TJPA - 0807970-98.2022.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0807970-98.2022.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: FERNANDA FREITAS DE SOUSA ADVOGADA: VILMA ROSA LEAL DE SOUZA OAB/PA 10.289-A IMPETRADO: SR.
VALDEMIR GIRATO, DIRETOR DO HOSPITAL REGIONAL DO SUDESTE DO PARÁ ENDEREÇO: CIDADE DE MARABÁ – PARÁ, NA PA 150, KM 7, NOVA MARABÁ, CEP: 68506-670 IMPETRADO: SR.
GERALDO BARROSO, DIRETOR DA SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ ENDEREÇO: RUA MUNICIPALIDADE, BELÉM/PA, CEP: 66050-350 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO IMPUGNADO DO DIRETOR DO HOSPITAL REGIONAL DO SUDESTE DO PARÁ E DIRETOR DA SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA JULGAMENTO DO MANDAMUS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO 1º GRAU. 1.
Resta inviável a apreciação de mandado de segurança contra ato Diretor do Hospital Regional do Sudeste do Pará e Diretor da Secretaria de Saúde Pública do Estado do Pará, de vez que esta autoridade não se encontra elencada no rol previsto no art. 161 da Constituição Estadual, declinando-se a competência ao Juízo de 1º grau. 2.
Incompetência reconhecida de ofício.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado pelo FERNANDA FREITAS DE SOUSA, contra ato do SR.
VALDEMIR GIRATO, DIRETOR DO HOSPITAL REGIONAL DO SUDESTE DO PARÁ E DO SR.
GERALDO BARROSO, DIRETOR DA SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ.
A Impetrante alega estar com “suas funções vitais gravemente afetada por DIABETES MELLITUS TIPO I, APRESENTANDO COMPLICAÇÕES COMO NEFROPATIA DIABÉTICA, DOENÇA RENAL CRÔNICA, GASTROPARECIA DIABÉTICA”, e que necessita de sua internação no Hospital Regional de Marabá com urgência.
Junta documentos comprobatórios.
Diante disso, requereu a concessão de liminar para determinar ao Impetrado que proceda a imediata internação do impetrante, sob pena de multa diária.
Ao final, conceda a ordem, para confirmar o pedido liminar, se deferido, com a determinação definitiva de disponibilidade de leito, bem como de todo o tratamento necessário até a efetiva alta do paciente.
O feito tramitou perante o Juízo da 3.ª Vara Cível e Empresarial de Marabá de Belém, tendo sido deferida a liminar.
Houve apresentação de informações do Secretário de Estado de Saúde Pública (ID 14394619).
O Estado do Pará apresentou manifestação nos autos (ID 14394620).
Por seu turno, o magistrado de 1.º grau reconheceu a incompetência do juízo de base e determinou a remessa a esta Corte (ID 14394626).
Assim instruídos, vieram-me os autos redistribuídos. É o essencial relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a impetrante indicou como autoridades coatoras o Sr.
VALDEMIR GIRATO, DIRETOR DO HOSPITAL REGIONAL DO SUDESTE DO PARÁ e o Sr.
GERALDO BARROSO, DIRETOR DA SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, sendo este último, o Diretor do 11º Centro Regional de Proteção Social da Secretaria de Saúde Pública do Estado do Pará.
O certo é que apesar do Secretário de Saúde do Estado haver prestado informações nos autos, ele não foi indicado como autoridade coatora.
Com efeito, deparo-me, de plano, com um óbice processual para processamento do presente mandamus nesta instância, em decorrência de o art. 161 da Constituição Estadual não elencar as autoridades apontadas coatoras com foro originário neste Tribunal de Justiça, conforme se dessume da transcrição da lei: “Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: c) – os mandados de segurança contra os atos do Governador do Estado, da mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado;”.
Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.
Nesse contexto, imperiosa a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para o julgamento da causa, por força do art. 161, I, “c”, da Constituição do Estado, haja vista que a autoridade indicada coatora que atrairia a competência deste Tribunal para processar e julgar a demanda, não se encontra elencada na ação, restando inviabilizado o prosseguimento da ação nesta instância.
Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR ATRIBUÍDO AO PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM.
AÇÃO MANDAMENTAL COM O FIM DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS NA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO PELOS DIAS PARADOS EM DECORRÊNCIA DE MOVIMENTO GREVISTA.
INCOMPETENCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ EM JULGAR ORIGINARIAMENTE O FEITO.
COMPETENCIA DO JUÍZO DE 1ª GRAU DAS VARAS FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 161, C DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTIGO 29, I, A DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1 - A competência em mandado de segurança é definida em função da autoridade que praticou o ato impugnado e, assim, por força do art. 161, I, "c", da constituição do Estado do Pará c/c artigo 29, I, A do Regimento Interno deste TJ/PA, quando se trate de ato praticado pelo Prefeito Municipal a competência é do juízo de 1º grau de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém, para o qual se deve declinar a competência. 2 ? AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (2018.05065164-05, 199.182, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-12-11, Publicado em 2018-12-14) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ATO DE PREFEITO MUNICIPAL.
INCOMPETENCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ EM JULGAR ORIGINARIAMENTO O FEITO.
COMPETENCIA DO JUÍZO DE 1ª GRAU DA COMARCA DE CASTANHAL.
INTELIGENCIA ARTIGOS 161, C DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTIGO 27, I, A do RITJPA. 1.
A competência em mandado de segurança é definida em função da autoridade que praticou o ato impugnado e, assim, por força do art. 161, I, "C", da constituição do Estado do Pará c/c artigo 27, I, A do RITJEPA, quando se trate de ato praticado pelo prefeito municipal a competência é do juízo cível de 1º grau, para o qual se deve declinar a competência. 2.
Competência definida. retornem os autos para a Comarca de Castanhal, para seu regular andamento. (2015.02458485-49, Não Informado, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-07-10, Publicado em 2015-07-10) Ante o exposto, declino, de ofício, da competência para processar e julgar o presente feito, determinando, em consequência, o encaminhamento dos autos a uma das varas competentes da Fazenda Pública da Primeira Instância.
Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
13/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807970-98.2022.8.14.0028 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: FERNANDA FREITAS DE SOUSA IMPETRADOS: DIRETOR DO HOSPITAL REGIONAL DO SUDESTE DO PARÁ E DIRETOR DA SESPA (SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ) DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SESPA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Considerando que o presente feito se trata de Mandado de Segurança, tendo o Juízo de Origem declinado a competência em favor deste Tribunal sob o fundamento de ter sido impetrado contra ato de Secretário de Estado (Id. 14394626), determino a devolução dos autos à Secretaria para regularizar a distribuição na Seção de Direito Público conforme art. 29, I, a, do Regimento Interno do TJPA.
Publique-se e intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
01/06/2023 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/03/2023 01:11
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0807970-98.2022.8.14.0028 IMPETRANTE: FERNANDA FREITAS DE SOUSA Nome: FERNANDA FREITAS DE SOUSA Endereço: Tv.
Bela Vista, 65, 12 de outubro, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000 IMPETRADO: HOSPITAL REGIONAL DO SUDESTE DO PARÁ, SESPA (SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ) Nome: HOSPITAL REGIONAL DO SUDESTE DO PARÁ Endereço: Rodovia PA-150, S/N, KM 7, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68506-670 Nome: SESPA (Secretaria de Saúde Pública do Estado do Pará) Endereço: Rua Municipalidade, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FERNANDA FREITAS DE SOUSA contra ato do Diretor do Hospital Regional do Sul e Sudeste do Pará e do titular da SESPA, pelo rito previsto na Lei 12.016/09.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, identifico questão processual que impede o exame da causa por este juízo, qual seja, a incompetência deste juízo. É que o art. 161, da Constituição Estadual prevê que Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar , originariamente: c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado.
No caso dos autos, em que pese o Impetrante não tenha sido preciso quando a indicação do Impetrado, o Secretário de Saúde do Estado avocou para sí a competência de cumprir com a liminar e de prestar informações (id: 68262366), arguindo, justamente, preliminar por incompetência em razão da prerrogativa de fora em razão de sua função.
Então, neste caso, não há alternativa senão reconhecer a incompetência deste juízo de base e remeter os autos para julgamento originário pelo TJPA.
Isto posto, DECLINO da competência para processar e julgar o feito em prol da competência originária do TJPA.
Intime-se.
Após preclusa, remetam-se os autos.
Marabá/PA, assinado e datado digitalmente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
24/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:00
Declarada incompetência
-
11/08/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
23/07/2022 00:27
Decorrido prazo de SESPA (Secretaria de Saúde Pública do Estado do Pará) em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 03:16
Decorrido prazo de HOSPITAL REGIONAL DO SUDESTE DO PARÁ em 20/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2022 21:53
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2022 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 15:29
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 15:17
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2022 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2022 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2022 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 15:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/06/2022 11:21
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
18/06/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
18/06/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 10:01
Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2022 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809427-71.2021.8.14.0006
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Karla Cristiane Freire Negreiros
Advogado: Jose Bruno Modesto Alves de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/07/2021 20:11
Processo nº 0801374-41.2021.8.14.0123
Maria da Silva e Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Amanda Lima Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/07/2021 11:50
Processo nº 0800123-59.2023.8.14.0012
Maria Jose Lopes
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Marcos Brazao Soares Barroso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/01/2023 17:56
Processo nº 0800123-59.2023.8.14.0012
Banco Bradesco SA
Maria Jose Lopes
Advogado: Marcos Brazao Soares Barroso
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 04:32
Processo nº 0859081-78.2022.8.14.0301
Maria das Gracas Ribeiro Cunha
Annieli Moreira da Costa
Advogado: Djuli Barbosa Sampaio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2022 00:01