TJPA - 0800072-48.2023.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 09:01
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 08:39
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800072-48.2023.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários] REQUERENTE: MANOEL MARIA SILVA PEREIRA REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório conforme autoriza o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo à síntese dos fatos relevantes ao desate da lide.
Narra a autora, em suma, que identificou a seguinte transação bancária, que alega não ter solicitado: * contrato número 576916974, no valor de R$ 6.765,39, dividido em 72 parcelas de R$ 203,30, com descontos iniciados em 02/03/2017 De plano, vislumbro a existência de prejudicial de mérito, a saber, PRESCRIÇÃO.
Com efeito, no caso em apreço há que se aplicar a prescrição quinquenal prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: EMENTA: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC ? 5 (cinco) anos. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)" (...).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) (destaquei) De tal arte, constata-se que a primeira parcela teria sido descontada em 02/03/2017 enquanto a presente demanda foi ajuizada apenas em 24/01/2023 – ultrapassado, portanto, o prazo de prescrição quinquenal, conforme anteriormente delineado.
Ao teor do exposto, sem maiores delongas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial e, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no 487, inciso II, do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente).
Sem condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte -
08/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:38
Decorrido prazo de MANOEL MARIA SILVA PEREIRA em 21/03/2024 23:59.
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26/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:38
Declarada decadência ou prescrição
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20/02/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 22:06
Decorrido prazo de MANOEL MARIA SILVA PEREIRA em 30/01/2024 23:59.
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10/02/2024 11:36
Decorrido prazo de MANOEL MARIA SILVA PEREIRA em 05/02/2024 23:59.
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16/12/2023 02:32
Decorrido prazo de MANOEL MARIA SILVA PEREIRA em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:37
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Secretaria da Vara Única de Garrafão do Norte (Fórum Juiz Olavo G.
Nunes: Trav.
Luiz Miranda,s/n,Centro,Garrafão do Norte/PA,CEP 68665-000.Fone 91-3434-4220.E-mail: [email protected]) ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800072-48.2023.8.14.0109 REQUERENTE: MANOEL MARIA SILVA PEREIRA REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Considerando a apresentação de Contestação (ID n.º 105720655), fica INTIMADA a parte autora, por meio de seus advogados constituídos, para, se desejar, apresentar réplica, bem como manifestar se possui provas a produzir ou pugnar pelo julgamento antecipado da lide, conforme determinado na Decisão de ID n.º 100358183.
Garrafão do Norte, 12 de dezembro de 2023.
LIDIA MAYUMI OKABE SEKI Auxiliar Judiciária (Com fulcro no art. 1º do Provimento 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI-TJPA) (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº.11.419/2006) -
12/12/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 01:56
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800072-48.2023.8.14.0109 DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
Observo que o presente procedimento havia sido originalmente recebido pelo rito célere dos Juizados Especiais, tendo sido indeferida a tutela de urgência, todavia a audiência não chegou a ser designada em virtude do congestionamento da pauta.
Assim, para evitar que o processo permaneça paralisado bem como na tentativa de evitar maiores prejuízos às partes, PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1) CITE-SE e INTIME-SE a reclamada do inteiro teor da decisão de ID 85366117 bem como para que, se desejar, conteste o feito, no prazo de 15 (quinze) dias; 2.1) Apresentada a contestação, dê-se vista dos autos à parte autora para, se desejar, apresentar réplica bem como manifestar se possui provas a produzir ou pugnar pelo julgamento antecipado da lide; 2.2) Não sendo apresentada defesa, certifique-se e retornem conclusos. 3) Intimem-se.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte -
22/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2023 10:16
Conclusos para decisão
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05/06/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 03:26
Decorrido prazo de MANOEL MARIA SILVA PEREIRA em 19/04/2023 23:59.
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27/03/2023 05:48
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800072-48.2023.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários] REQUERENTE: Nome: MANOEL MARIA SILVA PEREIRA Endereço: Ramal do Pitoro, 81, Vila do Pitoro, NOVA ESPERANçA DO PIRIá - PA - CEP: 68618-000 REQUERIDO: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Rua Boaventura da Silva, 580, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (VÁLIDA COMO MANDADO/OFÍCIO) Recebo a INICIAL por estarem os requisitos do artigo 14 da Lei n° 9099/95.
A parte autora postula pela antecipação parcial dos efeitos da tutela, para determinar que a empresa ré se abstenha de descontar parcelas concernentes a empréstimo consignado, alegando ser de origem fraudulenta.
No que se refere a tutela de urgência, compulsando os documentos anexados, em um juízo de cognição sumária, não verifico a demonstração nesse momento de que há urgência no caso, visto que, conforme documento de ID Num. 85299040 - Pág. 2, os descontos se iniciaram em março de 2017, o que denota a ausência do periculum in mora.
Assim, verifico que estão ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, preconizados no artigo 300 do Código de Processo Civil razão pela qual INDEFIRO o pleito provisório.
Para viabilizar uma melhor análise de mérito, determino a inversão do ônus da prova, devendo a parte ré suportar o ônus decorrente da ausência de se provar o ponto controvertido da demanda.
Ainda assim, as alegações autorais devam estar de acordo com a boa-fé objetiva.
Com relação à designação de audiência UNA (conciliação e instrução e julgamento), considerando que a pauta de audiências desta Vara, em virtude das sucessivas remarcações decorrentes da pandemia, já alcançou o segundo semestre do ano de 2023, a fim de evitar que eventual audiência a ser designada nestes autos com muita antecedência venha a ser novamente redesignada bem como na tentativa de prestigiar os processos mais antigos que se encontram aguardando vaga na pauta, determino o acautelamento destes autos em Secretaria pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Intime-se o requerente.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DE GARRAFÃO DO NORTE 007 -
23/03/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 18:39
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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26/01/2023 12:28
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2023 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2023 10:58
Conclusos para decisão
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24/01/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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