TJPA - 0803254-91.2023.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:50
Juntada de laudo de perícia
-
29/08/2025 15:41
Juntada de laudo de perícia
-
22/08/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:36
Desentranhado o documento
-
22/08/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 01:51
Juntada de laudo de perícia
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08/07/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 04:04
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
08/07/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
30/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:53
Nomeado perito
-
17/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 09:52
Juntada de Alvará
-
18/10/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 13:58
Desentranhado o documento
-
18/10/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 06:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABÁ em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 06:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABÁ em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 04:05
Publicado EDITAL em 04/09/2023.
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04/09/2023 00:55
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
02/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:01
Expedição de Edital.
-
31/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 12:30
Conclusos para decisão
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24/07/2023 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 12:17
Juntada de Petição de certidão
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29/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
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09/06/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 21:15
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 11:18
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2023 13:21
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 07:35
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 08:24
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0803254-91.2023.8.14.0028 AUTOR: MUNICIPIO DE MARABÁ Nome: MUNICIPIO DE MARABÁ Endereço: , Folha 33, Quadra e Lote Especiais, Praça Osório, 0, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 REU: ITACAIUNAS AGROPECUARIA LTDA Nome: ITACAIUNAS AGROPECUARIA LTDA Endereço: TRANSAMAZONICA - KM- 4,5, S/N, VICINAL DO MATADOURO, NOVA MARABA, MARABá - PA - CEP: 68507-530 DECISÃO Trata-se de Ação de DESAPROPRIAÇÃO proposta pela MUNICÍPIO DE MARABÁ em desfavor de ITACAIÚNAS AGROPECUÁRIA LTDA, com pedido de tutela de urgência de imissão na posse, pelo procedimento comum ordinário.
O autor menciona que a área objeto da demanda foi reconhecida como de utilidade pública, por decreto do executivo municipal, assim como destaca que já tentou por vias administrativas proceder com a aquisição da área, mas a Ré discorda do valor ofertado.
Assim, requer liminarmente a imissão na posse.
Com a inicial junta documentos, dentre eles, decreto expropriatório, laudo de avaliação, notificação extrajudicial e contraproposta apresentada pela Ré.
Brevemente relatado, decido.
A tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC).
Fundamentada na urgência (art. 300, do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, me convenci da presença dos pressupostos cumulativos necessários à concessão da tutela, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil.
No presente caso concreto, examinando os argumentos do autor e os confrontando com os documentos apresentados, nesta análise prefacial da questão, concluo estão presentes os pressupostos processuais para a concessão da tutela de urgência.
Há decreto executivo reconhecendo a utilidade pública da área objeto da demanda, também há a tentativa de aquisição da área administrativamente, tendo sido recusada formalmente, inclusive, constando nos autos uma contraproposta.
Também há juntado um processo licitatório onde são anexadas peças que indicam a extensão da obra, a área impactada e previsão para a conclusão, a partir dos quais é possível se constatar a urgência na obtenção da posse dos imóveis sobre os quais se dará a obra para que essa possa ser iniciada.
Nos termo do art. 15 e seguintes, do Dec-Lei nº 3.365/41, "se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; Em sendo assim, reconheço presentes a probabilidade do direito e a urgência no pedido de imissão da posse do ente público, no entanto, conforme previsto na legislação de regência, fica a eficácia da liminar condicionada a efetivação do depósito do valor do preço ofertado em juízo.
Assim, DEFIRO A LIMINAR DE IMISSÃO DA POSSE pretendida.
Após efetivado do depósito da quantia correspondente ao preço, expeça-se carta de citação e intimação do Réu para que promova a desocupação voluntária da área no prazo de 30 (trinta) dias, assim como para juntar as certidões negativas de débitos.
Expirado o prazo sem cumprimento, promova-se a expedição do expeça-se o competente mandado de imissão na posse, que deverá ser cumprido de imediato, ficando autorizado, caso necessário, a requisição de força policial e o arrombamento.
Diante da experiência desta magistrada sobre o baixo índice de conciliação em demandas de natureza, racionalizo o procedimento para deixar de designar a audiência de conciliação, por hora, podendo ser essa pautada a qualquer momento, na forma do Código de Processo Civil, art. 139, inciso VI, em conformidade com o Enunciado número 35 da ENFAM.
CITE-SE E INTIME-SE a parte Ré, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, §§ 1º e 2º, do CPC) para, querendo, apresentar Contestação no prazo legal (art. 355 do CPC), sob as advertências do art. 344 do CPC.
Cumpra-se como medida de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Marabá, assinado e datado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
21/03/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:12
Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2023 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/03/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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