TJPA - 0802811-83.2021.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802811-83.2021.8.14.0005 EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: FRANCISCO RODRIGUES DE SENA DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, observo que já houve várias tentativas de citação pessoal frustrada, inclusive com busca de endereços via sistemas eletrônicos.
Isto posto, RESOLVO: 1- Cite-se o executado por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 256 e 257, do CPC, sob as penas do art. 258 do CPC. 2- Intime-se a parte exequente para recolher custas de citação por edital, em 15 dias, se houver. 3- Implementada a citação editalícia (ficta), sem que haja comparecimento e respostas do executado, impor-se-á a nomeação de curador especial (art. 257, IV, do CPC), hipótese em que deverá ser dado vista dos autos à Defensoria Pública do Estado do Pará a fim de que conteste a ação, ainda que por negativa geral, e participe de todos os atos do processo, sempre mediante intimação pessoal, contando-se-lhe em dobro todos os prazos, conforme dispõe o art.5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950 (LAJ). 4- Expeça-se o necessário.
P.
I.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
08/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 11:21
Conclusos para decisão
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22/07/2025 21:31
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802811-83.2021.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: FRANCISCO RODRIGUES DE SENA DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, RESOLVO: 1- Considerando que já foram realizadas busca de endereços da parte ré nos sistemas eletrônicos SIEL, INFOJUD e SISBAJUD, conforme documentos de Id's 113193811, 114548235 e 115193406, indefiro o requerimento de Id 138824893. 2- Intime-se a parte autora para requerer o que entender devido para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA -
18/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:26
Conclusos para decisão
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14/04/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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06/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802811-83.2021.8.14.0005 REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO: FRANCISCO RODRIGUES DE SENA DESPACHO R.H. 1- Considerando o requerimento da parte autora, defiro a pesquisa de endereço da parte ré via sistemas SIEL, SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, conforme o caso. 2- Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas processuais, relativamente às requisições via eletrônica, em conformidade com o art. 3º, § 8º, da Lei nº 8.328/2015, sob pena de caracterizar abandono da causa. 3- Comprovado o recolhimento, proceda-se à consulta nos sistemas eletrônicos (SIEL, SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD).
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
01/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/03/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:27
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE SENA em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 18:28
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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06/02/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 19:46
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 11:26
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/02/2025 01:54
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 20:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 19:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 12:17
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0802811-83.2021.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimada a parte requerente, através do seu patrono, para manifestação e requerimentos cabíveis acerca da certidão (id 134417678), no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira (PA), 10 de janeiro de 2025 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
13/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 13:03
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2025 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/01/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 03/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2024 08:42
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 22:46
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 09:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802811-83.2021.8.14.0005 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECISÃO
Vistos.
Analisando detidamente os autos, em atenção à manifestação da parte autora, verifico que já foram realizadas buscas de endereços do demandado através dos sistemas SIEL, INFOJUD e SISBAJUD (Id's 113193811, 114548235 e 115193406).
Entretanto, observa-se que não foi realizada diligência de busca e apreensão e de citação no endereço indicado na pesquisa do SISBAJUD, notadamente na Rua Antônio Martins, 35A, Bairro Sudam II, Altamira/PA (Id 115193406).
Isto posto, RESOLVO: 1- Indefiro o pedido de busca de endereços através das empresas de telefonia móvel, vez que já foram esgotadas as tentativas de localização do requerido através dos sistemas eletrônicos disponíveis (SIEL, INFOJUD e SISBAJUD). 2- Renove-se a diligência de busca e apreensão do bem e de citação de requerido no endereço acima indicado, observando-se os termos da decisão inicial, devendo a parte autora promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Restando infrutífera a busca e apreensão e a citação, intime-se a parte autora para requerer o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias. 4- Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
06/11/2024 10:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/11/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 01:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 01:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 01:07
em cooperação judiciária
-
02/09/2024 11:47
Conclusos para decisão
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02/09/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 01:10
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0802811-83.2021.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimada a parte requerente, através do seu patrono, para manifestação e requerimentos cabíveis acerca da certidão (id 123432159), no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira (PA), 20 de agosto de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
20/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 22:32
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2024 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2024 13:20
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 22/07/2024 23:59.
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31/05/2024 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE SENA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2024 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 09:18
Expedição de Informações.
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08/05/2024 00:29
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802811-83.2021.8.14.0005 REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO: FRANCISCO RODRIGUES DE SENA DESPACHO R.
H. 1- Procedi à consulta de endereço do requerido através dos sistemas SIEL, SISBAJUD e INFOJUD, documentos em anexo. 2- Sendo encontrado endereço diverso do indicado na petição inicial, renove-se a diligência de citação e busca e apreensão, observando-se os termos da decisão inicial. 3- Restando infrutífera a pesquisa de novo endereço, intime-se a parte autora para requerer o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
02/05/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 00:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 10:46
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:57
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 30/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:08
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
15/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802811-83.2021.8.14.0005 REQUERENTE: B.
H.
S.
REQUERIDO: F.
R.
D.
S.
DESPACHO R.H. 1- Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas processuais, relativamente às requisições via eletrônica, em conformidade com o art. 3º, § 8º, da Lei nº 8.328/2015, sob pena de caracterizar abandono da causa. 2- Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
07/06/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
22/04/2023 20:50
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 12/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 01:52
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 02/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 08:15
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 23/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 11:14
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
08/02/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0802811-83.2021.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimada a parte requerente, através do seu patrono, para se manifestar sobre a certidão (id 83403458), no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira (PA), 26 de janeiro de 2023 Ilaine S.
Schneider Mat 5596-4 -
26/01/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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11/12/2022 16:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/12/2022 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 00:25
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802811-83.2021.8.14.0005 REQUERENTE: B.
H.
S.
REQUERIDO: F.
R.
D.
S.
DESPACHO/ MANDADO DE CITAÇÃO / BUSCA E APREENSÃO R.
H. 1- Renove-se a diligência de citação do requerido e busca e apreensão do veículo (Marca: HONDA, Modelo: BIZ 125, Ano/Modelo: 2019/2019, Cor: PRATA, Chassi N°: 9C2JC4830KR411959) no endereço indicado na petição de ID 75722770. 2- Considerando que a parte autora já recolheu as custas processuais (ID 75722774), CUMPRA-SE.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO.
Altamira/PA, 26 de outubro de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
04/11/2022 11:04
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 00:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 01:39
Publicado Despacho em 02/08/2022.
-
02/08/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
29/07/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2022 19:54
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2022 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2022 10:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/07/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 10:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/06/2022 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2022 00:06
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
04/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
02/06/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 06:09
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 04/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:57
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 29/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 00:23
Publicado Despacho em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802811-83.2021.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Intime-se a parte autora a fim de que se manifeste acerca da certidão do oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Após, com ou sem manifestação, de tudo certificado, voltem os autos conclusos. .
Altamira/PA, 24 de fevereiro de 2022 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
04/03/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 00:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
06/01/2022 22:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/01/2022 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2022 21:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2021 03:41
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE SENA em 03/12/2021 23:59.
-
11/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 08:16
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 00:31
Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 15:22
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 22/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802811-83.2021.8.14.0005 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DESPACHO R.
H. 1- Defiro o requerido no petitório retro, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para aparte autora juntar o contrato de cédula de crédito bancário em sua forma original. 2-Após, com ou sem manifestação, de tudo certificado, voltem os autos conclusos. .
Altamira/PA, 25 de agosto de 2021 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
26/08/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 00:36
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 00:36
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 03/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802811-83.2021.8.14.0005 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao pedido liminar de busca e apreensão, verifico que a parte autora não apresentou a cédula de crédito bancário, objeto da presente demanda, em sua forma originária.
Assim, considerando que a cédula de crédito bancário é título de crédito passível de circulação mediante endosso, conforme prevê o art. 29, §1º da Lei 10.931/04, há a necessidade de depósito da via original do contrato, objeto de discussão da ação originária.
Nesse sentido vem julgando o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE CONCEDIDA À RECORRENTE REJEITADA.
TÍTULO BANCÁRIO CIRCULÁVEL MEDIANTE ENDOSSO.
PRECEDENTES NO ÂMBITO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
EXIGÊNCIA DEVIDAMENTE ATENDIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AUSÊNCIA DE MORA ANTE A COBRANÇA DE VALORES COM ENCARGOS EXCESSIVOS.
INADMISSIBILIDADE.
MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA COM A JUNTADA DA NOTIFICAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. (...) 2.
Considerando que a cédula de crédito bancário é título de crédito passível de circulação mediante endosso, conforme prevê o art. 29, §1º da Lei 10.931/04, há a necessidade de depósito da via original do contrato, objeto de discussão da ação originária.
Precedentes das Turmas de Direito Privado deste E.
TJPA.
Exigência devidamente atendida pela Instituição Financeira. (...) 5.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (4762605, 4762605, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16, Publicado em 2021-03-23) Isto posto, determino que, no prazo de 30 (trinta) dias, o Banco Autor promova a emenda da inicial com o consequente envio à secretaria desta 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, da via original da cédula de crédito bancário a ser depositada em cartório, conforme disposto no art. 425, § 2º do CPC, sob pena de extinção o processo sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I do CPC.
Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, 18 de junho de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
21/06/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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