TJPA - 0800736-54.2022.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 02:44
Decorrido prazo de KILMA MAISA DE LIMA GONDIM em 21/10/2024 23:59.
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05/10/2024 05:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 05:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ em 23/09/2024 23:59.
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04/10/2024 23:29
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FERREIRA MENDES em 23/09/2024 23:59.
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27/09/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:38
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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22/09/2024 01:27
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSÉ DOS SANTOS MENDES em 19/09/2024 23:59.
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22/09/2024 01:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 03:59
Decorrido prazo de MOACIR DOS SANTOS MENDES em 18/09/2024 23:59.
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21/09/2024 03:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS MENDES em 18/09/2024 23:59.
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21/09/2024 03:21
Decorrido prazo de EDIANA OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
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21/09/2024 03:21
Decorrido prazo de THEYLA AMIM SOUSA em 18/09/2024 23:59.
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21/09/2024 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VISEU em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 04:46
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA ARAÚJO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:45
Decorrido prazo de JOSÉ RIBAMAR SANTOS MENDES em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:45
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS MENDES DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:45
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SANTOS MENDES em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:53
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FERREIRA MENDES em 16/09/2024 23:59.
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15/09/2024 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/09/2024 23:59.
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04/09/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/08/2024 12:21
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2024 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2024 11:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/08/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 09:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/08/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 08:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/08/2024 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 16:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/08/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 16:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/08/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 09:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/08/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 09:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/08/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 17:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/08/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 17:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/08/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2024 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2024 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2024 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2024 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2024 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2024 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2024 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2024 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2024 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VISEU 0800736-54.2022.8.14.0064 USUCAPIÃO (49) -[Usucapião Extraordinária] REQUERENTE: JOSE RIBAMAR FERREIRA MENDES Endereço: RUA SÃO BENEDITO, 959, alto, VISEU - PA - CEP: 68620-000 REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS MENDES Endereço: TRAVESSA TRINCHEIRA, SN, centro, VISEU - PA - CEP: 68620-000 REQUERIDA: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS MENDES DA SILVA Endereço: TRAVESSA TRINCHEIRA, sn, centro, VISEU - PA - CEP: 68620-000 REQUERIDA: MARIA DO SOCORRO SANTOS MENDES Endereço: TRAVESSA TRINCHEIRA, sn, centro, VISEU - PA - CEP: 68620-000 REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR SANTOS MENDES Endereço: TRAVESSA TRINCHEIRA, sn, centro, VISEU - PA - CEP: 68620-000 REQUERIDO: MOACIR DOS SANTOS MENDES Endereço: TRAVESSA LOURIVAL LIMA, sn, centro, VISEU - PA - CEP: 68620-000 REQUERIDO: CLAUDIO JOSÉ DOS SANTOS MENDES Endereço: TRAVESSA LOURIVAL LIMA, 392, MANGUEIRÃO, VISEU - PA - CEP: 68620-000 REQUERIDA: THEYLA AMIM SOUSA Endereço: Rua São Benedito, Bairro do Alto, VISEU - PA - CEP: 68620-000 REQUERIDA: MARIA ALCANTARA DO ROSÁRIO Endereço: Travessa Lourival Lima, 2093, Bairro do Alto, VISEU - PA - CEP: 68620-000 REQUERIDA: EDIANA OLIVEIRA Endereço: Rua São Benedito, 940, Bairro do Alto, VISEU - PA - CEP: 68620-000 REQUERIDO: EDSON FERREIRA ARAÚJO Endereço: Rua São Benedito, 969, Bairro do Alto, VISEU - PA - CEP: 68620-000 SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO ajuizada por JOSÉ RIBAMAR FERREIRA MENDES em que a parte autora pretende a declaração da propriedade sobre o imóvel usucapiendo.
Narra a inicial que, desde o ano de 1986, o autor mantém a posse mansa e pacífica, contínua e ininterrupta, de 01 (um) Imóvel Urbano, medindo "13,00 m de frente x 13,00 m de fundo; Comprimento do lado direito 42,00 m x Comprimento do lado esquerdo 42,00 m; totalizado a área quadrada em 546 mts²", localizado na Rua São Benedito, 959, Bairro do Alto, Viseu (PA) (Id. 80603089 - Pág. 3-4). 2.
Afirma que o imóvel foi vendido pelo Sr.
Benedito Martins de Sousa para o Sr.
Júlio Moreira de Sousa no ano de 1964 (Id. 80600437 ).
Este, por sua vez, vendeu para o senhor Raimundo Nonato Costa, em agosto/1980 (Id. 80603089 - Pág. 2 e 81670250).
Por fim, o Sr.
Raimundo Nonato Mendes vendeu o lote do terreno e a casa de alvenaria nele contido para o Requerente pelo valor de CZ$ 5.000,00 (Cinco mil Cruzeiros) em 10 de fevereiro de 1986 (Id. 45520841 e 80603089). 3.
Afirma também que o referido imóvel é destinado à sua moradia habitual e de sua família.
Sustentou que se encontra na posse do imóvel por mais de quatro décadas são a oposição de quaisquer pessoas.
Juntou faturas de energia elétrica do imóvel em nome de sua esposa, Conta Contrato 8391955 (ID nº 80600435 - Pág. 2) e Laudo de Vistoria datado de Dezembro de 2018 (Id. 80603089 - Pág. 4). 4.
Colocou-se em polo passivo de os herdeiros do vendedor da área e conflitantes, assim como as Fazendas Estadual (91199413) e Nacional (104244908) que não demonstraram interesse: Conflitantes: A) FRENTE: THEYLA AMIM SOUSA - citação de id. 91373955 B) FUNDOS: MARIA ALCANTARA DO ROSÁRIO - citado no id. 90404573 e 90029096 - defesa 90919740 - não possuindo interesse no imóvel objeto da lide, "porém tem interesse em resguardar as dimensões de seu imóvel, pois confinante".
C) LADO ESQUERDO: EDIANA OLIVEIR - citado no id. 92353036 D) LADO DIREITO: EDSON FERREIRA ARAÚJO - citado no id. 90097686 Herdeiros: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS MENDES - citado no id. 92267859 JOSÉ RIBAMAR SANTOS MENDES - citado no id. 91373960, MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS MENDES DA SILVA - citado no id. 91373962 MARIA RAIMUNDA DO SOCORRO SANTOS MENDES - citado no id. 91376492 MOACIR DOS SANTOS MENDES - citado no id. 90025314 e CLAUDIO JOSÉ DOS SANTOS MENDES - citado no id. 92006693 5.
Houve Defesa dos réu por negativa geral pela Defensoria Pública (Id. 104061344) 6.
A Fazenda Pública Municipal, do mesmo modo, instada, informou desinteresse no feito, mas aponta dívida referente ao IPTU dos anos de 2009, 2011, 2012, 2020, 2021, 2022 e 2023, no valor de R$ 1.079,15 no ID nº 91143449. 7.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos CONCLUSOS. 8. É o relatório.
Fundamento e decido. 9.
A usucapião é modo originário de aquisição do domínio, fundada na verificação da posse mansa e pacífica, ou seja, sem oposição nem interrupção, por determinado espaço de tempo fixado em lei. 10.
A utilização e a extensão do imóvel determinam o tempo exigido pela lei para a configuração da usucapião.
Nos termos do artigo 1.238, do Código Civil: “ Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” 11.
A partir da leitura do dispositivo, tem-se que não havendo oposição em relação ao possuidor, exercida a posse por este pelo período de pelo menos 10 (dez) anos ininterruptos, com ânimo de dono e havendo cumprido a função social da propriedade nos termos do artigo citado, considerar-lhe-á proprietário do terreno, sem que outra condição lhe seja exigida.
No caso dos autos, o autor comprova que o imóvel usucapiendo lhe serviu de morada pelo menos desde o ano de 1986 (ID nº Id. 45520841 e 80603089 ). 12.
Não se avalia, nessa modalidade de usucapião, se o possuidor age de boa-fé ou a existência do justo título, mas apenas se os requisitos citados estão presentes no caso concreto - muito embora haja prova de que ingressou na área, após comprar o terreno, apenas deixando de fazer o registro antes do falecimento do antigo proprietário.
Citados, os herdeiros e os vizinhos não se puseram ao pleito. 13.
A garantia da propriedade tem previsão no art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal e sua função social também tem previsão expressa no mesmo dispositivo, em seu inciso XXIII. 14.
Em se tratando de direito fundamental, a propriedade ganhou elevada importância além do alcance do direito privado, não sendo meramente um direito individual, pois, em virtude do consequente cunho social a que está atrelado, passou a respeitar cláusulas gerais constitucionais como as da função social e da dignidade da pessoa humana, transformando os paradigmas da propriedade. 15.
Portanto, a Constituição disciplina o direito de propriedade como direito fundamental, deixando a cargo do Código Civil, o norteamento das relações civis referentes ao domínio, ao disciplinar que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, em seu art. 1.228. 16.
Compulsando os autos, observo que o autor demonstra o preenchimento de todos os requisitos legais da usucapião extraordinário, mediante os seguintes documentos: a) Juntou faturas de energia elétrica do imóvel em nome de sua esposa, Conta Contrato 8391955 (ID nº 80600435 - Pág. 2) e b) Laudo de Vistoria datado de Dezembro de 2018 (Id. 80603089 - Pág. 4). 17.
Por outro lado, a ausência de contestação pela confinante, pelas Fazendas Públicas Municipal e Estadual ou por terceiros, indicam que a posse é mansa e pacífica -frizando que a existência de dívida de IPTU não é impeditivo para o reconhecimento da Usucapião (Apelação Cível TJRS. *00.***.*44-04/RS.
J.), de modo que a procedência dos pedidos é medida que se impõe. 18.
Relativamente aos requisitos da usucapião, leciona Francisco Eduardo Loureiro (Código Civil Comentado.
Coordenador Ministro Cezar Peluso. 2a ed.
São Paulo: Editora Manole, 2008, p. 1163.): "Dois elementos estão sempre presentes, em qualquer modalidade de usucapião, o tempo e a posse.
Não basta a posse normal ( ad interdicta ), exigindo-se posse ad usucapionem , na qual além da visibilidade do domínio, deve ter o usucapiente uma posse com qualidades especiais, previstas no art. 1.238 do Código Civil: prazo de quinze anos, sem interrupção (posse contínua), nem oposição (posse pacífica), e ter como seu o imóvel ( animus domini ).
Deve o usucapiente possuir animus domini, ou, na dicção da lei, "como seu" o imóvel." 19.
Outrossim, o conjunto probatório colacionado aos autos comprovou, de modo satisfatório, que a posse da parte promovente em relação ao imóvel foi exercida de forma contínua, pacífica, e por lapso temporal suficiente à positivação pela Justiça de verificação do atendimento de todos os requisitos da usucapião extraordinário. 20.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para o fim de RECONHECER E DECLARAR EM FAVOR DO JOSÉ RIBAMAR FERREIRA MENDES A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL URBANO medindo "13,00 m de frente x 13,00 m de fundo; Comprimento do lado direito 42,00 m x Comprimento do lado esquerdo 42,00 m; totalizado a área quadrada em 546 mts²", localizado na Rua São Benedito, 959, Bairro do Alto, Viseu (PA) (Id. 80603089 - Pág. 3-4). 21.
Sem custas, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita. 22.
Sem honorários, ante a ausência de litigiosidade. 23.
Intime-se.
Cumpra-se. 24.
Com o trânsito em julgado desta sentença, OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis competente acerca desta decisão, para as providências necessárias.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Viseu/PA, 14 de agosto de 2024.
CHARLES CLAUDINO FERNANDES Juiz de Direito Titular da Vara Única de Viseu/PA -
22/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:40
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 12:24
Juntada de Petição de parecer
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25/04/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 21:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 09/04/2024 23:59.
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05/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 10:24
Conclusos para despacho
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12/01/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 05:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 20:28
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 14:25
Conclusos para despacho
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09/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
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18/07/2023 18:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS MENDES em 26/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:20
Decorrido prazo de EDIANA OLIVEIRA em 24/05/2023 23:59.
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18/07/2023 03:47
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSÉ DOS SANTOS MENDES em 23/05/2023 23:59.
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15/07/2023 00:27
Decorrido prazo de THEYLA AMIM SOUSA em 15/05/2023 23:59.
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15/07/2023 00:27
Decorrido prazo de JOSÉ RIBAMAR SANTOS MENDES em 15/05/2023 23:59.
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15/07/2023 00:27
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS MENDES DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
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15/07/2023 00:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SANTOS MENDES em 15/05/2023 23:59.
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11/06/2023 01:05
Decorrido prazo de MOACIR DOS SANTOS MENDES em 25/04/2023 23:59.
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11/06/2023 01:02
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA ARAÚJO em 25/04/2023 23:59.
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21/05/2023 12:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/04/2023 23:59.
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08/05/2023 13:26
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 17:04
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 16:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/05/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2023 04:21
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA ARAÚJO em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 17:12
Juntada de Petição de certidão
-
20/04/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 16:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/04/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 16:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/04/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 16:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/04/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 12:48
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FERREIRA MENDES em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FERREIRA MENDES em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 18:06
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 09:29
Juntada de Outros documentos
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31/03/2023 09:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/03/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 07:52
Publicado EDITAL em 23/03/2023.
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23/03/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VISEU 0800736-54.2022.8.14.0064 USUCAPIÃO (49) -[Usucapião Extraordinária] Nome: JOSE RIBAMAR FERREIRA MENDES Endereço: RUA SÃO BENEDITO, 959, alto, VISEU - PA - CEP: 68620-000 Nome: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS MENDES Endereço: TRAVESSA TRINCHEIRA, SN, centro, VISEU - PA - CEP: 68620-000 Nome: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS MENDES DA SILVA Endereço: TRAVESSA TRINCHEIRA, sn, centro, VISEU - PA - CEP: 68620-000 Nome: MARIA DO SOCORRO SANTOS MENDES Endereço: TRAVESSA TRINCHEIRA, sn, centro, VISEU - PA - CEP: 68620-000 Nome: JOSÉ RIBAMAR SANTOS MENDES Endereço: TRAVESSA TRINCHEIRA, sn, centro, VISEU - PA - CEP: 68620-000 Nome: MOACIR DOS SANTOS MENDES Endereço: TRAVESSA LOURIVAL LIMA, sn, centro, VISEU - PA - CEP: 68620-000 Nome: CLAUDIO JOSÉ DOS SANTOS MENDES Endereço: TRAVESSA LOURIVAL LIMA, 392, MANGUEIRÃO, VISEU - PA - CEP: 68620-000 DESPACHO 1.
Defiro pedido de justiça gratuita e prioridade no andamento do feito.
Intime-se o autor para identificar os confrontantes no prazo de 15 dias, pois também comporão a lide no polo passivo.
Cumprida essa providência e certificado pela Secretaria, o processo deverá seguir o trâmite dos parágrafos abaixo. 2.
Cite-se, por oficial de justiça, os confrontantes nos endereços apresentados nos autos e os demais réus identificados na inicial, para apresentarem resposta, tendo para tanto o prazo de 15 (quinze) dias, fazendo no mandado as advertências de praxe.
O prazo começará a correr a partir da juntada do último mandado cumprido. 3.
Intime-se (via PJE), para se manifestarem sobre a causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado do Pará e do Município de Primavera, tendo para tanto o prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Mesmo que todos os confrontantes tenham endereço certo, é necessária a realização de citação editalícia para chamada dos réus incertos.
Citem-se os réus, para responder aos termos da presente, tendo para tanto 15 (quinze) dias, fazendo-se a observação de praxe.
Citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias. 5.
Em caso de não comparecimento de algum réu, depois de ultrapassados os prazos editalícios, deve o escrivão certificar o escoamento do prazo sem manifestação dos eventuais réus. 6.
Para os réus revéis por edital, será curador especial a Defensoria Pública, que deverá ser intimada para apresentar defesa no prazo legal. 7.
Cumpridas todas as diligências anteriores, abra-se vistas ao representante do Ministério Público.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, EDITAL, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Viseu/PA, 7 de dezembro de 2022 CHARLES CLAUDINO FERNANDES Juiz de Direito -
21/03/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2023 13:08
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2023 13:01
Desentranhado o documento
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21/03/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 13:01
Desentranhado o documento
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21/03/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 13:01
Desentranhado o documento
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21/03/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 13:01
Desentranhado o documento
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21/03/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 13:00
Desentranhado o documento
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21/03/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 13:00
Desentranhado o documento
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21/03/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 13:00
Desentranhado o documento
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21/03/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 13:00
Desentranhado o documento
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21/03/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 13:00
Desentranhado o documento
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21/03/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 13:00
Desentranhado o documento
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21/03/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2023 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2023 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2023 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2023 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2023 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2023 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2023 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2023 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2023 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2023 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2023 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2023 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2023 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2023 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2023 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2023 11:01
Desentranhado o documento
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21/03/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 10:59
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 00:30
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FERREIRA MENDES em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 09:04
Conclusos para despacho
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07/12/2022 09:04
Conclusos para despacho
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14/11/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2022 18:21
Conclusos para decisão
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28/10/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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