TJPA - 0802651-72.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 13:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL JARDIM DAS AZALEIAS em 12/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL JARDIM DAS AZALEIAS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 18:52
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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30/06/2024 00:58
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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30/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0802651-72.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial na qual a parte credora pleiteava a execução de taxas condominiais inadimplidas.
Analisando os autos, verifica-se que após a tentativa infrutífera de citação da executada, a parte exequente postou petição no ID 105636935, na qual informou sobre o acordo celebrado extrajudicialmente entre as partes (ID 105636936) e requereu, ao final, a suspensão do feito até o cumprimento integral desse acordo.
Entendo que não pode ser deferido a suspensão processual por ausência da integração da relação processual, que deveria ter sido realizada com a citação.
Como se sabe, o Código de Processo Civil, em seu artigo 238, elege a citação como o ato processual substancialmente necessário à formação definitiva da relação processual, pois convoca a parte demandada a ingressar no processo e se defender.
Antes deste ato, temos apenas a figura do acusador e do juiz, enquanto depois da citação, forma-se uma relação angular, na qual existirão três personagens: o acusador, o juiz e o acusado.
Não é por menos que o art. 239 do CPC expressa que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado.
Vale ressaltar, ainda, que o § 1º do art. 239 excepciona essa obrigatoriedade da realização formal do ato de citação em si, enunciando que: “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação”.
No caso dos autos, porém, não houve comparecimento espontâneo, uma vez que a parte executada não apresentou nenhuma petição nos autos.
Não houve, portanto, a efetiva integração processual da parte executada ao processo, de modo que não foi suprida a citação, sendo incabível a suspensão requerida. É bem verdade que o documento juntado aos autos indica que o acordo realmente foi firmado pela parte executada e que este é válido para produzir efeitos entre as partes.
Contudo, a jurisprudência pátria é harmoniosa no sentido de que a celebração de acordo, antes de efetivada a citação, impede a suspensão processual, constituindo-se em perda do interesse processual, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em execução de título extrajudicial o acordo celebrado antes da citação tem como consequência a perda do interesse de agir e a extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
Se não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica processual com a citação, não é possível a suspensão do processo, não se aplicando o contido no art. 922 do CPC. 3.
Recurso Conhecido e improvido. (grifos nossos) (TJ/DF, 8ª Turma Cível.
AC 0700410-09.2018.8.07.004 – DF.
Relatora Ana Cantarino.
Julgamento: 06.12.2018) Portanto, considerando que a assinatura de acordo pela parte executada, sem que tenha havido citação, não implica comparecimento pessoal aos autos, deve o presente feito ser extinto sem resolução do mérito em virtude da perda superveniente do interesse processual, caracterizada pela celebração de acordo resolutivo do objeto da demanda.
Ressalto, por fim, que a ausência de homologação judicial da avença não significa que o acordo seja inválido ou que não esteja apto a produzir efeitos entre os pactuantes.
Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas (art. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
26/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/06/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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15/01/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão
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15/01/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2024 12:51
Juntada de Petição de certidão
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15/01/2024 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2023 09:14
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 18:09
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 08:32
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2023 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/11/2023 09:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL JARDIM DAS AZALEIAS em 14/11/2023 23:59.
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11/10/2023 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2023 08:30
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 12:21
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 00:21
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0802651-72.2023.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, considerando os termos da certidão do senhor oficial de justiça, deverá o exequente informar no prazo de 30 (trinta) dias o novo endereço da executada, sob pena de extinção do processo.
Belém/PA, 15 de setembro de 2023.
Valéria Rodrigues Tavares, Analista Judiciário da 10ª Vara do JECível. -
15/09/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 08:31
Juntada de Petição de certidão
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14/09/2023 13:58
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2023 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2023 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 12:57
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 20:49
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 20:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2023 14:02
Conclusos para decisão
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02/08/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 08:02
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0802651-72.2023.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos constato que não foi juntada de forma completa a documentação exigida pelo art. 784, inciso X do Código de Processo Civil, o que inviabiliza a classificação do título apresentado para execução como título executivo extrajudicial.
No presente caso, constata-se no demonstrativo de débito juntado com a inicial ( ID 85031914) que o valor da cota condominial oscilou de R$ 150,00 a R$ 250,00 durante o período alegado como inadimplido, qual seja, de 10/03/202o a 10/09/2021, 10/01/2022 a 10/02/2022 e de 10/07/2022 a 10/01/2023.
Ocorre, porém, que a parte exequente não juntou aos autos cópias das atas da assembleia geral do respectivo condomínio a fim de comprovar a deliberação da comunidade condominial sobre referidos valores para tais períodos.
Constata-se também que o condomínio exequente não juntou a sua Convenção Social, não tendo como ser verificado, assim, se todas as obrigações incluídas no demonstrativo de cálculo juntado com a inicial possuem os requisitos da certeza, liquidez e exibilidade.
Assim, determino que a parte autora emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que: 1) junte aos autos cópia das atas das assembleias gerais do condomínio que deliberaram o valor da cota condominial em R$ 150,00 a R$ 250,00 para as unidades habitacionais idênticas a da parte executada; 2) Junte aos autos a cópia da sua convenção social devidamente assinada pelos condôminos que à época deliberaram sobre a respectiva aprovação, ou, não sendo a convenção social assinada, que junte aos autos acompanhado desse documento a cópia da ata da respectiva assembleia geral que aprovou a referida convenção.
O descumprimento de uma das determinações acima, implicará no indeferimento da inicial, nos termos do art. 801, do mesmo diploma processual.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 20 de março de 2023.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
22/03/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 17:03
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2023 18:52
Conclusos para decisão
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18/01/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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