TJPA - 0809610-30.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/07/2025 13:31
Decorrido prazo de Estado do Pará em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:31
Decorrido prazo de Estado do Pará em 07/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:01
Decorrido prazo de Estado do Pará em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:01
Decorrido prazo de Estado do Pará em 09/06/2025 23:59.
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09/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 15:30
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 03:35
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0809610-30.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALE S.A., ASSOCIACAO INSTITUTO TECNOLOGICO VALE - ITV, ACOS LAMINADOS DO PARA S.A.
REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença dos autos.
Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
Recebo a apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Intime-se o recorrido, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º do CPC.
Após, com ou sem contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça Estadual, com as homenagens de estilo, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
23/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/04/2025 10:44
Embargos de declaração não acolhidos
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13/02/2025 08:47
Conclusos para decisão
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13/02/2025 08:47
Juntada de Certidão
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13/02/2025 08:46
Juntada de Certidão
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05/10/2024 08:24
Decorrido prazo de Estado do Pará em 19/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 02:57
Decorrido prazo de Estado do Pará em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 00:20
Decorrido prazo de VALE S.A. em 08/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ACOS LAMINADOS DO PARA S.A. em 08/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO INSTITUTO TECNOLOGICO VALE - ITV em 08/08/2024 23:59.
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17/07/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 00:39
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0809610-30.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALE S.A., ASSOCIACAO INSTITUTO TECNOLOGICO VALE - ITV, ACOS LAMINADOS DO PARA S.A.
REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, tendo por fundamento a declaração de inconstitucionalidade/ilegalidade da alíquota e base de cálculo de ICMS energia elétrica, incidente sobre a sua fatura de energia elétrica. pelo fato de o ICMS – energia elétrica aplicado pelo Estado do Pará ser de 25%, sendo, portanto, muito superior à alíquota aplicável aos bens e serviços em geral, que, conforme depreende-se da legislação do Estado do Pará, é de 17%, afrontando assim os princípios constitucionais da seletividade e essencialidade (artigo 150, inciso II, e 155, parágrafo 2º, inciso III da CF); da capacidade contributiva; isonomia tributária, conforme os fatos e fundamentos elencados na petição inicial.
Requerendo seja reconhecido o direito de passar a recolher o ICMS no percentual de 17%, bem como o direito aos créditos consubstanciados nos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
Com a inicial vieram documentos.
Citado, o Estado do Pará apresentou contestação.
Petição de réplica nos autos.
Certificada a ausência de custas processuais finais pendentes de recolhimento. É o breve relatório.
Decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento antecipado da lide.
Com a ação intentada, postulou a autora o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigos 12, III, “a”, da Lei Estadual nº 5.530/89, que fixou alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) do Imposto sobre Circulação de Mercadoras e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica, bem como que fosse determinado a aplicação da alíquota do tributo em 17% (dezessete por cento), além de lhe ser concedida a repetição de indébito dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da lide.
A controvérsia meritória tratada nos autos versa a respeito da constitucionalidade da legislação paraense que se refere à alíquota do ICMS incidente sobre energia elétrica, dado que a apelante sustenta a incompatibilidade do percentual fixado com os artigos 150, II e 155, § 2º, III, da Constituição da República, verbis: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior [...] § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; Ao dispor sobre a alíquota incidente sobre energia elétrica neste Estado, dispõem o artigo 12, “a”, III, da Lei Estadual nº 5.530/89 que: Art. 12.
As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, na seguinte forma: (...) III - a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); a) nas operações com energia elétrica; Embora a dicção do artigo 155, § 2º, III, da CR/88, possa levar à conclusão de que os Estados e o Distrito Federal possuem a faculdade de adotar mecanismos de seletividade em função do nível de essencialidade das mercadorias e dos serviços sujeitos à tributação, a análise mais acurada do dispositivo conduz a conclusão diversa.
Vale destacar que não se mostra lógico o Estado tributar bens essenciais sem qualquer critério.
Tratando-se de energia elétrica, há expressa previsão no sentido da essencialidade do serviço, conforme dicção do artigo 10, I, da Lei nº 7.883/89, in verbis: Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; A matéria em discussão teve a sua repercussão econômica e social reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 714.139/SC e em seu julgamento a Colenda Corte, decidiu que o ICMS incidente sobre energia elétrica e serviços de telecomunicações não pode ter alíquotas superiores ao patamar estabelecido para as operações em geral.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 714.139/SC (Tema nº 745 da repercussão geral), em que discutido o alcance do art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual, “Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.
Apesar da tese fixada, o STF modulou os efeitos do precedente, a fim de que ele produzisse seus efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se, contudo, as ações ajuizadas até a data do início do julgamento de mérito do paradigma (05/02/2021).
Por oportuno, transcrevo a ementa do julgado que possui efeito vinculante: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.
Não obstante, o STF modulou os efeitos da decisão, no sentido de que produzisse decorrências a partir do exercício financeiro do ano de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito, qual seja, 05 de fevereiro de 2021.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a ação em data anterior a 05 de fevereiro de 2021, desta feita, se adequa nos ditames definidos pela decisão do STF acima esposada, e, portanto, faz jus ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica com base na alíquota geral de 17%, nos moldes vindicados na petição inicial.
E nessa ordem de ideias, cabe destaque os julgados da jurisprudência: “APELAÇÃO.
Mandado de segurança.
ICMS.
Pessoa jurídica.
Consumidora de serviços de telecomunicação e energia elétrica.
Pretenso reconhecimento do direito ao recolhimento do ICMS que incide sobre os serviços de telecomunicação e energia elétrica sob a alíquota de 18% (dezoito por cento), afastando-se a dita inconstitucional alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Sentença de primeiro grau que denegou a segurança. 1.
Seletividade.
Técnica que permite a variação de alíquotas segundo critérios do legislador.
A alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS que grava os serviços de telecomunicações prevista na legislação de regência do Estado de São Paulo é constitucional pelo Colendo Órgão Especial deste Sodalício por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0041018-45.2016.8.26.0000. 2.
Conhece este magistrado que, em 18 de dezembro de 2021, o STF procedeu ao julgamento do RE nº 714.139, correspondente ao tema de repercussão geral nº 745, fixando a seguinte tese: "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços". 3.Entretanto, referida Corte modulou os efeitos de referida decisão "estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21)" 4.
Forçoso o reconhecimento de que a tese de repercussão geral não incide no caso em tela porquanto o 'writ' em exame foi ajuizado em 16 de junho de 2021. 5.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1036910-15.2021.8.26.0053; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/03/2022; Data de Registro: 08/03/2022)”.
Sobre o pedido de repetição de indébito.
Efetuado o pagamento indevido, surge o direito ao ressarcimento.
Isto porque, tratando-se de relação jurídica tributária, o contribuinte não age por liberalidade, mas estritamente por força de lei, sendo que o adimplemento de uma obrigação indevida implica em enriquecimento sem causa do suposto credor em detrimento do suposto devedor.
O pedido de restituição de indébito tributário se encontra previsto no artigo 165 do Código Tributário Nacional (CTN), associando-se a ele apenas a demonstração de que o pagamento foi indevido, o que exige análise da legislação relativa ao tributo objeto de restituição.
De outra feita, não há nenhuma necessidade de lei ordinária autorizadora para tal, dada a autoaplicabilidade do dispositivo: Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Assim, o sujeito passivo da obrigação tributária tem direito à restituição.
De regra, é o próprio contribuinte que suporta o ônus do tributo, legitimando-se, portanto, para a repetição de eventual débito tributário.
No caso, considerando-se que a própria autora é quem suporta o ônus da obrigação tributária discutida, visto que ela é quem efetua o pagamento da fatura de energia elétrica com alíquota com inconstitucionalidade reconhecida pelo Pretório Excelso, dá-se que possui legitimidade à repetição do indébito, mesmo porque se enquadra no conceito de contribuinte de direito previsto no artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN).
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a decisão emanada pelo Supremo Tribunal Federal e a modulação dos seus efeitos e nos termos da fundamentação alhures discorrida, na forma do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, motivo por que deve ser aplicada a alíquota geral referente ao ICMS incidente no consumo de energia elétrica da requerente em todas as Unidades Consumidoras vinculadas ao seu CNPJ, assegurando-lhe o direito à repetição de indébito de valores pretéritos pagos a maior, respeitada a prescrição quinquenal a serem apurados mediante liquidação de sentença, pelo que declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno o requerido em custas processuais, consignando, todavia, que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública.
Por fim, condeno o requerido em honorários advocatícios, que estabeleço no patamar mínimo, de acordo com a gradação prevista no art. 85, §3º do CPC.
Caso existam bens ou valores depositados, penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo, determino, decorrido o trânsito em julgado, que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto, ressalvadas as custas.
Comunique-se o teor da presente sentença ao Desembargador-relator de eventual agravo de instrumento noticiado nos autos ou à Presidente do Tribunal de Justiça, em caso de suspensão de liminar comunicada nos mesmos.
P.R.I.C – Registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
08/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:06
Julgado procedente o pedido
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28/05/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 15:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/05/2024 15:28
Juntada de Certidão
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03/04/2024 09:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/04/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 14:56
Expedição de Acórdão.
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27/03/2024 07:02
Decorrido prazo de Estado do Pará em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 11:08
Conclusos para despacho
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19/01/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:57
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0809610-30.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALE S.A., ASSOCIACAO INSTITUTO TECNOLOGICO VALE - ITV, ACOS LAMINADOS DO PARA S.A.
REU: ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da decisão liminar. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na decisão embargada.
PRI Cumpra-se a decisão liminar.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
27/03/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 08:08
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 08:08
Expedição de Certidão.
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26/07/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 22:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2021 01:27
Decorrido prazo de Estado do Pará em 04/05/2021 23:59.
-
28/04/2021 09:59
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2021 02:25
Decorrido prazo de VALE S.A. em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 02:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO INSTITUTO TECNOLOGICO VALE - ITV em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 02:25
Decorrido prazo de ACOS LAMINADOS DO PARA S.A. em 12/04/2021 23:59.
-
26/03/2021 11:24
Conclusos para decisão
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26/03/2021 11:23
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2021 20:23
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 23:23
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 23:23
Juntada de Relatório
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04/02/2021 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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