TJPA - 0841321-92.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 14:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/11/2023 14:23
Baixa Definitiva
-
21/11/2023 14:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/11/2023 14:20
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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21/11/2023 10:09
Juntada de Certidão
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21/11/2023 00:57
Decorrido prazo de LEAL MOREIRA IMOBILIARIA LTDA. em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:57
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 20/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 15:53
Recurso Especial não admitido
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18/07/2023 12:58
Juntada de Certidão
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18/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 07:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2023 07:52
Juntada de Certidão
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12/05/2023 00:10
Decorrido prazo de CAMILA MARREIRA PACIFICO em 11/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:15
Decorrido prazo de CAMILA MARREIRA PACIFICO em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões. -
14/04/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:15
Publicado Ementa em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E OUTROS PLEITOS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO A CONSTRUTORA À DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS AUTORES.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE CONDENOU EM DANOS MORAIS NÃO APRECIADA, POSTO QUE REFERIDA CONDENAÇÃO FOI AFASTADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MÉRITO: SÚMULA 543 STJ.
QUEM DEU CAUSA A RESCISÃO FOI A CONSTRUTORA, SENDO ILEGAL A RETENÇÃO DE VALORES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.
I – Preliminar de ilegitimidade passiva da Construtora Leal Moreira.
A referida construtora foi responsável direta pela construção do empreendimento, o que, a meu ver, legitima sua participação no polo passivo da demanda.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
II – Preliminar de nulidade do capítulo da sentença que reconheceu a condenação em danos morais.
Não apreciada, porque a pretensão do apelante (retirada dos danos morais) já havia sido atendida no julgamento dos embargos de declaração opostos em face da sentença.
III– Mérito.
No caso dos autos, os apelados assinaram um contrato de compromisso de compra e venda de um imóvel na planta com prazo de entrega para junho de 2014, acrescida da cláusula de 180 dias, que, conforme reiterados precedentes do STJ é plenamente válida.
No entanto, esse prazo não foi cumprido, sendo cabível a rescisão de contrato de compra e venda, por culpa da apelante, não podendo o comprador arcar com os ônus do desfazimento do contrato devolvendo a integralidade dos valores, conforme Súmula 543 STJ.
IV – Quanto à forma de pagamento, o apelante defende que o pagamento não pode ser feito de uma única vez, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça já julgou o Recurso Repetitivo Tema 577 dispondo acerca da impossibilidade de parcelamento da restituição.
V - Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. -
21/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:08
Conhecido o recurso de BERLIM INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2022 10:10
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 10:10
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2020 13:51
Recebidos os autos
-
03/11/2020 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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