TJPA - 0817563-74.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 12:02
Transitado em Julgado em 11/06/2023
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05/09/2023 15:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/09/2023 14:39
Juntada de
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11/06/2023 04:10
Decorrido prazo de COMERCIAL E DISTRIBUIDORA CONTEX LTDA em 26/04/2023 23:59.
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21/05/2023 16:20
Decorrido prazo de COMERCIAL E DISTRIBUIDORA CONTEX LTDA em 18/04/2023 23:59.
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11/05/2023 09:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/03/2023 08:57
Publicado Sentença em 24/03/2023.
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24/03/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0817563-74.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COMERCIAL E DISTRIBUIDORA CONTEX LTDA IMPETRADO: AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PA e outros, Nome: AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PA Endereço: Travessa Mariz e Barros, 1184, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-008 Nome: GRUPO AGROPECUÁRIO TÁTICO OPERACIONAL - GATTO Endereço: Travessa Mariz e Barros, 1184, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-008 SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por COMERCIAL E DISTRIBUÍDORA CONTEX LTDA em face de ato abusivo atribuído ao Chefe do Grupo Agropecuário Tático e Operacional – GATTO e o Diretor-Geral da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará – ADEPARÁ.
O pedido liminar foi indeferido, consoante decisão de Id 88511371.
Após o impetrante peticionou requerendo a desistência, conforme Id 88627543. É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento firme no sentido de que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação, consoante o Recurso Extraordinário de n.º 669367/RJ, com relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 02/05/2013.
O Superior Tribunal de Justiça também já se pronunciou neste sentido no RESP de nº 1.405.532-SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013, que gerou o informativo 533 do STJ.
Assim sendo, homologo por sentença a desistência, para que produza todos os efeitos, extinguindo, por conseguinte, o processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil de 2015.
Custas pelo impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública -
22/03/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 12:41
Extinto o processo por desistência
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16/03/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 11:56
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2023 13:37
Conclusos para decisão
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09/03/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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