TJPA - 0802117-71.2022.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 08:56
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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23/09/2023 03:12
Decorrido prazo de MARCOS MIRANDA CARDOSO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:12
Decorrido prazo de MARCIEL DA SILVA CARDOSO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:12
Decorrido prazo de WILLIAN MIRANDA CARDOSO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:12
Decorrido prazo de MARCILENE DA SILVA CARDOSO em 22/09/2023 23:59.
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29/08/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Assunto: [Acessão, Uso, Busca e Apreensão, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar ] Processo nº:0802117-71.2022.8.14.0008 Nome: MARCOS MIRANDA CARDOSO Endereço: Rufino Jacareacanga, 305, Jardim Paraiso, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MARCIEL DA SILVA CARDOSO Endereço: AV.
MAGALHAES BARATA, 1461, Betania, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: WILLIAN MIRANDA CARDOSO Endereço: Tv 7 de setembro, 10, bairro novo, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MARCILENE DA SILVA CARDOSO Endereço: AV.
MAGALHAES BARATA, 1461, Betânia, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ROSELI DUARTE RIBEIRO Endereço: Rua Vinte e Três A quadra 19, 212, (Cj Promorar), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-069 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por AUTOR: MARCOS MIRANDA CARDOSO, MARCIEL DA SILVA CARDOSO, WILLIAN MIRANDA CARDOSO REQUERENTE: MARCILENE DA SILVA CARDOSO em face de REU: ROSELI DUARTE RIBEIRO, devidamente qualificadas.
A decisão com id 88311778 indeferiu os benefícios da justiça gratuita aos autores.
A parte autora foi intimada a recolher custas iniciais no ato ordinatório com id 92312521.
Porém, mantiveram-se inertes e não as quitaram, conforme certidão com id 94239900.
FUNDAMENTAÇÃO O recolhimento das custas é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, pois, de acordo com a lei estadual 8.328/2015 nenhum ato pode ser praticado sem o devido recolhimento, exceto na hipótese de concessão de gratuidade processual.
Encontrando vício que comprometa o desenvolvimento regular do processo, é dever do juiz conceder prazo para que o autor corrija o defeito ou,
por outro lado, explicar a inexistência desse.
A demanda foi ajuizada em 2022 e não houve impulso da parte para proceder ao recolhimento das custas devidas, tampouco justificativa para o não recolhimentos.
Não é razoável, efetivo e nem se atende ao princípio da economicidade e duração razoável manter o trâmite à mercê do manifesto desinteresse da parte autora.
A intimação foi realizada na pessoa do procurador constituído nos autos, uma vez que a intimação pessoal da requerente é desnecessário por falta de previsão legal que exija a intimação pessoal quando a diligência pendente se refere a recolhimento de custas processuais.
Recorde-se, por oportuno, que a intimação na pessoa do procurador é a regra, não sendo razoável ampliar as hipóteses de exceção legal, gerando-se atos desnecessários.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO.
DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO.
ART. 267, IV, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Se a parte embargante não obstante tenha formulado pedido de gratuidade de justiça é intimada para efetuar o recolhimento de custas e não efetua o pagamento, tampouco recorre em tempo oportuno do referido despacho, ocorre a preclusão temporal, impedida sua rediscussão em grau de apelação (Art. 473 do CPC). 2.
A alegação de impossibilidade de obtenção de vista dos autos para pagamento ou manifestação quanto ao despacho que determinou o pagamento das custas iniciais não tem o condão de afastar a preclusão temporal, in casu, uma vez que caberia à parte apresentar, oportunamente, pedido de devolução de prazo por justa causa, nos termos do artigo 183 do CPC, providência não adotada. 3.
A intimação para o recolhimento das custas, à toda evidência, caso descumprida, revela ausência de preenchimento de pressuposto processual de validade objetivo que dá ensejo a extinção do feito, exatamente como ocorreu na hipótese dos autos em que certificado o não recolhimento, após a intimação das partes e consequentemente extinto o feito sem julgamento do mérito (Art. 284, parágrafo único c/c 267, I do CPC) 4.
Recurso improvido.
Sentença mantida. (2015.01758616-91, 146.330, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-21, Publicado em 2015-05-25) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - MÉRITO: EXTINÇÃO DO FEITO PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - DECISÃO NÃO RECORRIDA - PRECLUSÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Á UNANIMIDADE. ( TJPA 2016.05135132-10, 169.743, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10) APELAÇÃO CÍVEL.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS NÃO REALIZADO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Entendo que o juízo de 1º grau agiu com acerto, visto que a parte autora não cumpriu a diligência que lhe fora determinada (fl.23), para que recolhesse as custas complementares, determinação essa que consubstancia caso de emenda à inicial. 2.
Nesse caso, a intimação pessoal não é necessária, quando já se tem ciência do advogado do autor, pois, do contrário, desprestigiar-se-iam os princípios da economia e celeridade processual. 3.
Com efeito, a jurisprudência do c.
STJ é no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte em caso de cancelamento da distribuição. 4.
Ressalto que o momento adequado para o recorrente questionar a decisão que determinou a emenda à inicial restou preclusa, haja vista a não interposição do recurso cabível à época para atacar o provimento judicial interlocutório. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPA, 2017.03049788-75, 178.088, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-19) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PEDIDO JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ATENDIDA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ARTIGO 257 CPC.
CONSUMAÇÃO PRECLUSÃO TEMPORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, À UNANIMIDADE. (TJPA, 2017.02618353-12, 177.069, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-20, Publicado em 2017-06-23) PROCESSUAL CIVIL.
ART. 257 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 267, INCISOS II E III, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A Corte de origem julgou a lide em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que é desnecessária a intimação pessoal da parte fora do rol previsto no art. 267, II e III, do CPC. 2.
Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ, Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 580.114/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 04/12/2014) DISPOSITIVO Diante disso, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem honorários, à míngua de contrariedade.
Encaminhem-se os autos à Unidade Local de Arrecadação para instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (artigo 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPA (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo.
P.
R.
I.
Após o Trânsito em Julgado, certifique-se e arquivem-se os autos em seguida após as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
28/08/2023 01:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/07/2023 01:57
Decorrido prazo de MARCOS MIRANDA CARDOSO em 23/06/2023 23:59.
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19/07/2023 01:57
Decorrido prazo de MARCIEL DA SILVA CARDOSO em 23/06/2023 23:59.
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19/07/2023 01:57
Decorrido prazo de WILLIAN MIRANDA CARDOSO em 23/06/2023 23:59.
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19/07/2023 01:57
Decorrido prazo de MARCILENE DA SILVA CARDOSO em 23/06/2023 23:59.
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05/06/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 13:38
Decorrido prazo de MARCOS MIRANDA CARDOSO em 17/04/2023 23:59.
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21/05/2023 13:36
Decorrido prazo de MARCILENE DA SILVA CARDOSO em 17/04/2023 23:59.
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21/05/2023 13:36
Decorrido prazo de WILLIAN MIRANDA CARDOSO em 17/04/2023 23:59.
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21/05/2023 13:36
Decorrido prazo de MARCIEL DA SILVA CARDOSO em 17/04/2023 23:59.
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10/05/2023 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
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10/05/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
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10/05/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
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10/05/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
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10/05/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PROCESSO Nº: 0802117-71.2022.8.14.0008 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, XI, providencio a intimação do(a) autor(a), na pessoa de seu(s) advogado(s), através do Diário de Justiça, para que providencie o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 30 dias, já calculadas pela UNAJ id n.º 89440440, sob as pena legais.
O referido é verdadeiro e dou fé.
Barcarena (Pa), 8 de maio de 2023.
DEUSARINA LOBATO CORREA LEITE Analista Judiciária - Matricula 108049 -
08/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 08:22
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 08:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/03/2023 08:03
Juntada de Certidão
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22/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Assunto:[Acessão, Uso, Busca e Apreensão, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar ] Processo nº:0802117-71.2022.8.14.0008 Nome: MARCOS MIRANDA CARDOSO Endereço: Rufino Jacareacanga, 305, Jardim Paraiso, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MARCIEL DA SILVA CARDOSO Endereço: AV.
MAGALHAES BARATA, 1461, Betania, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: WILLIAN MIRANDA CARDOSO Endereço: Tv 7 de setembro, 10, bairro novo, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MARCILENE DA SILVA CARDOSO Endereço: AV.
MAGALHAES BARATA, 1461, Betânia, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ROSELI DUARTE RIBEIRO Endereço: Rua Vinte e Três A quadra 19, 212, (Cj Promorar), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-069 DECISÃO Proc.
N° 0802117-71.2022.8.14.0008 Trata-se de ação de exibição de documentos c/c pedido liminar, ajuizada por MARCOS MIRANDA CARDOSO, MACIEL DA SILVA CARDOSO e WILIAM MIRANDA CARDOSO, em face de ROSELI DUARTE DE OLIVEIRA, estando as partes regularmente qualificadas na presente ação.
Em decisão de id n° 78369595, indeferiu-se o pleito liminar e determinou-se a comprovação da hipossuficiência alegada.
Os requerentes informaram que não possuem condições de arcar com as custas, já que não detém acesso às contas do falecido e que a empresa se encontra impossibilidade de arcar com os valores das custas, motivo pelo qual houve nomeação, pelo Juízo da 7ª Vara de Belém/PA, de administrador judicial para fiscalização do relatório da empresa. É O RELATO.DECIDO.
No tocante à gratuidade processual pleiteada, oportunizou-se a comprovação da hipossuficiência alegada, em função da natureza da demanda, da dispensa de atuação da Defensoria Pública, bem como em razão da insuficiência de documentos que comprovassem de forma irrefutável a hipossuficiência alegada.
Dessa forma, determinou-se a apresentação de: Cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; Cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de cônjuge, dos últimos três meses; Cópias dos extratos de cartão de crédito e da última declaração de imposto de renda apresentada.
Os requerentes, regularmente intimados, limitaram-se em argumentar que estão impossibilitados de pagar custas, em razão de estarem sem acesso às contas da empresa e que a pessoa jurídica vivenciou vários golpes financeiros, motivando, inclusive, a nomeação de administrador judicial.
Contudo, não foram apresentados os documentos requeridos ou comprovação de impossibilidade de acesso, pelo inventariante, das contas da empresa.
No mais, conforme documentos juntados aos autos pelos requerentes, o processo de inventário, perante à comarca de Belém/PA, possui seu trâmite com recolhimento de custas, já havendo sido quitada a primeira parcela daquelas, razão pela qual não observo ser caso de acolhimento do pleito de gratuidade pleiteado.
Assim sendo, com base no acima mencionado e em função de não haver sido colacionado aos autos os demais documentos requeridos, que poderiam provar de forma inequívoca sua condição de hipossuficiente, não havendo como se comprovar de forma irrefutável a hipossuficiência alegada, o INDEFERIMENTO do requerimento é medida que se impõe.
De acordo com a nova sistemática do Processo Civil, bem como na esteira da jurisprudência assentada no STJ, é necessária comprovação da impossibilidade de arcar com as custas do processo (art. 99, § 2° do CPC).
A presunção de veracidade a que se refere o § 3° do art. 99 do novo Código Processual deve estar alinhada aos demais elementos dos autos.
O termo “presume-se” foi, de fato, acertado para o dispositivo legal.
Digo isto porque “presunção” não é uma verdade absoluta, mas sim um julgar sob certas probabilidades; uma conclusão antecipada baseada em indícios.
Nesse sentido: STJ, AgRg.
No AREsp. 136.756/MS: “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
VALORAÇÃO DA PROVA.
PRETENSÃO.
REEXAME.
SÚMULA N. 7-STJ.
JUNTADA.
DOCUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NAO PROVIMENTO. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça”.
Ministra Maria Isabel Galloti, 4ª Turma) Oportunizado a emenda dos autos, repise-se, buscando a comprovação de sua alegada hipossuficiência, os requerentes não comprovaram a impossibilidade do recolhimento de custas de forma irrefutável.
Dessa forma, não demonstrando cabalmente nos autos a alegada insuficiência de recursos, INDEFIRO a gratuidade pleiteada e determino que se intime a parte autora para recolhimento de custas iniciais, sob as penas legais.
Remetam-se os autos à UNAJ para cálculo de custas, observe que as custas podem ser parceladas em quatro vezes no cartão e doze vezes no boleto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
21/03/2023 23:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/03/2023 23:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS MIRANDA CARDOSO - CPF: *55.***.*12-34 (AUTOR).
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18/01/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 10:56
Conclusos para decisão
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22/11/2022 10:56
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 20:24
Decorrido prazo de MARCILENE DA SILVA CARDOSO em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 20:24
Decorrido prazo de WILLIAN MIRANDA CARDOSO em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 20:24
Decorrido prazo de MARCOS MIRANDA CARDOSO em 10/11/2022 23:59.
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10/11/2022 05:56
Decorrido prazo de MARCIEL DA SILVA CARDOSO em 09/11/2022 23:59.
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16/10/2022 00:23
Publicado Decisão em 14/10/2022.
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16/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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12/10/2022 02:18
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2022 20:03
Conclusos para decisão
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31/07/2022 20:03
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2022 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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29/07/2022 14:07
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 12:13
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2022 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2022 14:38
Conclusos para decisão
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24/06/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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