TJPA - 0800672-08.2023.8.14.0097
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Benevides
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2024 07:34
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE GOES PANTOJA em 08/05/2024 23:59.
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16/05/2024 07:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 01:15
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 11:37
Conclusos para despacho
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15/04/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 10:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2024 03:58
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 12:49
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2024 00:41
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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29/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:30
Julgado procedente em parte do pedido
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09/02/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 00:32
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 08:45
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE GOES PANTOJA em 25/01/2024 23:59.
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02/02/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 11:16
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 31/01/2024 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides.
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31/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 09:34
Audiência Conciliação/Mediação designada para 31/01/2024 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides.
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17/11/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:22
Conclusos para despacho
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09/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 01:12
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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18/10/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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11/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 08:27
Juntada de identificação de ar
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24/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 12:05
Juntada de Carta
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10/06/2023 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE GOES PANTOJA em 24/04/2023 23:59.
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12/05/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 12:28
Conclusos para despacho
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19/04/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:59
Publicado Despacho em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800672-08.2023.8.14.0097 DECISÃO R.H.
Cuida-se de pedido de revisão contratual de financiamento/consórcio de veículo donde a parte em seu pedido PRINCIPAL pugna pela revisão judicial do contrato, sendo declaradas ocorrentes e abusivas/ilegais as cobranças que entende abusiva (...).
Pois bem.
A petição inicial deve ser emendada: Diante disto, determino: 1 - Conforme se depreende dos parágrafos 2° e 3° do artigo 330 do Código de Processo Civil, cumpre expressamente e claramente à parte Autora indicar de forma precisa, na inicial, qual contrato pretende revisar e (apontar) as cláusulas contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, uma vez que o pedido formulado deve ser certo e determinado.
AINDA, deverá a parte autora CONTINUAR ADIMPLINDO O VALOR INCONTROVERSO.
Veja: Art. 330.
A petição inicial SERÁ INDEFERIDA quando: § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, aquelas que PRETENDE CONTROVERTER, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser PAGO NO TEMPO E MODO CONTRATADOS.
Frise-se que o valor incontroverso NÃO é o apontando unilateralmente pela parte e sim o PACTUADO, vez que quando as parcelas mensais foram pré-fixadas a presunção, nesse momento, é de que o devedor teve prévia e inequívoca ciência das cifras exatas do negócio.
Nesse sentido: Até que sejam revistas as cláusulas contratuais ditas abusivas, o valor incontroverso é o valor livremente pactuado entre as partes, sendo certo que a ausência do pedido de depósito ou de garantia do juízo no valor total do débito obsta o deferimento da liminar ora perseguida.” (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0271.15.011259-4/001) Ainda: É certo que o simples ajuizamento de ação para discutir a legalidade de cláusulas contratuais não constitui, por si só, fundamento suficiente para descaracterizar a mora (STJ - REsp n. 1.042.845-RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 28.5.2008).
E atenção!!! Deverá ainda, apresentar em sua emenda, fundamento acerca do distinguishing entre o caso concreto e os precedentes qualificados já SEDIMENTADOS a tempos, tais como (Súmula n. 596/STF, Súmula Vinculante n. 7/STF, RE 592.377, Súmula n. 539/STJ, Tema 246, Súmula n. 541/STJ, Tema 247, REsp nº 1.061.530/RS, REsp nº 1.251.331/SP e REsp nº 1.578.553/SP – Tema 958), trazendo argumento novo que nunca tenha sido apreciado conforme § 4º do art. 927 do mesmo código.
Portanto, concedo o prazo de 15 dias para que a parte emende a inicial, atentando-se de forma clara e pontual ao que dispõe o §2º do artigo 330 do CPC e ainda, comprove nos autos que o valor incontroverso (AQUELE EXPRESSAMENTE PACTUADO) continua a ser pago ao réu no tempo e modo contratado e ainda apresente argumentos sedimentados que superem o entendimento há muito pacificados pelos Tribunais Superiores acerca da temática.
Ainda: Informo ao requente que tais providencias independem de ordem ou autorização judicial, vez que constituem texto de lei, TUDO sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem julgamento de mérito, por INÉPCIA.
Após, conclusos Benevides, 22 de março de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
27/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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