TJPA - 0836061-58.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 09:16
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 03/07/2024 23:59.
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25/07/2024 09:19
Apensado ao processo 0859297-68.2024.8.14.0301
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25/07/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 09:18
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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16/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 11:35
Juntada de Certidão
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27/05/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:08
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
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18/05/2024 05:24
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 14/05/2024 23:59.
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25/04/2024 22:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:29
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2024 06:51
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 17:21
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
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08/04/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Vistas às partes para apresentação de razões finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º CPC, primeiro ao autor e depois ao réu.
Em seguida, encaminhem-se os autos a UNAJ, após voltem conclusos para sentença.
Intime-se. -
27/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 11:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2024 10:40 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
20/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:13
Juntada de identificação de ar
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28/02/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 09:26
Juntada de Carta
-
10/02/2024 10:34
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 02/02/2024 23:59.
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19/12/2023 16:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/12/2023 12:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/03/2024 10:40 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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12/12/2023 01:58
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 14:49
Conclusos para decisão
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24/08/2023 14:48
Juntada de Certidão
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19/08/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 18/08/2023 23:59.
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14/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/07/2023 11:01
Conclusos para decisão
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26/07/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 16:25
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:18
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2023 09:59
Juntada de Certidão
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20/04/2023 09:57
Juntada de Certidão
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17/04/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 05:28
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0836061-58.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENA MARIA DA SILVA REU: BANCO ITAÚCARD S.A.
Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setuba - 7 ANDAR, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de tutela de urgência ajuizada por EDILENA MARIA DA SILVA em desfavor de BANCO ITAUCARD S/A.
Narra a autora que foi surpreendida com a inserção indevida de seu nome no Serasa por inadimplemento do contrato nº 599148979, bem como com descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria efetuados pelo réu em decorrência do contrato de empréstimo nº 593563473 que não celebrou ou autorizou.
Assim, pretende a concessão da tutela de urgência para que o réu retire seu nome do cadastro de inadimplentes e suspenda os descontos sobre seu benefício previdenciário.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Observa-se dos autos que os descontos no benefício previdenciário da autora ocorrem desde 2019 e que seu nome foi inserido no Serasa em 2020, sendo a presente ação ajuizada somente em abril de 2022.
Neste contexto, em que pese a alegação de inexistência das contratações, entendo que os elementos dos autos devem ser submetidos a cognição ampla e exauriente, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 3OO DO CPC.
INDEFERIMENTO.
A TUTELA DE URGÊNCIA SERÁ CONCEDIDA QUANDO HOUVER ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, O QUE NÃO SE VERIFICA NA ESPÉCIE.
A TUTELA EM QUESTÃO RECLAMA CONVICÇÃO PROBATÓRIA, OU SEJA, QUE OS ELEMENTOS APORTADOS AOS AUTOS SE MOSTREM IDÔNEOS EM CONVENCER O JUIZ A RESPEITO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ASSERTIVAS DA PARTE.
A NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA O DEFERIMENTO DA LIMINAR, MOSTRA-SE NECESSÁRIO INSTAURAR O CONTRADITÓRIO, A FIM DE QUE A SITUAÇÃO FÁTICA SEJA ESCLARECIDA.
ADEMAIS, FAZ MESES QUE ESTÃO SENDO REALIZADOS OS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO E A JURISPRUDÊNCIA ENTENDE QUE A CLÁUSULA QUE PREVÊ DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO APRESENTA VÍCIO DE VALIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51742427120228217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 13-12-2022) Assim sendo, indefiro o pedido de tutela de urgência em razão da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte neste momento processual.
Cite-se o réu BANCO ITAUCARD S/A, preferencialmente de forma eletrônica, para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040611521213100000033740933 P.I - EDILENA MARIA DA SILVA - ITAU - INEXIST.
EMP.
CONSIGNADO - RESTITUICAO EM DOBRO DOS VALORES - Petição 22040611521338500000033740966 DOCS PESSOAIS - EDILENA MARIA DA SILVA Documento de Identificação 22040611521375300000033740967 INSS - SERASA - EDILENA MARIA DA SILVA Documento de Comprovação 22040611521259100000033740972 OF 1 - DPE - Edilena Maria da Silva Documento de Comprovação 22040611521294800000033740976 OF 2 - DPE - Edilena Maria da Silva Documento de Comprovação 22040611521456200000033743033 OFÍCIO 03 - EDILENA MARIA DA SILVA - ITAU Documento de Comprovação 22040611521232200000033743037 OFÍCIO 04 - EDILENA MARIA DA SILVA - ITAU Documento de Comprovação 22040611521507900000033743041 RESPOSTA OF - ITAU - EDILENA MARIA DA SILVA Documento de Comprovação 22040611521538800000033743054 Despacho Despacho 22052710554996000000060033477 Despacho Despacho 22052710554996000000060033477 Petição Petição 22062810261124300000064614205 EMENDA.
HIPOSSUF.
EDILENA MARIA DA SILVA -final.docx Petição 22062810261145300000064614214 Certidão Certidão 22070609241646500000065366769 Habilitação nos autos Petição 22071212512644300000066419248 peticao Petição 22071212512661300000066419254 kitprocuracao Procuração 22071212512718600000066419255 Petição - Interesse em Realizar Acordo Petição 23013114265014700000081482283 PETIÇÃO - INTERESSE EM REALIZAR ACORDO Petição 23013114265031600000081482290 -
22/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 21:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:11
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 11:53
Distribuído por sorteio
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06/04/2022 11:52
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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