TJPA - 0800180-41.2023.8.14.0121
1ª instância - Vara Unica de Cachoeira do Arari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 20:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/06/2025 23:59.
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26/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 14:33
Baixa Definitiva
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24/06/2025 00:00
Intimação
Ato Ordinatório No uso de minhas atribuições legais e considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de mero expediente, sem caráter decisório, CIENTIFIQUE-SE a parte sobre a expedição do Alvará de Levantamento (aguardar até 48h para pagamento).
Santa Luzia do Pará, data da assinatura digital.
Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá – PA Matrícula 191108 -
23/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 14:18
Juntada de Alvará
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000.
Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800180-41.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS Nome: RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS Endereço: Av.
Presidente Vargas, s/n, Centro, CACHOEIRA DO PIRIá - PA - CEP: 68617-000 REU: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO/MANDADO Trata-se de ação em que, após a homologação de acordo entabulado entre as partes e a comprovação de depósito judicial do valor acordado, o advogado da parte autora formulou pedido de expedição de alvará de levantamento em seu nome.
Dessa forma, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente procuração com poderes específicos, nos termos do art. 105 do CPC, na qual conste expressamente o número do processo e o valor que autoriza seu causídico a levantar em seu nome.
Após a apresentação da procuração com os requisitos legais, EXPEÇA-SE alvará em favor do advogado do requerente para levantamento da quantia depositada na subconta judicial vinculada a este processo.
Por outro lado, caso não seja atendida a determinação supra, EXPEÇA-SE alvará em nome da parte autora.
Por fim, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de estilo.
P.
I.
C.
Serve como mandado/ofício.
Cachoeira do Piriá/PA, data registrada no sistema.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
VP05 -
21/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 11:42
Determinação de arquivamento
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17/06/2025 10:32
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:32
Conclusos para despacho
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ato Ordinatório No uso de minhas atribuições legais e considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de mero expediente, sem caráter decisório, INTIME-SE a parte autora a informar os dados bancários para o levantamento do valor pago ou se o valor será levantado na agência do BANPARÁ.
Além disso, deverá esclarecer se o levantamento será feito em nome do patrono ou da parte autora, de forma conjunta ou separada.
Santa Luzia do Pará, data da assinatura digital.
Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá – PA -
16/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:17
Desentranhado o documento
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16/06/2025 10:17
Cancelada a movimentação processual Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE O CUMPRIMENTO DO ACORDO. -
05/06/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000.
Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Processo n.: 0800180-41.2023.8.14.0121 AUTOR: RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido liminar, ajuizada por RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS, em desfavor do Banco Bradesco S.A.
A parte ré apresentou termo de acordo assinado pela autora (ID 143206417).
As partes apresentaram o acordo assinado pelos advogados com poderes para transigir (IDs 89999007 e 89234316).
Vieram os autos conclusos.
Suficientemente relatado, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que as partes firmaram acordo sobre o objeto desta demanda e requereram sua homologação.
Nesse contexto, observa-se que as partes podem transacionar sobre seus direitos, desde que não haja vedação legal e seja respeitado o ordenamento jurídico.
Cabendo ao juízo a homologação quando obedecidos os parâmetros legais, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015, senão vejamos: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. (grifo nosso) Não havendo óbices legais, é cabível a homologação da transação firmada e a respectiva extinção do processo com resolução do mérito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMEM-SE as partes na pessoa de seus advogados(as).
Trânsito em julgado imediato, ante a renúncia expressa ao prazo recursal.
Expeça-se o necessário e não havendo diligências pendentes, arquive-se estes autos, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Serve como mandado/ofício/carta precatória.
Cachoeira do Piriá/PA, data registrada no sistema.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
VP 07 -
19/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 19:34
Homologada a Transação
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16/05/2025 09:33
Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:13
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/02/2025 23:59.
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31/01/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:02
Juntada de petição
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29/08/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2024 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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29/08/2024 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Intimação
Ato Ordinatório No uso de minhas atribuições legais e considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de mero expediente, sem caráter decisório, intime-se a parte recorrida para que apresente as contrarrazões do recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Luzia do Pará, data a assinatura digital.
Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá – PA Matrícula 191108 -
08/08/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 21:08
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 00:32
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA E TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ ___________________________________________________________________________ [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A Processo nº 0800180-41.2023.8.14.0121 SENTENÇA Em consulta processual realizada no sistema PJE, constata-se que o autor RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS ingressou com 23 (vinte e três) Ações Declaratórias de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S/A em um intervalo de 05 (cinco) dias (21 a 26/03/2023), quais sejam: 1 - Processo n.º: 0800171-79.2023.8.14.0121 2 - Processo n.º: 0800172-64.2023.8.14.0121 3 - Processo n.º: 0800173-49.2023.8.14.0121 4 - Processo n.º: 0800174-34.2023.8.14.0121 5 - Processo n.º: 0800175-19.2023.8.14.0121 6 - Processo n.º: 0800176-04.2023.8.14.0121 7 - Processo n.º: 0800177-86.2023.8.14.0121 8 - Processo n.º: 0800178-71.2023.8.14.0121 9 - Processo n.º: 0800179-56.2023.8.14.0121 10 - Processo n.º: 0800180-41.2023.8.14.0121 11 - Processo n.º: 0800198-62.2023.8.14.0121 12 - Processo n.º: 0800199-47.2023.8.14.0121 13 - Processo n.º: 0800200-32.2023.8.14.0121 14 - Processo n.º: 0800201-17.2023.8.14.0121 15 - Processo n.º: 0800202-02.2023.8.14.0121 16 - Processo n.º: 0800203-84.2023.8.14.0121 17 - Processo n.º: 0800204-69.2023.8.14.0121 18 - Processo n.º: 0800205-54.2023.8.14.0121 19 - Processo n.º: 0800209-91.2023.8.14.0121 20 - Processo n.º: 0800210-76.2023.8.14.0121 21 - Processo n.º: 0800211-61.2023.8.14.0121 22 - Processo n.º: 0800212-46.2023.8.14.0121 23 - Processo n.º: 0800214-16.2023.8.14.0121 Ademais, em consulta ao Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas ou Predatórias, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, verifica-se que o causídico HALYSON JOSÉ DE MOURA OLIVEIRA - OAB/PA 29640-A ajuizou, em todo o Estado do Pará, 515 (quinhentas e quinze) ações no ano de 2023, das quais 505 (quinhentas e cinco) visavam à indenização por danos morais relacionadas a negócios jurídicos com instituições financeiras.
Constata-se, ainda, que em 443 (quatrocentas e quarenta e três) ações, a parte requerente é pessoa idosa.
Compulsando acuradamente os autos, constata-se que o(s) Advogado(s) subscritores da inicial fatiaram as ações de acordo com o número de contratos, além de solicitar o rito ordinário com a finalidade de multiplicar os eventuais ganhos com os pedidos de indenizações e honorários advocatícios sucumbenciais.
Nesta toada, tal comportamento gera graves consequências não apenas à parte contrária, mas à administração da justiça e de toda coletividade que a custeia, pois o ajuizamento de diversas demandas, referente ao mesmo tema (ação declaratória de inexistência de negócio jurídico), não pode ser aceito, pois o procurador da parte poderia fazê-lo mediante uma única ação e não por meio de fatiamento de demandas.
Por conseguinte, trata-se de conduta processual inadequada, sobrecarregando o Poder Judiciário e, com isso, usando o processo para conseguir objetivo nada altruísta, que não tem por escopo principal e verdadeiro a efetiva solução da lide em toda a sua extensão.
Ao contrário, o que se vislumbra com essa iniciativa processual, que gera a multiplicação de demandas semelhantes, patrocinadas pelo mesmo advogado, é a opção por uma estratégia que não visa, como fundamento nuclear, o equacionamento da lide, mas, de forma subliminar, a obtenção de vantagem econômica, de natureza sucumbencial, em cada uma dessas ações, em favor do patrono da parte-autora, o que é inconcebível, pois com isso fica comprometida a adoção do Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), além de atentar, também, contra o Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC) e da boa-fé processual (art.5º do CPC).
O Poder Judiciário, em qualquer nível de jurisdição, não pode conviver com atos postulatórios desta natureza.
A propósito, cabe lembrar que todos os operadores do direito devem pautar seus atos processuais sobre o influxo da ética e da cooperação.
Nesta senda, a 3ª Turma do STJ no REsp 1817845 - MS, de relatoria do Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/10/2019, reconheceu como abuso do direito de ação o ajuizamento repetitivo de processos com claro intento doloso e inidôneo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
QUESTÃO DECIDIDA.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA.
RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS.
DESNECESSIDADE.
AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO.
MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA.
POSSIBILIDADE. [...] 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. [...] . 6- Hipótese em que, nos quase 39 anos de litígio envolvendo as terras que haviam sido herdadas pelos autores e de cujo uso e fruição foram privados por intermédio de procuração falsa datada do ano de 1970, foram ajuizadas, a pretexto de defender uma propriedade sabidamente inexistente, quase 10 ações ou procedimentos administrativos desprovidos de fundamentação minimamente plausível, sendo que 04 destas ações foram ajuizadas em um ínfimo espaço de tempo - 03 meses, entre setembro e novembro de 2011 [...]. (STJ - REsp: 1817845 MS 2016/0147826-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019).
Eu grifei.
O julgado supra é citado e seguido por vários tribunais estaduais, pelo que colaciono os seguintes julgados ementados: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
FATIAMENTO DE AÇÕES.
ABUSO DE DIREITO.
ASSÉDIO PROCESSUAL CONFIGURADO.
DEMANDA PREDATÓRIA.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O cerne da controvérsia recursal diz respeito ao "fatiamento" de demandas, em que o causídico, valendo-se de uma única procuração outorgada pelo cliente, ajuíza múltiplas ações de indenização por danos morais decorrentes do mesmo fato. 2.
A conduta do patrono dos autos demonstra propósito único de multiplicar os ganhos com honorários advocatícios, em descompasso com a ética e economia processual no ajuizamento das ações, visto que deveria agrupá-las, reunindo todos os contratos de um mesmo banco, já que os processos possuem a mesma matéria, mudando apenas o número do contrato. 3.
O ajuizamento de ações sucessivas e sem fundamento para atingir objetivos maliciosos é considerado “assédio processual”, definido pela 3ª Turma do STJ (REsp 1817845 - MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019) como a prática de abusar dos direitos fundamentais de acesso à Justiça e ampla defesa. 4.
Abuso do direito de ação, pois o ajuizamento de pluralidades de ações constitui utilização predatória do processo, prejudicando a celeridade processual. 5.
Apelação a que se nega provimento. [...] (TJ-PE - AC: 00003484120228172930, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/03/2023, Gabinete do Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE VÁRIAS OUTRAS AÇÕES CONTRA O RÉU VERSANDO SOBRE O MESMO TEMA - INEXISTÊNCIA DE RAZÃO PLAUSÍVEL PARA A MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE-NECESSIDADE - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO - Não havendo razão plausível para o ajuizamento de várias ações contra o mesmo réu, em vez de uma, fracionamento adotado apenas para obter a multiplicação artificial de indenizações e honorários, cabe sustentar a desnecessidade de tantas demandas, o que justifica a extinção do processo desnecessário sem exame de mérito, por falta de interesse de agir, na dimensão da necessidade - O fracionamento injustificável de ações traduz afronta ao modelo cooperativo de processo conformado pelo CPC vigente - entre cujas normas fundamentais estão consagrados os princípios da boa-fé (artigo 5º) e da eficiência (artigo 8º) - e acarreta considerável desperdício de recursos, tempo e trabalho que poderiam ser canalizados para a resolução de outras demandas, razão pela qual o Centro de Inteligência deste TJMG (nota técnica n. 01) inclui a "fragmentação de pretensões" "com a finalidade de multiplicar ganhos (indenização, honorários)" entre as condutas indicativas de possível litigância predatória, esta considerada "um dos mais graves problemas enfrentados pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos". (TJ-MG - AC: 50011375220208130111, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 13/04/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2023).
Portanto, em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado, fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem de descontos/negócios jurídicos que o autor relata não ter realizado), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais.
Atinente ao(s) causídico(s) que patrocina(m) a causa, vindica contra a lealdade processual aquele que, quando deveria prestar serviço de interesse público e exercer função social (Lei 8.906/94, art. 2º, § 1º), sobrecarrega o Poder Judiciário com uma enxurrada de ações, cada qual para discussão de um contrato específico de suposto negócio jurídico fraudulento, sem se ater à verdade dos fatos e sem ser ao final, responsabilizado por isso.
Outrossim, geralmente a prática do fatiamento de ações é marcada pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, entre os quais pessoas analfabetas ou com baixo grau de instrução, aposentados, pensionistas ou beneficiários do INSS, desempregados, pessoas de baixa renda e idosos, fato que exacerba o grau de reproche da conduta.
A Carta Magna, no art. 133, preleciona que o advogado é essencial à administração da justiça, mas impõe limites ao profissional da advocacia.
Sendo assim, a atuação do advogado, revestida de tão alta nobreza, não pode ser maculada por condutas ímprobas e temerárias que promovem o fracionamento das ações como manobra para ampliar as possibilidades de ganhos sucumbenciais e indenizatórios, urgindo a repreensão dessa prática pelo Judiciário.
Neste diapasão, o magistrado tem o poder-dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (art. 139, III, CPC), de modo a não ignorar a realidade das lides agressoras à prestação jurisdicional e à boa-fé processual.
Sendo assim, uma vez constatado o abuso do direito de ação, a falta de fundamentação jurídica específica, a existência de ações idênticas ajuizadas em massa e a intenção de obtenção de vantagem econômica indevida, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe
Ante ao exposto, inexistindo interesse legítimo na causa, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Registro que a extinção do feito sem resolução do mérito não impede posterior análise meritória, bem como, não obsta a propositura de nova demanda, desde que não haja o fatiamento da ação, devendo o(s) causídico(s) se abster(em) de promover deliberadamente múltiplas demandas nesse contexto.
Outrossim, considerando a conduta temerária e evidente má-fé da parte autora, nos termos do art. 80, inciso III e V c/c art. 81, ambos do CPC, imponho, de ofício, a cominação de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Custas e honorários pela parte autora, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspensos na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que defiro o benefício da justiça gratuita.
COMUNIQUE-SE ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará (CIJEPA) para ciência e providências que julgar necessárias a fim de coibir a prática abusiva do direito de ação, inclusive eventual comunicação aos juízes das unidades judiciárias em que houve distribuição em massa de ações protocoladas pelo(s) advogado(s) signatário(s).
OFICIE-SE à OAB do Estado do Pará para ciência e providências no âmbito de sua atuação acerca de eventual cometimento de infrações disciplinares previstas no art. 34 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa no sistema PJe.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.
R.
I.
C.
Cachoeira do Piriá/PA, assinado e datado eletronicamente pelo magistrado.
VP05 -
22/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 21:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/07/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2024 10:29
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 09:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 20/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 09:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA E TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ ____________________________________________________________________________________________________________________ [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A PROCESSO N° 0800180-41.2023.8.14.0121 DECISÃO Considerando que na petição inicial e na contestação há pedido genérico de produção de provas, intimem-se as partes para que: No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “ Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular Respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá -
07/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:45
Apensado ao processo 0800172-64.2023.8.14.0121
-
27/09/2023 10:34
Desapensado do processo 0800172-64.2023.8.14.0121
-
07/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 22:17
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2023 13:30 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
-
20/07/2023 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 19:33
Desapensado do processo 0800198-62.2023.8.14.0121
-
29/03/2023 18:58
Desapensado do processo 0800200-32.2023.8.14.0121
-
29/03/2023 18:48
Desapensado do processo 0800201-17.2023.8.14.0121
-
29/03/2023 18:36
Desapensado do processo 0800202-02.2023.8.14.0121
-
29/03/2023 17:50
Desapensado do processo 0800203-84.2023.8.14.0121
-
29/03/2023 17:22
Desapensado do processo 0800204-69.2023.8.14.0121
-
29/03/2023 16:50
Desapensado do processo 0800205-54.2023.8.14.0121
-
29/03/2023 10:57
Desapensado do processo 0800209-91.2023.8.14.0121
-
29/03/2023 10:09
Desapensado do processo 0800210-76.2023.8.14.0121
-
29/03/2023 09:05
Desapensado do processo 0800211-61.2023.8.14.0121
-
29/03/2023 08:51
Desapensado do processo 0800212-46.2023.8.14.0121
-
24/03/2023 04:13
Publicado Citação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – R.
Jose Cirino – s/nº - Centro – CEP. 68.644-000 – Santa Luzia do Pará-PA PROCESSO Nº 0800180-41.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS, brasileiro, aposentado, natural do Município de Campo Maior/PA, portador da Cédula de Identidade/RG n.º 5930657, inscrito no CPF n.º *80.***.*69-00, residente e domiciliado na Av.
Presidente Vargas, s/n, Cachoeira do Piriá-PA.
Advogado(a): Halyson Jose de Moura Oliveira – OAB/PA n.º 29.640-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n.º 60.***.***/0001-12, com sede no Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, CEP n.º 06029-900, Cidade de Osasco – SP.
DECISÃO 1.
Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil/2015. 2.
Defiro do benefício da gratuidade de justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 3.
Tramitação prioritária por ser pessoa idosa, nos termos do artigo 71 da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) c/c 1.048 inciso I do Código de Processo Civil/2015. 4.
Inverto o ônus da prova.
Logo, o(a) requerido(a) possuirá o ônus de provar a inocorrência de vícios ou defeitos no produto ou serviço, ou argumento/fato que possa elidir sua responsabilidade.
Há relação consumerista entre as partes, bem como verossimilhança das alegações fáticas do autor (artigo 6, VIII, do CDC), diante dos documentos juntados.
Verifico, ainda, uma hipossuficiência clara do requerente ante aos requerido (a), tendo estas últimas melhores condição técnica (de informação) de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído na presente decisão.
A hipossuficiência técnica tem relação direta com a capacidade em prover informações de cunho relevante ao processo.
Assim, no meu entender, tratando-se de uma pessoa jurídica participante de uma cadeia de consumo como fornecedora, tem maior facilidade de trazer aos autos todos os documentos pertinentes e que devem estar arquivados, em seu cadastro administrativo, sobre o negócio jurídico. 5.
Designo audiência de conciliação para o dia 24 de julho de 2023 (24/07/2023) às 13h30min, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil/2015.
Tratando-se de autos incluídos no Juízo 100% digital, alerta-se que: a) As audiências e sessões, inclusive as de mediação e conciliação, ocorrerão exclusivamente por videoconferência, através de plataforma digital Microsoft Teams, nos termos do artigo 5º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA, 6 de maio de 2021 e artigo 5º da Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ; b) As partes devem manter seus dados de telefone/WhatsApp, endereço eletrônicos ou qualquer outra forma de comunicação virtual atualizados para viabilizar a regular tramitação do processo, nos termos do artigo 77, VII e artigo 246 do Código de Processo Civil/2015. c) Sem prejuízo da intimação realizada pelo Juízo, o encaminhamento do "e-mail convite", com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, para a realização da audiência também vale como intimação, devendo dele constar data e horário de sua realização, número da reunião (código de acesso), senha da reunião, endereço virtual com o caminho para acessar a videoconferência pela rede mundial de computadores ("link") e outros meios para contato (telefone, aplicativo ou sistema de vídeo) conforme artigo 5º, § 7º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA. d) A escolha do "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante por petição, no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação conforme artigo 3º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA. e) Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a secretaria da Comarca de Santa Luzia através do e-mail: [email protected] ou através do WhatsApp da comarca (91) 99335-1782, identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA.
LINK ACESSO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL, conforme artigo 5º, § 8º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE1MmM1NTctY2QzZC00NWJiLTlmYWYtNTUxOWY2MTYzZjNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 6.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência designada.
Alertando-se que independentemente do resultado da conciliação, começará a fluir o prazo para apresentação de defesa pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada a sua revelia, nos termos do artigo 335, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 7.
INTIME-SE a parte autora e seu advogado(a). 8.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes é ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com pena de multa, conforme artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil/2015. 9.
A audiência de conciliação somente não ocorrerá nos casos do artigo 334, § 4º do CPC/2015, se o autor manifestou seu desinteresse na petição inicial e o réu manifestar seu desinteresse, por petição, apresentar com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º do CPC/2015) contando-se o início do prazo para apresentação de contestação do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (art. 335, II do CPC/2015). 10.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15(quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 11.
Redistribua-se o feito para o Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, vinculado a esta comarca, visto que é o domicílio do consumidor, sem que implique declínio de competência, nos termos do artigo 288 do Código de Processo Civil/2015. 12.
Expeça o necessário para o cumprimento.
Intime-se e Cumpra-se. À Secretaria Judicial, para os devidos fins.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, designado por meio da Portaria 824/2023 - GP (Assinado com certificação digital) -
22/03/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 13:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:09
Audiência Conciliação designada para 24/07/2023 13:30 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
-
22/03/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 10:04
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *80.***.*69-00 (AUTOR).
-
21/03/2023 02:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2023 02:47
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 02:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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