TJPA - 0005407-48.2013.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 08:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/03/2024 08:49
Baixa Definitiva
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12/03/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CARVALLO VIANA CORTES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:13
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA CORTES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:13
Decorrido prazo de LUIS VIEIRA DE MAGALHAES em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:05
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0005397-67.2014.8.14.0201 APELANTE: S.
DA S.
C.
APELANTE: M.
C.
C.
V.
APELADO(A): L.
F.
DE M.
APELADO(A): M.
J.
DE F.
M.
APELADO(A): M.
L.
F.
DE M.
INTERESSADO(A): L.
V.
DE M.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0005407-48.2013.8.14.0201 APELANTE: SERGIO DA SILVA CORTES APELANTE: MARIA CRISTINA CARVALLO VIANA CORTES APELADO(A): MARIA JOSE DE FREITAS MAGALHAES APELADO(A): MARIA LUIZA FREITAS DE MAGALHAES APELADO(A): LUCAS FREITAS DE MAGALHAES APELADO(A): LUIS VIEIRA DE MAGALHÃES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Consideração Inicial Conforme será esclarecido a seguir, identifiquei a existência de 2 (dois) recursos conexos (APELAÇÃO N.º 0005397-67.2014.8.14.0201 e APELAÇÃO N.º 0005407-48.2013.8.14.0201), motivo pelo qual, a fim de privilegiar a celeridade e a economia processual, bem como com o intuito de evitar a prolação de decisões conflitantes, passarei a proferir julgamento conjunto. 2.
Relatório Vistos os autos.
Trata-se de 2 (dois) recursos de Apelação Cível, sendo: 1) Recurso de Apelação n.º 0005407-48.2013.8.14.0201 (ID 7410501), interposto por SERGIO DA SILVA CORTES e MARIA CRISTINA CARVALLO VIANA CORTES, em face de sentença que, proferida nos autos da Ação de Imissão na Posse (Processo n.º 0005407-48.2013.8.14.0201), ajuizada em desfavor de LUIS VIEIRA DE MAGALHÃES, julgou improcedentes os pedidos dos autores nos seguintes termos: Diante do exposto, e pelos demais fundamentos de fato e de direito já expostos na sentença da ação de embargos de terceiro (processo n. 0005397-67.2014.814.0201), JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR E NEGO O DIREITO DE IMISSÃO DE POSSE sobre o imóvel residencial, situado na rua Alacid Nunes, n. 108 Residencial Parque Afonso Gil, apt 101, Bloco A 1º pavimento, bairro tenone, distrito de Icoaraci-PA, e DECLARO NULA DE PLENO DIREITO a escritura pública de compra e venda do referido imóvel, de fls. 11/12 e NULA a certidão de registro de transmissão da propriedade lavrada na matricula do referido imóvel n. 52471W em 07.08.2013 no cartório do 2º oficio de imóveis de Belém de em nome dos adquirentes SERGIO DA SILVA CORTES e MARIA CRISTINA CARVALHO VIANA CORTES.
REVOGO A DECISÃO LIMINAR DE FLS. 43.
Nos termos do art. 487, I do CPC extingo o processo com resolução do mérito.
Condeno o autor nas custas judicias e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, visto que não há declaração de hipossuficiência econômica e nem prova de insuficiência de recursos para custeio do processo sem se privar do mínimo essencial para sua subsistência.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se e cumpra-se.
Após certificado o transito em julgado dê-se baixa e arquive-se 2) Recurso de Apelação n.º 0005397-67.2014.8.14.0201 (ID 8728892), interposto por SERGIO DA SILVA CORTES e MARIA CRISTINA CARVALLO VIANA CORTES, em face de sentença que – proferida nos autos dos Embargos de Terceiro (Processo n.º 0005397-67.2014.8.14.0201), opostos em face liminar deferida nos autos da Ação de Imissão na Posse n.º 0005407-48.2013.8.14.0201 – julgou procedente o pedido formulados nos Embargos, nos seguintes termos: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS DE TERCEIRO para CONCEDER O DIREITO DE MANUTENÇÃO DE POSSE E MORADIA DA EMBARGANTE MARIA JOSÉ DE FREITAS MAGALHAES e seus filhos LUCAS FREITAS DE MAGALHAES e MARIA LUIZA FREITAS DE MAGALHAES; situado na rua Alacid Nunes, n. 108 Residencial Parque Afonso Gil, apt 101, Bloco A 1º pavimento, bairro TENONÉ- Distrito de Icoaraci- Belem –PA, que é objeto da ação de imissão na posse, Em consequência, JULGO IMPROCEDENTE pelos mesmo fundamentos a AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE ( processo apenso 0005407-48.2013.814.0201) movida por SERGIO DA SILVA CORTES e sua esposa MARIA CRISTINA CARVALHO VIANA contra LUIZ VIEIRA DE MAGALHAES), em face da nulidade absoluta da escritura pública de compra e venda do referido imóvel, objeto que fundamenta o pedido do autor de imissão de posse na ação principal pelos fundamentos acima já expostos.
Condeno os embargados solidariamente nas custas judicias e nos honorários advocatícios que arbitro em 10 % sobre o valor da causa.
Intime-se as partes e seus advogados.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado Arquive-se.
A fim de melhor compreender a demanda, importante relatar que a parte autora, ora apelante, ajuizou a supramencionada Ação de Imissão na Posse (Processo n.º 0005407-48.2013.8.14.0201) de um apartamento (apartamento n.º 101, do bloco “A” do 1º pavimento do Residencial “Parque Afonso Gil”, alegando ter adquirido o aludido imóvel, de LUIS VIEIRA DE MAGALHÃES, por meio de Escritura Pública de Venda e Compra.
LUIS VIEIRA DE MAGALHÃES apresentou Contestação (ID 7410489 - Processo n.º 0005407-48.2013.8.14.0201) afirmando: 1) que adquiriu o imóvel em comento em dezembro de 2007, quando era solteiro, mas tinha uma relação de namoro com MARIA JOSÉ DE FREITAS MAGALHÃES, com quem teve 2 (dois) filhos; 2) que, na época da compra do imóvel, era solteiro; 3) que somente casou em dezembro de 2008; 4) que, em maio de 2013, com concordância verbal de MARIA JOSÉ DE FREITAS MAGALHÃES, vendeu o apartamento aos autores, pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); 5) que a posse de MARIA JOSÉ DE FREITAS MAGALHÃES no imóvel seria irregular, uma vez que o apartamento já estava vendido para os autores, motivo pelo qual não apresentava oposição ao pedido de imissão na posse dos autores.
O Juízo de 1º Grau proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos da parte autora, conforme dispositivo retrocitado.
Irresignados, SERGIO DA SILVA CORTES e MARIA CRISTINA CARVALLO VIANA CORTES interpuseram recurso de Apelação, alegando, em suas razões recursais de ID 7410501 (Processo n.º 0005407-48.2013.8.14.0201), que eram adquirentes de boa-fé, uma vez que desconheciam a existência de união estável do vendedor na época da aquisição do bem imóvel, bem como em virtude de terem sido enganados pelo apelado acerca da possibilidade de desocupação voluntária do imóvel pela ex-esposa do vendedor do imóvel (apelado).
Devidamente instada, a parte apelada não apresentou Contrarrazões, conforme certificado no evento de Id 7410503 (Processo n.º 0005407-48.2013.8.14.0201).
SERGIO DA SILVA CORTES e MARIA CRISTINA CARVALLO VIANA CORTES também interpuseram recurso de Apelação nos autos do Processo n.º 0005397-67.2014.8.14.0201 (ID 8728892), alegando: 1) que os embargantes não haviam comprovado o pagamento das taxas condominiais desde agosto de 2015, bem como o pagamento de IPTU desde 2009; 2) que os apelantes não possuíam conhecimento acerca da existência de união estável entre o vendedor do imóvel e a embargante, ante a inexistência de documento nesse sentido; 3) que teriam adquirido o imóvel de boa-fé; 4) que a embargante possuía ciência da venda do apartamento objeto do litígio; e 5) impossibilidade de condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais ante o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o breve relatório.
Decido. 1.
Análise de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos da apelação, conheço-a e passo a examiná-la. 2.
Considerações Iniciais 3.
Razões Recursais Cinge-se a controvérsia acerca do direito de imissão na posse do imóvel situado na Rua Alacid Nunes, n.º 108, do Residencial Parque Afonso Gil, apartamento 101, Bloco A, 1º pavimento, bairro Tenoné, Distrito de Icoaraci, Belém –PA.
De plano, entendo não assistir razão à parte apelante.
Explico: Conforme relatado, os apelantes adquiriram, de LUIS VIEIRA DE MAGALHAES, o imóvel objeto do litígio, o qual supostamente havia sido comprado por LUIS VIEIRA DE MAGALHAES enquanto ainda era solteiro, ou seja, antes de contrair matrimônio com a embargante/apelada MARIA JOSÉ DE FREITAS MAGALHÃES, sem que, supostamente, os apelantes tivessem ciência da existência de união estável do vendedor nesse período.
Pois bem.
Analisando as provas contidas nos presentes autos, verifico que, conforme bem apontado pelo Juízo de 1º Grau, em audiência realizada no Processo n.º 0004435-15.2012.8.14.0201 (ID 8728864 do Processo 0005397-67.2014.8.14.0201), LUIS VIEIRA DE MAGALHAES confessou ter adquirido o imóvel objeto do litígio enquanto já possuía união estável com a embargante MARIA JOSÉ DE FREITAS MAGALHÃES, local onde morava com a companheira e os filhos, embora o matrimônio somente tivesse sido adquirido em data posterior, o que evidencia a ilegalidade da venda do imóvel para os apelantes sem a outorga uxória.
Isso porque, conforme previsão expressa contida no artigo 1.647, I, do Código Civil, vide infra, é vedado ao cônjuge alienar bem imóvel se a anuência do outro.
CPC, Art. 1.647.
Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; (...) Do mesmo modo, entendo que os apelantes não podem ser considerados como adquirentes de boa-fé, haja vista que, embora o vendedor LUIS VIEIRA DE MAGALHAES tivesse constado seu estado civil como solteiro na Escritura Particular de Venda e Compra (ID 8728849 do Processo 0005397-67.2014.8.14.0201), na época, era casado (Certidão de Casamento de ID 8728857 do Processo 0005397-67.2014.8.14.0201), sendo este fato público e notório, o qual seria de fácil conhecimento pelos apelantes pela simples conferência da documentação pessoal do vendedor.
Outrossim, os próprios apelantes admitiram ter ciência da existência da esposa do vendedor, bem como que esta residia no bem imóvel em comento com os filhos do casal, razão pela qual torna ainda mais evidente a impossibilidade de acolhimento da alegação de desconhecimento do matrimônio do vendedor.
Da mesma forma, embora os apelantes aleguem que a embargante possuía ciência da venda, o que não restou evidenciado dos autos, a alienação do bem somente poderia ocorrer com a anuência desta, já que a partilha dos bens do casal ainda não havia sido realizada.
Sendo assim, uma vez demonstrada que a aquisição do bem imóvel pelos apelantes ocorreu sem a concessão de outorga uxória pela embargante, o contrato firmado entre as partes restou eivado de vício, sendo ilegal a venda pactuada, portanto, escorreito o entendimento adotado pelo Juízo a quo que reconheceu a necessidade de anulação da venda e compra em comento, não merecendo reforma a sentença quanto a este ponto.
Entretanto, quanto à condenação da parte apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, entendo que não merece ser afastada, uma vez que a legislação processual civil vigente permite a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (artigo 98, § 2º do CPC), apenas havendo a necessidade de suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, conforme previsão contida no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante as razões expostas, CONHEÇO dos PRESENTES RECUSOS e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Mantenho as sentenças nos demais termos.
Ante o provimento parcial dos recursos, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, conforme definido no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se a parte recorrente e dê-se ciência ao juízo de origem.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos com as cautelas da lei.
Belém, 15 de fevereiro de 2024.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
15/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:51
Conhecido o recurso de MARIA CRISTINA CARVALLO VIANA CORTES - CPF: *63.***.*15-20 (APELANTE) e provido em parte
-
15/02/2024 11:35
Conclusos para decisão
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15/02/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 15:20
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2023 00:17
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CARVALLO VIANA CORTES em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 00:17
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA CORTES em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 00:17
Decorrido prazo de LUIS VIEIRA DE MAGALHAES em 30/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0005407-48.2013.8.14.0201 APELANTE: SERGIO DA SILVA CORTES APELANTE: MARIA CRISTINA CARVALLO VIANA CORTES APELADO(A): MARIA JOSE DE FREITAS MAGALHAES APELADO(A): MARIA LUIZA FREITAS DE MAGALHAES APELADO(A): LUCAS FREITAS DE MAGALHAES APELADO(A): LUIS VIEIRA DE MAGALHÃES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Conheço da Apelação, eis que vislumbro presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, já que tempestiva, adequada e dispensa a comprovação do recolhimento do preparo recursal, ante a concessão do benefício da justiça gratuita pelo juízo de 1º Grau.
Quanto ao capítulo da sentença que revogou a tutela de urgência anteriormente concedida em favor da parte autora, ora apelante, recebo o recurso de Apelação apenas em seu devolutivo, ante a previsão legal do artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil.
Quando aos demais capítulos da sentença, recebo o recurso de Apelação em seu duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, por ser a regra pela norma processual vigente.
Considerando que já ter sido oportunizado o exercício do Contraditório à parte apelada, intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão.
Transcorrido o prazo para interposição de eventual recurso, retornem-me os autos conclusos.
Belém, 21 de março de 2023.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
21/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/03/2023 14:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/11/2022 13:41
Conclusos para decisão
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25/11/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 00:13
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA CORTES em 20/07/2022 23:59.
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20/07/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 00:03
Publicado Sentença em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 11:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SERGIO DA SILVA CORTES - CPF: *64.***.*63-53 (APELANTE) e MARIA CRISTINA CARVALLO VIANA CORTES - CPF: *63.***.*15-20 (APELANTE).
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24/05/2022 23:55
Conclusos para decisão
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24/05/2022 23:54
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 11:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/12/2021 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2021 14:33
Recebidos os autos
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02/12/2021 14:33
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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