TJPA - 0805739-12.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 12:20
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DOS SANTOS MONTEIRO em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 13:44
Juntada de Certidão
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27/09/2023 17:04
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DOS SANTOS MONTEIRO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 17:04
Decorrido prazo de YURI CESAR MONTEIRO LOPES em 26/09/2023 23:59.
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24/09/2023 01:17
Decorrido prazo de YURI CESAR MONTEIRO LOPES em 22/09/2023 23:59.
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24/09/2023 01:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/09/2023 23:59.
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11/09/2023 01:13
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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07/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Processo nº: 0805739-12.2023.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima MARIA DAS NEVES DOS SANTOS MONTEIRO, em face do requerido YURI CESAR MONTEIRO LOPES, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido devidamente citado, NÃO contestou.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção das medidas.
Nove dias após a manifestação do parquet, o requerido habilitou advogado nos autos e solicitou a devolução do prazo para contestação. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de id nº 96873374, INDEFIRO, uma vez que o advogado do requerido não juntou a contestação após o pedido de devolução de prazo, já havendo se passado 52 (cinquenta e dois) dias do referido pedido, tempo mais que suficiente para ter providenciado a defesa e não o fez.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do NCPC.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Seja: se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
Com relação as questões referentes a guarda do filho, direito de visita, deverão as partes buscarem as vias ordinárias na vara de família, se assim o desejarem.
Esclareço que não há qualquer decisão deste Juízo restringindo o direito de visitação, do requerido, ao seu filho.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar supracitada, pelo prazo de 06 (seis) meses, a partir dessa data.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 5 de setembro de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
05/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:29
Julgado procedente o pedido
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23/07/2023 19:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:24
Juntada de Certidão
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11/06/2023 00:33
Decorrido prazo de YURI CESAR MONTEIRO LOPES em 17/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:33
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DOS SANTOS MONTEIRO em 17/04/2023 23:59.
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10/06/2023 04:34
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DOS SANTOS MONTEIRO em 17/04/2023 23:59.
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10/06/2023 03:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/04/2023 23:59.
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02/05/2023 07:18
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2023 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2023 08:38
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 08:12
Conclusos para despacho
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30/03/2023 13:42
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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30/03/2023 13:42
Juntada de Relatório
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30/03/2023 08:12
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2023 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 18:13
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0805739-12.2023.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas de Urgência Vítima: MARIA DAS NEVES DOS SANTOS MONTEIRO Endereço: Passagem Santo Onofre, nº 52, Rua capitão Braga, próximo à Pedro Alvares CabralMarambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-690 - tel.: 98159-1825 Agressor: YURI CESAR MONTEIRO LOPES Endereço: Passagem Elias Guedes, 89, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-580 - próximo ao entroncamento - tel.: não informado MEDIDA DE URGÊNCIA A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de ter sido injuriada por seu ex - namorado, ora requerido. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação ao agressor: a) Proibição de aproximar-se da ofendida e seus familiares, fixando a distância mínima de 100 (cem) metros entre estes e o agressor; b) Proibição de manter contato com a ofendida e seus familiares por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de o agressor frequentar a residência da vítima Quanto ao pedido de suspensão ou restrição ao direito de visita ao dependente menor - YURI DAVI MONTEIRO LOPES, em desfavor do agressor, deixo para me manifestar após o estudo social do caso pela Equipe Multidisciplinar, por se tratar de direito inerente ao infante.
Considerando o relato da vítima constante aos autos, DETERMINO o estudo social do caso pela Equipe Multidisciplinar devendo ser ouvidos vítima, agressor e familiares, cujo relatório deverá constar quanto à necessidade de encaminhamento das partes envolvidas a programas voltados ao combate a violência doméstica e, se for o caso, a programas de reabilitação.
E ainda, deverá informar acerca da necessidade de restrição ou suspensão do direito de visitas do agressor ao (s) dependente (s) menor (es).
Prazo para elaboração do estudo: 30 dias.
Intime-se.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o (s) pedido (s), casa o queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o requerido não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e após vistas ao Ministério Público.
ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
ESCLAREÇO, por oportuno, que nos termos do artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/06 o descumprimento da presente decisão caracteriza crime de descumprimento de medida protetiva.
NOTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá dizer se possui advogado ou se quer ser assistida pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, fica, desde já nomeada a Defensoria Pública – NAEM, vinculada a este juízo, para representá-la.
Cientifique-se, ainda, a vítima que deverá informar: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
Intime-se pessoalmente a vítima, acerca da concessão das medidas.
Comunique-se o Ministério Público (art. 18, III).
Outrossim, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art.22, da Lei 11.340/2006).
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n°05/2020.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
P.R.I.C.
Belém, 28 de março de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
28/03/2023 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2023 08:48
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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28/03/2023 08:47
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 08:47
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:30
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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28/03/2023 02:50
Conclusos para decisão
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28/03/2023 02:50
Distribuído por sorteio
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28/03/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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