TJPA - 0803013-66.2022.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2023 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/05/2023 23:59.
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11/06/2023 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/05/2023 23:59.
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21/05/2023 13:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
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21/05/2023 12:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2023 23:59.
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18/05/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 15:52
Juntada de Termo de Compromisso
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18/05/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/03/2023 07:32
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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23/03/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0803013-66.2022.8.14.0024 SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos MARIA DAS GRAÇAS REIS DA SILVA requer nos autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA de E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., ambos já qualificados nos autos, que seja concedida em seu favor a curatela provisória dos interditandos.
Alega que seus filhos e ora interditandos possuem diagnóstico de paralisia cerebral (CID G.80.9) e se encontra incapaz de reger sua própria vida.
Disse que os interditandos já se encontram sob seus cuidados e responsabilidade desde que o falecimento do pai e curador dos mesmos, motivo pelo qual requer seja nomeada sua curadora.
Junta os documentos de suas alegações no ID nº 68231366.
Há parecer do Ministério Público favorável (ID nº 89107239).
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido. É sabido que toda pessoa humana é capaz de direitos e obrigações na ordem civil, definida como a capacidade jurídica, expressada logo no artigo 2º do Código Civil (CC).
Ocorre que determinadas pessoas, mesmo maiores, apesar de possuírem a capacidade jurídica, são despidas da capacidade fática de exercerem por si só os atos da vida civil.
Por assim ser, ficam sujeitos ao instituto da curatela, para viabilizar o exercício de direitos e obrigações.
Assim, com o advento da Lei nº 13.146/2015, o panorama da capacidade tratada no Código Civil (CC) foi totalmente modificada, gerando reflexos imediatos no instituto da curatela.
Porém, continua sendo tido como relativamente incapaz “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (artigo 4º, inciso III, do CC) No presente caso, restou demonstrado que o interditando é portador de doença que o incapacita para o exercício dos atos da vida civil, em caráter permanente e quiçá irreversível, conforme laudo médico, impondo-se, assim, a decretação de sua interdição, por ser desprovido da capacidade de fato, cabendo recair a nomeação de curadora na pessoa da postulante, que já vem prestando ao interditando a assistência de que necessita.
Nesse sentido, já se manifestou os Tribunais: INTERDIÇÃO – EXAME PERICIAL – ART. 1.183 DO CPC – NECESSIDADE – LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ – DETERMINAÇÃO DA PERÍCIA – NÃO REALIZAÇÃO – CASSAR SENTENÇA.
Para decretação dessa incapacidade do indivíduo de realizar atos da vida civil, seja relativa ou absoluta, deve o magistrado estar convencido, por provas inequívocas, de sua necessidade, em virtude da gravidade e repercussão da decretação da interdição.
Não obstante seja o juiz o condutor do processo e o destinatário das provas, cabendo a ele determinar a importância de sua realização, tenho que é prudente e obrigatória a realização de exame pericial no processo de interdição.
Somente é permitida a dispensa da perícia médica, em casos em que as provas dos autos demonstrarem, claramente, a deficiência mental. (TJMG.
Processo 1038405040149400111.0384.05.040149-4/001.
Relator Dárcio Lopardi Mendes.
Julgamento: 29/11/2007) Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), decretando a interdição de E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J. declarando-os absolutamente incapaz de, por si só, exercer os atos da vida civil, lhe nomeando como curadora a senhora MARIA DAS GRAÇAS REIS DA SILVA, ambos já qualificados na inicial.
O(A) curador(a) ora nomeado(a) deverá prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 759, do CPC).
Dispenso a especialização da hipoteca, em face da situação econômica constatada nos presentes autos.
Por questão de eficiência processual (artigo 8º, do CPC), SERVIRÁ como MANDADO/OFÍCIO (Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA), a fim de que seja inscrita no Registro Civil de Pessoas Naturais pela própria parte, produzindo esta decisão todos os seus efeitos imediatamente, independente de eventual recurso.
Prestado, em 5 (cinco) dias, o compromisso legal, o(a) curador(a) passa a assumir a administração dos bens do(a) interditando(a) (artigo 759, §2º, do CPC).
Sem custas, tendo em vista o já deferido benefício da justiça gratuita nestes autos eletrônicos.
CIÊNCIA ao parquet.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
Itaituba (PA), 21 de março de 2023.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
21/03/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:13
Julgado procedente o pedido
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21/03/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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18/03/2023 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 13:39
Conclusos para despacho
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03/02/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2023 08:41
Conclusos para decisão
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18/01/2023 08:41
Cancelada a movimentação processual
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28/12/2022 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 09:11
Conclusos para despacho
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24/10/2022 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2022 07:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2022 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2022 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2022 11:51
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2022 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 14:27
Juntada de Termo de Compromisso
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19/08/2022 17:19
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2022 11:03
Conclusos para decisão
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19/08/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2022 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 10:54
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 12:43
Conclusos para decisão
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30/06/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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