TJPA - 0820609-13.2019.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/09/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
23/09/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 15:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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22/07/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 23:10
Decorrido prazo de INEZ CHERMONT DE MIRANDA GOMES em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 23:08
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 23:08
Decorrido prazo de IVANETE DO VALE CHAVES em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:37
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:37
Decorrido prazo de Estado do Pará em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 03:28
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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16/03/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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15/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0820609-13.2019.8.14.0301 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: CELIA MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA Nome: CELIA MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 3153, casa b, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-155 REQUERIDO: CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM, INEZ CHERMONT DE MIRANDA GOMES Nome: CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM Endereço: Avenida Nazaré, 708, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-135 Nome: INEZ CHERMONT DE MIRANDA GOMES Endere�o: desconhecido [Estado do Pará (INTERESSADO), PGM - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM (INTERESSADO), ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO), CURADOR DE AUSENTES (INTERESSADO), MARIA DO SOCORRO CARVALHO COUTO (INTERESSADO), ADILZA DO SOCORRO AMARAL (INTERESSADO), WÂNIA LOUREIRO COSTA (INTERESSADO), IVANETE DO VALE CHAVES (INTERESSADO)] DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por CÉLIA MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA em face de INEZ CHERMONT DE MIRANDA GOMES (BARONESA DO GUAMÁ) e CODEM – COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA ÁREA METROPOLITANA DE BELÉM, bem como os confinantes MARIA DO SOCORRO CARVALHO COUTO (lado direito), ADILZA DO SOCORRO AMARAL (lado esquerdo), WÂNIA LOUREIRO COSTA e IVANETE DO VALE CHAVES (fundos).
A parte autora alega, em síntese, que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dona, há mais de 20 anos, sobre o imóvel situado na Travessa Nove de Janeiro, nº 3153, casa B, Bairro: Cremação, CEP. 66063-260, Belém/PA, requerendo a declaração de usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil.
O valor atribuído à causa é de R$ 88.489,91 (oitenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e um centavos), conforme se verifica na petição inicial (ID 9572085).
A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: documentos pessoais (ID 9573188), croqui de alinhamento predial (ID 9573189) e escritura de compra e venda (ID 9573193).
Foi proferido despacho deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação dos requeridos e confinantes, bem como a intimação das Fazendas Públicas.
A União manifestou ausência de interesse no feito (ID 17828504).
O Estado do Pará também informou não possuir interesse em integrar a lide (ID 89710865).
Foi publicado edital de citação para os réus e confinantes desconhecidos, ausentes, incertos e não sabidos e terceiros interessados (ID 17178669), cujo prazo transcorreu sem manifestação, conforme certidão (ID 24599673).
A Defensoria Pública foi nomeada curadora especial e apresentou contestação por negativa geral (ID 24839485, 72641780 e 72644110).
A confinante IVANETE DO VALE CHAVES apresentou contestação (ID 56571339), alegando invasão de parte de seu terreno pela autora.
A CODEM apresentou contestação (ID 90877447), arguindo que o imóvel é bem público e, portanto, insuscetível de usucapião.
A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 28027154 e 91243097).
Foi proferido despacho saneador (ID 89540939) designando audiência de instrução e julgamento.
Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 93686729), foram colhidos os depoimentos da autora e de testemunhas.
A Defensoria Pública apresentou alegações finais (ID 95430564 e 95430565).
Em 05/04/2024, foi proferido despacho (ID 112555292) determinando o sobrestamento do feito em razão da interposição de agravo de instrumento.
Em 24/02/2025, IVANETE DO VALE CHAVES apresentou petição (ID 137694410) requerendo a juntada de novas provas, incluindo laudo pericial realizado em outro processo (ID 137694414).
Certidão (ID 134620796) informa que o documento de ID 111904075 é estranho aos autos e que os processos 0850127-48.2019.8.14.0301 e 0826764-95.2020.8.14.0301 transitaram em julgado e encontram-se conclusos para decisão, respectivamente.
Feitas estas considerações, prossigo. a) Verifico que os requeridos e os confinantes foram devidamente citados, conforme certidões dos oficiais de justiça (IDs 48744641, 54012647, 92132461 e 92320092).
A confinante IVANETE DO VALE CHAVES apresentou contestação (ID 56571339), e a CODEM apresentou contestação (ID 90877447). b) Os autos foram remetidos à Curadoria de Ausentes, que apresentou contestação por negativa geral (IDs 24839485, 72641780 e 72644110). c) Houve a citação/intimação das Fazendas Públicas, sendo que a União (ID 17828504) e o Estado do Pará (ID 89710865) manifestaram ausência de interesse no feito. d) A parte autora já apresentou réplica às contestações (IDs 28027154 e 91243097), não havendo necessidade de nova intimação para tal fim. e) Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, conforme despacho (ID 89540939), uma vez que preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC e está sendo assistida pela Defensoria Pública. f) Há questões pendentes a serem analisadas, conforme o art. 357 do CPC, bem como o pedido de juntada de novas provas formulado por IVANETE DO VALE CHAVES (ID 137694410).
Diante do exposto, determino: Intime-se o Município para apresentar Contestação, no prazo de 15 dias, tendo em vista a manifestação da CODEM; Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o pedido de juntada de novas provas formulado por IVANETE DO VALE CHAVES (ID 137694410 a 137694414), no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, (data da assinatura digital). *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
13/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:16
Conclusos para decisão
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10/01/2025 11:15
Juntada de Certidão
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01/01/2025 10:26
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 04/12/2024 23:59.
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01/01/2025 10:26
Decorrido prazo de INEZ CHERMONT DE MIRANDA GOMES em 04/12/2024 23:59.
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01/01/2025 10:26
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 04/12/2024 23:59.
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01/01/2025 10:24
Decorrido prazo de IVANETE DO VALE CHAVES em 04/12/2024 23:59.
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30/12/2024 01:36
Decorrido prazo de PGM - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM em 02/12/2024 23:59.
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30/12/2024 01:36
Decorrido prazo de Estado do Pará em 27/11/2024 23:59.
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04/12/2024 17:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/10/2024 14:06
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2024 07:35
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 10:30
Decorrido prazo de INEZ CHERMONT DE MIRANDA GOMES em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
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23/04/2024 13:53
Desentranhado o documento
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23/04/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
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20/04/2024 18:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2024 13:13
Processo Reativado
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05/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 03:45
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 18:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/12/2023 02:31
Decorrido prazo de CELIA MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:31
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:31
Decorrido prazo de INEZ CHERMONT DE MIRANDA GOMES em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 06:29
Decorrido prazo de INEZ CHERMONT DE MIRANDA GOMES em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 01:00
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0820609-13.2019.8.14.0301 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: CELIA MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM, INEZ CHERMONT DE MIRANDA GOMES REQUERENTE: CELIA MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA Nome: CELIA MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 3153, casa b, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-155 REQUERIDO: CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM, INEZ CHERMONT DE MIRANDA GOMES Nome: CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM Endereço: Avenida Nazaré, 708, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-135 Nome: INEZ CHERMONT DE MIRANDA GOMES Endereço: desconhecido [Estado do Pará (INTERESSADO), PGM - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM (INTERESSADO), ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO), CURADOR DE AUSENTES (INTERESSADO), MARIA DO SOCORRO CARVALHO COUTO (INTERESSADO), ADILZA DO SOCORRO AMARAL (INTERESSADO), WÂNIA LOUREIRO COSTA (INTERESSADO), IVANETE DO VALE CHAVES (INTERESSADO)] DECISÃO Vistos etc.
Cuidam os autos de AÇÃO DE USUCAPIAO proposta por CELIA MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA, sob o patrocínio da Defensoria Pública, em face de INEZ CHERMONT DE MIRANDA GOMES (BARONESA DO GUAMA), CODEM e CONFINANTES.
No id. 94766497 - Pág. 1, a UNIAO FEDERAL, por meio de sua advocacia, veio aos autos manifestar interesse no feito. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Diante da manifestação de interesse da Uniao, deve-se aplicar a regra do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis: Art. 109: Aos juízes federais compete processar e julgar: I - As causas que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Ante os fundamentos aqui aduzidos, na forma do artigo 64 do Código de Processo Civil, DECLARO ESTE JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para processar e julgar este feito e DECLINO A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
REMETAM-SE os autos à Justiça Federal, dando-se as baixas de estilo.
Intimem-se.
Belém, 13 de novembro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
13/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:39
Acolhida a exceção de Incompetência
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13/11/2023 09:19
Conclusos para decisão
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13/11/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 21:09
Decorrido prazo de IVANETE DO VALE CHAVES em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 21:08
Decorrido prazo de INEZ CHERMONT DE MIRANDA GOMES em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 21:08
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 20:54
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 19:57
Decorrido prazo de PGM - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:07
Decorrido prazo de IVANETE DO VALE CHAVES em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:06
Decorrido prazo de INEZ CHERMONT DE MIRANDA GOMES em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:45
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 08:54
Decorrido prazo de Estado do Pará em 30/06/2023 23:59.
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03/07/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 22:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/07/2023 04:11
Decorrido prazo de IVANETE DO VALE CHAVES em 27/04/2023 23:59.
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03/07/2023 04:11
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 27/04/2023 23:59.
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02/07/2023 02:37
Decorrido prazo de PGM - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM em 27/04/2023 23:59.
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22/06/2023 23:56
Juntada de Petição de alegações finais
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22/06/2023 23:54
Juntada de Petição de alegações finais
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22/06/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 02:02
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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10/06/2023 03:24
Decorrido prazo de INEZ CHERMONT DE MIRANDA GOMES em 20/04/2023 23:59.
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10/06/2023 02:47
Decorrido prazo de IVANETE DO VALE CHAVES em 20/04/2023 23:59.
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10/06/2023 02:47
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 20/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:47
Decorrido prazo de PGM - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM em 20/04/2023 23:59.
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10/06/2023 02:47
Decorrido prazo de Estado do Pará em 20/04/2023 23:59.
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10/06/2023 02:47
Decorrido prazo de INEZ CHERMONT DE MIRANDA GOMES em 20/04/2023 23:59.
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10/06/2023 02:47
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 20/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTRO PÚBLICO TERMO DE AUDIÊNCIA- PROC.
Nº 0820609-13.2019.8.14.0301 Aos 26.05.2023, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 10:00 horas, na sala de audiências do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, onde estavam presentes o Dr.
Marcio Caruncho, Juiz de Direito, auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital, para Audiência de Instrução.
Feito o pregão, presente a parte autora CELIA MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA – RG 3387285, acompanhada da defensora pública, Dra.
Luciana Albuquerque.
Presente a defensora pública, curadoria de ausentes - confinantes desconhecidos, réus em lugar incerto e eventuais interessados, Dra.
Liane Benchimol de Matos Albano.
Presente as confinantes dos Fundos VÂNIA LOUREIRO COSTA – RG 3420941 – SSP/PA e IVANETE DO VALE CHAVES – RG 1450510 – SSP/PA, acompanhadas do advogado Dr.
Marcio Alexandre Cavalcante Pacheco – OAB/PA 27887.
Presente a Codem, neste ato representada pelo Sr.
Heitor Victor Ricardo dos Anjos – RG 6014469 – PC/PA, acompanhado do advogado Dr.
Ronaldo Cosme Teixeira Valezi – OAB/PA 21572.
Presentes os acadêmicos de direito Yara da Cruz Azevedo, Wanessa Oliveira de Carvalho, Ana Beatriz Selva Sampaio.
Aberta audiência: depoimento pessoal da autora: Que reside no imóvel desde 2002; que antes quem morava no imóvel era sua mãe e sua irmã, e seu padrasto; que sua mãe comprou a casa em 1990; que a autora tinha sua casa, e depois que sua mãe comprou a casa todos foram com sua mãe; que no ano de 2000, seu padrasto faleceu e dicou sua irmã e sua mãe; que sua irmã teve problemas de saúde, e a partir desse momento começou a morar com sua irmã; que em 2003 vendeu sua casa e usou o dinheiro para investir no imóvel usucapiendo; que sua irmã faleceu em 2015; que é a única filha viva; que fez benfeitorias no imóvel objeto da ação; que vendeu a outra casa que tinha para morar na casa que era de sua mãe; que nunca se ausentou do imóvel objeto da ação; que o problema com sua confinante é em relação a kitnete construída por sua mãe, quando estava viva; que posteriormente ao falecimento de sua mãe, mandou quebrar o muro que separa as casas da alameda, para construí um portão para ter saída pela alameda; que não tirou uma parte do terreno da confinante Ivanete, pois na época não morava lá; que tem processo na 14ª vara, da senhora Ivanete contra a autora, de 2006; que o IPTU está em nome de sua irmã; que paga as outras contas do imóvel; que não lembra a data da construção da kitnete, e o portão foi em 2006.
Depoimento confinante Ivanete: que mora no imóvel desde 1990; que nessa época não era a autora que morava no imóvel e sim a mãe da autora; que acha que a autora foi morar em 2013 no imóvel; que comprou o imóvel quando ficou viúva e nessa época viajava muito; que percebeu que o muro foi quebrado e afastado mais um pouco para o seu terreno, tendo sido construída uma casinha, que batia na telha de sua casa, e que não se recorda o ano; que a construção foi na época que a autora já morava; que diante desses fatos, ingressou com uma ação contra a autora, em 2013/2015 e que foi arquivado; que o processo foi arquivado porque não houve a medição do terreno; que após o arquivamento foi na Codem procurar regularizar, mas acabou não seguindo adiante; que após voltou na Codem por volta de 2021, pagou averbação, e está esperando a medição para regularizar; que a invasão do terreno é sobre esses fatos; que a autora quebrou o portão, e também questionou na ação, mas acabou não seguindo adiante; que, hoje, não tem bom relacionamento com a autora, pois questiona o fato dela querer “quebrar”; que apesar de tudo, tem uma convivência pacifica; que hoje reivindica a parte invadida; que não vai “abrir mão” dessa parte, poia sua casa é pequena em relação a ad autora; que a autora “invadiu” um metro dez centímetros; que antes dessa situação não havia medido o terreno; que no documento está a medida de 9x60 por 9x20.
Passou-se a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora: JANAINA SOUZA PINA – RG 2529503 – SSP/PA.
Aos costumes, disse que a autora é avo de suas filhas, razão pela qual deixo de firmar compromisso, passando a ouvi-la como informante.
Sem perguntas do MM.
Juízo.
As perguntas da defensora pública, respondeu: que a autora mora no imóvel há mais de 20 anos, não sabendo informar a data certa; que a autora foi morar no imóvel após o falecimento de sua mãe; que a autora fez obras no imóvel, como levantou o piso, arrumou quinta, arrumou o teto; que a mãe da autora construiu um kitnete para a depoente morar com o filho da autora; que morou muito pouco tempo no kitnete; que o kitenete foi construído no de 1995/1996; que na época da construção do kitnete não sabe se houve “confusão” entre a autora e a senhora Ivanete; que acha que a senhora Ivanete morava no imóvel dos fundos; que a autora sempre morou no imóvel.
As perguntas da defensora pública – curadoria de ausentes, respondeu: que não sabe se alguém questionou a posse do imóvel da autora.
As perguntas do advogado da Codem, nada perguntou.
As perguntas do advogado da confinantes, nada perguntou.
FRANCISCA MARIA CARVALHO – RG 1932882 – SSP/PA.
Aos costumes, disse nada.
Testemunha compromissada na forma da lei.
Sem perguntas pelo MM.
Juiz.
As perguntas da defensora pública, respondeu: que mora próximo a autora; que mora no imóvel desde 2012; que quando chegou para morara a autora já estava residindo no imóvel que mão sabe desde quando a autora mora no imóvel; que não sabe informar se a autora fez melhorias no imóvel nesse período; que a autora sempre morou no imóvel; que a autora não sai do imóvel por conta de seus pets; que a autora nunca fora questionada por não ser dona do imóvel; que não tem conhecimento sobre a situação da autora e a senhora Ivanete; que não sabe precisar a data dessa situação.
As perguntas da defensora pública – curadoria de ausentes, nada perguntou.
As perguntas do advogado da Codem, nada perguntou.
As perguntas do advogado da confinantes, nada perguntou.
TESTEMUNHA ARROLADA PELA CONFINANTE IVANETE VANIA COSTA DE LOUREIRO – RG 3420941 – SSP/PA.
Aos costumes, disse nada.
Testemunha compromissada na forma da lei.
As perguntas do MM.
Juiz, respondeu: que nesse período em que está morando o kitnete já existia, e o portão, quem mandou abrir foi a autora; que retifica que o depoimento prestado a ilustre defensora, representante da parte autora, para afirmar que na época da mãe da autora existia o kitnete, mas o portão fora construído, posteriormente, pela autora que passou a residir no imóvel; que As perguntas do advogado da confinante, respondeu: que houve um processo entre a autora e a senhora Ivanete; que não sabe sobre que se tratou o processo; que o portão que foi construído traz incomodo aos vizinhos.
As perguntas da defensora pública, respondeu: que existe um kitnete nos fundos do imóvel da autora; que mora há 27 anos no local e o kitenete já existia; que o kitnete já estava no imóvel antes da autora ir morar lá; que o kitnete já estava construído desde a época da mãe da autora; que quando foi morar no imóvel o portão já existia; que não sabe informar o que a autora fez que incomodou a senhora Ivanete.
As perguntas da defensora pública – curadoria de ausentes, nada perguntou.
As perguntas do advogado da Codem, nada perguntou.
DELIBERAÇÃO: dou por encerrada a instrução processual.
Prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação memoriais finais.
Após, conclusos para sentença.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo, encerra-se o presente termo.
Por fim, este Juízo registra que a testemunha JANAINA SOUZA PINA esteve presente, sendo dispensada a sua assinatura no presente termo.
SERVE O PRESENTE COMO TERMO DE COMPARECIMENTO.
JUIZ DE DIREITO: assinado digitalmente REQUERENTE: DEFENSORA PÚBLICA: DEFENSORA PÚBLICA – curadoria de ausentes: CODEM: ADVOGADO: CONFINANTE: ADVOGADO: TESTEMUNHA – Francisca: TESTEMUNHA – Vânia: -
06/06/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2023 03:41
Decorrido prazo de Estado do Pará em 19/04/2023 23:59.
-
26/05/2023 12:39
Audiência Instrução realizada para 26/05/2023 10:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
08/05/2023 10:12
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 11:15
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:18
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 00:14
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 23:47
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2023 19:04
Expedição de Mandado.
-
01/04/2023 19:04
Expedição de Mandado.
-
01/04/2023 19:04
Expedição de Mandado.
-
01/04/2023 19:04
Expedição de Mandado.
-
01/04/2023 19:04
Expedição de Mandado.
-
01/04/2023 18:26
Audiência Instrução designada para 26/05/2023 10:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
28/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:59
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0820609-13.2019.8.14.0301 USUCAPIÃO (49) DESPACHO R. h.
Considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para melhor deslinde da causa, designo audiência de instrução para o dia 26/05/2023 às 10:00 horas, para oitava de testemunhas, esclarecendo que este é o primeiro dia desimpedido da pauta.
Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC. é dever do advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimaçÃo do juízo (artigo 455 do NCPC), devendo a intimação ser realizada através de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência designada, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Ficam as partes advertidas que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha.
Encaminhem os autos a Defensoria Pública.
Cumpra-se a integralidade desta decisão e aguarde-se em Secretaria a data designada para a realização de audiência.
Belém-PA, 24 de março de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito auxiliar da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
24/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 20:24
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 22:10
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 22:07
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2022 04:37
Decorrido prazo de IVANETE DO VALE CHAVES em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 04:37
Decorrido prazo de WÂNIA LOUREIRO COSTA em 25/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 08:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/03/2022 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 08:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/03/2022 06:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/03/2022 06:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2022 04:58
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARVALHO COUTO em 11/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 11:50
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2022 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 02:26
Decorrido prazo de ADILZA DO SOCORRO AMARAL em 15/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2022 19:09
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2022 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2022 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2022 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2022 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2022 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 10:07
Juntada de mandado
-
20/01/2022 10:05
Juntada de mandado
-
20/01/2022 10:02
Juntada de mandado
-
20/01/2022 09:58
Juntada de mandado
-
17/01/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2021 10:49
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 10:48
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 12:17
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2021 01:07
Decorrido prazo de CELIA MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA em 31/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 11:51
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2021 17:49
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 17:37
Expedição de Certidão.
-
15/08/2020 00:52
Decorrido prazo de INEZ CHERMONT DE MIRANDA GOMES em 14/08/2020 23:59.
-
26/07/2020 04:18
Decorrido prazo de PGM - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 04:09
Decorrido prazo de Estado do Pará em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 01:07
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 24/07/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2020 10:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/05/2020 10:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/05/2020 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2020 11:33
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 11:50
Conclusos para despacho
-
24/07/2019 14:22
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2019 15:28
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2019 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 11:27
Conclusos para decisão
-
12/04/2019 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2019
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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