TJPA - 0809540-67.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 12:31
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 18/07/2023 23:59.
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24/07/2023 09:04
Decorrido prazo de EMERSON CONCEICAO ALMEIDA ALCANTARA em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:28
Decorrido prazo de EMERSON CONCEICAO ALMEIDA ALCANTARA em 17/07/2023 23:59.
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23/07/2023 06:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 04/07/2023 23:59.
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23/07/2023 06:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 04/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:27
Decorrido prazo de WANESSA AMORIM LIMA em 15/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:27
Decorrido prazo de CLEITON AUGUSTO SOEIRO DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
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07/07/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:43
Juntada de Ofício
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04/07/2023 10:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0809540-67.2022.8.14.0401 SENTENÇA: Vistos etc.
O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de EMERSON CONCEIÇÃO ALMEIDA ALCÂNTARA, já qualificado nos autos, pela suposta prática das infrações penais de da infração penal de injúria, fato ocorrido no dia 23/11/2021, tendo como vítima WANESSA AMORIM LIMA.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de advogado particular.
Durante a instrução processual o órgão ministerial requereu desistência das oitivas da vítima e da testemunha arrolada na peça acusatória, o que foi homologado por este Juízo.
A Defesa, por sua vez, desistiu das oitivas de suas testemunhas arroladas na resposta à acusação (ID 83047838), o que foi homologado por este juízo.
Em seu interrogatório, o réu optou por exercer seu direito ao silêncio.
Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público e a Defesa pugnaram pela absolvição por insuficiência de provas.
Relatado o suficiente.
DECIDO.
Entendo assistir razão às partes, uma vez que a vítima, maior interessada na comprovação dos fatos descritos na inicial, não compareceu em Juízo para ratificar o seu depoimento prestado perante a autoridade policial, não havendo como, portanto, ratificar o seu depoimento prestado na Delegacia.
Por outro lado, o réu ao ser interrogado, optou por exercer seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Assim, verifico que não existem provas aptas a ratificar os termos da Denúncia.
Embora o Órgão Ministerial tenha atuado no sentido de comprovar os fatos alegados na peça de ingresso, não se tem como atribuir ao réu a prática da referida conduta pela ausência de provas suficientes para uma condenação, razão pela qual, outro desfecho não há, a não ser a absolvição.
Pelo exposto, julgo improcedente a denúncia e, com fundamento no art. 386, inciso VII do CPP, ABSOLVO o réu, EMERSON CONCEIÇÃO ALMEIDA ALCÂNTARA, já qualificado, da imputação que lhe foi atribuída.
Sentença proferida em audiência.
Intimados os presentes.
Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal, declaro o trânsito em julgado desta sentença.
Após a notificação à Autoridade Policial, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa.
Belém/PA, 27 de junho de 2023.
Otávio dos Santos Albuquerque, juiz de Direito. -
29/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:00
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2023 16:07
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 16:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/06/2023 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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21/06/2023 08:25
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2023 19:45
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2023 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2023 03:42
Decorrido prazo de EMERSON CONCEICAO ALMEIDA ALCANTARA em 17/04/2023 23:59.
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10/06/2023 03:42
Decorrido prazo de WANESSA AMORIM LIMA em 17/04/2023 23:59.
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28/05/2023 03:45
Decorrido prazo de EMERSON CONCEICAO ALMEIDA ALCANTARA em 13/04/2023 23:59.
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28/05/2023 03:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/04/2023 23:59.
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10/05/2023 10:49
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 17:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/05/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2023 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2023 11:32
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 11:17
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 11:17
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 11:17
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 00:53
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0809540-67.2022.8.14.0401 DECISÃO Em sua resposta à acusação, o réu, representado por advogado constituído, suscitou, em preliminar, a inépcia da denúncia, ao argumento de que não preenche os pressupostos do artigo 41, do CPP, pois não apresentou todas as circunstancias do pretenso fato criminoso, bem como não demonstrou a classificação do crime, apenas pediu indenização.
Asseverou que a ausência de tais informações impedem o pleno exercício ao contraditório.
Afirmou que a peça acusatória não pode ser genérica; que os fatos devem ser individualizados e com características sólidas do ocorrido.
Ao fim, requereu a que a peça de acusação seja rejeitada, nos termos do art. 395, inc.
I do CPP.
No mérito, aduziu, em síntese, que as acusações estão todas desacompanhadas de provas que possam consubstanciar tais alegações; que ela foi embasada pela simples acusação da pretensa vítima, sem qualquer prova robusta sobre a autoria do fato; que não veio acompanhada do exame de corpo e delito necessário, que é o conjunto de elementos materiais ou de vestígios que indicam a existência do pretenso crime em tela.
Alegou que foi a vítima que adentrou na residência do denunciado no 15/11/2021, revirando todos os pertences e pegando vários objetos pessoais dele.
Ao final, requereu a absolvição sumária do acusado e arrolou testemunhas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público asseverou que o acusado não demonstrou quaisquer das situações arroladas no art. 397, do CPP, o que aponta para a imprescindibilidade de uma cognição exauriente, para a formação de eventual juízo de absolvição.
Manifestou-se, ao final, pelo prosseguimento do feito, determinando-se data para audiência de instrução e julgamento, na forma do artigo 399, do CPP.
DECIDO.
De início, esclareço que o fato ocorreu no dia 15/11/2021, conforme consta do BOP; e que a denúncia foi recebida dando o réu como incurso na contravenção penal de Vias de Fato (art. 21, do Decreto-Lei n.º 3.688/1941), que não deixa vestígios.
A tese defensiva não merece acolhimento.
Primeiro, porque a denúncia trata de contravenção penal de vias de fato e não de crime de lesão corporal, sendo desnecessário o laudo pericial para comprovação da materialidade, uma vez que as vias de fato não deixa vestígios.
Segundo, diferentemente do que argui a defesa, consta da denúncia a data, a hora e as circunstâncias em que se deram o fato, de modo que não vislumbro a ausência de elementos que tenham dificultado ou causado prejuízo para a defesa.
Consigno que nos casos de violência doméstica, para fins de recebimento da denúncia, bastam indícios suficientes da materialidade e autoria e isto consta dos autos com o depoimento da vítima.
No mais, considerando que inexistem hipóteses de ocorrência para absolvição sumária, designo o dia 27 de junho de 2023, às 09h, para audiência de instrução e julgamento.
Na referida audiência se procederá à tomada de declarações da vítima, à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, bem como os demais atos previstos no art. 400 do CPP, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o acusado.
Em caso de alguma testemunha não ser localizada pelo Sr.
Oficial de Justiça para fins de intimação, dê-se vista imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
Cientes a acusação e a defesa.
Belém (PA), 27 de março de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
27/03/2023 11:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/06/2023 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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27/03/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2023 11:22
Conclusos para decisão
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19/12/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 12:00
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2022 20:45
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2022 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2022 10:19
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 07/11/2022 23:59.
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06/11/2022 00:26
Decorrido prazo de EMERSON CONCEIÇÃO ALMEIDA ALCANTARA em 03/11/2022 23:59.
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28/10/2022 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2022 10:00
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 09:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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13/10/2022 01:39
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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08/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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07/10/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:05
Recebida a denúncia contra EMERSON CONCEIÇÃO ALMEIDA ALCANTARA (INVESTIGADO)
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29/07/2022 10:21
Conclusos para decisão
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27/07/2022 14:02
Juntada de Petição de denúncia
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26/07/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
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10/07/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
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10/07/2022 03:38
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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