TJPA - 0805028-17.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2021 12:16
Arquivado Definitivamente
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12/07/2021 12:14
Transitado em Julgado em 12/07/2021
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08/07/2021 00:08
Decorrido prazo de CRISTIOLANGE DA SILVA RODRIGUES em 07/07/2021 23:59.
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24/06/2021 10:46
Juntada de Petição de certidão
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22/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 0805028-17.2021.8.14.0000 Impetrante: DENILZA DE SOUZA TEIXEIRA.
Paciente: CRISTIOLANGE DA SILVA RODRIGUES.
Procurador de Justiça: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA.
Relator: DESEMBARGADOR RÔMULO NUNES.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de CRISTIOLANGE DA SILVA RODRIGUES, presa em flagrante delito no dia 13/05/2021, tendo sua custódia convertida em preventiva no dia seguinte, por estar armazenando 167 (cento e sessenta e sete) porções de substância entorpecente semelhante a oxi, embalados em um invólucro de cor branca, 118 (cento e dezoito) porções da mesma substância (oxi), embalados em um invólucro de cor azul, 01 (uma) porção maior de oxi e mais 06 (seis) porções médias da referida substância, além de 01 (uma) balança de precisão, acusada pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, apontado como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba.
A impetrante aduz que a coacta se encontra constrangida ilegalmente no seu status libertatis por: a) ser mãe de 02 (dois) menores de 12 (doze) anos de idade, sendo a paciente a única responsável pelos cuidados das crianças; b) falta de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva e ausência dos requisitos autorizadores da custódia extrema; c) autoridade inquinada coatora não se manifestou adequadamente quanto a possível aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; d) possuidora de qualidades pessoais favoráveis.
Por esses motivos, requereu a concessão liminar, com a imediata expedição de alvará de soltura para que seja revogada a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP em especial a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar.
Inicialmente me reservei para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade inquinada coatora, que as prestou e acostou aos autos (Id.
Doc. nº 5355789 - páginas 1 e 2).
O Ministério Público opinou pela prejudicialidade do feito em razão da perda do objeto (Id.
Doc. nº 5396054 - página 1).
EXAMINO Na análise das informações prestadas pela autoridade coatora, constato que o objeto de julgamento do Habeas Corpus encontra-se esvaziado, sendo que após oitiva do Ministério Público, o juízo a quo, no dia 10/06/2021, foi concedida à acusada, a Liberdade Provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão (Id.
Doc. nº 5355789 - páginas 1 e 2).
Ante o exposto, verifico que outra saída não há, a não ser considerar prejudicado o julgamento do mérito arguido no presente writ tudo nos termos do artigo 659 do CPP, determinando em consequência o arquivamento dos autos.
Int.
Belém. (PA), 18 de junho de 2021.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
21/06/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 12:32
Conclusos para decisão
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18/06/2021 12:32
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2021 13:09
Juntada de Petição de parecer
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14/06/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2021 00:08
Decorrido prazo de VARA CRIMINAL DE ABAETETUBA/PA em 11/06/2021 23:59.
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11/06/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 11:39
Conclusos para decisão
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11/06/2021 11:38
Juntada de Informações
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09/06/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 12:32
Juntada de Certidão
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07/06/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 10:03
Conclusos para decisão
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07/06/2021 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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07/06/2021 09:29
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2021 09:28
Juntada de Outros documentos
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03/06/2021 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
12/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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