TJPA - 0802284-34.2022.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/03/2025 18:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2023 12:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/07/2023 12:01 Cancelada a movimentação processual 
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                                            03/07/2023 12:01 Transitado em Julgado em 20/05/2023 
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                                            10/06/2023 02:41 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/04/2023 23:59. 
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                                            10/06/2023 02:41 Decorrido prazo de NEUSA SILVA SANTOS em 20/04/2023 23:59. 
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                                            05/06/2023 09:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2023 21:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2023 13:12 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            08/05/2023 12:59 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/05/2023 10:40 Vara Única de Novo Repartimento. 
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                                            04/05/2023 17:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/05/2023 17:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2023 02:06 Publicado Decisão em 28/03/2023. 
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                                            28/03/2023 02:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023 
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                                            27/03/2023 00:00 Intimação PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0802284-34.2022.8.14.0123 DECISÃO Recebo a inicial pelo rito da Lei 9.099/95 Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por dano moral com pedido de tutela provisória de urgência, em que a autora NEUSA SILVA SANTOS ingressou em face de BANCO BMG S.A.
 
 Em síntese, alega a parte autora que foi surpreendida com descontos indevidos denominado(s) em sua conta de recebimento de benefício previdenciário, sendo um serviço que alega jamais ter contratado.
 
 Requereu tutela de urgência para que a ré suspenda qualquer desconto junto ao benefício previdenciário referente à suposta contratação, bem como se abstenha de inscrever o autor nos órgãos de proteção ao crédito. É o relato.
 
 DECIDO.
 
 DEFIRO A GRATUIDADE, considerando a declaração de hipossuficiência e ausência de elementos nos autos que a contrarie.
 
 Inviável o deferimento da tutela pleiteada, pois, não vislumbro risco de dano imediato porque não há prejuízo material imediato e não há, ainda, neste momento, como assegurar a verossimilhança do pedido sem oportunizar o contraditório.
 
 Por essas razões, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada.
 
 Designo o dia 05.05.2023, às 10h40min para audiência de conciliação, instrução e julgamento que será realizada de forma presencial.
 
 Ficam as partes, desde logo, advertidas que: a) Em caso de ausência injustificada do promovente (autor), mesmo devidamente intimado, o Magistrado proferirá sentença declarando extinto o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; b) Em caso de ausência injustificada do promovido (réu), mesmo devidamente citado/intimado, será reconhecida a sua revelia e julgando o mérito do caso de imediato; Considerando que se trata de matéria de instrução, inverto desde logo, o ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, inclusive pelo critério de melhor aptidão para a prova, determinando que o banco traga cópia do contrato, comprovante de depósito do valor do empréstimo ou qualquer outro documento que comprove a regularidade da retenção de margem consignável do benefício da autora.
 
 Parte requerente já intimada via sistema.
 
 Parte ré citada na forma do art. 246, §1° do CPC.
 
 Observe-se a prioridade de tramitação nos termos do artigo 1.048, I do CPC.
 
 Novo Repartimento/PA, data da assinatura eletrônica.
 
 EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Pacajá, respondendo pela Comarca de Novo Repartimento Portaria nº 189/2023 -GP
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                                            24/03/2023 12:06 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/05/2023 10:40 Vara Única de Novo Repartimento. 
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                                            24/03/2023 12:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2023 07:17 Decorrido prazo de NEUSA SILVA SANTOS em 28/02/2023 23:59. 
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                                            01/03/2023 07:08 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/02/2023 23:59. 
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                                            01/02/2023 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2023 13:41 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            28/10/2022 11:39 Conclusos para decisão 
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                                            28/10/2022 11:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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