TJPA - 0809427-71.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2024 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO NORBERTO LOPES GOUVEA em 12/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 11:18
Transitado em Julgado em 13/07/2024
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15/07/2024 03:09
Decorrido prazo de KARLA CRISTIANE FREIRE NEGREIROS em 10/07/2024 23:59.
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30/06/2024 00:47
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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30/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0809427-71.2021.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
Deixo de analisar as preliminares suscitadas em contestação, pois o julgamento do mérito favorece a parte Demandada.
DEFIRO a gratuidade judiciária de ambas as partes, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC.
Alega a parte Autora, em síntese, que no dia 26/12/2020 teve veículo danificado propositalmente pela Requerida, motivo pelo qual ajuizou a presente Demanda requerendo indenização por danos materiais.
A Ré contestou a ação, alegando ausência de comprovação de sua responsabilidade quanto aos danos alegados.
Mérito.
Dispõe o art. 373 do CPC que o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e o Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
No caso dos autos, observa-se a insuficiência de provas que corroborem as alegações autorais, pois não consta dos autos qualquer evidência ou prova testemunhal que demonstre que foi a demandada que danificou o veículo do requerente.
A única evidência apresentada pelo Autor consiste em um laudo que atesta “intervenção mecânica de natureza voluntária” (Id 29540908).
Contudo, tal documento, além de ser prova produzida de maneira unilateral, não comprova que tal prejuízo foi causado pela Demandada.
Assim, ante a ausência de evidências mínimas de que os fatos ocorreram como descritos na inicial, de rigor reconhecer a improcedência dos pedidos autorais.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - PROVA - AUSÊNCIA - COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - INEXISTÊNCIA - É do autor o ônus de comprovar os fatos alegados na inicial.
Não se desincumbindo o autor de evidenciar e comprovar com a necessária segurança a tese lançada na inicial, já que os documentos trazidos não se revelam suficientes a tanto, deve ser rejeitada sua pretensão. (TJ-MG - AC: 10024143090579001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 08/08/2019, Data de Publicação: 20/08/2019).
Do pedido contraposto.
No que diz respeito aos danos morais requeridos pela Ré, verifica-se que são indevidos, pois, no caso em tela, não houve violação ao direito de personalidade da parte Ré, capaz de atingir sua honra ou dignidade.
Além disso, o simples ajuizamento da presente demanda não tem o condão de causar dano moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Sentença de improcedência.
Insurgência da autora.
Não acolhimento.
Mero ajuizamento de ação que não caracteriza dano moral indenizável.
Direito de ação garantido constitucionalmente (art. 5º, LIV, CF).
Exercício regular do direito por parte da ré.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
Danos materiais.
Honorários advocatícios contratuais que não constituem dano material passível de indenização, porque inerentes ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, de ampla defesa e acesso à Justiça.
Orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Precedente desta Câmara.
Sentença preservada.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (v.35255). (TJ-SP - AC: 10379277920208260002 SP 1037927-79.2020.8.26.0002, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021).
Assim, afigura-se o caso em tela um dissabor do dia a dia e, quanto a isto, o STJ entende que "mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral". (STJ, Resp. 303.396, Rel.Min.
Barros Monteiro, 4a.T., 05.11.02).
Dispositivo.
Isto posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES o pedido inicial e o pedido contraposto, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
Transitado em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
26/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:01
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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11/07/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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01/04/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Processo N° 0809427-71.2021.8.14.0006 (PJe).
Nome: ANTONIO NORBERTO LOPES GOUVEA REU: KARLA CRISTIANE FREIRE NEGREIROS De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, em que delega poderes a este(a) diretor(a) de secretaria, para praticar atos de administração e expediente, sem caráter decisório, INTIMO a parte ANTONIO NORBERTO LOPES GOUVEA, através de seu patrono legalmente constituído, a se manifestar sobre a contestação e documentos juntados no ID 66902734 e seguintes , no prazo de 05 (cinco) dias, como determinado em audiência, para o regular prosseguimento do feito.
Ananindeua/PA, 23 de março de 2023.
CARLA FABIANA CORREA REUTER -
23/03/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2022 10:38
Juntada de Outros documentos
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24/06/2022 08:35
Juntada de Petição de termo de audiência
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23/06/2022 14:24
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2022 14:18
Audiência Una realizada para 22/06/2022 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/06/2022 13:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/06/2022 12:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/04/2022 12:51
Audiência Una designada para 22/06/2022 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/04/2022 12:49
Juntada de Outros documentos
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19/04/2022 12:45
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2022 11:50 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/04/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
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03/04/2022 00:35
Decorrido prazo de KARLA CRISTIANE FREIRE NEGREIROS em 28/03/2022 23:59.
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19/03/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 20:11
Audiência Conciliação designada para 19/04/2022 11:50 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/07/2021 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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