TJPA - 0811344-50.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:42
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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11/09/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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08/09/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:35
Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:34
Juntada de Certidão
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18/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 21:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 21/05/2025 23:59.
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26/06/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:15
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:42
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 17:56
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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09/04/2025 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 13:27
Desentranhado o documento
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08/04/2025 13:27
Cancelada a movimentação processual Juntada de mandado
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08/04/2025 13:26
Juntada de mandado
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04/04/2025 04:02
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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04/04/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora para recolher custas complementares conforme o art.12 da Lei de Custas vigente, no prazo de 05 (cinco) dias.
DESPESA: (01) EXPEDIÇÃO DE MANDADO. (Esta se difere das custas já recolhida). 1 de abril de 2025 SANDRO FELIX BRASIL -
01/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:19
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 03:16
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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22/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0811344-50.2020.8.14.0301 DESPACHO Cumpra-se a decisão de id 117304583, por oficial de justiça.
PRIC.
Belém/PA, 18 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
18/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:00
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:59
Juntada de Certidão
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02/11/2024 04:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 01/11/2024 23:59.
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17/10/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
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02/10/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 13:27
Juntada de Ofício
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27/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 08:41
Conclusos para decisão
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11/06/2024 08:41
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
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04/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:38
Conclusos para despacho
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30/04/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 01:53
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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29/01/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0811344-50.2020.8.14.0301 DESPACHO Há três veículos em nome da executada.
No entanto, todos constam com restrição ( alienados fiduciariamente e um roubado).
Intime-se o exequente para que informe no prazo de 15 dias se tem interesse na realização da penhora sobre os veículos, posto que, em caso de leilão judicial, deverá ser efetuado primeiro o pagamento do débito com o alienante.
Belém/PA, 12 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
23/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 13:42
Conclusos para despacho
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08/01/2024 11:27
Conclusos para despacho
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08/01/2024 11:27
Juntada de Certidão
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13/11/2023 17:24
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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20/10/2023 02:12
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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20/10/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0811344-50.2020.8.14.0301 DECISÃO DEFIRO o pedido de bloqueio judicial de circulação e licenciamento do veículo por meio do RENAJUD.
Intime-se a autora para que promova o recolhimento das custas no prazo de 15 dias devendo no mesmo prazo comprovar o referido recolhimento nos autos do processo.
Belém, 16 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
16/10/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 10:39
Conclusos para decisão
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04/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0811344-50.2020.8.14.0301 DESPACHO No sistema SISBAJUD foram localizados valores irrisórios, insuficientes para pagamento do débito, razão pela qual foram desbloqueados.
Assim, intime-se o exequente para indicar bens à penhora sob pena de suspensão da execução, nos termos legais.
Belém/PA, 18 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
28/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 10:54
Conclusos para despacho
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13/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 01:33
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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31/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 09:42
Conclusos para despacho
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24/08/2023 09:41
Juntada de Certidão
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23/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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17/08/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0811344-50.2020.8.14.0301 1.
Analisando os presentes autos, verifica-se que o réu somente foi devidamente citado por meio de Whatsapp em razão de que o Comando da Polícia Militar informou seu número de contato telefônico.
Em sede de cumprimento de sentença, o réu não foi intimado em razão de que o telefone anteriormente informado se encontra desativado.
As partes são obrigadas a informar as alterações de endereço e contato, o que não foi cumprido pelo réu, logo, na esteira da inteligência do art. 274, parágrafo único e 513, §3º, todos do CPC, este juízo reputa como válida e eficaz o ato de intimação do demandado. 2.
Defiro o bloqueio de valores via sistema Sisbajud, devendo a parte requerente recolher as custas do ato.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
11/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2023 10:23
Conclusos para decisão
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17/07/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 13:48
Juntada de Certidão
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31/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
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25/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça ID 92843674, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 22 de maio de 2023 ANA KAREN COSTA LIMA -
22/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 16:02
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2023 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2023 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2023 08:54
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 08:24
Juntada de Mandado
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30/03/2023 17:53
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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23/03/2023 06:42
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2023.
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23/03/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 06:42
Publicado Despacho em 23/03/2023.
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23/03/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0811344-50.2020.8.14.0301 DESPACHO Considerando que a citação do requerido já foi efetivada via WhatsApp na fase de conhecimento, conforme certidão Id num. 21907078, DEFIRO o pedido de citação por WhatsApp para cumprimento de sentença, formulado pelo exequente no Id num. 87128892, devendo o Oficial(a) de Justiça observar os elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual.
Publique-se.
Cumpra-se.
Em tudo certifique.
Belém/PA, 8 de março de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
21/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 09:17
Conclusos para despacho
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06/03/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2023.
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14/02/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 10 de fevereiro de 2023 MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
10/02/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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08/10/2022 15:12
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2022 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2022 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2022 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2022 08:46
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 10:16
Juntada de Mandado
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05/08/2022 10:25
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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30/07/2022 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2022.
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30/07/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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30/07/2022 00:44
Publicado Despacho em 29/07/2022.
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30/07/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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27/07/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 12:03
Juntada de Certidão
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10/01/2022 11:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 16:43
Conclusos para despacho
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16/12/2021 16:43
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2021 15:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/11/2021 15:55
Juntada de Certidão
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20/09/2021 12:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/09/2021 12:39
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2021 00:56
Decorrido prazo de JURACI CARDOSO DA SILVA em 08/07/2021 23:59.
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08/07/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0811344-50.2020.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por FAMAZ – FACULDADE METROPOLITANA DA AMAZÔNIA em face de JURACI CARDOSO DA SILVA, em que alega ter celebrado Contrato de Prestação de Serviços Educacionais prestados no período de 2015 – 1º semestre.
Afirma ainda, que a parte ré deixou de efetuar o pagamento de 06 mensalidades.
Requer a condenação ao pagamento do valor de R$ 5.199,76 (cinco mil, cento e noventa e nove reais e setenta e seis centavos) Determinada a emenda a inicial para juntada de documentação (Id. 16495681).
O requerido, devidamente citado, não apresentou contestação, conforme certidão ID. 24367831, sendo decretada sua revelia (Id. 24461227).
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 24904046). É o relatório.
DECIDO.
Diante da revelia e sendo desnecessária produção de outras provas, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I e II do CPC.
No caso em comento, a relação contratual resta suficientemente provada pelo documento Id. 15745809 - Pág. 3 a 12.
O requerido, devidamente citado, não contestou o feito tornando-se revel e a revelia opera seus jurídicos e legais efeitos, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC.
Assim, tornou-se incontroverso o débito em relação às mensalidades apontadas como inadimplidas, sendo que seria ônus da parte ré a prova do pagamento, por ser fato extintivo do direito alegado pela parte requerente (art. 373, II, Código de Processo Civil), mas não há nada nos autos que indique o pagamento daquelas.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a requerida a pagar o valor de R$ 5.199,76 (cinco mil, cento e noventa e nove reais e setenta e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação e de juros de mora de 1% (um por cento) do mês, desde a citação.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, encaminhem-se os autos à UNAJ para que seja apurado o valor devido a título de custas.
Após intime-se o devedor por meio de postal com aviso de recebimento para que promova o pagamento das custas no prazo de 15 dias, ficando advertida desde logo que o não pagamento do débito fará com que a dívida seja inscrita da dívida ativa.
P.R.I.C.
Belém/PA, 11 de junho de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/06/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 12:52
Julgado procedente o pedido
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11/06/2021 12:22
Conclusos para julgamento
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31/03/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 25/03/2021 23:59.
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17/03/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2021 18:52
Conclusos para decisão
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16/03/2021 18:52
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2021 09:07
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2021 02:55
Decorrido prazo de JURACI CARDOSO DA SILVA em 03/02/2021 23:59.
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12/12/2020 15:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/12/2020 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2020 09:30
Expedição de Mandado.
-
02/12/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 18:23
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 18:22
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 13:57
Conclusos para despacho
-
07/11/2020 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 06/11/2020 23:59.
-
22/10/2020 13:13
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 13:31
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2020 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2020 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2020 11:10
Expedição de Mandado.
-
29/09/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 10:05
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 10:04
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 08:36
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 08:34
Juntada de
-
19/08/2020 09:34
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 10:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2020 10:11
Juntada de
-
06/08/2020 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 14:16
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 08:34
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 08:32
Juntada de
-
18/06/2020 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/04/2020 15:41
Conclusos para decisão
-
07/04/2020 15:41
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2020 14:40
Juntada de Petição de certidão
-
06/04/2020 11:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/04/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 08:18
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 19:05
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2020 13:07
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
11/03/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 14:02
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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