TJPA - 0858180-13.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 01:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/02/2024 23:59.
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03/02/2024 07:35
Decorrido prazo de MARIA ROSINEIDE PIMENTEL SILVA em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 03:24
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 10:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0858180-13.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROSINEIDE PIMENTEL SILVA REQUERIDO: SEDUC -Secretaria de Educação e Cultura e outros, Nome: SEDUC -Secretaria de Educação e Cultura Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n., Km 10, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança dos valores retroativos referente ao reajuste do piso salarial do magistério.
O feito não pode prosseguir até o julgamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 6 (Processo nº 0803895-37.2021.8.14.0000), que visa estabelecer pertinente tese jurídica quanto a “aplicabilidade do Piso Salarial Nacional ao Magistério paraense, a fim de saber se está em conformidade com o que preceitua a Lei Federal n.º 11.738/08, ou seja, se o piso se refere ao vencimento-base ou ao vencimento-base acrescido da gratificação de escolaridade”, nos termos do que ficou definido no voto do Desembargador Relator: “suspensão, em âmbito estadual, de todas as ações específicas, individuais ou coletivas, cuja causa de pedir relacione-se diretamente à matéria objeto deste incidente assim como de eventuais recursos, até o julgamento final do presente IRDR.” Assim, de modo a garantir o cumprimento da decisão proferida, SUSPENDO o processo até o julgamento do IRDR acima referido, devendo a UPJ acautelar o feito, adotando as providências necessárias ao sobrestamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datada conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
28/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
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08/11/2023 11:49
Conclusos para decisão
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08/11/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 03:12
Decorrido prazo de MARIA ROSINEIDE PIMENTEL SILVA em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 08:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/08/2023 23:59.
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26/08/2023 04:50
Decorrido prazo de MARIA ROSINEIDE PIMENTEL SILVA em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 04:37
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0858180-13.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROSINEIDE PIMENTEL SILVA REQUERIDO: SEDUC -Secretaria de Educação e Cultura e outros, Nome: SEDUC -Secretaria de Educação e Cultura Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n., Km 10, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO I - Vindo-me conclusos os autos, observo que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e, considerando que o processo já se encontra suficientemente instruído com provas documentais, como também que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
II - Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes.
III – Considerando que o Ministério Público já se manifestou no feito, transcorrido in albis o item II, tornem conclusos os autos para sentença.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém -
16/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 07:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2023 01:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 05/06/2023 23:59.
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29/06/2023 10:48
Conclusos para decisão
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21/05/2023 13:12
Decorrido prazo de MARIA ROSINEIDE PIMENTEL SILVA em 14/04/2023 23:59.
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21/04/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 04:25
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2023.
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24/03/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PROC. 0858180-13.2022.8.14.0301 AUTOR: MARIA ROSINEIDE PIMENTEL SILVA REQUERIDO: SEDUC -SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação, TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 22 de março de 2023.
LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
22/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/09/2022 23:59.
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25/09/2022 01:01
Decorrido prazo de MARIA ROSINEIDE PIMENTEL SILVA em 19/09/2022 23:59.
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21/09/2022 11:47
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2022 00:22
Decorrido prazo de MARIA ROSINEIDE PIMENTEL SILVA em 09/09/2022 23:59.
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18/08/2022 03:13
Publicado Decisão em 18/08/2022.
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18/08/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:57
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2022 18:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/07/2022 10:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2022 21:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2022 21:14
Conclusos para decisão
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26/07/2022 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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