TJPA - 0807684-51.2022.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2023 04:30
Decorrido prazo de CLAUDIA ALINNE RAMOS em 26/04/2023 23:59.
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30/05/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 10:57
Juntada de Certidão
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21/05/2023 13:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/04/2023 23:59.
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21/05/2023 13:41
Decorrido prazo de CLAUDIA ALINNE RAMOS em 17/04/2023 23:59.
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21/05/2023 13:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2023 23:59.
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23/03/2023 08:05
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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23/03/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém PROCESSO Nº 0807684-51.2022.8.14.0051 Ação Acidentária em fase de Cumprimento Provisório de Sentença – Obrigação de Fazer.
Proc.
Principal: 0801453-76.2020.8.14.0051 Exequente: CLÁUDIA ALINNE RAMOS.
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Sentença
Vistos.
CLÁUDIA ALINNE RAMOS propôs o presente cumprimento provisório de sentença acidentária - fazer em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Juntou documentos.
Após intimação, a parte executada noticiou o restabelecimento do auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) - ID. 84722966 e ID. 84722967.
Vieram os autos Conclusos. É um sucinto Relatório.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença – obrigação de fazer referente ao processo principal nº 0801453-76.2020.8.14.0051, objetivando o cumprimento da tutela antecipada de restabelecimento de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) que, conforme análise aos autos, houve o devido cumprimento da obrigação antes mesmo do ingresso com o presente feito.
Além disso, no ID. 84722966 e ID. 84722967, a parte executada comprova novo restabelecimento do dito benefício.
Cumpre esclarecer que, na sentença de mérito constante nos autos principais (Proc.
Nº 0801453-76.2020.8.14.0051, ID.
Num. 33403976 - Pág. 1 à 5), a autarquia-ré foi condenada a restabelecer o auxílio-doença em caráter definitivo e em sede de tutela antecipada.
Ao que conta na sentença, o referido benefício foi concedido nos termos da legislação pertinente, isto é, considerando a natureza transitória do benefício, ficou determinada a submissão da parte a perícia médica administrativa periódica e regular, a fim de aferir a persistência da incapacidade para o trabalho.
Desse modo, uma vez concluído na perícia administrativa a cessação da incapacidade, o benefício poderá ser extinto, cabendo a parte interessada promover atos administrativos e judiciais próprios nos termos da lei.
Nesse sentido, nota-se que a própria exequente noticiou nos autos principais (ID.
Num. 58250619 - Pág. 1 e ID.
Num. 58250620 - Pág. 1), o cumprimento da tutela antecipada, não assistindo razão para a continuidade do feito.
Ademais, verifica-se no ID. 84722966 e ID. 84722967 novo restabelecimento administrativo do benefício.
Por fim, considerando que já houve trânsito em julgado da sentença de mérito do feito principal, eventual cumprimento de sentença deverá ocorrer naqueles autos. (art. 531, § 2º, do CPC e nos termos da Consulta nº 2019.7.00083-7 da CJCI (art. 5º da Portaria Conjunta nº 01/2018-GP/VP c/c arts. 15 e seguintes da Portaria nº 4386/2018-GP).
Com isso, não subsiste razão e nem interesse jurídico para continuidade do processo.
PELO EXPOSTO, ante o efetivo cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o presente feito de cumprimento provisório de sentença – obrigação de fazer, nos termos do art. 536 c/c art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Após, anote-se o necessário e arquive-se.
P.R.I.
Santarém - PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
21/03/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2023 10:16
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 13:34
Juntada de Certidão
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03/10/2022 13:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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28/09/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2022 23:59.
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29/07/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 13:17
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2022 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2022 20:47
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
11/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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