TJPA - 0800672-08.2023.8.14.0097
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Benevides
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BENEVIDES/PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800672-08.2023.8.14.0097 EMBARGANTE/APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID 23389161 AEPLANTE: ANTÔNIO FRANCISCO DE GOES PANTOJA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Votorantim S.A. contra decisão monocrática proferida em sede de Apelação Cível, a qual declarou a nulidade das cláusulas contratuais referentes à tarifa de registro do contrato e à tarifa de avaliação do bem, determinando a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados após 31/03/2021.
O embargante sustenta a existência de omissão quanto à condenação ao ressarcimento da tarifa de registro do contrato, à restituição em dobro dos valores pagos a título de tarifa de avaliação do bem e seguro prestamista, e à limitação dos juros moratórios.
Argumenta que a decisão embargada não analisou a inexistência de má-fé e a inaplicabilidade da devolução em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto: (i) à validade da cobrança da tarifa de registro do contrato; (ii) à necessidade de comprovação de má-fé para a repetição do indébito em dobro; e (iii) à limitação dos juros moratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscutir matéria já decidida. 5.
A decisão embargada analisou expressamente a validade das tarifas à luz da Resolução CMN nº 3.518/2007 e do REsp nº 1.578.553/SP, concluindo pela nulidade das cobranças devido à ausência de comprovação da prestação efetiva dos serviços e à onerosidade excessiva. 6.
Quanto à repetição em dobro, a decisão fundamentou-se no art. 42, parágrafo único, do CDC e na modulação dos efeitos fixada pelo STJ nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.413.542/RS, determinando a devolução simples das quantias pagas até 31/03/2021 e a devolução em dobro dos valores cobrados após essa data. 7.
Não houve omissão quanto à limitação dos juros moratórios, pois a decisão embargada não abordou essa matéria, que foi definida em sentença e não foi impugnada em sede de apelação. 8.
A mera discordância com a decisão não configura omissão, contradição ou obscuridade passível de correção por embargos de declaração, conforme consolidado na jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de comprovação de má-fé quando constatada a violação à boa-fé objetiva, nos termos da jurisprudência do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2022; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Votorantim S.A. contra a decisão monocrática (Id. 23389161) proferida na Apelação Cível nº 0800672-08.2023.8.14.0097, interposta por Antônio Francisco de Góes Pantoja, a qual reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para declarar nulas as cláusulas contratuais referentes à tarifa de registro do contrato e à tarifa de avaliação do bem, bem como determinar a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados após 31/03/2021.
Na origem, Antônio Francisco de Góes Pantoja ajuizou ação revisional de contrato bancário em face do Banco Votorantim S.A., alegando a existência de cláusulas abusivas na cédula de crédito utilizada para o financiamento de um veículo.
Apontou especialmente a cobrança indevida de tarifas administrativas, como tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e tarifa de registro do contrato, que teriam elevado significativamente o montante financiado e o valor das parcelas.
A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a necessidade de adequação da taxa de juros moratórios, mas mantendo a validade de outras cláusulas contratuais, incluindo a tarifa de cadastro.
Em sede de apelação, o recurso foi parcialmente provido para reformar a sentença de primeiro grau, declarando nulas as cláusulas contratuais referentes à tarifa de registro do contrato e à tarifa de avaliação do bem, bem como determinar a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados após 31/03/2021.
O Banco Votorantim, irresignado, opôs os presentes Embargos de Declaração (Id.23659191), alegando omissão na decisão quanto à condenação ao ressarcimento da tarifa de registro de contrato.
Sustenta que tal despesa é de responsabilidade exclusiva do cliente, conforme os artigos 490 e 1.361, §1º, do Código Civil e a Resolução CONTRAN nº 689/2017.
Argumenta que a cobrança está expressamente prevista no contrato e teve como finalidade o registro do gravame junto ao Departamento de Trânsito, serviço efetivamente prestado, conforme consulta ao site do DETRAN/PA.
Além disso, afirma que a inclusão da taxa no financiamento ocorreu por opção do consumidor, visando à sua comodidade, afastando qualquer abusividade na cobrança.
Aponta omissão na decisão quanto ao pedido de afastamento da condenação à restituição em dobro dos valores cobrados a título de tarifa de avaliação do bem e seguro prestamista.
Argumenta que a decisão não analisou a inaplicabilidade da sanção prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, dada a ausência dos requisitos autorizadores, especialmente a inexistência de má-fé.
Sustenta que, embora o STJ tenha decidido no Tema 929 que a repetição em dobro é cabível quando há violação à boa-fé objetiva, o entendimento ainda aguarda confirmação definitiva.
Além disso, ressalta que as cobranças questionadas decorrem de contrato válido, sem qualquer indício de conduta dolosa ou culposa por parte da instituição financeira, o que afastaria a devolução em dobro.
O embargante aponta contradição na decisão que limitou os juros moratórios a 1% ao mês, em desacordo com a Lei nº 10.931/04, que regula as Cédulas de Crédito Bancário.
Argumenta que, conforme a Súmula 379 do STJ, essa limitação só se aplica a contratos sem legislação específica, o que não é o caso, pois a norma especial permite a livre pactuação dos encargos moratórios.
Cita precedentes do STJ que confirmam essa interpretação e requer a reforma da sentença para afastar a limitação imposta, reconhecendo a validade dos juros pactuados no contrato.
Ao final, pleiteia o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e, subsidiariamente, o reconhecimento de efeitos infringentes ao recurso, com a consequente reforma da decisão embargada.
Em contrarrazões (Id.24311516), alega, em síntese, que o recurso oposto tem caráter meramente protelatório, pois busca rediscutir matéria já decidida, extrapolando os limites dos embargos, que são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do CPC.
Argumenta-se que a decisão embargada está devidamente fundamentada e que as tarifas de registro de contrato e avaliação do bem foram reconhecidas como ilegais devido à onerosidade excessiva e à ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços, conforme precedentes do STJ, especialmente o Tema 958.
Além disso, defende-se a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não houve engano justificável.
Diante disso, requer-se a rejeição dos embargos e a condenação do embargante por litigância de má-fé, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registro que a decisão embargada não tratou sobre a limitação de juros de mora, tendo sido matéria decidida em sentença e não fora impugnada em sede de apelação.
Portanto, não merece ser conhecida essa parte do recurso.
Assim, conheço parcialmente do recurso, uma vez que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão embargada analisou expressamente as normas e precedentes aplicáveis à controvérsia, incluindo a Resolução CMN nº 3.518/2007 e o REsp nº 1.578.553/SP, destacando que a validade da tarifa de registro de contrato e da tarifa de avaliação do bem está condicionada à comprovação da efetiva prestação dos serviços e à ausência de onerosidade excessiva.
Na hipótese dos autos, não houve omissão na análise, inclusive se destacou que o recorrente não comprovou a realização do serviço no momento oportuno, juntando um print de consulta no bojo de suas razões somente em sede de agravo interno, não podendo ser considerado para análise agora, pois sequer se trata de documento novo.
Dessa forma, não houve omissão nesse ponto.
O embargante também alega omissão quanto ao pleito de devolução simples.
A decisão embargada fundamentou-se no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a possibilidade da incidência da sanção civil, nele definida como repetição de indébito, em dobro, em havendo cobrança indevida por parte do fornecedor ao consumidor que compõe a relação de consumo, não sendo necessária a análise quanto à má-fé por parte da empresa prestadora do serviço.
Todavia, também restou consignando que, em razão da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ nos autos dos Embargos de Divergência em Resp nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), as cobranças realizadas antes da modulação serão ressarcidas ao autor de forma simples.
De outro modo, as realizadas após a supracitada data, ou seja, a partir de 31 de março de 2021, serão restituídas em dobro já que houve prática de cobrança indevida, comportamento contrário à boa-fé objetiva.
No caso em tela, a tarifa de registro do contrato e de avaliação do bem foram cobradas no início da contratação, que se deu em 22/11/2021, portanto, devem ser ressarcidas em dobro.
Dessa forma, sem razão também o embargante nesse ponto.
O embargante não demonstrou, de forma objetiva, qual ponto relevante deixou de ser analisado na decisão embargada.
A simples discordância com o julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade passível de correção por meio de embargos de declaração.
Este entendimento já foi pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)” Dessa forma, não se verificam os vícios alegados, razão pela qual os embargos não merecem acolhimento.
Em relação à aplicação do art. 1.026, § 2º, do CPC, que prevê a aplicação de multa por oposição de embargos protelatórios, ventilada pelo embargado em contrarrazões, é importante destacar que a mera oposição de embargos não implica, por si só, litigância de má-fé.
O reconhecimento do caráter protelatório exige a comprovação de que o recurso foi interposto sem fundamento razoável, apenas com o intuito de retardar o trânsito em julgado da decisão.
No caso concreto, ainda que os embargos não apontem efetiva omissão ou contradição, não se verifica de maneira inequívoca o intuito exclusivo de protelação processual, porquanto baseado em fundamentos jurídicos plausíveis que a parte entendia como justificativa de sua tese.
Assim, não há justificativa para a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, conheço parcialmente dos embargos de declaração, e na parte conhecida, REJEITO-OS, uma vez que não se verificam omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Des.
LEORNADOR DE NORONHA TAVARES Relator -
22/05/2024 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2024 07:34
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE GOES PANTOJA em 08/05/2024 23:59.
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16/05/2024 07:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 01:15
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800672-08.2023.8.14.0097 Embargos de Declaração SENTENÇA
Vistos.
O embargante ingressou com embargos declaratórios com efeitos meramente infringentes pois não concordou com o julgamento.
Diz que a sentença analisou mais do que o pedido.
Relatado.
Decido.
Inicialmente, cumpre informar que não caracteriza omissão, obscuridade e/ou contradição quando o juízo adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte.
Pior.
Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição somente porque a parte simplesmente não concordou com sua sucumbência.
Por óbvio, em decorrência de sua finalidade – eliminar obscuridade e contradição, bem como suprir omissão –, os embargos declaratórios não podem ser acolhidos se manejados com manifesto propósito de alteração do julgado.
Assim, consoante ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (2004, p. 1014), “a infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não o seu pedido principal, pois isso caracteriza pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl” O art. 1.022, do CPC, limita os pontos que podem ser abrangidos pelos embargos declaratórios.
Neste caso concreto as matérias suscitadas não autorizam nova decisão por não haver contradição, ou qualquer obscuridade na sentença prolatada.
Não é por acaso, pois, que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL vem reiteradamente decidindo que “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR- ED 198131/SP, 2006, p. 35..
Ainda: STF: AI 719801 ED, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 12.04.2011).
A propósito, já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453.718/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05.10.2010, DJe 15.10.2010).
No mesmo sentido: STJ-221392) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CABIMENTO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS DEFEITOS.
EFEITO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.
Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC.
Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação, porquanto tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes 2... 3.... 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 667620/SC (2004/0071817-8), 1ª Turma do STJ, Rel.
Denise Arruda. j. 18.03.2008, unânime, DJ 30.04.2008).
Quanto ao julgamento em si, conforme verifico dos autos e da petição inicial, denoto que a análise quanto aos juros moratórios está inserido no conjunto da postulação autoral.
Desta forma, se fez uso do previsto no artigo 322, §2° do CPC.
Portanto, não há contradição, omissão, obscuridade a ser sanada.
Diante do exposto, considerando a inexistência de contradição, omissão e de obscuridade, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Transitado em julgado, certifique, cumpra-se a sentença.
P.R.I.
BENEVIDES, 18 de março de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
15/04/2024 11:37
Conclusos para despacho
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15/04/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 10:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2024 03:58
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800672-08.2023.8.14.0097.
Neste ato, fica intimado o requerido a se manifestar acerca da apelação ID-110633714, no prazo de 15 (quinze) dias, com espeque no art. 1.003, §5º, do novo CPC.
Benevides/PA,12 de março de 2024. -
12/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 12:49
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2024 00:41
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800672-08.2023.8.14.0097 SENTENÇA R.H.
Cuida-se de pedido ordinário proposto por ANTONIO FRANCISCO DE GOES PANTOJA em face de BANCO VOTORANTIM S/A. requerendo revisão de cláusulas contratuais de um contrato de financiamento na modalidade CDC, cujo valor contratado foi utilizado para aquisição de um veículo pela parte autora.
A parte autora questiona a aplicação e cálculo dos juros remuneratórios, moratórios, capitalização de juros, comissão de permanência, taxa de avaliação, cadastro e seguro contratado.
Pede ainda a aplicação da tabela gauss apontando os valores que entende ser devido para o adimplemento do contrato.
Junta documentos.
Citado, não houve acordo, sendo que a parte ré apresentou contestação nos autos ilidindo cada um dos pontos levantados pela parte autora, apontando a legalidade na forma de cobrança dos juros remuneratórios e moratórios e na sua capitalização, afirmando ainda da legalidade e regularidade das cobranças das tarifas, refutando a aplicação da tabela Gauss nos contratos de financiamento bancário, pois regidos por normas próprias.
Alega diversas outras questões e pede a improcedência dos pedidos.
Foi indeferida a tutela de urgência.
O feito foi saneado, as partes manifestaram e os autos vieram conclusos para julgamento.
DECIDO O processo esta em ordem.
As partes estão devidamente representadas.
A matéria é estritamente de direito, dispensando outras provas, conforme artigo 355, I do CPC.
Quanto a impugnação da gratuidade de justiça, no caso específico, a partir da interpretação do § 2.º do art. 99,55 tratando-se o beneficiário de pessoa física, tem-se que esse ônus é do impugnante, considerando a presunção de veracidade do requerimento de gratuidade.
Realmente chama atenção 02 fatores: o primeiro deles é que o escritório de advocacia tem sede o Estado de São Paulo e a advogada utiliza de OAB inscrita no Estado do Pará.
Passo ao mérito.
Os pedidos merece parcial procedência.
Consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça aplica-se, ao presente caso, o Código de Defesa do Consumidor “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A aplicação da legislação consumerista, todavia, não significa conceder tudo o que o consumidor pretende, como se não houvesse contrato, outras leis aplicáveis à espécie e entendimento jurisprudencial uniformizado a respeito da questão.
Verifica-se da cédula de crédito bancário ID n. 100928122 - Pág. 4 que a parte autora, em 22/11/2021, contratou crédito no valor total de R$ 21.653,59 a ser pago em 48 parcelas de R$ 838,00, com aplicação de juros remuneratórios de 2,62% ao mês e 36,33% ao ano.
Tratando-se de cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, no que se refere ao alegado anatocismo, imperativo reconhecer que o inciso I, do § 1º, do artigo 28, da mesma lei, admite expressamente a capitalização de juros.
Veja: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; A questão ligada à cobrança de juros capitalizados é pacífica na jurisprudência, conforme entendimento cristalizado em súmulas do STJ: “Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”; e para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Note-se que, no caso, os juros foram pactuados pelas partes e estão estampados no contrato, com a previsão de possibilidade de capitalização, como se observa no ID n. 100928122 - Pág. 3 (“Promessa de pagamento”), uma vez que a taxa anual (36,33%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,62%).
Por isso, neste contrato admite-se a capitalização de juros, na forma avençada.
A fixação do percentual de remuneração das instituições financeiras não se subordina à ao Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933, “Lei da Usura” nem se submete ao limite constitucional do artigo 192, § 3º, como tem decidido reiteradamente a jurisprudência, consolidada no enunciado nº 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu o entendimento segundo o qual “as disposições do "Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933” não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Os contratos bancários implicam, de algum modo, a capitalização dos juros.
Todavia, não se vislumbra ilegalidade ou abusividade nessa operação.
Como as instituições financeiras não estão subordinadas à Lei da Usura, estão autorizadas a fixar taxas de juros acima dos limites de 12% ao ano e método diverso de contagem de juros, em especial, se as fórmulas capitalizadas são também adotadas na remuneração ofertada na captação de recursos no mercado.
Ressalte-se que as instituições financeiras estão subordinadas à legislação especial, que atribui ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central o poder de regular e disciplinar as operações financeiras.
Considerando-se a ausência de abusividade com relação à capitalização dos juros no contrato discutido nestes autos, o pedido autoral não comporta provimento, quanto a este aspecto.
Sobre a cobrança de juros moratórios, denoto que são abusivos, consoante aponta a CCB, no item I – Outros encargos. "(...) juros moratórios de 6% ao mês,.... (...) e multa de 2°% do valor do débito (...) E veja-se que sobre o tema o Colendo STJ, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.058.114/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, já pacificou entendimento no sentido de que a cobrança do encargo moratório denominado “comissão de permanência" não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990" - Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Nesse contexto, observa-se que mencionada cláusula do contrato, ao estipularem que no período de inadimplência incidirão juros moratórios de 6% ao mês, e multa contratual de 2%, não está alinhada a orientação do STJ consolidada em sede de recurso repetitivo, que limita os juros remuneratórios (cobrados na inadimplência e que são compreendidos na cobrança da comissão de permanência) à taxa média de mercado que não ultrapasse o percentual contratado pelas partes para o período da normalidade.
Assim, incorreta a aplicação dos juros moratórios em 6% ao mês.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - COBRANÇA CUMULADA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA - PACTUAÇÃO EXPRESSA - POSSIBILIDADE.
Havendo previsão no contrato, é possível, no período de inadimplência, a cobrança cumulada de juros moratórios (até o limite de 1% ao mês) com juros remuneratórios (limitados ao percentual contratado para o período de normalidade, desde que não ultrapasse a taxa média de mercado) e multa (limitada a 2% do valor da prestação), conforme já decidiu o Colendo STJ no julgamento do REsp nº 1.058.114/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade na cumulação de tais encargos, que se confundem com o encargo moratório denominado "comissão de permanência". (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.13.238201-1/001 – Julgamento: 28 de janeiro de 2021) Com relação ao Seguro de Proteção Financeira , o E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.639.320/SP, que se deu sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.
CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2.2 - Nos contratos bancário em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da açãode reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO”. (STJ, REsp nº 1.639.320/SP, Segunda Seção, rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12/12/2018 grifado) Ao contrário do que sustenta o autor, não há como se falar em abusividade.
Verifica-se que lhe restou facultado a contratação do seguro do veículo, de modo que, tendo aderido à proposta, como aponta o documento ID n. 100928122 - Pág. 7 e s.s., esta se encontra vinculada ao financiamento, em que constou indicação do valor de R$ 1.701,26 (item B6 – ID 100928122 - Pág. 4.).
Oportuno ressaltar a ausência de qualquer prova de que a parte autora tenha sido compelida à contratação.
Na falta de prova de que a contratação do seguro foi imposta a parte autora, compreende-se que a adesão à proposta se deu de forma voluntária, o que afasta a abusividade.
Optando pela contratação do serviço, não pode o autor requerer, depois, a devolução dos valores pagos até então, eis que no período, se ocorresse algum evento danoso coberto, haveria o pagamento da respectiva indenização.
Ou seja, nesse período, o seguro estava vigente por opção do próprio consumidor.
Além disso, não comprovou nos autos propostas financeiras mais vantajosas de outras seguradoras, de modo que não há que se falar em venda casada com o contrato de financiamento, porque o consumidor tem a opção de contratar o seguro ou não.
Tendo em vista que o seguro não se caracteriza como tarifa e decorre da livre celebração do contrato, não há qualquer abusividade na sua contratação, revelando-se incabível sua repetição.
No mais, os valores relativos ao seguro constam expressamente do contrato celebrado entre as partes.
No mesmo sentido é a jurisprudência: (...) 3. É de ser reconhecida a validade, em contrato bancário, da cobrança de tarifa de avaliação do bem dado em garantia eis que prevista na Resolução nº 3919/2010 do CMN, que revogou a resolução anterior (nº 3518/2007) , ressalvando-se, contudo, a possibilidade de constatação da abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e de controle judicial da onerosidade excessiva em cada caso concreto. 4.
A pactuação, em contrato de financiamento bancário, de cobertura securitária não é ilegal, nem abusiva quando se tratar de contratação opcional e que vise assegurar a solvência de saldo devedor assumido pelo aderente frente à instituição financeira por conta de invalidez permanente ou total, bem como de desemprego, falecimento do contratante ou de qualquer outra hipótese por ela estabelecida.
Todavia, consoante recente entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.639.320/SP, alçado a repetitivo, não pode o mutuário ser compelido a contratar com a seguradora indicada pelo mutuante, participante ou não de seu conglomerado empresarial, dada a possibilidade de o consumidor optar pela seguradora que melhor lhe aprouver.
Contudo, a avença há de subsistir se ao consumidor foi dada a opção de contratar ou não o seguro e quando ausente início de prova a demonstrar que ele fora compelido a aderir à seguradora indicada pela instituição financeira.
Ação improcedente.
Recurso não provido (TJ/SP, Apelação nº 1073037-73.2019.8.26.0100, rel.
Des.
Itamar Gaino, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 13/11/2019) Relativamente à cobrança de tarifa de cadastro, sedimentou-se entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça, uniformizado em âmbito nacional e pela sistemática dos recursos repetitivos, que: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE (...) 2º Tese - Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira ”.(REsp n. 1.251.331-RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28-08-2013, STJ grifado) Ademais, conforme entendimento sumulado (Enunciado nº 566 da Súmula da jurisprudência do STJ) a cobrança da tarifa de cadastro é válida: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
A finalidade do encargo é remunerar o tratamento de informações necessárias ao início do relacionamento com a instituição financeira, bem como custear as pesquisas junto aos serviços de proteção ao crédito.
Na hipótese dos autos, a cobrança da tarifa de cadastro no valor de R$ 839,00, prevista no contrato firmado, foi cobrada de maneira regular, pois a parte consumidora não demonstrou já ter suportado anteriormente essa mesma tarifa em transações com a instituição financeira, razão pela qual deve ser mantida.
No que concerne à cobrança de tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, foi firmada tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça em âmbito de recurso repetitivo: “[...] 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto . 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO” (STJ, REsp nº 1.578.553/SP, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28/11/2018 grifado) Dessa maneira, apesar de expressamente contratada, deve ser comprovada a efetiva prestação dos serviços pela instituição financeira, de modo a justificar sua cobrança, em valor razoável, conforme entendimento extraído do corpo do referido acórdão.
O instrumento particular celebrado entre as partes (ID n. 100928122 - Pág. 4) efetivamente previu a cobrança das tarifas relativas ao registro de contrato (R$ 368,33) e avaliação do bem (R$ 245,00).
No caso dos autos, a cobrança da tarifa de registro de contrato é legítima, pois prevista no instrumento particular celebrado entre as partes e, conforme consulta ao DETRAN-PA (CONSULTA DE VEÍCULO DETALHADA (detran.pa.gov.br), o serviço foi prestado, em valor razoável.
Ademais, essa tarifa se refere à comunicação da avença ao órgão de trânsito, de modo a permitir que o gravame passe a constar do documento do veículo dado em alienação fiduciária a quem cabe o domínio resolúvel até a integral e final liquidação das obrigações assumidas, a liberação do financiamento depende da avaliação do bem, que foi devidamente realizada, conforme ID n. 108380632 - Pág. 1 A avaliação do bem encontra-se comprovada no ID n. 100928122 - Pág. 6 (Laudo de Vistoria) Em resumo, eis um julgado atual e pertinente ao caso: AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da parte autora. 1.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Necessidade de demonstração das ilegalidades aventadas. 2.
Capitalização de juros.
Súmula 539 do STJ.
Previsão de juros anual superior ao duodécuplo mensal que basta para caracterizar capitalização permitida.
Súmula 541 do STJ. 3.
Cobrança de seguro.
Possibilidade.
Recurso Especial nº 1.639.320/SP, decidido sob o regime do art. 1.040 do CPC.
Consumidora aderiu à proposta.
Encargo livremente pactuado. 4.
Tarifa de cadastro.
Julgamento de recurso repetitivo.
REsp n. 1.251.331/RS.
Admissibilidade da incidência da tarifa no início da relação contratual.
Cobrança válida. 5.
Cobrança de tarifa de registro do contrato e avaliação do bem.
Possibilidade.
Precedente do C.
STJ.
Recurso Especial n.º 1.578.553-SP, julgado sob o rito do art. 1.040 do Código de Processo Civil. - SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP - Apelação Cível nº 1037465-87.2014.8.26.0114 – 27/05/2020) Por fim, não há que se falar em aplicação do método de Gauss para amortização do financiamento.
Em relação a tal tema, tem-se a jurisprudência pátria já absolutamente pacificada: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SUPOSTA CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS.
INOCORRÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA NOMINAL E EFETIVA.
MÉTODO COMPOSTO DE FORMAÇÃO DO ENCARGO.
CÁLCULO MATEMÁTICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ANATOCISMO.
INTERPRETAÇÃO ORIUNDA DO JULGAMENTO DE CASO PARADIGMA PELO STJ.
RESP Nº 973.827/RS.
CONSUMIDOR ATRAÍDO PELA PARCELA CUJO VALOR FOI PREVIAMENTE FIXADO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL.
INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.7170-36/2011.
INEXISTENTE.
SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉTODO QUE NÃO PODE SER -UTILIZADO PARA AMORTIZAÇÃO DAS PARCELAS CONTRATADAS.
O método composto de formação de juros não implica anatocismo e, ademais, o consumidor celebrou o contrato atraído pela parcela cujo valor, além de fixo, era de seu prévio conhecimento.- O Órgão Especial deste Tribunal, quando do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 806.337-2/01, revendo posicionamento anterior, entendeu pela constitucionalidade da MP 2.7170-36/2011.- No sistema de amortização Price os juros remuneratórios são calculados pela taxa mensal e quitados mensalmente.
A enunciação dicotômica de taxa mensal e anual não importa em capitalização composta de juros - O sistema Gauss nada tem a ver com a noção jurídica de mútuo e desconsidera a necessidade de remunerar o mutuante pelo que ele não pôde fruir porque estava à disposição do mutuário, pelo tempo e taxa de juros remuneratórios convencionados. (TJPR - 18ª C.
Cível- 0003320-19.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 21.08.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE (SÚMULA Nº 382/STJ). 2.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICEPELO MÉTODO GAUSS.
MÉTODO QUE NÃO PODE SER UTILIZADO PARA AMORTIZAÇÃO DAS PARCELAS CONTRATADAS. 3.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA.
TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS COMPOSTOS EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 973.827/RS E SÚMULA Nº 41). 4.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL A RESPEITO DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA (SÚMULA Nº 472/STJ). 5.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85-CPC). 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJMG - Apelação Cível nº 0000291-77.2019.8.16.0045 – Julg. 06/04/2020) Feitas essas considerações, a parcial procedência do pedido é a medida a ser adotada, somente para corrigir a aplicação do juros de mora para 1% ao mês, limitada a 12% ao ano, conforme fundamentado.
Ressalto, em remate, que a presente sentença enfocou as matérias necessárias à motivação do julgamento, tornando claras as razões pelas quais chegou ao resultado.
A leitura permite ver cristalinamente o porquê do decisum. É o que basta para o respeito às normas de garantia do Estado de Direito, entre elas a do dever de motivação (CF, art. 93, IX), não sendo mister divagar sobre todos os pontos e dispositivos legais citados pelas partes.
Dessa feita, deixo registrado que eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de rediscutir os pontos e as questões aqui já tratadas será considerada manifestamente protelatória, na forma do artigo 1.026, § 2º, do NCPC.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o processo com julgamento de mérito, para determinar a parte ré a readequar a taxa de juros moratórios ao patamar de 1% ao mês, limitado a 12% ao ano.
Pela sucumbência mínima, condeno o réu no pagamento de 25% das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
O autor fica condenado a pagar os outros 75% das custas e 15% a título de honorários sucumbências.
Ficam suspensas tais cobranças pois foi deferido a gratuidade de justiça a autora.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
BENEVIDES, 19 de fevereiro de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
29/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2024 10:24
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 00:32
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo nº 0800672-08.2023.8.14.0097 PLATAFORMA TEAMS Aos 31 dias do mês de janeiro de 2024, às 11h00min, na sala de audiências da 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides, na presença do Exmo.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO, comigo auxiliar do juízo ao cargo, foram apregoadas as partes: Presentes o Requerente, ANTONIO FRANCISCO DE GOES PANTOJA, acompanhado do Advogado ANDRÉ VINICIUS MONTEIRO, OAB/SP nº 488399, contato: (11) 91000-1666, e-mail: [email protected], bem como, o Requerido, BANCO VOTORANTIM S.A., neste ato representado pelo Preposto FÁBIO DE PAIVA REIS, acompanhado do Advogado SAMON ÍTALO BARBOSA LOPES, OAB/AL nº 19452, por videoconferência.
ABERTA A AUDIÊNCIA: QUE tentado o acordo o mesmo se tornou infrutífero.
Em seguida, a parte autora manifestou-se da seguinte forma: Requer o julgamento antecipado da lide, visto que não há mais provas a serem produzidas.
DELIBERAÇÃO: 1.
Manifeste em 15 dias o réu se concorda com o julgamento antecipado ou pugna por produção de provas em audiência.
Após, conclusos.
E como nada mais houve, o MM.
Juiz mandou encerrar este termo.
Eu, João Carlos de Melo Leal, Auxiliar de Gabinete, o digitei.
LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito -
04/02/2024 08:45
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE GOES PANTOJA em 25/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 11:16
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 31/01/2024 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides.
-
31/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800672-08.2023.8.14.0097 REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO DE GOES PANTOJA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM DESPACHO/MANDADO 1.
Diante do que foi relatado, e certo de que o NCPC instituiu em seus fundamentos a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos, CITE-SE a requerida e INTIME-SE as partes, para comparecem à audiência de conciliação/mediação, para a possibilidade de auto composição da lide, nos termos do art. 334, caput, do CPC, que designo para o dia 31 de janeiro de 2024 às 11:00 horas, será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, procuradores, defensores e demais pessoas podem participar da audiência tanto comparecendo ao Fórum de Justiça da Comarca de Benevides (2° Vara Cível), como também podem participar de forma virtual, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS.
No caso de participarem via Teams, os participantes deverão ingressar na audiência por meio do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDYxZjUzMTktYmUxZS00YjkwLTg3ZTQtYjEyOTAzMDk5Y2Fh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229b0dd4c2-6645-46f6-b4ca-00ae640ec9a9%22%7d No dia e hora designados para a realização da audiência, as partes deverão acessar a sala mediante do link disponibilizado, ficando facultado o seu comparecimento pessoal na sede deste Juízo e Vara para participar do ato.
OBS: AS PARTES PODEM OPTAR PELO COMPARECIMENTO PRESENCIAL NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BENEVIDES ou pelo ingresso à sala virtualmente pelo aplicativo Teams SENDO DE SUA INTEIRA RESPONSABILIDADE O ACESSO À INTERNET E O INGRESSO À SALA VIRTUAL SE OPTAR PELO COMPARECIMENTO VIRTUAL. 3.
No dia e hora designados para a realização da audiência, as partes deverão acessar a sala mediante do link disponibilizado, ficando facultado o seu comparecimento pessoal na sede deste Juízo e Vara para participar do ato. 4.
Intimem-se. 5.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las através do telefone (91) 98010-1004 e pelo e-mail [email protected]. 6.
CITE-SE o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência, advertindo-o de que a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo nesse caso apresentar manifestação nesse sentido com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. ((CPC, art. 334, § 4º, I). 7.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º) que, desde já, fixo em um por cento do valor atribuído à causa. 7.1 Nos termos do art. 334, §9º, do CPC, as partes devem estar acompanhadas por advogados ou defensores públicos. 7.2 As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10) sendo que, no caso de pessoa jurídica, o representante poderá ser um preposto com conhecimento dos fatos. 8.
Advirta o(s) réu(s) que poderá(ão) oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante artigo 344 do NCPC, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I – CPC) ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; 9.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). 10.
Fica desde já autorizada a prerrogativa do artigo 212, §2º do CPC, caso seja requerido pelo(s) Autor(es).
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário, ficando o Diretor de Secretaria autorizado a assinar o expediente necessários e a realizar atos ordinatórios ao bom e célere andamento do processo.
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFICIO.
Benevides, data e hora do sistema.
Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
29/11/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 09:34
Audiência Conciliação/Mediação designada para 31/01/2024 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides.
-
17/11/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 01:12
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
18/10/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800672-08.2023.8.14.0097.
Neste ato, com espeque no art. 1º §2º II do provimento nº 006/2006-CJRMB, alterado pelo provimento nº 08/2014-CJRMB, fica intimado(a) o(a) parte requerente a se manifestar acerca da contestação ID-100928121, no prazo de 15 (quinze) dias.
Benevides/PA, 11 de outubro de 2023. -
11/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 08:27
Juntada de identificação de ar
-
24/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 12:05
Juntada de Carta
-
10/06/2023 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE GOES PANTOJA em 24/04/2023 23:59.
-
12/05/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:59
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800672-08.2023.8.14.0097 DECISÃO R.H.
Cuida-se de pedido de revisão contratual de financiamento/consórcio de veículo donde a parte em seu pedido PRINCIPAL pugna pela revisão judicial do contrato, sendo declaradas ocorrentes e abusivas/ilegais as cobranças que entende abusiva (...).
Pois bem.
A petição inicial deve ser emendada: Diante disto, determino: 1 - Conforme se depreende dos parágrafos 2° e 3° do artigo 330 do Código de Processo Civil, cumpre expressamente e claramente à parte Autora indicar de forma precisa, na inicial, qual contrato pretende revisar e (apontar) as cláusulas contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, uma vez que o pedido formulado deve ser certo e determinado.
AINDA, deverá a parte autora CONTINUAR ADIMPLINDO O VALOR INCONTROVERSO.
Veja: Art. 330.
A petição inicial SERÁ INDEFERIDA quando: § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, aquelas que PRETENDE CONTROVERTER, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser PAGO NO TEMPO E MODO CONTRATADOS.
Frise-se que o valor incontroverso NÃO é o apontando unilateralmente pela parte e sim o PACTUADO, vez que quando as parcelas mensais foram pré-fixadas a presunção, nesse momento, é de que o devedor teve prévia e inequívoca ciência das cifras exatas do negócio.
Nesse sentido: Até que sejam revistas as cláusulas contratuais ditas abusivas, o valor incontroverso é o valor livremente pactuado entre as partes, sendo certo que a ausência do pedido de depósito ou de garantia do juízo no valor total do débito obsta o deferimento da liminar ora perseguida.” (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0271.15.011259-4/001) Ainda: É certo que o simples ajuizamento de ação para discutir a legalidade de cláusulas contratuais não constitui, por si só, fundamento suficiente para descaracterizar a mora (STJ - REsp n. 1.042.845-RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 28.5.2008).
E atenção!!! Deverá ainda, apresentar em sua emenda, fundamento acerca do distinguishing entre o caso concreto e os precedentes qualificados já SEDIMENTADOS a tempos, tais como (Súmula n. 596/STF, Súmula Vinculante n. 7/STF, RE 592.377, Súmula n. 539/STJ, Tema 246, Súmula n. 541/STJ, Tema 247, REsp nº 1.061.530/RS, REsp nº 1.251.331/SP e REsp nº 1.578.553/SP – Tema 958), trazendo argumento novo que nunca tenha sido apreciado conforme § 4º do art. 927 do mesmo código.
Portanto, concedo o prazo de 15 dias para que a parte emende a inicial, atentando-se de forma clara e pontual ao que dispõe o §2º do artigo 330 do CPC e ainda, comprove nos autos que o valor incontroverso (AQUELE EXPRESSAMENTE PACTUADO) continua a ser pago ao réu no tempo e modo contratado e ainda apresente argumentos sedimentados que superem o entendimento há muito pacificados pelos Tribunais Superiores acerca da temática.
Ainda: Informo ao requente que tais providencias independem de ordem ou autorização judicial, vez que constituem texto de lei, TUDO sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem julgamento de mérito, por INÉPCIA.
Após, conclusos Benevides, 22 de março de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
27/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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