TJPA - 0800587-60.2021.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 13:04
Transitado em Julgado em 24/11/2021
-
13/07/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 05:29
Decorrido prazo de SAO PEDRO COMERCIALIZACAO DE GRAOS LTDA em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 05:29
Decorrido prazo de LUCAS TRZIMAJEWSKI em 11/04/2022 23:59.
-
11/03/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 12:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/02/2022 12:45
Juntada de Certidão
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22/02/2022 16:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/02/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 03:58
Decorrido prazo de SAO PEDRO COMERCIALIZACAO DE GRAOS LTDA em 24/11/2021 23:59.
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27/11/2021 03:58
Decorrido prazo de LUCAS TRZIMAJEWSKI em 24/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 03:58
Decorrido prazo de LUCAS TRZIMAJEWSKI em 23/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 03:58
Decorrido prazo de SAO PEDRO COMERCIALIZACAO DE GRAOS LTDA em 22/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 11:22
Juntada de Alvará
-
05/11/2021 11:13
Juntada de Outros documentos
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05/11/2021 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 02:03
Publicado Sentença em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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26/10/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 14:07
Homologada a Transação
-
22/10/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 15:12
Decorrido prazo de SAO PEDRO COMERCIALIZACAO DE GRAOS LTDA em 22/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 00:18
Decorrido prazo de SAO PEDRO COMERCIALIZACAO DE GRAOS LTDA em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 00:18
Decorrido prazo de LUCAS TRZIMAJEWSKI em 14/09/2021 23:59.
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14/09/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 11:42
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 00:00
Intimação
Decisão Trata-se de pedido de bloqueio judicial de valores formulado pelo exequente São Pedro em face do executado LUCAS TRZIMAJEWSKI.
Considerando a fundamentação da decisão acostada no ID 27366472, em que se reconheceu o desfalque da garantia, o fumus boni iuris e o periculum in mora, defiro o pedido e procedo ao bloqueio judicial da quantia pleiteada.
Junte-se aos autos extrato Sisbajud, dando conta do bloqueio da quantia de R$106.365,20 (cento e seis mil, trezentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos).
Intime-se o exequente para que se manifeste na forma que entender de direito.
Certifique a secretaria se o executado LUCAS TRZIMAJEWSKI foi citado pessoalmente.
Caso não tenha sido citado pessoalmente, prevalece a data de intimação da presente decisão como termo inicial para contagem de prazo para embargos a execução.
Caso tenham sido aforados embargos a execução, certifique a tempestividade.
Ciência ao executado.
Cumpra-se.
Dom Eliseu, 18 de agosto de 2021 Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito -
18/08/2021 16:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/08/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 16:50
Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 00:20
Decorrido prazo de SAO PEDRO COMERCIALIZACAO DE GRAOS LTDA em 22/07/2021 23:59.
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21/07/2021 10:36
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 00:34
Decorrido prazo de SAO PEDRO COMERCIALIZACAO DE GRAOS LTDA em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 00:34
Decorrido prazo de LUCAS TRZIMAJEWSKI em 14/07/2021 23:59.
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14/07/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 01:23
Decorrido prazo de SAO PEDRO COMERCIALIZACAO DE GRAOS LTDA em 30/06/2021 23:59.
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30/06/2021 18:43
Decorrido prazo de LUCAS TRZIMAJEWSKI em 29/06/2021 23:59.
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25/06/2021 11:53
Juntada de Informações
-
23/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU Decisão Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGROMAIS contra Silo São Pedro.
Passo à análise do pedido de retratação, nos termos do art. 1.018, §1º, CPC.
Por ocasião da decisão retro, este juízo reconheceu o fumus boni iuris, mas não o periculum in mora.
O embargante alega ser patente o perigo na demora, porquanto quando do término do feito, o produto estará depreciado.
Primeiramente, registro que o feito não se estenderá no tempo, uma vez que a embargada já fora citada.
Em segundo lugar, o prazo para apresentar é de 15(quinze) dias, findo o qual o feito estará apto para um pronunciamento de mérito.
No que toca à oscilação de preço, o argumento, concessa vênia, não procede, pois ainda que, por hipótese, fosse deferida a reintegração de posse, este juízo não poderia autorizar à embargante que comercializasse os grãos antes de um pronunciamento de mérito.
Eventuais perdas serão apreciadas por ocasião da sentença.
O periculum in mora fora reconhecido por ocasião do despacho inicial da ação de execução, porque o então executado dava sinais de desviar os grãos de soja.
Diferentemente, não há sinais de que a embragada irá se desfazer dos grãos.
A multa implementada, no montante de R$100,00 (cem reais), não visa à reparação de danos porventura a serem sofridos; pelo contrário, soma-se a eles.
Em outras palavras, será de direito da embargante reparação pelos danos sofridos, acrescida da multa.
Todavia, a petição salienta argumentos que não foram levados em conta por ocasião da decisão inicial.
Refiro-me ao disposto no art. 678, Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Parágrafo único.
O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.” Como encimado, a problemática reside no reconhecimento do perigo na demora.
Sucede que, em se tratando de embargos de terceiro, o fenômeno é de somenos.
A redação do texto legal é clara no sentido de que do reconhecimento do domínio ou posse, segue-se a suspensão das medidas constritivas e a reintegração provisória da posse.
Trata-se de uma decisão liminar, porém, não nos moldes tradicionais.
Basta ao magistrado avaliar o domínio ou posse, sem que se veja obrigado a se pronunciar sobre o periculum in mora.
Segundo a doutrina: “Esta decisão liminar não se sujeita aos requisitos gerais de antecipação de tutela, recebendo dinâmica própria.
Assim, não deve o juiz cogitar da existência de periculum in mora, de abuso no direito ou de irreversibilidade do provimento.
Basta a demonstração da aparência da posse do terceiro para que se lhe seja devida a medida em questão.” (grifou-se) (Marinoni, L.
G., Arenhart, S.
C.
Mitidiero, D.
Novo curso de Processo Civil.
Vol. 3.
Tutela dos direitos mediante procedimento diferenciados. 2ª ed. rev., atual. e amp. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 226).
O doutrinador Fredie Didier trilha o mesmo entendimento.
Ao discorrer sobre a tutela de evidência, diz: “Nestes casos, a evidência se caracteriza com conjugação de dois pressupostos: prova das alegações de fato e probabilidade de acolhimento da pretensão processual.
Dispensa-se a demonstração de urgência ou perigo.
Por isso, há quem prefira compre ender a tutela provisória de evidência simplesmente com o aquela para cuja concessão se dispensa a demonstração de perigo (Didier, F.
Curso de Direito Processual Civil, vol. 02, 10ª, Salvador: Ed.
Juspodium, 2015, p. 618).
E: “O CPC prevê hipóteses de tutela provisória de evidência em procedimentos especiais com o a tutela provisória satisfativa da ação possessória (art. 5 6 2), dos embargos de terceiro (art. 678) e da ação monitória (art . 700)” (Id., p. 619) Tendo em vista os argumentos acima e que o fumus boni iuris fora reconhecido já por ocasião da decisão inicial, somando-se à inércia da parte embargada, tomo por bem em me retratar da decisão agravada, concedendo a REINTEGRAÇÃO DA POSSE DE TODOS OS BENS arrestados, nos autos da ação de execução nº 0800587- 60.2021.8.14.0107, quer seja, 1.298scs (uma mil, duzentas e noventa e oito sacas de soja), nos padrões, qualidade e especificações que constam na certidão constritiva e documentos que a acompanham (ID 27433134).
Intimem-se as partes da presente decisão.
Oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça comunicando a retratação da decisão.
Cumpra-se com urgência.
Dom Eliseu, 21 de junho de 2021 Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito -
22/06/2021 21:14
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2021 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2021 08:24
Expedição de Mandado.
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22/06/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 22:39
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 22:39
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 22:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2021 17:18
Conclusos para decisão
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18/06/2021 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2021 14:22
Expedição de Mandado.
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17/06/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2021 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2021 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2021 16:31
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2021 16:17
Conclusos para decisão
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28/05/2021 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2021 08:56
Expedição de Mandado.
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28/05/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2021 16:16
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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