TJPA - 0844453-84.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 04:05
Decorrido prazo de WILSON DO ESPIRITO SANTO DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
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01/06/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 14:14
Cancelada a Distribuição
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01/06/2023 14:14
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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28/05/2023 03:28
Decorrido prazo de WILSON DO ESPIRITO SANTO DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
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27/03/2023 03:18
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0844453-84.2022.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WILSON DO ESPIRITO SANTO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Assunto : PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
Exequente : WILSON DO ESPÍRITO SANTO DA SILVA.
Executado : ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA ajuizado por WILSON DO ESPÍRITO SANTO DA SILVA, já qualificado nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ.
O juízo, no ID. 61778283, intimou a parte exequente para recolher as custas processuais, sob pena de extinção da lide, sem nova intimação.
Em vista do petitório do Exequente de ID. 65971857, o juízo reiterou a determinação emanada no despacho anterior (ID. 78061413).
A parte exequente, por seu turno, após decorrido o prazo para o cumprimento da diligência, nada manifestou (ID. 87595042). É o breve relatório.
DECIDO.
Verifica-se, conforme certificado nos autos, que a parte exequente, embora devidamente intimada para recolher as custas judiciais, e assim, dar prosseguimento ao feito, não cumpriu a diligência no prazo determinado pelo juízo, demonstrando desinteresse em dar prosseguimento ao feito.
Nessa esteira, dispõe o artigo 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nessa esteira, constatado que a parte exequente não cumpriu com os atos e diligências que lhe competiam, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC.
CANCELE-SE a distribuição, com base no art. 290, CPC.
Sem custas, nos termos do art. 22 da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Deixo de condenar a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, eis que não instaurado o contraditório nos autos.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda da Capital K3 -
23/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 00:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/03/2023 10:07
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/03/2023 08:52
Conclusos para decisão
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02/03/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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02/11/2022 02:33
Decorrido prazo de WILSON DO ESPIRITO SANTO DA SILVA em 28/10/2022 23:59.
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27/10/2022 02:45
Decorrido prazo de WILSON DO ESPIRITO SANTO DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
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03/10/2022 00:17
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2022 14:33
Conclusos para decisão
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22/07/2022 00:13
Decorrido prazo de WILSON DO ESPIRITO SANTO DA SILVA em 13/07/2022 23:59.
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20/06/2022 03:09
Publicado Despacho em 20/06/2022.
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16/06/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 14:24
Conclusos para decisão
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17/05/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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