TJPA - 0867090-29.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 16:08
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 13:27
Decorrido prazo de SILVIO BARROS DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:13
Decorrido prazo de SILVIO BARROS DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:26
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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05/08/2024 11:59
Apensado ao processo 0861922-75.2024.8.14.0301
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05/08/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 11:48
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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03/08/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 01/08/2024 23:59.
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27/07/2024 11:26
Decorrido prazo de SILVIO BARROS DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:32
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0867090-29.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: AV.
SENADOR LEMOS, Nº 435, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 REQUERIDO: Nome: SILVIO BARROS DA SILVA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 776, LJ4 PÍSO G1, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-972 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO RCI BRASIL S.A contra SILVIO BARROS DA SILVA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Em petição de ID.
Num. 115454574, verifico que a parte autora manifestou não possuir mais interesse no prosseguimento do feito, em razão da perda do objeto da ação.
Não houve contestação.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Estatui o art. 485, § 4º, CPC, que o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu se este já houver oferecido a contestação.
Verifica-se que a desistência da ação é perfeitamente cabível no presente caso, uma vez que não há contestação acostada aos autos.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, CPC. À UNAJ, caso necessário.
Fica a parte requerente advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do CPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
01/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:38
Extinto o processo por desistência
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06/06/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 15:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/05/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 16:17
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2024 08:27
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 01:38
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (expedição de mandado e atos dos oficiais de justiça - diligências - citação, sendo que as custas de busca e apreensão de veículo serão reaproveitadas), no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 26 de fevereiro de 2024.
Fabiana G.
Ribeiro Analista Judiciário - 3ª UPJ – Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
26/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº: 0867090-29.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: AV.
SENADOR LEMOS, Nº 435, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 REQUERIDO: Nome: SILVIO BARROS DA SILVA Endereço: PSG VILHENA, 10, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66070-780 DECISÃO 1.
Deferido e realizado o bloqueio de veículos junto ao sistema RENAJUD, conforme relatório anexo. 2.
Intime-se o requerente para proceder a indicação do endereço para fins de citação/busca e apreensão, no prazo de 15 dias. 3.
Havendo manifestação, conforme o item 2, expeça-se mandado de citação e/ou busca e apreensão, NO NOVO ENDEREÇO, sem necessidade de remessa ao gabinete, recolhidas as custas previamente, exceto se for beneficiário de assistência.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
16/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 10:10
Conclusos para decisão
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07/08/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 10:51
Juntada de Certidão
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12/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR de ID 93018901, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 19 de maio de 2023 ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
19/05/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:24
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2023 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2023 02:06
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0867090-29.2022.8.14.0301 AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REQUERIDO: Nome: SILVIO BARROS DA SILVA Endereço: PSG VILHENA, 10, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66070-780 FINALIDADE: Citação e intimação do requerido e busca e apreensão de veículo.
DECISÃO/MANDADO Reconsidero o item 1 da decisão de Id. 78769242, por se tratar de documento assinado digitalmente, e, assim, determino: 1.
Caso a parte demandante não tenha comunicado o nome do fiel depositário, bem como o local para o depósito do bem, determino que informe no prazo de 5 dias, nos termos do ofício circular nº 0030/DFC/2016. 2.
Da tutela de evidência.
Tratam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento nas disposições do Art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações dadas pela Lei 10.931/04.
Alega a parte autora que a(s) parte(s) requerida(s) deixaram de efetuar o pagamento das parcelas financiadas por meio de negócio jurídico firmado entre as partes.
Devidamente notificada, conforme comprovante nos autos, a(o) requerida(o) quedou-se inerte.
Breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que dos documentos que acompanham a petição inicial, a parte demandante comprovou a mora do devedor, sendo o caso de deferimento liminar do pedido, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR formulado pela parte autora, para decretar a BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) mencionado(s) na petição inicial, cuja cópia deverá fazer parte integrante desta decisão/mandado.
Cientifique-se que, no prazo de cinco dias após ser cumprida a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso de não pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
A parte requerida deverá ser CITADA para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente defesa no prazo de 15 dias, ficando desde já advertida de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091214334715500000073423845 INICIAL - SILVIO BARROS DA SILVA Petição 22091214334730700000073423846 1 - Procuração Banco - v2023.12.30 - Santander Procuração 22091214334764100000073423847 2 Procuracao ad judicia_2022_Traslado Livro 11 Procuração 22091214334801900000073423860 3 Substabelecimento Procuração 22091214334853900000073423848 4 - Ata AGE - 2018.06.26 - Última alteração e consolidação do Estatuto Social Documento de Identificação 22091214334888500000073423849 5 - Ata RCA - 2021.05.12 - Eleição Diretoria Documento de Identificação 22091214334937000000073423850 6 - Ata AGO - 2021.04.30 - Reeleição do Conselho Documento de Identificação 22091214334982100000073423851 7 Certidão Simplificada - Junta Comercial - BANCO RCI BRASIL Documento de Identificação 22091214335022600000073423853 8 Decisão Liminar - STF - Notificação Documento de Comprovação 22091214335056600000073423854 CONTRATO - SILVIO BARROS DA SILVA Documento de Comprovação 22091214335092700000073423856 CUSTAS - SILVIO BARROSA DA SILVA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22091214335158500000073423857 Certidão Certidão 22091310151959900000073485354 Decisão Decisão 22100411341977100000075014469 Decisão Decisão 22100411341977100000075014469 Petição Petição 22101411595011100000075612350 SILVIO BARROS DA SILVA - MANIFESTAÇÃO Petição 22101411595025500000075612353 Certidão Certidão 22120110563794400000078776302 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
24/03/2023 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 11:21
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2023 18:31
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 18:31
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 10:56
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 07:56
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 08/11/2022 23:59.
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14/10/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 00:14
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 11:34
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2022 10:15
Conclusos para decisão
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13/09/2022 10:15
Juntada de Certidão
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12/09/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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