TJPA - 0803276-10.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
30/01/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
30/01/2023 10:31
Baixa Definitiva
 - 
                                            
28/01/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2023 23:59.
 - 
                                            
17/12/2022 00:06
Decorrido prazo de CVM AR CONDICIONADO E COMERCIO LTDA em 16/12/2022 23:59.
 - 
                                            
17/12/2022 00:06
Decorrido prazo de LEONEL VERGOLINO DE MOURA em 16/12/2022 23:59.
 - 
                                            
17/12/2022 00:06
Decorrido prazo de MARLICI BARROS PEREIRA MOURA em 16/12/2022 23:59.
 - 
                                            
17/12/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2022 23:59.
 - 
                                            
23/11/2022 00:11
Publicado Sentença em 23/11/2022.
 - 
                                            
23/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
 - 
                                            
22/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803276-10.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: CVM AR CONDICIONADO E COMERCIO LTDA, LEONEL VERGOLINO DE MOURA, MARLICI BARROS PEREIRA MOURA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE MARIO DA COSTA SILVA - PA8232-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA EM 1º GRAU.
DOCUMENTOS JUNTADOS QUE NÃO COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CVM AR CONDICIONADO E COMERCIO LTDA E OUTROS, contra decisão proferida pelo MM da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca desta capital, que nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Processo nº 0810694-03.2020.8.14.0301), indeferiu pedido de concessão de gratuidade da justiça, nos termos da decisão de Id. 24787569.
Os Agravantes afirmam que se encontram com a saúde financeira abalada e consequentemente não têm condições de arcar com as custas processuais.
Sustentam que a decisão do Juízo singular deixou de observar as provas produzidas pelos Agravantes, que alicerçam sua hipossuficiência econômica.
Informam que sua única fonte de renda era a receita advinda da empresa CVM AR CONDICIONADO E COMÉRCIO LTDA, atualmente prejudicada em decorrência de inúmeras dívidas trabalhistas.
Requerem a concessão da tutela antecipada para a imediata suspensão da decisão que indeferiu a justiça gratuita pugnando finalmente pela reforma do provimento atacado.
Em análise da tutela de urgência recursal, a então relatora Desa.
Eva do Amaral Coelho indeferiu o pedido.
Contrarrazões pela manutenção da decisão primeva.
Após a redistribuição do feito, vieram os autos conclusos. É o suficiente a relatar.
J U L G A M E N T O M O N O C R Á T I C O I.
DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
II.
DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133 XI, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016) Alegam os agravantes que não possuem condições financeiras de arcar com as custas do processo, requerendo a reforma da decisão do juízo primevo.
De início, lembro que se tratando de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade é admitida em condições excepcionais, quando comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios.
Neste sentido o STJ sumulou o referido entendimento: Súmula nº. 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Por sua vez, em relação as pessoas naturais, a presunção de hipossuficiência é relativa, podendo o juízo, caso entenda, requerer provas sobre a possibilidade de pagamento das custas.
Os agravantes não comprovam a sua impossibilidade de arcar com as custas, não tendo juntado qualquer documento que de fato mostre a impossibilidade financeira tanto sua como de seus sócios.
Neste sentido a jurisprudência mais recente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2.
A jurisprudência desta eg.
Corte entende que é possível a concessão da gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 3.
O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1860832 SP 2021/0082810-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021).
Aliás, compulsados os autos de 1º grau verifico que após o indeferimento da tutela de urgência recursal a empresa realizou o pagamento de honorários periciais o que demonstra cabalmente a condição financeira para arcar com as custas do processo.
Assim, estando a decisão guerreada em total conformidade com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nada há a ser reformado.
Nesse contexto, em razão da inexistência de argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da sentença originária, vez que pautada na legislação e jurisprudência vigentes, mantenho o decisum de primeiro grau em sua integralidade.
Posto isto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, para manter a decisão guerreada em todos os seus termos, conforme a fundamentação legal e jurisprudencial ao norte lançada, nos termos do art. 932, VIII do CPC c/c art. 133, XI, “d” do Regimento Interno deste e.
TJPA.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §2º do art. 1021 do CPC.
Belém/PA, 17 de novembro de 2022 Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator - 
                                            
21/11/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/11/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/11/2022 10:37
Conhecido o recurso de CVM AR CONDICIONADO E COMERCIO LTDA - CNPJ: 83.***.***/0001-29 (AGRAVANTE), LEONEL VERGOLINO DE MOURA - CPF: *53.***.*08-87 (AGRAVANTE) e MARLICI BARROS PEREIRA MOURA - CPF: *63.***.*71-53 (AGRAVANTE) e não-provido
 - 
                                            
07/02/2022 22:15
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
17/10/2021 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
27/07/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/07/2021 23:59.
 - 
                                            
26/07/2021 21:59
Conclusos ao relator
 - 
                                            
26/07/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/07/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803276-10.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CVM AR CONDICIONADO E COMERCIO LTDA AGRAVANTE: LEONEL VERGOLINO DE MOURA AGRAVANTE: MARLICI BARROS PEREIRA MOURA ADVOGADO: JOSE MARIO DA COSTA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL AS ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CVM AR CONDICIONADO E COMERCIO LTDA E OUTROS, contra decisão proferida pelo MM da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca desta capital, que nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Processo nº 0810694-03.2020.8.14.0301), indeferiu pedido de concessão de gratuidade da justiça, nos termos da decisão de Id. 24787569.
Os Agravantes afirmam que se encontram com a saúde financeira abalada e consequentemente não têm condições de arcar com as custas processuais.
Sustentam que a decisão do Juízo singular deixou de observar as provas produzidas pelos Agravantes, que alicerçam sua hipossuficiência econômica.
Informam que sua única fonte de renda era a receita advinda da empresa CVM AR CONDICIONADO E COMÉRCIO LTDA, atualmente prejudicada em decorrência de inúmeras dívidas trabalhistas.
Requerem a concessão da tutela antecipada para a imediata suspensão da decisão que indeferiu a justiça gratuita pugnando finalmente pela reforma do provimento atacado. É o relatório.
Passo a análise do efeito suspensivo.
Compulsados os autos, ultrapassados os pressupostos de admissibilidade analiso as proposições mencionadas.
Adianto que não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento do agravo de instrumento no efeito suspensivo[1].
Ao menos em análise de cognição sumária, observo que a probabilidade de provimento do recurso não está caracterizada.
Vejo que os Agravantes não trouxeram à esta Instância elementos suficientes que comprovem sua hipossuficiência.
Ademais, em se tratando de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível, conforme o entendimento sumulado no âmbito do STJ (481).
Tenho portanto, que, no caso sob análise, a inexistência de probabilidade de provimento do recurso torna prejudicada a análise do segundo pressuposto necessário a concessão do efeito.
Assim, com fundamento no art. 1.019, inciso I do CPC[2], NEGO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, mantendo a decisão agravada em todo seu teor, até pronunciamento definitivo desta Turma.
Advirto ainda às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §4º do art. 1021 do CPC[3].
Comunique-se o juízo de 1º grau acerca do teor da presente decisão.
Após, o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos.
Belém, 01 de julho de 2021.
Intime-se, cumpra-se.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora [1]Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [2] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [3] Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. - 
                                            
01/07/2021 21:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/07/2021 17:45
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
23/06/2021 18:36
Conclusos ao relator
 - 
                                            
23/06/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803276-10.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CVM AR CONDICIONADO E COMÉRCIO LTDA E OUTROS ADVOGADO: JOSÉ MARIO DA COSTA SILVA - OAB/PA nº 8.232 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NÃO INFORMADO RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DESPACHO Compulsados os autos, constato que não foram acostados documentos suficientes para a apreciação do pleito recursal.
Tal fato, em verdade, dificulta a análise do Agravo de Instrumento.
Certamente, o benefício da assistência judiciária gratuita poder ser deferido às pessoas jurídicas.
Todavia, apenas a pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade da alegação hipossuficiência (art. 99, §3º do CPC), logo é indispensável que o pedido seja precedido de comprovação da impossibilidade do ente suportar o ônus do processuais.
Portanto, tendo em vista a regra do art. 99, §2º do CPC/2015, determino a Agravante que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício.
Após, o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos Belém, 13 de agosto de 2020 Intime-se, cumpra-se.
Desa.
EVA DO AMARAL COELHO Relatora - 
                                            
16/06/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/06/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/04/2021 20:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/04/2021 15:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0864176-60.2020.8.14.0301
Mirtis Regina Beppler
Alisson Bruno da Silva Duarte
Advogado: Lorraine Reis Bermont
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2020 21:15
Processo nº 0801770-22.2019.8.14.0015
Juciane Santos do Nascimento
Banco do Estado do para S A
Advogado: Triele Pereira Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2019 11:07
Processo nº 0832493-73.2018.8.14.0301
Calila Administracao e Comercio S A
Deividy do Espirito Santo Nicodemos
Advogado: Tadeu Alves Sena Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2018 16:54
Processo nº 0805238-39.2019.8.14.0000
Maria do Perpetuo Socorro Rebelo de Andr...
Estado do para
Advogado: Ronaldo Sergio Abreu da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2019 15:44
Processo nº 0821082-28.2021.8.14.0301
Lia Silva Maia
Advogado: Eduardo de Magalhaes Braga Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2021 15:03