TJPA - 0803208-60.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2021 08:36
Arquivado Definitivamente
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15/07/2021 08:36
Baixa Definitiva
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15/07/2021 00:05
Decorrido prazo de R. P. M. INDYCAR EIRELI em 14/07/2021 23:59.
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23/06/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0803208-60.2021.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0800861-67.2021.8.14.0028 AGRAVANTE: R.
P.
M.
INDYCAR EIRELI AGRAVADO(A): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (ID 4933691), interposto por R.
P.
M.
INDYCAR EIRELI, em face de decisão interlocutória que, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo n.º 0800861-67.2021.8.14.0028), ajuizada em por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., concedeu liminarmente a busca e apreensão do veículo objeto do litígio.
Em suas razões (Id. 4933691), a parte agravante aduziu: 1) que a petição inicial da ação originária seria inepta por ilegitimidade ativa; 2) que a parte autora, ora agravada, não havia instruído a exordial com a via original da Cédula de Crédito Bancário que instrumentalizou o negócio jurídico pactuado entre as partes; 3) a ausência de comprovação da mora, já que a notificação extrajudicial havia sido enviada por terceiro estranho na relação processual, já que o contrato objeto do litígio havia sido firmado com ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o breve relatório.
Decido. 1.
Julgamento Fora da Ordem Cronológica – Demanda Repetitiva Prefacialmente, justifico o julgamento do presente recurso fora da ordem cronológica prevista no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que o caso em análise se enquadra em uma das exceções contidas no § 2º, II, do mesmo dispositivo legal, já que se trata de demanda repetitiva ajuizada em massa neste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja matéria abordada no presente recurso é contrária à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, portanto, comportando o desprovimento liminar do pedido, o que inclusive podendo ser julgado de forma monocrática por esta relatora, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil c/c artigo 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2.
Análise de Admissibilidade Conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento, eis que presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, já que tempestivo, adequado e acompanhado da comprovação do recolhimento do preparo recursal. 3.
Efeito Ativo.
Tutela Recursal Verifica-se que o presente recurso está apto para julgamento final, dispensando a manifestação da parte recorrida ante a ausência de triangularização da relação processual na ação de origem, razão pela qual, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, julgo prejudicado o pedido de antecipação da tutela pretendida no Agravo de Instrumento. 4.
Razões Recursais Primeiramente, importante esclarecer que o recurso de Agravo de Instrumento possui a finalidade de analisar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de 1º Grau, ora agravada, sem adentrar no julgamento do mérito da própria demanda.
Cinge-se a controvérsia acerca do deferimento, pelo Juízo de Origem, de liminar de busca e apreensão em favor da parte autora, ora agravada.
Conforme relatado, a parte agravante alegou, em razões recursais de Id. 4933691: 1) que a petição inicial da ação originária seria inepta por ilegitimidade ativa; 2) que a parte autora, ora agravada, não havia instruído a exordial com a via original da Cédula de Crédito Bancário que instrumentalizou o negócio jurídico pactuado entre as partes; 3) a ausência de comprovação da mora, já que a notificação extrajudicial havia sido enviada por terceiro estranho na relação processual, já que o contrato objeto do litígio havia sido firmado com ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN.
De plano, verifico que as supramencionadas razões não merecem acolhimento, inclusive comportando desprovimento liminar do pedido, por se tratar de matéria pacificada pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores.
Explico: 4.1.
Da Inépcia da petição inicial da ação originária – Ilegitimidade Ativa A parte agravante alegou que a petição inicial da Ação originária de Busca e Apreensão seria inepta em virtude da suposta ilegitimidade da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. para figurar no polo passivo da demanda, já que o contrato indicado no litígio teria sido firmado com ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN.
Ocorre que, analisando os autos eletrônicos da ação originária, verifica-se que a parte autora, ora agravada, instruiu a inicial com Instrumento Particular de Cessão de Direitos (ID 22879206 do Processo n.º 0800861-67.2021.8.14.0028), por meio do qual os direitos e obrigações do aludido contrato (Contrato de Alienação Fiduciária de ID 22879206 - Pág. 2 dos autos de origem) foram transferidos à agravada, portanto, restando evidente a legitimidade desta para propor a Ação de Busca e Apreensão em comento.
Desse modo, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, por não vislumbrar a ilegitimidade passiva suscitada pela parte agravante. 4.2.
Da comprovação da mora Do mesmo modo, pelo mesmo fundamento exposto no tópico anterior, entendo que não merece acolhimento da alegação da parte agravante de ausência de comprovação da mora, pela notificação extrajudicial supostamente enviada por terceiro estranho na relação processual, já que, conforme já esclarecido, a ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN, com quem o agravante pactuou, inicialmente, o negócio jurídico em litígio, transferiu, à MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (agravada), por meio do Instrumento Particular de Cessão de Direitos (ID 22879206 do Processo n.º 0800861-67.2021.8.14.0028), os direitos e obrigações que possuía, referentes ao Contrato de Alienação Fiduciária de ID 22879206 - Pág. 2 dos autos de origem, portanto, restando escorreito o entendimento adotado pelo Juízo de Origem, que vislumbrou a comprovação da mora no caso em análise. 4.3.
Da necessidade de apresentação da via original do contrato Por fim, também entendo que não merece acolhimento a alegação de obrigatoriedade de apresentação do contrato original em Secretaria, já que constatei que o negócio jurídico pactuado entre as partes foi instrumentalizado por meio de um Contrato de Alienação Fiduciária de ID 22879206 - Pág. 2 dos autos de origem, e não por Cédula de Crédito Bancário.
Portanto, o contrato de alienação fiduciária puro e simples não possui natureza cambial e, por conseguinte, não é revestido de cartularidade, característica determinante para a juntada da via original, cujo único desiderato é a retirada de circulação do título no mercado, senão vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESNECESSÁRIA A JUNTADA DE VIA ORIGINAL DE CONTRATO BANCÁRIO/ADITAMENTO.
VÁLIDA NOTIFICAÇÃO E ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL NÃO QUESTIONADOS.
Desnecessidade de juntada de via original de contrato/aditamento, exigência cabível nas execuções fundadas em títulos cambiais, em face do princípio da cartularidade.
Quanto ao mais, dispõe o art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69 que o credor fiduciário tem o direito de reaver o bem que se encontra na posse do devedor em mora.
Em tendo ocorrido válida notificação do devedor e não tendo sido expressamente questionadas eventuais abusividades nos encargos previstos para o período da normalidade contratual, resta caracterizada a mora do devedor, sendo cabível a busca e apreensão do veículo.
Entendimento assente do STJ e desta Corte.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-75, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em 22/10/2015) (Destaquei) Portanto, tendo a Ação de Busca e Apreensão em comento se fundado em um Contrato de Financiamento puro e simples e não em uma Cédula de Crédito Bancário, resta evidente a desnecessidade de acautelar a via original do contrato em Secretaria do Juízo. 5.
Conclusão Assim, pelos motivos supracitados e com fundamento no artigo 133, XI, d, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão agravada em todos os seus termos.
Dê-se ciência ao juízo de origem e intimem-se as partes do teor da presente decisão, respectivamente, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
P.R.I.C.
Belém, 22 de junho de 2021.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
22/06/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 08:21
Conhecido o recurso de R. P. M. INDYCAR EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-18 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/06/2021 18:01
Conclusos para decisão
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09/06/2021 18:01
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2021 20:20
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 23:50
Conclusos para decisão
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16/04/2021 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
15/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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