TJPA - 0026655-95.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 09:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/04/2024 09:37
Baixa Definitiva
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05/04/2024 10:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/04/2024 10:02
Juntada de Certidão
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05/04/2024 10:02
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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05/03/2024 13:39
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:37
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:36
Juntada de Certidão
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13/09/2023 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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13/09/2023 13:53
Juntada de Certidão
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04/09/2023 00:13
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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31/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 21:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:17
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 08:00
Recurso Especial não admitido
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30/05/2023 15:06
Juntada de Certidão
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24/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:07
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:01
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/04/2023 08:52
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
19/04/2023 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:04
Publicado Ementa em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
MAGISTRADO JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS; DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO; CONDENAR A RESTITUIÇÃO INTEGRAL, EM PARCELA ÚNICA, DOS VALORES PAGOS; CONDENAR CADA UMA DAS PARTES A 50% DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE CONTRÁRIA EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
DECISÃO CORRETA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Alega inicialmente que a prefeitura do município demorou para expedir alvará necessário para as obras, no entanto, são por esses motivos que existe a cláusula de tolerância de até no máximo 180 dias, pois objetiva à solução de imprevistos inerentes à atividade que eventualmente as construtoras precisam enfrentar, como chuvas, expedição de alvarás etc.
II – Não foi comprovada nenhuma excludente de responsabilidade civil, caso fortuito e força maior, a recorrente não trouxe aos autos nenhuma prova que embasem suas alegações, justificações de atraso na expedição de alvará ou cenário econômico não podem, isoladamente, afastar a responsabilidade civil.
III – As provas apontam para erro da construtora e o apelante não se desincumbiu de provar a inadimplência do comprador.
Assim, deve-se considerar que a construtora foi quem inadimpliu o contrato, sendo cabível a restituição das parcelas pagas integralmente.
IV – Quanto aos honorários, verifico que a parte autora sucumbiu em apenas 01 (um) – danos morais- de seus 03 (três) pedidos principais, sendo bem-sucedida quanto aos demais (rescisão e devolução de valores).
Assim, entendo que a sentença não deve ser reparada nesse ponto, visto que ocorreu parcial procedência dos pedidos do autor.
V – Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo a sentença recorrida em todos os aspectos. -
24/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:58
Conhecido o recurso de GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-88 (APELANTE) e não-provido
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07/03/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2020 14:15
Conclusos para julgamento
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17/08/2020 11:27
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2020 13:37
Recebidos os autos
-
06/08/2020 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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