TJPA - 0000361-06.2017.8.14.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 08:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/04/2023 08:44
Baixa Definitiva
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18/04/2023 00:15
Decorrido prazo de DIVINO BENTO TAVARES em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:15
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:15
Publicado Ementa em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INCONFORMISMO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO.
CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA CONCEDER A GRATUIDADE AO APELANTE.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA REALIZAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PRECEDENTES JUDICIAIS.
TEMAS 246 E 247 DO STJ.
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO.
REGULARIDADE DA COBRANÇA EVIDENCIADA.
TEMA 958, STJ.
MORA CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Comprovada a incapacidade financeira do Apelante em suportar os custos da demanda, deve ser reformada a sentença, na parte em que indefere o benefício da gratuidade da justiça. 2.
Tese fixada no REsp. nº 973827/RS: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara".
Aplicação da tese jurídica ao caso concreto em que a Cédula de Crédito Bancário foi celebrada em 21/01/2017, em acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, já que, há previsão de expressa da capitalização no contrato firmado entre as partes. 3.
Na tese fixada no REsp nº 1.578.553/SP, no regime dos recursos repetitivos, é válida a “tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” Na hipótese dos autos, em relação à “Tarifa de Avaliação do Bem”, resta demonstrada sua efetiva realizada, vez que o veículo financiado se trata de um automóvel usado, ou seja, a realização da avaliação bem seria já que o veículo seria dado como garantia fiduciária do empréstimo tomado, além ter sido expressamente pactuada e valor sequer foi questionado.
Já no que diz respeito à “Tarifa de Registro do Contrato”, há prova nos autos da efetiva realização conforme documento de Consulta do Veículo, em que se pode extrair a anotação da alienação fiduciária, o que comprova o registro do gravame junto ao DETRAN, inexistindo onerosidade excessiva.
No mais, em relação a tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de ser legítima a cobrança da tarifa de cadastro, desde que haja previsão no contrato, que é justamente o que ocorre nos autos. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar apenas e tão somente o capítulo da sentença que condenou o apelante ao pagamento das custas processuais, concedendo-lhe os benefícios da gratuidade, permanecendo os demais termos do decisum. À unanimidade. -
21/03/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:07
Conhecido o recurso de DIVINO BENTO TAVARES - CPF: *60.***.*20-30 (APELANTE) e provido em parte
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21/03/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/10/2020 09:55
Conclusos para julgamento
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13/10/2020 09:55
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2020 12:13
Recebidos os autos
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07/10/2020 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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