TJPA - 0013982-03.2017.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:59
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 02:58
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 02:51
Decorrido prazo de JONAS GERALDO LAMIM em 17/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:51
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS SA em 17/07/2025 23:59.
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06/07/2025 11:57
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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06/07/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCESSO Nº 0013982-03.2017.8.14.0008 REQUERENTE: JONAS GERALDO LAMIM.
REQUERIDO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JONAS GERALDO LAMIM em face de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S.A., na qual o autor busca a declaração de nulidade de cláusula contratual, cumulada com indenização por supostos prejuízos sofridos em virtude de negativa de cobertura securitária.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) celebrou contrato de seguro com a requerida para cobertura de determinados bens móveis; ii) sofreu roubo/furto desses bens; iii) ao acionar a seguradora, teve o pedido de cobertura negado sob o argumento de ausência de previsão contratual; iv) entende que tal cláusula que restringe a cobertura para esses eventos seria abusiva e nula de pleno direito, pleiteando, assim, a reparação material pelos prejuízos sofridos e compensação por danos morais.
Em sede de contestação, a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: i) inexiste obrigação de indenizar, uma vez que a cobertura para roubo/furto dos bens especificados não está prevista no contrato de seguro celebrado entre as partes; ii) o contrato firmado foi claro quanto às coberturas pactuadas, inexistindo qualquer abusividade ou nulidade; iii) não há nos autos demonstração de dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor contratual, não passível de reparação extrapatrimonial.
A parte autora apresentou réplica à contestação, conforme ID nº 52043848, reiterando os fundamentos expostos na inicial e refutando os argumentos defensivos.
As partes não requereram produção de provas adicionais, além das já produzidas documentalmente, sendo possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o sucinto relatório, dispensando quanto ao mais, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
PRELIMINAR Primeiramente, acolho o pedido de retificação do polo passivo formulado pela parte ré, para que passe a constar como parte requerida a sociedade empresarial ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S.A., em substituição à inicialmente indicada BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S.A.
Assim, determino a retificação do polo passivo para que conste como requerida ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S.A., devendo a Secretaria realizar as anotações e atualizações necessárias no sistema processual.
MÉRITO Quanto ao mérito, cumpre analisar detidamente os argumentos trazidos pelas partes à luz do ordenamento jurídico vigente.
O contrato de seguro é regido, em especial, pelas disposições do Código Civil, notadamente os artigos 757 a 802, sendo conceituado pelo art. 757 do Código Civil nos seguintes termos: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.” Assim, o contrato de seguro é um pacto que vincula as partes às coberturas expressamente acordadas, devendo-se observar estritamente as cláusulas contratuais, sobretudo porque a seguradora assume obrigações delimitadas pelos riscos previstos e não por qualquer sinistro ocorrido.
No presente caso, a ré juntou aos autos cópia do contrato celebrado (vide contestação no ID 52043839 e ss.), no qual se verifica expressamente a ausência de previsão de cobertura para os bens reclamados pelo autor no caso de roubo/furto.
Trata-se, portanto, de risco não coberto pelo pacto firmado.
Vale lembrar que, nos termos do art. 757 do Código Civil, o segurador responde apenas pelos riscos predeterminados, não podendo o contrato ser interpretado extensivamente para abranger hipóteses não previstas, sob pena de violação ao princípio da legalidade contratual e ao equilíbrio econômico-financeiro do pacto.
O autor, por sua vez, não logrou êxito em comprovar qualquer vício de consentimento, falha na prestação das informações ou abusividade na cláusula contratual que delimita os riscos cobertos, sendo certo que a limitação de cobertura constitui exercício regular do direito contratual e encontra amparo no art. 421 do Código Civil, segundo o qual “a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”.
DANOS MORAIS No que tange ao pleito de indenização por danos morais, também não merece acolhida, considerando que a simples negativa de cobertura securitária, fundada em interpretação contratual plausível, não configura, por si só, abalo moral indenizável, inexistindo ato ilícito por parte do réu.
Diante do exposto, à luz da prova documental constante nos autos, verifica-se a improcedência dos pedidos formulados.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JONAS GERALDO LAMIM em face de ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e verbas honorárias, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Em seguida, não havendo requerimento da parte interessada, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.
Caso interposto recurso inominado, ante à dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para apresentação de contrarrazões, também no prazo 10 dias úteis, e remetam-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do Art. 1.010, §3º, CPC c/c Art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena (Assinado com certificado digital) -
24/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:24
Pedido conhecido em parte e improcedente
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27/03/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 16:33
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 14:39
Conclusos para decisão
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21/05/2023 16:13
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS SA em 11/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 08:17
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2023.
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24/03/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0013982-03.2017.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS GERALDO LAMIM REU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS SA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Art. 1º, §2º, do Provimento Nº 006/2009-CJCI e ao Art. 54, IV, da Portaria Conjunta Nº 001 - GP/VP: Ficam as partes, requerente/exequente e requerido(a)/executado(a) - na pessoa de seus advogados/defensores/procuradores, através do sistema PJe e de publicação no Diário da Justiça, intimadas do encerramento do trâmite físico do presente feito, com sua devida migração do sistema LIBRA para o sistema PJe, e, para suscitar, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual desconformidade entre os autos físicos e digitais.
Ficam as partes intimadas para optarem pela tramitação dos autos na modalidade de Juízo 100% Digital, atentando-se para as especificidades elencadas na Portaria Nº 1.640/2021-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Também ficam as partes, requerente/exequente e requerido(a)/executado(a) - na pessoa de seus advogados/defensores/procuradores INTIMADAS para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, individualizando e justificando a utilidade e pertinência de cada uma delas para o deslinde da demanda ou solicitarem o julgamento antecipado do feito, a fim de que seja proferida a decisão de saneamento do art. 357 do CPC.
Conforme Despacho ID Num. 52043848.
Barcarena/PA, 22 de março de 2023.
LILIAN MARTINS MORAES Aux. de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/Pa -
22/03/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 13:24
Processo migrado do sistema Libra
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25/02/2022 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2022 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 13:17
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00139820320178140008: - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 7. - O asssunto 10433 foi removido. - Nr inquerito alterado de 00000/0000.00000 para 00.***.***/0000-00. - Justificativa: AÇÃO DE DECLARAÇ
-
26/08/2021 12:54
PROVIDENCIAR OUTROS
-
26/08/2021 12:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
26/08/2021 12:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
26/08/2021 12:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/04/2021 12:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4969-90
-
29/04/2021 12:31
Remessa
-
29/04/2021 12:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/04/2021 12:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/01/2021 11:23
PROVIDENCIAR OUTROS
-
10/08/2020 11:49
PROVIDENCIAR OUTROS
-
19/03/2020 12:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/03/2020 12:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/03/2020 12:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/03/2020 11:33
CONCLUSOS
-
20/02/2020 09:26
CONCLUSOS
-
10/02/2020 11:48
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
07/02/2020 13:25
OUTROS
-
07/02/2020 09:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/02/2020 09:33
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/07/2019 09:53
PROVIDENCIAR OUTROS
-
03/07/2019 11:51
PROVIDENCIAR OUTROS
-
03/07/2019 09:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/07/2019 09:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/06/2019 14:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3255-33
-
26/06/2019 14:02
Remessa
-
26/06/2019 14:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/06/2019 14:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/05/2019 09:45
PROVIDENCIAR OUTROS
-
21/05/2019 13:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/05/2019 13:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/05/2019 13:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/04/2019 08:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8908-12
-
17/04/2019 18:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8908-12
-
17/04/2019 18:38
Remessa
-
17/04/2019 18:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/04/2019 18:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/04/2019 15:56
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
03/04/2019 12:47
VISTAS AO ADVOGADO - PROCESSO CONTÉM 01 VOLUME COM 114 FLS
-
03/04/2019 11:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/04/2019 11:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/04/2019 11:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/04/2019 08:40
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
26/02/2019 08:46
PROVIDENCIAR OUTROS
-
21/02/2019 08:29
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
05/02/2019 12:56
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
05/02/2019 12:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/01/2019 10:43
PROVIDENCIAR OUTROS
-
17/01/2019 10:30
A SECRETARIA DE ORIGEM - Para cumprimento URGENTE - audiência designada para ABRIL/2019.
-
17/01/2019 10:29
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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17/01/2019 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/01/2019 10:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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17/01/2019 10:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/12/2018 09:58
CONCLUSOS
-
05/06/2018 13:44
CONCLUSOS
-
05/06/2018 13:26
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
04/06/2018 13:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/06/2018 13:56
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/05/2018 14:57
OUTROS
-
23/05/2018 14:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/05/2018 14:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/05/2018 14:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/05/2018 10:13
PROVIDENCIAR OUTROS
-
09/03/2018 11:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9687-12
-
09/03/2018 11:49
Remessa - segue procuração e substabelecimento em anexo 3fl
-
09/03/2018 11:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/03/2018 11:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/03/2018 11:25
PROVIDENCIAR OUTROS
-
24/01/2018 14:05
PROVIDENCIAR OUTROS
-
23/01/2018 11:24
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/01/2018 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/01/2018 11:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/11/2017 13:12
CONCLUSOS
-
24/11/2017 10:24
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
22/11/2017 10:52
OUTROS
-
21/11/2017 12:23
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
21/11/2017 12:23
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BARCARENA, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA, JUIZ RESPONDENDO: EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2017
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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