TJPA - 0852467-57.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:16
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 20:16
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 23:23
Decorrido prazo de LEYLA SOARES ROSA em 08/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 23:23
Decorrido prazo de LEYLA SOARES ROSA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 10:18
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
08/07/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
30/06/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:54
Decorrido prazo de LEYLA SOARES ROSA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:53
Decorrido prazo de MICHELLE CARMO CARVALHO BECCARI em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:53
Decorrido prazo de TELEVISAO CIDADE VERDE S/A em 12/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
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06/02/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 16:44
Decorrido prazo de LEYLA SOARES ROSA em 18/04/2023 23:59.
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21/05/2023 16:24
Decorrido prazo de LEYLA SOARES ROSA em 18/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 06:14
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0852467-57.2022.8.14.0301 EMBARGANTE: TELEVISAO CIDADE VERDE S/A, MICHELLE CARMO CARVALHO BECCARI EMBARGADO: LEYLA SOARES ROSA DECISÃO
Vistos.
Após despacho de recebimentos dos Embargos à Execução de ID. 70809713, foram opostos Embargos de Declaração por TELEVISÃO CIDADE VERDE S/A e MICHELLE CARMO CARVALHO MANSOR, visando a sua modificação sob a alegação de que restou omissa.
As embargantes aduzem em suas razões de ID. 71988028 que o despacho supracitado foi omisso ao não conceder o efeito suspensivo à execução sob o fundamento de que esta se encontrava desprovida de garantia, uma vez que em sua peça inicial, no item IV - Tutela Provisória de Urgência -, as embargantes teriam ofertado bens como garantia do juízo que não foram apreciados.
Por fim, requereram o recebimento e o acolhimento dos Embargos de Declaração para que a omissão seja sanada.
Impugnação aos Embargos à Execução de ID. 73955684.
Petição das embargantes de ID. 81326841, requerendo a apreciação dos Embargos de Declaração, bem como informando sobre a baixa da Confissão de Dívida - Hipoteca na Procuradoria da Fazenda Nacional junto às matrículas dos imóveis ofertados pelas executadas.
Petição das embargantes de ID. 81326856, requerendo a apreciação dos Embargos de Declaração, bem como informando sobre a baixa da Confissão de Dívida - Hipoteca na Procuradoria da Fazenda Nacional junto às matrículas dos imóveis ofertados pelas executadas.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração de ID. 73955919.
Petição das embargantes de ID. 85131462, informando que os imóveis dados em garantia ao Juízo já se encontram livres e desembaraçados. É o relatório.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, dissipar obscuridades ou contradições, sendo um meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada.
O art. 1.022 do CPC, elenca os defeitos do ato judicial que ensejam o cabimento dos Embargos de Declaração.
Caberá ao Juízo, ao julgar o recurso, a análise das hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, caso estejam presentes na decisão judicial.
Confira-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Desta forma, entendo não assistir razão às embargantes.
Isso porque, conforme leitura da decisão embargada, verifico que este Juízo, ao não conferir o efeito suspensivo pleiteado pelas embargantes, não deixou de mencionar a indicação de bens à penhora constante na exordial, tanto que determinou a intimação da embargada para que se manifestasse sobre a referida indicação, oportunidade em que o pedido de suspensão seria apreciado.
Assim sendo, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NÃO OS ACOLHO, por não reconhecer que a decisão embargada foi omissa quanto à oferta de bens à penhora pelas devedoras, apenas postergou a análise, a fim de possibilitar o contraditório.
Do prosseguimento do feito: Em petições de ID. 81326841 e 81326856, as embargantes informam que os bens indicados à penhora se encontram livres e desembaraçados, razão pela qual reiteram o pedido de concessão de efeito suspensivo nos presentes Embargos.
A princípio, importante registrar que a indicação de bens para fins de garantia do Juízo deve ser feita nos autos da Ação de Execução correspondente e não nestes autos.
Assim sendo, caberá às embargantes apresentar petição nos autos do processo nº. 0868139-42.2021.8.14.0301, indicando à penhora os bens descritos nos ID. 81326841 e 81326856, a fim de que a embargada/exequente seja intimada para se manifestar, especialmente porque, quando recusou a oferta feita pelas embargantes, os imóveis ainda se encontravam com restrição de hipoteca em suas respectivas matrículas.
Por ora, portanto, mantenho em todos os seus termos o despacho de ID. 70809713, que recebeu os Embargos à Execução sem efeito suspensivo.
Intimem-se as embargantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a impugnação de ID. 73955684.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 22 de março de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
22/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 06:41
Decorrido prazo de MICHELLE CARMO CARVALHO BECCARI em 16/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:34
Decorrido prazo de MICHELLE CARMO CARVALHO BECCARI em 11/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 05:14
Decorrido prazo de TELEVISAO CIDADE VERDE S/A em 09/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 19:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/08/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 01:20
Decorrido prazo de TELEVISAO CIDADE VERDE S/A em 29/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 19:33
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
22/07/2022 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
19/07/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2022.
-
29/06/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2022 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 20:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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