo Noveline não tem poder de gestão nenhum, trabalha com CTPS.
Não sabe dizer se, caso fosse aceita a retificação, o imposto seria pago 100%.
Nunca houve questionamento da SEFA em relação ao valor bruto declarado na DIEF.
O questionamento foi relativo ao incentivo fiscal que havia o redutor dos 95%, nunca do valor bruto.
O réu PAULO foi interrogado, afirmando que a orientação repassada pela empresa contribuinte era declarar os créditos da forma que consta aos autos.
Paulo César Noveline ao ser interrogado declarou que essa infração é relacionada aos créditos do incentivo fiscal que estava sendo utilizado.
O cálculo do imposto era feito corretamente, com todas as notas lançadas, e, ao fim da apuração, usavam os 95% na coluna “outros créditos”, e só pagavam 5% do imposto.
Isso foi feito com orientação do setor jurídico e com aval da diretoria da empresa.
Essa questão está sendo questionada judicialmente, sem definição e, por isso, a orientação é utilizar até que seja julgada definitivamente.
O incentivo foi revogado pela SEFA. É o contador do contribuinte.
Esse procedimento sempre foi feito assim, estando lá, de férias ou não, a orientação era sempre utilizar o benefício fiscal, pois estava sendo questionado judicialmente.
Quem estava na Diretoria e determinou o uso do crédito foi a outra ré, Helga, pois também seguia orientação do jurídico.
Caso não utilizasse o crédito presumido, estaria descumprindo uma determinação da empresa e, talvez, pudesse até ser demitido.
Nunca foi ameaçado, coagido, a adotar esse comportamento – usar o crédito.
Tem ciência de que esse crédito foi concedido apenas por 8 anos, por um Decreto de 2007.
A CERPASA continuou usando, mesmo após findo o prazo de 8 anos do Decreto de 2007, pois a concorrência também tinha benefício fiscal e, caso não usassem, teriam problemas no mercado.
Tentaram retificar as DIEFs, pois estava causando muitos problemas, e foi negado.
Pararam de usar o crédito presumido em fevereiro de 2016.
O uso do crédito presumido estava bem claro nas DIEFS.
Não soube dizer quando se deu a tentativa de retificação das Diefs.
Há 3 pessoas subordinadas ao interrogando no departamento contábil.
Acredita que o sistema tenha aceitado a retificação até agosto de 2015.
Quem lhe contratou, em 2008, foi Konrad, por telefone.
Passou a ser responsável pelos livros e registros fiscais a partir de 2009, quando virou chefe.
Helga assumiu a Direção da empresa no final de 2009.
O sistema calcula o imposto cheio, e o crédito presumido é lançado manualmente.
Hoje em dia estão declarando 100%, mas só pagando 5%.
Nas autuações da SEFA, os valores das Diefs estavam bem claros.
A ré Helga Irmengard Jutta Seibel utilizou seu direito constitucional ao silêncio.
Como se vê, as provas colhidas nos autos comprovaram que a fraude à fiscalização tributária consistiu na conduta de terem os réus, na qualidade de sócia e funcionário da empresa contribuinte, dolosamente, concorrido para a prática das infrações penais descritas no inciso II do artigo 1º da Lei 8.137/90.
Houve omissão de registro de operações e inserção de elemento inexatos em documentos e livros fiscais, gerando locupletamento indevido do valor de ICMS, em prejuízo dos cofres públicos.
Registre-se que alegação da defesa da ré Helga Irmengard Jutta Seibel que ela não exercia, de fato, a administração contábil e fiscal da empresa, à qual ficaria exclusivamente a cargo de funcionários não pode ser acolhida.
Em primeiro lugar, na qualidade de sócia da empresa, que deve zelar pela sua regularidade, deduz-se que, ao menos em tese, também a administravam e tinha plena ciência de todas as ações ocorridas nas dependências dela, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.137/1990.
Ainda, não apenas teoricamente, mas, de fato, pelo teor do interrogatório do réu, a par de ter afirmado que a ré Helga tinha conhecimento, pois, assim como ele, foram orientados pelo jurídico da empresa a continuar utilizando o benefício fiscal revogado.
Em segundo lugar, a ré consta como sócia-administradora de acordo com a escritura público acostada aos autos (id 95813406 - Pág. 2).
Em relação a Paulo César Novelino, na qualidade de Contador Geral e, ainda, o responsável pelas diretrizes repassadas aos funcionários e prestadores de serviços do setor contábil, bem como pela apresentação das DIEFs, com a utilização do crédito presumido revogado ao Fisco Estadual, observa-se que a autoria delitiva resta configurada.
Não se observa, no caso concreto, a hipótese na qual o profissional contábil trabalha com os documentos fornecidos pela empresa ou, ainda, uma equívoca leitura da legislação aplicada à matéria; na verdade, o réu Paulo César Novelino admitiu livremente que tinha conhecimento da revogação do benefício fiscal e, ainda assim, produziu documentos, orientou funcionários e prestadores de serviços e declarou pessoalmente, ao Fisco Estadual, informações inverídicas aptas a reduzirem o tributo recolhido, conforme seu depoimento em juízo.
Dessa forma, por admissão do próprio réu, é possível depreender que agiu livre e conscientemente na utilização do crédito presumido que sabia encontrar-se revogado; e, ainda, considerado o seu cargo, formação profissional e experiência na atividade, tinha consciência de que sua conduta – utilização de crédito presumido em Livros Fiscais e DIEF – resultaria na redução do ICMS recolhido ao Fisco Estadual.
Não se trata de hipótese de excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa; na verdade, apesar de ser contratado como celetista, com CTPS assinada, é possível depreender da instrução criminal que o réu agia com certo grau de autonomia.
O princípio da não exigibilidade de um comportamento lícito - Um ulterior requisito é exigido para que o juiz possa reconhecer que um fato lesivo é culpável: o da normalidade das circunstâncias nas quais a ação se exteriorizou.
O mérito de ter atraído a atenção dos estudiosos para êste elemento cabe sem dúvida a Frank.
Hoje êste elemento foi amplamente estudado e analisado por todos os que aceitam a concepção normativa da culpabilidade.
Que se pretende em verdade entender com a expressão ‘normalidade das circunstâncias’? Para que uma ação possa dizer-se culpável, não basta que um sujeito capaz tenha previsto e querido um determinado evento lesivo, mas é necessário que a sua vontade tenha podido determinar-se normalmente rumo à ação: tal determinação normal não pode ser exigida quando as condições de fato em que o indivíduo atuar forem de tal ordem que tornem impossível ou muito difícil a formação de um querer imune de defeitos. (Direito Penal.
Tomo II.
GIUSEPPE BETTIOL.
Tradução: Paulo José da Costa Jr e Alberto S.
Franco.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1971, p. 139).
Não é possível sustentar a tese de defesa que afirma ter o réu PAULO CESAR NOVELINE, tão somente, seguido orientação do setor jurídico, com conhecimento da pendência do julgamento, e por ser profissional contábil da empresa, conhecedor da matéria e, especialmente, das consequências da conduta adotada.
Nesses termos, considerando que foi possível depreender dos autos que PAULO CESAR NOVELINE tinha consciência e agiu livremente na utilização de benefício fiscal revogado, em detrimento da Fazenda Pública Estadual, conclui-se pela configuração da autoria delituosa do réu.
Destarte, diante de todos esses elementos que indicam a conduta dolosa dos réus, bem como o nexo causal entre esta e o resultado lesivo, caberia a estes comprovar que a conduta foi meramente culposa, ônus do qual não se desincumbiram.
Por fim, como é notoriamente sabido, para a caracterização do crime em tela, não é necessário o dolo específico, sendo suficiente o dolo genérico.
Ante o exposto, e considerando o acervo probatório colhido ao longo da instrução processual, julgo procedente a ação penal para CONDENAR os réus HELGA IRMENGARD JUTTA SEIBEL e PAULO CÉSAR NOVELINE, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta tipificada no art. 1º, I e II c/c art. 11, caput c/c art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, e c/c art. 71, caput e art. 91, I, todos do Código Penal, incidindo, ainda, para a primeira ré a agravante genérica do art. 62, I, II e IV, do Código Penal, fundamentado nos AINFs nº 82.***.***/0003-67-4 e nº 182016510000371-2. e, por consectário lógico, passo à fase da individualização e fixação da pena, com fundamento no art. 59 c/c art. 68, ambos do Código Penal. 1) HELGA IRMENGARD JUTTA SEIBEL 1.1.
Pena Provisória - 1ª Fase.
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que a ré agiu com culpabilidade normal ao tipo; a ré não possui antecedentes criminais; sobre a conduta social e a personalidade poucos elementos foram coletados a respeito; o motivo do crime nada a considerar no caso dos autos, vez que qualificam a sanção penal; as circunstâncias do crime são normais ao tipo; as consequências do crime são negativas, mas não serão valoradas nesta fase; a vítima, que é o Estado em nada concorreu de forma extraordinária para o resultado do crime, de modo que nada há a incidir.
Diante da análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 1.2.
Pena Provisória - 2ª Fase.
Pugna o Ministério Público pelo reconhecimento das agravantes previstas nos incisos I, II e IV, do art. 62 do Código Penal, contudo, diante do cotejo probatório, não ficou demonstrado que a ré, utilizando de seu cargo de chefia, coagiu ou induziu seu funcionário a praticar o delito.
Presentes a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, pois a ré possui mais de 70 anos, motivo pelo qual reduziria a pena em 1/6 (um sexto), porém, de acordo com a Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, desta forma, a pena ficará nesta fase em 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 8 (oito) dias-multa. 1.3.
Pena Definitiva - 3ª Fase.
Na terceira fase, não há causa de diminuição da pena, mas há a majorante prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, pois houve grave dano à coletividade.
O julgamento do REsp. nº 1.849.120/SC a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o seguinte entendimento: STJ – RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 12, I, DA LEI 8.137/90.
ICMS.
VALOR SONEGADO.
INCLUSÃO DE JUROS E MULTA.
AUSÊNCIA DE GRAVE DANO À COLETIVIDADE.
CAUSA DE AUMENTO AFASTADA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O dano tributário é valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa. 2.
A majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei 8.137/90, restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN. 3.
Em se tratando de tributos estaduais ou municipais, o critério deve ser, por equivalência, aquele definido como prioritário ou de destacados créditos (grandes devedores) para a fazenda local. 4.
Em Santa Catarina, a legislação de regência não prevê prioridade de créditos, mas define, como grande devedor, aquele sujeito passivo cuja soma dos débitos seja de valor igual ou superior a R$ 1.000.000, 00, nos termos do art. 3º da Portaria PGE/GAB n. 094/17, de 27/11/2017. 5.
Caso em que o valor sonegado relativo a ICMS - R$ 207.011,50 - alcança o valor de R$ 625.464,67 com multa e juros, o que não atinge o patamar diferenciado de dívida tributária acolhido pela Fazenda estadual catarinense e, assim, não se torna tampouco apto a caracterizar o grave dano à coletividade do art. 12, I, da Lei 8.137/90. 6.
Fixada, assim, a tese de que o grave dano à coletividade é objetivamente aferível pela admissão na Fazenda local de crédito prioritário ou destacado (como grande devedor). 7.
Reduzida a pena, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. 8.
Recurso especial provido para reduzir as penas a 2 anos de reclusão e a 10 dias-multa e declarar, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado. (REsp 1849120/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 25/03/2020) (grifo nosso).
Dessa forma, o entendimento que tem se sedimentado, em relação aos crimes contra a ordem tributária envolvendo tributos estaduais e municipais, é de que o critério utilizado deve ser aquele definido como prioritário ou de créditos destacados pela Fazenda local.
Destaca-se que a utilização da legislação estadual como parâmetro da aplicação da majorante do grave dano à coletividade vai ao encontro do disposto no Código Tributário Nacional (CTN) e na Constituição Federal de 1988, os quais conferem ao Estado, na condição de ente federado com autonomia legislativa – e, nos limites estabelecidos pela Carta Magna, tributária –, a competência para instituir o tributo em questão.
No caso concreto, a Fazenda Estadual, por meio da Instrução Normativa nº 17/2018 da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), aplicável ao caso concreto, estabeleceu que os procedimentos administrativos tributários, no Estado do Pará, obedecerão a uma ordem de “prioridade” determinada, qual seja: Art. 1º A tramitação dos expedientes para julgamento no Procedimento Administrativo Tributário do Estado do Pará obedecerá, sucessivamente, a seguinte ordem e prioridade: […] II - importância pecuniária, individual ou consolidada, em discussão superior a 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) Unidades Padrão Fiscal do Pará - UPF-PA, ou outro índice que venha a substituí-la; (grifo nosso). […] Já na Portaria nº 847/2021, o Secretário de Estado e Fazenda do Estado do Pará, em 13/12/2021, resolveu: Art. 1º Fixar a expressão monetária da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará – UPF-PA, para vigorar no exercício fiscal de 2022, em R$ 4,1297.
Nesses termos, tem-se que no âmbito do Estado do Pará, serão tratados prioritariamente, dentre outras hipóteses, os créditos tributários na importância de R$ 7.416.000,00 (sete milhões, quatrocentos e dezesseis mil reais) e, considerando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, esse também deve ser o critério adotado para a aplicação da majorante do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90.
No presente caso, o prejuízo à Fazenda Pública Estadual, no momento do oferecimento da denúncia, era de R$ 131.017.650,89, extrai-se que o prejuízo alcançou o parâmetro adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que aplicável no caso concreto a majorante do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, e tendo em vista o montante apropriado, impõe-se o aumento máximo.
Assim, após a análise da majorante, estabeleço como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, a pena de 3 (três) anos de reclusão e o pagamento de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do lançamento do crédito tributário. – CRIME CONTINUADO O art. 71 do Código Penal prevê o crime praticado de forma continuada, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devendo os subsequentes ser havidos em continuação do primeiro, aplicando-se a pena de um só deles, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).
O Código Penal, no entanto, adotou a teoria objetiva do crime continuado, aferindo os elementos que o constituem objetivamente, independentemente de qualquer elemento subjetivo.
No que tange à ordem tributária, por sua própria natureza, observa-se o descumprimento das normas de modo recorrente, mensalmente, normalmente de forma contínua, implicando naturalmente em constância.
Para efeitos de continuidade, tem-se que o delito ocorre com a omissão ou falta de declaração, o não recolhimento ou pagamento a menor do imposto.
Especificamente em relação ao crime tipificado no art. 1º da Lei nº 8.137/90, em consonância com a Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal, tem-se que a consumação ocorre com a obtenção da vantagem ilícita proveniente da redução ou supressão do tributo, materializado objetivamente pelo lançamento do crédito tributário.
Nessas condições, e considerado o caso concreto, tem-se que foram praticadas as condutas penalmente tipificadas de forma dolosa por HELGA IRMENGARD JUTTA SEIBEL, para a configuração dos atos delituosos, entre setembro de 2015 a fevereiro de 2016.
Assim, considerando a teoria objetiva adotada no art. 71 do Código Penal, tem-se que presentes os elementos objetivos – condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes – que caracterizam o crime continuado e, portanto, autorizam a sua aplicação ao caso concreto.
Diante disso, aumento a pena anteriormente dosada em 1/3 (um terço), ficando, portanto, a ré HELGA IRMENGARD JUTTA SEIBEL, condenada à pena total de 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 243 (duzentos e quarenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do lançamento do crédito tributário, tornando-a DEFINITIVA. – REPARAÇÃO DO DANO No que tange à reparação do dano, prevista no art. 91 e 387, todos do Código Penal, salienta-se que Fazenda Pública dispõe de meios próprios para cobrança do crédito tributário, de modo que incoerente com uma visão sistêmica do Poder Judiciário o contribuinte ser cobrado duas vezes pelo mesmo crédito tributário.
O Superior Tribunal de Justiça tem sedimentado o entendimento no seguinte sentido: STJ – AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 387, IV, DO CPP.
PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
ALEGAÇÃO DE ELEVADO DANO À COLETIVIDADE APTO A NEGATIVAR AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
VALOR TOTAL A SER CONSIDERADO CONSISTENTE EM DÍVIDA INFERIOR A R$ 1.000.000,00.
APLICAÇÃO EM ANALOGIA AO DISPOSTO NO ART. 14, CAPUT, DA PORTARIA N. 320/PGFN.
JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO.
MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A INDENIZAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS.
ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
FAZENDA PÚBLICA QUE POSSUI PROPRIEDADE PARA REAVER OS VALORES SONEGADOS VIA EXECUÇÃO FISCAL. 1.
Não obstante tenha sido utilizado na decisão agravada o parâmetro concernente à causa de aumento de pena disposta no art. 12, I, da Lei 8.137/1990, reputa-se que o incontroverso valor sonegado de R$ 181.175,12 (cento e oitenta e um mil, cento e setenta e cinco reais e doze centavos) não justifica o reconhecimento de grave dano à coletividade, a ensejar a negativação das consequências do delito. 2.
O entendimento da Corte a quo está em sintonia com o quanto adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto à inviabilidade de fixação de valor mínimo a título de reparação de danos por crimes tributários, notadamente por conta de a Fazenda Pública possuir meios próprios para reaver os valores sonegados. 3.
Ressalte-se que, na hipótese em tela, já houve a constituição do crédito tributário, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa.
Logo, não se faz necessária a fixação do valor mínimo à reparação do dano previsto no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, porquanto a Fazenda Pública já está devidamente aparelhada para a cobrança do montante que entende devido pelo contribuinte, mediante a propositura da respectiva execução fiscal (AgRg no REsp n. 1.844.856/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 18/5/2020). 4.
Agravo = regimental improvido. (AgRg no REsp 1870015/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020) (grifo nosso).
STJ – PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SONEGAÇÃO DE ICMS.
PENA DE MULTA.
EXTINÇÃO DO BTN.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 49, DO CP.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
DESNECESSIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Diante da extinção do BTN, índice indicado no art. 8º, da Lei nº 8.137/90, para o estabelecimento da pena pecuniária relativa aos crimes tributários, mostra-se cabível a aplicação da regra geral contida no artigo 49, do Código Penal, que prevê o salário mínimo vigente à época dos fatos como parâmetro para fixação da multa.
Precedentes do TJDFT e do STJ. 2.
No caso específico de crime contra a ordem tributária, no qual a Fazenda Pública é vítima, é desnecessária a condenação na reparação do dano, porquanto o Estado tem a prerrogativa de constituição do crédito mediante a inscrição, em dívida ativa, do tributo sonegado. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1205882, 20130710017422APR, Relator: JESUINO RISSATO, , Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 3/10/2019, publicado no DJE: 10/10/2019.
Pág.: 123/130) (grifo nosso).
Dessa forma, além de existirem meios pelos quais a Fazenda Pública pode perseguir o crédito tributário, não houve, no caso concreto, a instrução probatória específica em relação ao valor indicado pelo Ministério Público – o que será garantido na esfera cível –, motivos pelos quais indefiro o pedido exordial de reparação do dano.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade do sentenciado será o aberto, na forma do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. – SUBSTITUIÇÃO DA PENA No caso concreto a ré não apresenta antecedentes e as condições do art. 59 do Código Penal são favoráveis, portanto, presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Diante disso, converto a pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, na modalidade prestação de serviço à comunidade, na razão de um dia de pena privativa de liberdade por hora de prestação de serviço, bem como prestação pecuniária em favor de instituição de caridade a serem indicadas pelo Juízo da Execução Criminal (art. 115 da LEP).
Faculto ao MM.
Juiz das Execuções Penais aplicar outras penas restritivas de direito ou alterar as estabelecidas nesta sentença a seu critério.
Em caso de revogação, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, em que pese a pena estabelecida, mas em razão da natureza do delito.
Insatisfeita com a presente sentença, a sentenciada pode recorrer em liberdade. 2) PAULO CÉSAR NOVELINE 1.1.
Pena Provisória - 1ª Fase.
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que a ré agiu com culpabilidade normal ao tipo; o réu não possui antecedentes criminais; sobre a conduta social e a personalidade poucos elementos foram coletados a respeito; o motivo do crime nada a considerar no caso dos autos, vez que qualificam a sanção penal; as circunstâncias do crime são normais ao tipo; as consequências do crime são negativas, mas não serão valoradas nesta fase; a vítima, que é o Estado em nada concorreu de forma extraordinária para o resultado do crime, de modo que nada há a incidir.
Diante da análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 1.2.
Pena Provisória - 2ª Fase.
Não há atenuantes e agravantes a considerar. 1.3.
Pena Definitiva - 3ª Fase.
Na terceira fase, não há causa de diminuição da pena, mas há a majorante prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, pois houve grave dano à coletividade.
O julgamento do REsp. nº 1.849.120/SC a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o seguinte entendimento: STJ – RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 12, I, DA LEI 8.137/90.
ICMS.
VALOR SONEGADO.
INCLUSÃO DE JUROS E MULTA.
AUSÊNCIA DE GRAVE DANO À COLETIVIDADE.
CAUSA DE AUMENTO AFASTADA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O dano tributário é valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa. 2.
A majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei 8.137/90, restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN. 3.
Em se tratando de tributos estaduais ou municipais, o critério deve ser, por equivalência, aquele definido como prioritário ou de destacados créditos (grandes devedores) para a fazenda local. 4.
Em Santa Catarina, a legislação de regência não prevê prioridade de créditos, mas define, como grande devedor, aquele sujeito passivo cuja soma dos débitos seja de valor igual ou superior a R$ 1.000.000, 00, nos termos do art. 3º da Portaria PGE/GAB n. 094/17, de 27/11/2017. 5.
Caso em que o valor sonegado relativo a ICMS - R$ 207.011,50 - alcança o valor de R$ 625.464,67 com multa e juros, o que não atinge o patamar diferenciado de dívida tributária acolhido pela Fazenda estadual catarinense e, assim, não se torna tampouco apto a caracterizar o grave dano à coletividade do art. 12, I, da Lei 8.137/90. 6.
Fixada, assim, a tese de que o grave dano à coletividade é objetivamente aferível pela admissão na Fazenda local de crédito prioritário ou destacado (como grande devedor). 7.
Reduzida a pena, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. 8.
Recurso especial provido para reduzir as penas a 2 anos de reclusão e a 10 dias-multa e declarar, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado. (REsp 1849120/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 25/03/2020) (grifo nosso).
Dessa forma, o entendimento que tem se sedimentado, em relação aos crimes contra a ordem tributária envolvendo tributos estaduais e municipais, é de que o critério utilizado deve ser aquele definido como prioritário ou de créditos destacados pela Fazenda local.
Destaca-se que a utilização da legislação estadual como parâmetro da aplicação da majorante do grave dano à coletividade vai ao encontro do disposto no Código Tributário Nacional (CTN) e na Constituição Federal de 1988, os quais conferem ao Estado, na condição de ente federado com autonomia legislativa – e, nos limites estabelecidos pela Carta Magna, tributária –, a competência para instituir o tributo em questão.
No caso concreto, a Fazenda Estadual, por meio da Instrução Normativa nº 17/2018 da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), aplicável ao caso concreto, estabeleceu que os procedimentos administrativos tributários, no Estado do Pará, obedecerão a uma ordem de “prioridade” determinada, qual seja: Art. 1º A tramitação dos expedientes para julgamento no Procedimento Administrativo Tributário do Estado do Pará obedecerá, sucessivamente, a seguinte ordem e prioridade: […] II - importância pecuniária, individual ou consolidada, em discussão superior a 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) Unidades Padrão Fiscal do Pará - UPF-PA, ou outro índice que venha a substituí-la; (grifo nosso). […] Já na Portaria nº 847/2021, o Secretário de Estado e Fazenda do Estado do Pará, em 13/12/2021, resolveu: Art. 1º Fixar a expressão monetária da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará – UPF-PA, para vigorar no exercício fiscal de 2022, em R$ 4,1297.
Nesses termos, tem-se que no âmbito do Estado do Pará, serão tratados prioritariamente, dentre outras hipóteses, os créditos tributários na importância de R$ 7.416.000,00 (sete milhões, quatrocentos e dezesseis mil reais) e, considerando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, esse também deve ser o critério adotado para a aplicação da majorante do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90.
No presente caso, o prejuízo à Fazenda Pública Estadual, no momento do oferecimento da denúncia, era de R$ 131.017.650,89, extrai-se que o prejuízo alcançou o parâmetro adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que aplicável no caso concreto a majorante do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, e tendo em vista o montante apropriado, impõe-se o aumento máximo.
Assim, após a análise da majorante, estabeleço como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, a pena de 3 (três) anos de reclusão e o pagamento de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do lançamento do crédito tributário. – CRIME CONTINUADO O art. 71 do Código Penal prevê o crime praticado de forma continuada, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devendo os subsequentes ser havidos em continuação do primeiro, aplicando-se a pena de um só deles, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).
O Código Penal, no entanto, adotou a teoria objetiva do crime continuado, aferindo os elementos que o constituem objetivamente, independentemente de qualquer elemento subjetivo.
No que tange à ordem tributária, por sua própria natureza, observa-se o descumprimento das normas de modo recorrente, mensalmente, normalmente de forma contínua, implicando naturalmente em constância.
Para efeitos de continuidade, tem-se que o delito ocorre com a omissão ou falta de declaração, o não recolhimento ou pagamento a menor do imposto.
Especificamente em relação ao crime tipificado no art. 1º da Lei nº 8.137/90, em consonância com a Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal, tem-se que a consumação ocorre com a obtenção da vantagem ilícita proveniente da redução ou supressão do tributo, materializado objetivamente pelo lançamento do crédito tributário.
Nessas condições, e considerado o caso concreto, tem-se que foram praticadas as condutas penalmente tipificadas de forma dolosa por PAULO CÉSAR NOVELINE, para a configuração dos atos delituosos, entre setembro de 2015 a fevereiro de 2016.
Assim, considerando a teoria objetiva adotada no art. 71 do Código Penal, tem-se que presentes os elementos objetivos – condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes – que caracterizam o crime continuado e, portanto, autorizam a sua aplicação ao caso concreto.
Diante disso, aumento a pena anteriormente dosada em 1/3 (um terço), ficando, portanto, o réu PAULO CÉSAR NOVELINE, condenado à pena total de 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 243 (duzentos e quarenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do lançamento do crédito tributário, tornando-a DEFINITIVA. – REPARAÇÃO DO DANO No que tange à reparação do dano, prevista no art. 91 e 387, todos do Código Penal, salienta-se que Fazenda Pública dispõe de meios próprios para cobrança do crédito tributário, de modo que incoerente com uma visão sistêmica do Poder Judiciário o contribuinte ser cobrado duas vezes pelo mesmo crédito tributário.
O Superior Tribunal de Justiça tem sedimentado o entendimento no seguinte sentido: STJ – AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 387, IV, DO CPP.
PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
ALEGAÇÃO DE ELEVADO DANO À COLETIVIDADE APTO A NEGATIVAR AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
VALOR TOTAL A SER CONSIDERADO CONSISTENTE EM DÍVIDA INFERIOR A R$ 1.000.000,00.
APLICAÇÃO EM ANALOGIA AO DISPOSTO NO ART. 14, CAPUT, DA PORTARIA N. 320/PGFN.
JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO.
MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A INDENIZAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS.
ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
FAZENDA PÚBLICA QUE POSSUI PROPRIEDADE PARA REAVER OS VALORES SONEGADOS VIA EXECUÇÃO FISCAL. 1.
Não obstante tenha sido utilizado na decisão agravada o parâmetro concernente à causa de aumento de pena disposta no art. 12, I, da Lei 8.137/1990, reputa-se que o incontroverso valor sonegado de R$ 181.175,12 (cento e oitenta e um mil, cento e setenta e cinco reais e doze centavos) não justifica o reconhecimento de grave dano à coletividade, a ensejar a negativação das consequências do delito. 2.
O entendimento da Corte a quo está em sintonia com o quanto adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto à inviabilidade de fixação de valor mínimo a título de reparação de danos por crimes tributários, notadamente por conta de a Fazenda Pública possuir meios próprios para reaver os valores sonegados. 3.
Ressalte-se que, na hipótese em tela, já houve a constituição do crédito tributário, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa.
Logo, não se faz necessária a fixação do valor mínimo à reparação do dano previsto no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, porquanto a Fazenda Pública já está devidamente aparelhada para a cobrança do montante que entende devido pelo contribuinte, mediante a propositura da respectiva execução fiscal (AgRg no REsp n. 1.844.856/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 18/5/2020). 4.
Agravo = regimental improvido. (AgRg no REsp 1870015/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020) (grifo nosso).
STJ – PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SONEGAÇÃO DE ICMS.
PENA DE MULTA.
EXTINÇÃO DO BTN.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 49, DO CP.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
DESNECESSIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Diante da extinção do BTN, índice indicado no art. 8º, da Lei nº 8.137/90, para o estabelecimento da pena pecuniária relativa aos crimes tributários, mostra-se cabível a aplicação da regra geral contida no artigo 49, do Código Penal, que prevê o salário mínimo vigente à época dos fatos como parâmetro para fixação da multa.
Precedentes do TJDFT e do STJ. 2.
No caso específico de crime contra a ordem tributária, no qual a Fazenda Pública é vítima, é desnecessária a condenação na reparação do dano, porquanto o Estado tem a prerrogativa de constituição do crédito mediante a inscrição, em dívida ativa, do tributo sonegado. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1205882, 20130710017422APR, Relator: JESUINO RISSATO, , Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 3/10/2019, publicado no DJE: 10/10/2019.
Pág.: 123/130) (grifo nosso).
Dessa forma, além de existirem meios pelos quais a Fazenda Pública pode perseguir o crédito tributário, não houve, no caso concreto, a instrução probatória específica em relação ao valor indicado pelo Ministério Público – o que será garantido na esfera cível –, motivos pelos quais indefiro o pedido exordial de reparação do dano.
Isso posto, fica o réu PAULO CÉSAR NOVELINE condenado definitivamente à pena 4 (quatro) anos de reclusão e multa de 243 (duzentos e quarenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do lançamento do crédito tributário.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade da sentenciada será o aberto, na forma do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. – SUBSTITUIÇÃO DA PENA No caso concreto a ré não apresenta antecedentes e as condições do art. 59 do Código Penal são favoráveis, portanto, presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Diante disso, converto a pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, na modalidade prestação de serviço à comunidade, na razão de um dia de pena privativa de liberdade por hora de prestação de serviço, bem como prestação pecuniária em favor de instituição de caridade a serem indicadas pelo Juízo da Execução Criminal (art. 115 da LEP).
Faculto ao MM.
Juiz das Execuções Penais aplicar outras penas restritivas de direito ou alterar as estabelecidas nesta sentença a seu critério.
Em caso de revogação, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, em que pese a pena estabelecida, mas em razão da natureza do delito.
Insatisfeita com a presente sentença, o sentenciado pode recorrer em liberdade.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: 1.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, comunicando as condenações dos réus, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral c/c artigo 15, III, da Constituição Federal; 2.
Expeçam-se guias de recolhimento em desfavor dos réus, provisória ou definitiva, conforme o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público e as Defesas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO.
Belém, data e hora registrada no sistema DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito - 
                                            
05/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:13
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 03:09
Decorrido prazo de HELGA IRMENGARD JUTTA SEIBEL em 17/06/2024 23:59.
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15/07/2024 03:09
Decorrido prazo de PAULO CESAR NOVELINE em 17/06/2024 23:59.
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19/06/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com base no artigo 203, § 4º, do CPC/2015, abro vista à Defesa para apresentação de Memoriais Finais, no prazo da lei.
Belém-Pa, 11 de junho de 2024.
Rufino Corrêa da Rocha Júnior matrícula n.º 21237 - 
                                            
11/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/06/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/05/2024 13:45
Expedição de Informações.
 - 
                                            
23/05/2024 12:08
Expedição de Informações.
 - 
                                            
21/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/05/2024 06:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 20/05/2024 23:59.
 - 
                                            
21/05/2024 06:12
Decorrido prazo de PAULO CESAR NOVELINE em 20/05/2024 23:59.
 - 
                                            
21/05/2024 05:36
Decorrido prazo de HELGA IRMENGARD JUTTA SEIBEL em 20/05/2024 23:59.
 - 
                                            
20/05/2024 10:01
Juntada de Ofício
 - 
                                            
15/05/2024 01:29
Publicado Despacho em 15/05/2024.
 - 
                                            
15/05/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
 - 
                                            
14/05/2024 12:09
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
14/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO nº: 0022938-22.2019.8.14.0401 DESPACHO Expeça-se Ofício à SEFA, encaminhando as cópias necessárias, para fins de esclarecimento e encaminhamento sobre retificações e retificações substitutivas de DIEFS, durante o exercício fiscal de 2015, efetivadas pela Contribuinte Cerpasa S/A, da qual são seus representantes legais, HELGA IRMENGARD JUTTA SEIBEL e PAULO NOVELINE.
Com a resposta, conceda vista à Defesa para que apresente suas alegações finais, nos termos do art. 403, §3º do CPP.
Ao final, faça concluso para julgamento.
Belém, data registrada no sistema.
FÁBIO PENEZI PÓVOA Juiz de Direito – em exercício pela Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária - 
                                            
13/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/05/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/05/2024 11:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/04/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/04/2024 10:24
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
19/04/2024 10:07
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
10/04/2024 16:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 08/04/2024 23:59.
 - 
                                            
22/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/03/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/03/2024 13:52
Juntada de Ofício
 - 
                                            
05/03/2024 04:59
Decorrido prazo de SEFA PARA em 04/03/2024 23:59.
 - 
                                            
01/03/2024 10:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/03/2024 10:03
Desentranhado o documento
 - 
                                            
06/02/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
06/02/2024 09:41
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
30/01/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0022938-22.2019.814.0401 Denunciados: PAULO CESAR NOVELINE e HELGA IRMENGARD JUTTA SEIBEL DESPACHO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu denúncia, distribuída sob o nº 0022938-22.2019.814.0401, contra PAULO CESAR NOVELINE e HELGA IRMENGARD JUTTA SEIBEL, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta tipificada no art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/90 em Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro/2015 e Janeiro e Fevereiro/2016, sustentando a materialidade delitiva com fundamento nos Autos de Infração e Notificação Fiscal (AINFs) nº 182016510000367-4 e 182016510000371-2.
Decisão, recebendo a denúncia em 16/10/2020, em ID 95822055.
HELGA IRMENGARD JUTTA SEIBEL, por meio de sua defesa técnica, apresentou Resposta à Acusação, em ID 95822056.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO apresentou manifestação acerca da Resposta à Acusação, em ID 95822072.
Decisão, que ao não verificar quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, determinou o prosseguimento da instrução em relação a HELGA IRMENGARD JUTTA SEIBEL, em ID 95822077.
PAULO CESAR NOVELINE, por meio de sua defesa técnica, apresentou Resposta à Acusação, em ID 61863906.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO apresentou manifestação acerca da Resposta à Acusação, em ID 85153256.
Decisão, que ao não verificar quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, determinou o prosseguimento da instrução, em ID 86557071.
Em 20/06/2023 (ID 101163324), foi realizada audiência judicial na qual inquiridas as testemunhas JOSÉ TADEU BISPO DOS SANTOS, FABIO MOREIRA FARO, MARCOS DE MATOS, JORGE LUIZ LIMA e JOCINEIDE BARROS.
Em 09/11/2023 (ID 103913715), foi realizada audiência judicial na qual qualificado e interrogado PAULO CESAR NOVELINE, enquanto a acusada HELGA IRMENGARD JUTTA SEIBEL exerceu seu direito ao silêncio e foi dispensada do ato; na ocasião, foi aberto prazo de 5 (cinco) dias para manifestação sobre produção probatória na fase do art. 402, do Código de Processo Penal.
HELGA IRMENGARD JUTTA SEIBEL e PAULO CESAR NOVELINE, por meio de sua defesa técnica, fizeram requerimentos, em ID 104222106.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO apresentou Memoriais Finais, em ID 105742980.
HELGA IRMENGARD JUTTA SEIBEL e PAULO CESAR NOVELINE, por meio de sua defesa técnica, requereram o chamamento do feito à ordem, tendo em vista a ausência de análise dos requerimentos de ID 104222106, em ID 106162260.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à defesa, tendo em vista que os Memoriais Finais da acusação foram apresentados antes da análise dos pedidos probatórios de ID 104222106, na fase do art. 402, do Código de Processo Penal; dessa forma, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa e, ainda, ao devido processo legal, chamo o feito à ordem para retificar o equívoco.
Inicialmente, considerando que atualmente o feito conta com 8193 (oito mil, cento e noventa e três) páginas e, dessa forma, no intuito de evitar confusão processual, determino o desentranhamento da petição de ID 105742980 e respectivos anexos, devendo de tudo a Secretaria Judicial lavrar certidão.
Cumpre salientar que o desentranhamento não acarretará prejuízos à marcha processual, tendo em vista que no momento oportuno será aberto prazo para o Ministério Público apresentar os respectivos Memoriais Finais e, na ocasião, o fará considerando todas as provas produzidas durante a instrução. 2.
No que concerne aos pedidos de ID 104222106, defiro a juntada dos documentos carreados aos autos e determino que seja oficiado à SEFA para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, aos questionamentos encaminhados pela defesa, devendo o expediente ser instruído com cópia da petição. 3.
Após o cumprimento da diligência e juntada da respectiva resposta, vista dos autos ao Ministério Público para apresentar Memoriais Finais no prazo legal, na forma do art. 403, §3º, do Código de Processo Penal; após, vista dos autos à defesa no mesmo intuito. 4.
Finalmente, conclusos os autos para sentença. 5.
Intime-se. 6.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária - 
                                            
29/01/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
29/01/2024 12:44
Juntada de Ofício
 - 
                                            
29/01/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/01/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/01/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/12/2023 10:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/12/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/12/2023 13:03
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
08/12/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BELÉM VARA DE CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR E A ORDEM TRIBUTÁRIA ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 006/2006 da Corregedoria Geral deste Tribunal, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006, em seu artigo 1º, § 1º, inciso V, abro vista à defesa para apresentação de alegações finais.
Belém/PA, 7 de dezembro de 2023.
MARIA LAIS CARVALHO MARANHAO Secretaria - 
                                            
07/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/12/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/12/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/12/2023 10:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 04/12/2023 23:59.
 - 
                                            
29/11/2023 01:18
Publicado Despacho em 29/11/2023.
 - 
                                            
29/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
 - 
                                            
28/11/2023 00:00
Intimação
Processo de nº 0022938-22.2019.8.14.0401 Ainfs nº 182016510000367-4 e 1820165100003712 (1º, inciso I, II e V, c/c art. 11, caput e art. 12, I, todos da Lei nº 8137/90 c/c arts. 71 e 91 do CPB, art. 62, I, II e IV do CP) CONTRIBUINTE INFRATOR: CERPA S/A TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 09 (nove) dias do mês de novembro de 2023, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, na Sala de Audiências da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária, às 10:00 horas, ato presidido pelo MM.
Juiz de Direito, Dr.
Alessandro Ozanan, o representante do Ministério Público, Dr.
Francisco Lauzid, bem como os advogados Dr.
Roberto Lauria - OAB PA7388 e Dra.
Anete Denise Pereira Martins - OAB PA10691-A.
Acusados PAULO CESAR NOVELINE (presente) HELGA IRMENGARD JUTTA (ausente) Testemunhas arroladas pelo Ministério Público JOSÉ TADEU R BISPO DOS SANTOS (oitiva em ID 101163324) FÁBIO MOREIRA FARO (oitiva em ID 101163324) MARCOS R DE MATOS (oitiva em ID 101163324) JORGE LUIZ P DA S LIMA (oitiva em ID 101163324) JOCINEIDE S B BARROS (oitiva em ID 101163324) CARLOS ALBERTO C CARDOSO (dispensado em ID 101163324) Testemunhas arroladas pela Defesa JOSE TADEU R BISPO DOS SANTOS (oitiva em ID 101163324) FABIO MOREIRA FARO (oitiva em ID 101163324) CARLOS ALBERTO C CARDOSO (oitiva em ID 101163324) Realizado o pregão como de praxe, conforme epigrafado, foi aberta audiência, realizada por meio audiovisual, na forma do art. 405, §§1º e 2º, do Código de Processo Penal, constando em anexo e disponível às partes.
INTERROGATÓRIO DO RÉU NOME: PAULO CESAR NOVELINE ENDEREÇO: ROD.
AUGUSTO MONTENEGRO, Nº 4310, APTO. 302.
PROFISSÃO: CONTADOR POSSUI FILHOS, SE SIM, COM DEFICIÊNCIA? SIM, 27 ANOS, 26 ANOS E 11 ANOS, SEM DEFICIÊNCIA.
ESCOLARIDADE: SUPERIOR COMPLETO Deliberação em Juízo: A parte acusada HELGA IRMENGARD JUTTA requereu por meio de sua Defesa constituída, o exercício do seu direito ao silêncio, bem como sua ausência neste ato, e este juízo defere.
Encerrada a instrução processual, as partes requereram vista dos autos, na fase do artigo 402 do CPP.
Abro vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, sem diligências, apresente a Acusação e, posteriormente, a Defesa, Memoriais Finais no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 403, §3º do Código de Processo Penal.
E como nada mais foi dito, Carmen Costa, analista judiciário da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária, o digitou.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 
                                            
27/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/11/2023 05:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 24/11/2023 23:59.
 - 
                                            
14/11/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/11/2023 00:00
Intimação
Processo de nº 0022938-22.2019.8.14.0401 Ainfs nº 182016510000367-4 e 1820165100003712 (1º, inciso I, II e V, c/c art. 11, caput e art. 12, I, todos da Lei nº 8137/90 c/c arts. 71 e 91 do CPB, art. 62, I, II e IV do CP) CONTRIBUINTE INFRATOR: CERPA S/A TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 09 (nove) dias do mês de novembro de 2023, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, na Sala de Audiências da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária, às 10:00 horas, ato presidido pelo MM.
Juiz de Direito, Dr.
Alessandro Ozanan, o representante do Ministério Público, Dr.
Francisco Lauzid, bem como os advogados Dr.
Roberto Lauria - OAB PA7388 e Dra.
Anete Denise Pereira Martins - OAB PA10691-A.
Acusados PAULO CESAR NOVELINE (presente) HELGA IRMENGARD JUTTA (ausente) Testemunhas arroladas pelo Ministério Público JOSÉ TADEU R BISPO DOS SANTOS (oitiva em ID 101163324) FÁBIO MOREIRA FARO (oitiva em ID 101163324) MARCOS R DE MATOS (oitiva em ID 101163324) JORGE LUIZ P DA S LIMA (oitiva em ID 101163324) JOCINEIDE S B BARROS (oitiva em ID 101163324) CARLOS ALBERTO C CARDOSO (dispensado em ID 101163324) Testemunhas arroladas pela Defesa JOSE TADEU R BISPO DOS SANTOS (oitiva em ID 101163324) FABIO MOREIRA FARO (oitiva em ID 101163324) CARLOS ALBERTO C CARDOSO (oitiva em ID 101163324) Realizado o pregão como de praxe, conforme epigrafado, foi aberta audiência, realizada por meio audiovisual, na forma do art. 405, §§1º e 2º, do Código de Processo Penal, constando em anexo e disponível às partes.
INTERROGATÓRIO DO RÉU NOME: PAULO CESAR NOVELINE ENDEREÇO: ROD.
AUGUSTO MONTENEGRO, Nº 4310, APTO. 302.
PROFISSÃO: CONTADOR POSSUI FILHOS, SE SIM, COM DEFICIÊNCIA? SIM, 27 ANOS, 26 ANOS E 11 ANOS, SEM DEFICIÊNCIA.
ESCOLARIDADE: SUPERIOR COMPLETO Deliberação em Juízo: A parte acusada HELGA IRMENGARD JUTTA requereu por meio de sua Defesa constituída, o exercício do seu direito ao silêncio, bem como sua ausência neste ato, e este juízo defere.
Encerrada a instrução processual, as partes requereram vista dos autos, na fase do artigo 402 do CPP.
Abro vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, sem diligências, apresente a Acusação e, posteriormente, a Defesa, Memoriais Finais no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 403, §3º do Código de Processo Penal.
E como nada mais foi dito, Carmen Costa, analista judiciário da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária, o digitou.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 
                                            
09/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/11/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 11:46
Audiência Instrução realizada para 09/11/2023 10:00 13ª Vara Criminal de Belém.
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14/10/2023 01:40
Decorrido prazo de HELGA IRMENGARD JUTTA SEIBEL em 11/10/2023 23:59.
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14/10/2023 01:40
Decorrido prazo de PAULO CESAR NOVELINE em 11/10/2023 23:59.
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07/10/2023 07:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 01:27
Decorrido prazo de HELGA IRMENGARD JUTTA SEIBEL em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 01:27
Decorrido prazo de PAULO CESAR NOVELINE em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 13:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/09/2023 00:00
Intimação
Processo de nº 0022938-22.2019.8.14.0401 Ainfs nº 182016510000367-4 e 1820165100003712 (1º, inciso I, II e V, c/c art. 11, caput e art. 12, I, todos da Lei nº 8137/90 c/c arts. 71 e 91 do CPB, art. 62, I, II e IV do CP) CONTRIBUINTE INFRATOR: CERPASA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 20 (vinte) dias do mês de junho de 2023, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, na Sala de Audiências da 13ª Vara Criminal de Belém, às 09:00 horas, ato presidido pelo MM.
Juiz de Direito, Dr.
Alessandro Ozanan, o representante do Ministério Público, Dr.
Francisco Lauzid, bem como os advogados Dr.
Roberto Lauria - OAB PA7388 e Dra.
Anete Denise Pereira Martins - OAB PA10691-A.
Acusados: 1.
Paulo César Noveline (ausente) 2.
Helga Irmengard Jutta (ausente) Testemunhas arroladas pelo Ministério Público 1.
José Tadeu R Bispo dos Santos (intimado em audiência) (OF/SEFA ID94907721) (presente) 2.
Fábio Moreira Faro (intimado em audiência) (OF/SEFA ID94907721) (presente) 3.
Marcos R de Matos (OF/SEFA ID94907721) (presente) 4.
Jorge Luiz P da S Lima (CP/ Salvador- BA ID94912362) (intimado em ID99333695, pág. 7) (presente e acompanhado do Dr.
Daniel Robles Lima OAB BA 48485) 5.
Jocineide S B Barros (intimado em audiência) (presente em escritório) 6.
Carlos Alberto C Cardoso (intimado em audiência) (OF/SEFA ID94907721) (ausente) Testemunhas arroladas pela Defesa 1.
Jose Tadeu R Bispo dos Santos (intimado em audiência) (OF/SEFA ID94907721) (presente) 2.
Fabio Moreira Faro (intimado em audiência) (OF/SEFA ID94907721) (presente) 3.
Carlos Alberto C Cardoso (intimado em audiência) (OF/SEFA ID94907721) (ausente e dispensado em audiência) Realizado o pregão como de praxe, conforme epigrafado, foi aberta audiência, realizada por meio audiovisual, na forma do art. 405, §§1º e 2º, do Código de Processo Penal, constando em anexo e disponível às partes.
Advertidas e compromissadas na forma da lei, foram ouvidas as testemunhas: 1.
José Tadeu R Bispo dos Santos, auditor fiscal. 2.
Fábio Moreira Faro, auditor fiscal. 3.
Marcos R de Matos, auditor fiscal. 4.
Jorge Luiz P da S Lima, químico. 5.
Jocineide S B Barros, contadora.
Deliberação em Juízo: Homologo o pedido, feito pelas partes, de dispensa da testemunha Carlos Alberto C Cardoso.
Consigno que a defesa informou que a sra.
Helga Irmengard Jutta, se utilizará do seu direito de permanecer em silêncio.
Designo o dia 09 (nove) de novembro de 2023, às 10:00 horas, via plataforma TEAMS, para a qualificação e interrogatório do acusado Paulo César Noveline, o qual será trazido independente de intimação.
Cientes os presentes.
E como nada mais foi dito, Mônica Nogueira, estagiária da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária, o digitou.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 
                                            
25/09/2023 09:43
Audiência Instrução designada para 09/11/2023 10:00 13ª Vara Criminal de Belém.
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25/09/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 13:01
Audiência Instrução realizada para 20/09/2023 09:00 13ª Vara Criminal de Belém.
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24/08/2023 09:31
Juntada de Carta precatória
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22/07/2023 18:23
Decorrido prazo de PAULO CESAR NOVELINE em 03/07/2023 23:59.
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22/07/2023 18:23
Decorrido prazo de HELGA IRMENGARD JUTTA SEIBEL em 03/07/2023 23:59.
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22/07/2023 11:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 22:23
Decorrido prazo de HELGA IRMENGARD JUTTA SEIBEL em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 22:23
Decorrido prazo de PAULO CESAR NOVELINE em 26/06/2023 23:59.
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19/07/2023 17:25
Decorrido prazo de HELGA IRMENGARD JUTTA SEIBEL em 19/06/2023 23:59.
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16/07/2023 00:49
Decorrido prazo de JOCINEIDE SANTA BRÍGIDA BARROS em 29/05/2023 23:59.
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15/07/2023 00:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 28/04/2023 23:59.
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13/07/2023 09:16
Juntada de Certidão
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09/07/2023 01:58
Decorrido prazo de PAULO CESAR NOVELINE em 17/04/2023 23:59.
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09/07/2023 01:58
Decorrido prazo de HELGA IRMENGARD JUTTA SEIBEL em 17/04/2023 23:59.
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08/07/2023 04:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 14/04/2023 23:59.
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05/07/2023 08:10
Desentranhado o documento
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30/06/2023 10:39
Desentranhado o documento
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30/06/2023 10:39
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30/06/2023 10:39
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30/06/2023 10:39
Desentranhado o documento
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30/06/2023 10:39
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30/06/2023 10:38
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30/06/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 10:38
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30/06/2023 10:38
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30/06/2023 10:38
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30/06/2023 10:38
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30/06/2023 10:38
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30/06/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 10:37
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30/06/2023 10:37
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30/06/2023 10:37
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30/06/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 10:37
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30/06/2023 10:36
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Desentranhado o documento
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30/06/2023 10:36
Desentranhado o documento
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30/06/2023 10:35
Desentranhado o documento
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30/06/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 10:35
Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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30/06/2023 10:35
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30/06/2023 10:35
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30/06/2023 10:35
Desentranhado o documento
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30/06/2023 10:34
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30/06/2023 10:33
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Cancelada a movimentação processual
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Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 10:32
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 10:32
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Cancelada a movimentação processual
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Cancelada a movimentação processual
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Desentranhado o documento
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Juntada de documento de migração
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Juntada de documento de migração
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Juntada de documento de migração
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Juntada de documento de migração
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Juntada de documento de migração
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Juntada de documento de migração
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Juntada de documento de migração
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Juntada de documento de migração
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Juntada de documento de migração
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Juntada de documento de migração
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Juntada de documento de migração
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Juntada de documento de migração
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Juntada de documento de migração
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Juntada de documento de migração
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29/06/2023 09:45
Juntada de documento de migração
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29/06/2023 09:45
Juntada de documento de migração
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29/06/2023 09:45
Juntada de documento de migração
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29/06/2023 09:45
Juntada de documento de migração
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29/06/2023 09:45
Juntada de documento de migração
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29/06/2023 09:44
Juntada de documento de migração
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29/06/2023 09:44
Juntada de documento de migração
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29/06/2023 09:44
Juntada de documento de migração
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29/06/2023 09:44
Juntada de documento de migração
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29/06/2023 09:44
Juntada de documento de migração
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29/06/2023 09:44
Juntada de documento de migração
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29/06/2023 09:44
Juntada de documento de migração
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29/06/2023 09:44
Juntada de documento de migração
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29/06/2023 09:44
Juntada de documento de migração
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29/06/2023 09:44
Juntada de documento de migração
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29/06/2023 09:44
Juntada de documento de migração
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29/06/2023 09:44
Juntada de documento de migração
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29/06/2023 09:43
Juntada de documento de migração
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29/06/2023 09:43
Juntada de documento de migração
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23/06/2023 08:00
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 14:50
Juntada de Certidão
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20/06/2023 08:47
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 02:34
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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19/06/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
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16/06/2023 12:13
Juntada de Outros documentos
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16/06/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
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16/06/2023 11:37
Expedição de Carta precatória.
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16/06/2023 00:00
Intimação
Processo de nº 0022938-22.2019.8.14.0401 AINFs nº 1820165100003674 e 1820165100003712 (1º, inciso I, II e V, c/c art. 11, caput e art. 12, I, todos da Lei nº 8137/90 c/c arts. 71 e 91 do CPB, art. 62, I, II e IV do CP) CONTRIBUINTE INFRATOR: CERPASA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 14 (quatorze) dias do mês de junho de 2023, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, na Sala de Audiências da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária, às 09:00 horas, ato presidido pelo MM.
Juiz de Direito, Dr.
Alessandro Ozanan, o representante do Ministério Público, Dr.
Francisco Lauzid, bem como os advogados Dr.
Roberto Lauria - OAB PA7388 e Dra.
Anete Denise Pereira Martins - OAB PA10691-A.
Acusados PAULO CPESAR NOVELINE (presente em escritório) HELGA IRMENGARD JUTTA (pedido, pela Defesa, de dispensa para audiência) Testemunhas arroladas pelo Ministério Público FÁBIO MOREIRA FARO (presente na sala de audiências) JOSÉ TADEU REZENDE B DOS SANTOS (presente online) CARLOS ALBERTO C CARDOSO (presente online) JOCINEIDE S B BARROS (presente em escritório) MARCOS R DE MATOS (ausente) JORGE L P DA S LIMA (ausente) Testemunhas arroladas pela Defesa 1.
FABIO MOREIRA FARO (presente online) JOSE TADEU REZENDE BISPO DOS SANTOS (presente online) CARLOS ALBERTO CARVALHO CARDOSO (presente online) Realizado o pregão como de praxe, conforme epigrafado, foi aberta audiência, porém não foi possível a sua realização em virtude de problemas migratórios dos autos, arguidos pela Defesa, que requereu que o feito seja chamado a ordem para saneamento dos problemas de migração, tendo em vista que todas as peças encontram-se embaralhadas e confusas, bem como ausentes o AINF nº 1820165100003712 e o Procedimento Administrativo Tributário (PAT).
O Ministério Público acompanhou a manifestação.
Deliberação em Juízo: Diante da manifestação das partes, chamo o feito à ordem para determinar que seja oficiado à SEFA solicitando cópia de ambos os AINFs, bem como dos respectivos PATs.
Tendo em vista a desorganização dos autos durante o procedimento de digitalização/migração, constatado nesse momento, determino também que a Secretaria Judicial proceda à reorganização, de forma que o processo eletrônico reflita a ordem cronológica e lógica dos autos físicos.
Considerando serem os únicos problemas verificados, desde já redesigno a audiência judicial para o dia 20/09/2023, às 09:00 horas, a ser realizada por meio do Microsoft Teams e assegurada a presença física do juiz na Unidade Judicial.
Ficam desde já intimados os presentes, devendo a Secretaria proceder à intimação dos ausentes.
Vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar acerca da da testemunha JORGE L P DA S LIMA, no intuito de atualizar o endereço para intimação ou indicar substituto.
E como nada mais foi dito, Mônica Nogueira, estagiária da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária, o digitou.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 
                                            
15/06/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 13:17
Juntada de Ofício
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15/06/2023 12:50
Juntada de Ofício
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15/06/2023 10:45
Audiência Instrução designada para 20/09/2023 09:00 13ª Vara Criminal de Belém.
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15/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 11:06
Audiência Instrução não-realizada para 14/06/2023 09:00 13ª Vara Criminal de Belém.
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17/05/2023 15:00
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
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02/05/2023 15:27
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 13:08
Juntada de Outros documentos
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24/04/2023 09:35
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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09/04/2023 01:10
Decorrido prazo de PAULO CESAR NOVELINE em 03/04/2023 23:59.
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07/04/2023 15:56
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2023 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2023 01:28
Decorrido prazo de HELGA IRMENGARD JUTTA SEIBEL em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
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30/03/2023 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2023 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2023 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 00229382220198140410 PAULO CÉSAR NOVELINE e HELGA IRMENGARD JUTTA, foram denunciados por crime tributário previsto no art. 1º, inciso I, II e V, c/c art. 11, caput e art. 12, I, todos da Lei nº 8137/90 c/c arts. 71 e 91 do CPB, art. 62, I, II e IV do CP, supostamente ocorridos nos meses de setembro a dezembro de 2015 e janeiro e fevereiro de 2016 (somente com relação à primeira acusada Helga Irmengard), em tese ocorrido na empresa contribuinte Cerpasa, da qual são sócios, representes e administradores legais.
Segundo a exordial acusatória, consubstanciada na materialidade nos autos de infrações nºs 1820165100003674 e 1820165100003712, a contribuinte se utilizou de créditos inexistentes, declarados como outros em Diefs, os quais resultaram num débito fiscal inscrito em dívida ativa em 03/03/2017, no patamar de 11.205.585, 54 UPF/PA (nº 1820165100003712) e de 9.168.679,62 UPF/PA (1820165100003674).
A denúncia foi recebida em 16/10/2020, momento em foi determinadas as citações dos acusados, ID43365055.
Helga Irmengard Jutta Seibel se contrapôs à acusação (ID43365063), visto que, segundo a acusada, a conduta seria atípica por ausências de dolo e de fraude, pois o benefício fiscal está sendo discutido em ação cível e a empresa contribuinte informou todas as operações tributáveis corretamente, inclusive apresentou as Diefs retificadores.
Paulo César Noveline, ao ser citado, apresentou sua defesa preliminar (D43365063), por meio da qual arguiu: ausência de elemento subjetivo doloso; ausência de justa causa; os autos de infrações vêm sendo amortizados e quitados e, consequentemente, pleiteia a aplicação do art. 9º da Lei nº 10.684/03 c/c art. 83, §2º da Lei nº 9430/96 c/c os art. 3º, 93 e 94, todos do CPP; ausência de imputação própria, não obtendo êxito em demonstrar a ligação entre o acusado e a prática da conduta, instituindo imputação objetiva; afirma o acusado que possui relação contratual de trabalho, sendo apenas funcionário contratado sob o regime da CLT para atuar como contador; ausência de tipicidade penal por mero inadimplemento, eis que todas as hipóteses foram devidamente declaradas, estando as informações fiscais retificadas.
Foram juntados o Processo Administrativo Tributário nº 2022/174788, à título de prova emprestada, de acordo com certidão lançada no ID75401315.
Despacho encaminhou que os autos fossem encaminhados ao Ministério Público para manifestação sobre resposta à acusação apresentada por Helga Irmengard Jutta e Paulo César Noveline, nos IDS 43365057 e 61863906.
O Ministério Público apresentou acórdão condenatório no ID85237173, bem como, pugnou pelo prosseguimento da ação e requereu que fosse oficiado à Sefa para que informasse a totalidade do débito fiscal e o valor amortizado durante penhora do faturamento da empresa contribuinte, nos últimos 24 (vinte meses).
Breve relatório.
Nos termos do artigo 397, do Código de Processo Penal.
Decido. 1.
Dos fatos: A denúncia, com supedâneo nas provas materiais registrada sob os nºs 1820165100003674 e 1820165100003712, relata a ocorrência de crime tributário tipificado no art. 1º, inciso I, II e V, c/c art. 11, caput e art. 12, I, todos da Lei nº 8137/90, durante os meses de setembro a dezembro de 2015 e janeiro e fevereiro de 2016 (período somente com relação à primeira acusada Helga Irmengard), supostamente cometidos por PAULO CÉSAR NOVELINE e HELGA IRMENGARD JUTTA.
Segundo a exordial acusatória recebida em 16/10/2020, a contribuinte Cerpasa S/A, da qual os acusados eram os responsáveis pelo cumprimento das obrigações tributárias, utilizou-se de créditos inexistentes, declarados como outros em Diefs, resultando nos débitos fiscais de 11.205.585,54 UPF/PA e 9.168.679,62 UPF/PA, inscrito em 03/03/2017.
O débito apurado no auto de infração de nº 072009510000074-7, foi inscrito em dívida ativa em 26/05/2015, termo nº 0020155700072260, ID46841132, no percentual de 58.637,55 UPF-PA, correspondente ao principal e atualização em 07/02/2009, o valor de R$160.561,34.
A Defesa dos acusados se contrapôs arguindo que a denúncia não individualizou a conduta participativa de cada um no evento delituoso, o que configura uma imputação objetiva; além de que Paulo César Novelino era apenas empregado da empresa, não tendo poder de decisão.
Além do mais, a empresa vem amortizando os débitos fiscais, em função disto, deve a ação ser suspensa nos termos art. 83, §2º da Lei nº 9430/96.
No mérito, argumentou, ainda, a inexistência de dolo e de tipicidade, pois não houve a ocorrência de fraude, na medida que todas as operações foram declaradas ao Fisco, bem como retificadas com relação à divergência quanto à aplicação da alíquota de ICMS contida no Decreto nº 236/2007.
Sobre a defesa, Ministério Público ao se manifestar sobre as teses de inépcia da denúncia, ausência de prova da autoria delituosa e atipicidade penal, sustentou o prosseguimento da ação penal até ao final com a condenação, ID85237173. 2.
Sobre Preliminar: 2.1 A infração fiscal perpassa sobre a suposta utilização indevida de benefício fiscal concedido por meio do Decreto nº 236/2007, que previa a possibilidade de uso de crédito presumido para abater o valor do imposto de ICMS.
No entanto, como a autorização para o uso desses créditos já havia, em tese, sido revogados pelos Decretos de nº 1451/2008 e de nº 1452/2008, a empresa contribuinte deveria recolher o ICMS no valor normal, sabendo que os descontos eram indevidos, segundo a denúncia.
Os procedimentos para desconto de créditos inexistentes, entretanto, continuaram a ser realizadas por parte da administração contábil-administrativa e financeira da empresa, constando declarados como “outros” nas Diefs, que no presente caso da ação, ocorreu durante os meses setembro a dezembro de 2015 e janeiro e fevereiro de 2016, havendo, como consequência, o recolhimento a menor de ICMS, extrai-se da denúncia.
A supressão indevida de imposto, cujo meio fraudatório foi supostamente a aplicação irregular de crédito previsto em norma extinta para redução parcial do recolhimento que a empresa deveria recolher sobre operações comerciais praticadas por ela.
A princípio, a responsabilidade ou obrigação tributária da pessoa jurídica recai sobre quem possui o dever de declarar os impostos decorrentes das operações praticadas pela empresa contribuinte, por quem assumiu, pela Lei ou pelo contrato, a função de administração e de gestão.
Ao realizar o fato gerador, que é a circulação de mercadoria, os administradores ou gestores passam a ter por dever o cumprimento de obrigações tributárias, consequentemente, os recolhimentos sobre os pagamentos de tributos, que se extinguem, consequentemente, com as efetivações dos créditos tributários delas decorrentes, de acordo com o art. artigo 113, § 1º, do CTN.
Nesse sentido, a obrigação a ser cumprida é a de fazer ou não fazer alguma coisa, ou permitir que ela seja feita pelo Fisco, tudo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (artigo 113, § 2, do CTN).
Independentemente da obrigação principal tributária sobre o pagamento do imposto, ao contribuinte é sempre dado cumprir obrigação acessória de escrituração das operações de circulação de mercadoria (notas fiscais), sujeitas ao ICMS, e apuração do respectivo saldo devedor (ou credor) nos livros fiscais, tal assim decorrente de força de Lei.
A Lei nº 8137/90 foi criada para punir ato de sonegação fiscal cometido em atividade ou operação geradora de ICMS e não declarada corretamente pela contribuinte, gerando prejuízo à arrecadação.
A Lei em comento tem como destino a garantia da boa prática fiscal do Estado e seus recursos, coibindo fraude, com o objetivo de garantir políticas públicas coletivas.
Geralmente, a designação e responsabilidade tributária para o respectivo cumprimento, decorre do contrato constitutivo da empresa, pois é o ato que indica quem agirá no cumprimento de tais obrigações e está autorizado, em nome da pessoa jurídica, exercer direitos e cumprir deveres.
Por via de consequência, no cumprimento das obrigações ficais fraudulentas, havendo a supressão de imposto, a Lei nº 8137/90, no seu art. 11, prevê, para o tipo de crime societário, espécie de crime próprio, aos empresários, é dada a responsabilidade por crimes fiscais, bem como, é atribuído aos empregados e contadores, desde que estes tenham atuado, se comprovado, para sonegação.
Nessa lógica, a Lei em comento, deixa claro que empregados, em conjunto com seus diretores, na medida que assumem as diretrizes administrativas-financeiras, podendo ser responsabilizados penalmente, visto que, ainda que não tenha o poder de fazer cessar diretamente, pode se recusar ao cumprimento de ordem ilegal.
O dolo, neste tipo de crime, sobre a vontade livre e consciente, é contextualizado pela existência da fraude ligada à prática da função autorizada pelo exercício do cargo, respondendo o administrador sempre que extrapolar os limites legais, como ocorreu durante o cumprimento das obrigações tributárias sobre fatos geradores do ICMS.
O elemento subjetivo em crimes tributários, sendo espécies de crimes societários, se desvela na prática de atos ou condutas de forma ilegal durante função, com o objetivo de omitir obrigação para suprimir ou reduzir tributo. É um dolo genérico, que se relaciona com a responsabilidade pela condução administrativa financeira da empresa, por quem detém a obrigação tributária diante da prática do fato gerador.
Logo, a individuação da conduta é ligada ao exercício da função, ao contexto de quem estava autorizado a agir em nome da empresa, a quem realizou o preenchimento das declarações econômicos – fiscais, com o fim de exercer direitos e cumprir deveres.
Sendo assim, não restou configurada a inépcia da denúncia quanto a individualização das condutas dos acusados, ainda que um deles seja funcionário contratado sob o regime da CLT para atuar como contador. 2.2 - Consta nos autos que o processo cível em tramitação no juízo de execução fazendário houve acordo para pagamento por meio de penhora no faturamento da empresa.
A discussão sobre o crédito tributário em esfera de juízo cível, no que diz respeito a sua exigibilidade e/ou pagamento, tem efeitos prejudiciais heterogêneos no processo penal, sobretudo que o art. 1º da Lei nº 8137/90, que trata de crimes tributários, possuem, em sua maior parte, natureza material, exigindo um resultado naturalístico.
A vista disto, o pagamento total ou parcelado da dívida fiscal tem como consequência, respectivamente, a extinção da punibilidade ou a suspensão da ação penal.
Vejamos o que dispõe diploma legal: Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. [...] §2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios. (grifo nosso).
Nos autos, todavia, não constam provas de que houve o pagamento total dos autos de infrações de nº 072009510000074-7 e de nº 0020155700072260, embora haja notícias de que por meio de acordo sobre penhora da receita da empresa contribuinte em juízo cível, foram realizadas amortizações e quitações de débitos tributários.
Como se sabe, a penhora não configura pagamento para os termos previsto no art. 156 do CTN, mesmo tendo como destino a garantia no juízo cível, a efetivação da quitação do débito excutido ao final ou durante o processo. 3.
Sobre o Mérito: No que diz respeito à redução indevida da base de cálculo do ICMS, em tese, praticada pela contribuinte, o que implicou no recolhimento reduzido do valor do imposto se trata de questão de mérito, que segundo a denúncia, tal redução foi realizada com o propósito de sonegação fiscal, o que configurou, conforme a acusação, falsidade ideológica, estelionato e apropriação indébita tributária, nos termos tipificados no art. 1º, incisos I, c/os artigos 11, caput, e 12, inciso I, da Lei 8.137/1990.
Ao contrário disto, a defesa esclarece que a auditoria fiscal resultou dos próprios documentos fiscais apresentados pela empresa contribuinte, que não só foram declaradas como retificadas; o que demonstram, por sua vez, que não houve elemento subjetivo doloso e nem crime por mero inadimplemento do débito fiscal.
Paulo César Novelino também questiona a sua participação como autoria do delito, pois era o contador contratado pela CLT, atuando como empregado da empresa contribuinte, apenas cumpria ordens.
Entretanto, diante do quadro que se apresenta, necessário que os autos sejam encaminhados para instrução, oportunidade em que se produzirá provas sobre a existência ou não do elemento doloso de sonegação fiscal.
Assim, tendo em vista que somente deve ser concedida a absolvição sumária pelo juiz quando este se convencer inequivocamente de que o crime não ocorreu ou se ocorreu não foi cometido pelos acusados, por maior cautela, e para desvelar os fatos até aqui apresentados, remeto para a produção de provas em audiência.
Designo para instrução processual o dia 14 (quatorze) de junho de 2023, às 09:00h, por meio do Sistema Microsoft Teams.
Aqueles que quiserem poderão comparecer presencialmente à sala de audiência.
Expeça-se Ofício à Sefa para que informe sobre os pagamentos e amortizações dos débitos fiscais referentes aos autos de infrações de nº 072009510000074-7 e de nº 0020155700072260.
Ficam as partes intimadas para informar, no prazo de 3 (três) dias, os números de telefones celulares e endereços de e-mails de todos que irão participar da audiência.
Promova-se as intimações dos acusados e de testemunhas de acusação e de defesa.
Na eventualidade de não ser localizada alguma testemunha, conceda vista à parte que a arrolou para informar endereço correto.
Caso haja pedido de substituição de testemunhas, promova-se a intimação, desde logo, da nova testemunha; e no caso de desistência, aguarde-se a data da audiência, momento em que será homologado o pedido.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 13ª Vara Criminal de Belém - 
                                            
27/03/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
27/03/2023 11:41
Juntada de Ofício
 - 
                                            
27/03/2023 11:24
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/03/2023 11:24
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/03/2023 11:24
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/03/2023 11:24
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/03/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
27/03/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
27/03/2023 09:16
Juntada de Ofício
 - 
                                            
27/03/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/03/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/03/2023 07:37
Audiência Instrução designada para 14/06/2023 09:00 13ª Vara Criminal de Belém.
 - 
                                            
23/03/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
23/01/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/01/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/01/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/01/2023 12:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/01/2023 12:48
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
12/11/2022 02:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/11/2022 23:59.
 - 
                                            
09/11/2022 10:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/11/2022 23:59.
 - 
                                            
09/11/2022 10:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/11/2022 23:59.
 - 
                                            
19/10/2022 00:19
Publicado Despacho em 18/10/2022.
 - 
                                            
19/10/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
 - 
                                            
14/10/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/10/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/10/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/10/2022 13:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/10/2022 13:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/08/2022 09:29
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/08/2022 02:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 08/08/2022 23:59.
 - 
                                            
07/08/2022 02:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 01/08/2022 23:59.
 - 
                                            
26/07/2022 01:09
Publicado Despacho em 26/07/2022.
 - 
                                            
26/07/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
 - 
                                            
22/07/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/07/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/07/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/07/2022 14:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/07/2022 14:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/06/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/06/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/06/2022 09:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/06/2022 09:43
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
28/05/2022 09:11
Decorrido prazo de PAULO CESAR NOVELINE em 24/05/2022 23:59.
 - 
                                            
28/05/2022 09:11
Decorrido prazo de HELGA IRMENGARD JUTTA SEIBEL em 24/05/2022 23:59.
 - 
                                            
18/05/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/04/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2022 08:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/04/2022 08:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/04/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/03/2022 11:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/02/2022 00:30
Decorrido prazo de PAULO CESAR NOVELINE em 02/02/2022 23:59.
 - 
                                            
12/01/2022 10:05
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
12/01/2022 10:01
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
16/12/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/12/2021 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
16/12/2021 10:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/11/2021 18:39
Processo migrado do sistema Libra
 - 
                                            
27/10/2021 10:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3602-81
 - 
                                            
27/10/2021 10:32
Remessa - mp
 - 
                                            
27/10/2021 10:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
27/10/2021 10:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
14/10/2021 10:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2142-48
 - 
                                            
14/10/2021 10:23
Remessa - mp
 - 
                                            
14/10/2021 10:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
14/10/2021 10:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
04/10/2021 11:03
REMESSA INTERNA
 - 
                                            
01/10/2021 09:53
Remessa
 - 
                                            
16/09/2021 11:24
AGUARDANDO ADVOGADO
 - 
                                            
16/09/2021 11:13
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANETE DENISE SILVA PEREIRA (53880), que representa a parte PAULO CESAR NOVELINE (4094963) no processo 00229382220198140401.
 - 
                                            
16/09/2021 11:13
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANA BEATRIZ LACORTE ARAUJO DA MOTA (26105921), que representa a parte PAULO CESAR NOVELINE (4094963) no processo 00229382220198140401.
 - 
                                            
16/09/2021 11:12
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROBERTO LAURIA (4063316), que representa a parte PAULO CESAR NOVELINE (4094963) no processo 00229382220198140401.
 - 
                                            
16/09/2021 11:09
AUDIENCIA NÃO REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
 - 
                                            
16/09/2021 11:01
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
16/09/2021 10:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
16/09/2021 10:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
16/09/2021 09:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
16/09/2021 09:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
16/09/2021 09:52
Mero expediente - Mero expediente
 - 
                                            
15/09/2021 10:46
AO GABINETE DO MAGISTRADO
 - 
                                            
15/09/2021 10:41
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
 - 
                                            
15/09/2021 10:41
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
 - 
                                            
15/09/2021 10:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
 - 
                                            
15/09/2021 10:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
15/09/2021 10:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
 - 
                                            
15/09/2021 10:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
 - 
                                            
15/09/2021 10:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
15/09/2021 10:14
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
 - 
                                            
15/09/2021 10:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
 - 
                                            
15/09/2021 10:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
14/09/2021 12:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3772-96
 - 
                                            
14/09/2021 12:30
Remessa - ADV ANA BEATRIZ LACORTE OAB-PA 26752
 - 
                                            
14/09/2021 12:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
14/09/2021 12:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
08/09/2021 20:46
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
 - 
                                            
08/09/2021 20:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
08/09/2021 20:46
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
 - 
                                            
08/09/2021 20:46
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
 - 
                                            
03/09/2021 08:23
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
 - 
                                            
03/09/2021 08:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
 - 
                                            
03/09/2021 08:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
02/09/2021 07:58
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
 - 
                                            
02/09/2021 07:58
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
 - 
                                            
02/09/2021 07:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
02/09/2021 07:58
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
 - 
                                            
31/08/2021 08:21
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
 - 
                                            
31/08/2021 08:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
 - 
                                            
31/08/2021 08:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
30/08/2021 11:02
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
 - 
                                            
30/08/2021 11:02
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
 - 
                                            
30/08/2021 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
30/08/2021 11:02
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
 - 
                                            
04/08/2021 09:23
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE BELÉM, : MISAEL DE JESUS VULCAO DE ANDRADE
 - 
                                            
04/08/2021 09:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
 - 
                                            
04/08/2021 09:23
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 6ª AREA DE BELÉM, : ALAIN GIANNI VILHENA BARROS
 - 
                                            
04/08/2021 09:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
 - 
                                            
04/08/2021 09:23
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 7ª AREA DE BELÉM, : RAFAEL FONTES DO VALE
 - 
                                            
04/08/2021 09:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
 - 
                                            
04/08/2021 09:23
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 6ª AREA DE BELÉM, : FABIO LUIZ SANTOS WANDERLEY
 - 
                                            
04/08/2021 09:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
 - 
                                            
03/08/2021 13:55
AGUARDANDO AUDIENCIA
 - 
                                            
03/08/2021 11:44
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
 - 
                                            
03/08/2021 11:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
03/08/2021 11:44
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
 - 
                                            
03/08/2021 11:41
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
 - 
                                            
03/08/2021 11:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
03/08/2021 11:41
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
 - 
                                            
03/08/2021 11:36
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
 - 
                                            
03/08/2021 11:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
03/08/2021 11:36
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
 - 
                                            
03/08/2021 11:32
AO GABINETE DO MAGISTRADO
 - 
                                            
03/08/2021 11:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
03/08/2021 11:32
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
 - 
                                            
03/08/2021 11:22
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
 - 
                                            
03/08/2021 11:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
03/08/2021 11:22
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
 - 
                                            
03/08/2021 11:19
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
 - 
                                            
03/08/2021 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
03/08/2021 11:19
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
 - 
                                            
03/08/2021 11:11
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
 - 
                                            
03/08/2021 11:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
03/08/2021 11:08
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
 - 
                                            
02/08/2021 11:11
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
 - 
                                            
02/08/2021 10:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
 - 
                                            
02/08/2021 10:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
 - 
                                            
02/08/2021 10:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
27/07/2021 12:29
AGUARDANDO MANIFESTACAO
 - 
                                            
27/07/2021 12:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1581-97
 - 
                                            
27/07/2021 12:08
Remessa - MP
 - 
                                            
27/07/2021 12:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
27/07/2021 12:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
16/07/2021 09:25
VISTAS AO PROMOTOR - P/ CIÊNCIA E APRESENTAÇÃO DE EMAIL
 - 
                                            
16/07/2021 08:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
14/07/2021 10:59
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
12/07/2021 10:12
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
08/07/2021 08:24
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
 - 
                                            
08/07/2021 08:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
08/07/2021 08:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
08/07/2021 08:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
02/07/2021 09:15
CONCLUSOS
 - 
                                            
02/07/2021 09:14
CONCLUSOS
 - 
                                            
01/07/2021 11:35
AO GABINETE DO MAGISTRADO
 - 
                                            
01/07/2021 10:27
OUTROS
 - 
                                            
01/07/2021 10:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
 - 
                                            
01/07/2021 10:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
 - 
                                            
01/07/2021 10:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
29/06/2021 11:50
AGUARDANDO MANIFESTACAO
 - 
                                            
29/06/2021 11:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1716-49
 - 
                                            
29/06/2021 11:39
Remessa - MP
 - 
                                            
29/06/2021 11:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
29/06/2021 11:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
15/06/2021 11:42
VISTAS AO PROMOTOR - 01 vol. principal + 04 vol. apenso (inclusive processo nº 0022923-53.2019.814.0401)
 - 
                                            
15/06/2021 11:36
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAFAEL OLIVEIRA ARAUJO (25370257), que representa a parte HELGA IRMENGARD JUTTA SEIBEL (9567203) no processo 00229382220198140401.
 - 
                                            
15/06/2021 11:35
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROBERTO LAURIA (4063316), que representa a parte HELGA IRMENGARD JUTTA SEIBEL (9567203) no processo 00229382220198140401.
 - 
                                            
15/06/2021 11:31
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
 - 
                                            
15/06/2021 11:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
 - 
                                            
15/06/2021 11:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
15/06/2021 11:31
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
 - 
                                            
15/06/2021 11:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
 - 
                                            
15/06/2021 11:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
10/06/2021 14:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
10/06/2021 14:04
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
10/06/2021 13:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
10/06/2021 13:37
Mero expediente - Mero expediente
 - 
                                            
09/06/2021 10:23
CONCLUSOS
 - 
                                            
09/06/2021 10:22
CONCLUSOS
 - 
                                            
09/06/2021 10:22
CONCLUSOS
 - 
                                            
08/06/2021 11:05
AO GABINETE DO MAGISTRADO
 - 
                                            
02/06/2021 11:16
OUTROS
 - 
                                            
02/06/2021 10:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
 - 
                                            
02/06/2021 10:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
 - 
                                            
02/06/2021 10:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
01/06/2021 23:35
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
 - 
                                            
01/06/2021 23:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
01/06/2021 23:35
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
 - 
                                            
01/06/2021 23:35
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
 - 
                                            
28/05/2021 12:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1064-18
 - 
                                            
28/05/2021 12:39
Remessa - ROBERTO LAURIA OAB/PA 7388
 - 
                                            
28/05/2021 12:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
28/05/2021 12:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
10/05/2021 20:38
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
 - 
                                            
10/05/2021 20:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
10/05/2021 20:38
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
 - 
                                            
10/05/2021 20:38
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
 - 
                                            
22/04/2021 12:00
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 6ª AREA DE BELÉM, : ALDO SANTOS
 - 
                                            
22/04/2021 12:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
 - 
                                            
22/04/2021 12:00
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE BELÉM, : FABIO LUIZ SANTOS WANDERLEY
 - 
                                            
22/04/2021 12:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
 - 
                                            
20/04/2021 09:43
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
19/04/2021 14:35
Citação CITACAO
 - 
                                            
19/04/2021 14:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
19/04/2021 14:35
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
 - 
                                            
19/04/2021 14:32
Citação CITACAO
 - 
                                            
19/04/2021 14:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
19/04/2021 14:32
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
 - 
                                            
04/11/2020 10:14
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
 - 
                                            
16/10/2020 13:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
16/10/2020 13:12
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
 - 
                                            
16/10/2020 13:12
Denúncia - Denúncia
 - 
                                            
09/10/2020 10:31
CONCLUSOS
 - 
                                            
09/10/2020 10:30
CONCLUSOS
 - 
                                            
08/10/2020 12:03
CONCLUSOS
 - 
                                            
06/10/2020 08:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - AP 1 VOL+APL 1 VOL+APENSO 1 VOL- EM CONJUNTO COM O IPL 00229235320198140401.
 - 
                                            
02/10/2020 12:00
OUTROS
 - 
                                            
02/10/2020 11:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
02/10/2020 11:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
02/10/2020 11:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
02/10/2020 11:21
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
24/09/2020 11:38
Remessa - OF Nº:000001 /2020
 - 
                                            
24/09/2020 11:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
24/09/2020 11:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
18/08/2020 09:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
12/08/2020 11:44
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
05/08/2020 09:13
SETOR CORRESPONDENCIA
 - 
                                            
05/08/2020 09:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
05/08/2020 09:13
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
 - 
                                            
09/07/2020 10:23
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
 - 
                                            
08/07/2020 10:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
08/06/2020 14:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
08/06/2020 14:56
Mero expediente - Mero expediente
 - 
                                            
06/03/2020 08:27
CONCLUSOS
 - 
                                            
24/01/2020 10:37
EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU - EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU
 - 
                                            
24/01/2020 10:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
24/01/2020 10:36
EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU - EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU
 - 
                                            
24/01/2020 10:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
24/01/2020 10:35
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
 - 
                                            
24/01/2020 10:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
24/01/2020 10:35
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
 - 
                                            
24/01/2020 10:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
24/01/2020 10:34
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
 - 
                                            
24/01/2020 10:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
24/01/2020 10:33
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
 - 
                                            
24/01/2020 10:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
24/01/2020 10:20
AO GABINETE DO MAGISTRADO
 - 
                                            
24/01/2020 09:23
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
 - 
                                            
24/01/2020 09:22
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
 - 
                                            
24/01/2020 09:22
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00229382220198140401: - Prioridade alterada de N para S. - Tipo de Prioridade alterada para I. - Justificativa: ART 1º, INC I E II DA LEI 8137/90, c/c artigo 11, caput e artigo 12, I todos da
 - 
                                            
24/01/2020 09:15
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
 - 
                                            
24/01/2020 09:15
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 13ª VARA CRIMINAL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 13ª VARA CRIMINAL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: DANIELLY MODESTO DE LIMA ABREU
 - 
                                            
24/01/2020 09:15
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
 - 
                                            
24/01/2020 09:10
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
 - 
                                            
11/11/2019 10:59
OUTROS
 - 
                                            
11/11/2019 10:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
11/11/2019 10:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
11/11/2019 10:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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05/11/2019 09:45
Remessa - MPPA - DR. FRANCISCO LAUZID
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05/11/2019 09:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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05/11/2019 09:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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05/11/2019 09:39
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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03/10/2019 00:00
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Processo possui apenso Autos Apensados IPL nº 2014/2019.100030-5.
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02/10/2019 09:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/10/2019 09:14
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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01/10/2019 14:47
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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01/10/2019 14:47
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 13ª VARA CRIMINAL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 13ª VARA CRIMINAL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: DANIELLY MODESTO DE LIMA ABREU
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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