TJPA - 0804515-04.2021.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] Processo: 0804515-04.2021.8.14.0015 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material] DECISÃO Considerando a petição (ID 145531379), intime-se o executado para manifestação, no prazo de cinco dias.
Cumpra-se.
Castanhal, 8 de julho de 2025 Assinado eletronicamente.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
08/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 03:40
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
01/06/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO - MANDADO Considerando o lapso temporal desde a última atualização do débito, determino a intimação da parte exequente para juntar aos autos planilha do débito atualizada, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, datado e assinado eletronicamente. -
23/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 11:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 08:29
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA GARCIA PIMENTEL em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 05:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 05:57
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA GARCIA PIMENTEL em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo 0804515-04.2021.8.14.0015 RECLAMANTE: MARIA SEBASTIANA GARCIA PIMENTEL RECLAMADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos em razão de alegado vício de omissão na sentença proferida.
Tendo em vista a interposição do recurso dentro do prazo legal, recebo os embargos, reputando-os tempestivos.
O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, na decisão judicial, de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
No mérito, verifica-se que a sentença proferida não contém qualquer omissão a ser sanada por esta via.
Isso porque, a sentença que julga procedente a pretensão autoral, ainda que não mencione de forma expressa a confirmação dos efeitos da tutela provisória concedida anteriormente, implica em sua ratificação tácita, de forma que a multa eventualmente fixada pelo juízo a quo como meio coercitivo para cumprimento da decisão liminar é exigível na fase de execução.
Por todo o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos.
Decisão Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
16/01/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/01/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 06:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:23
Publicado Sentença em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804515-04.2021.8.14.0015 REQUERENTE: MARIA SEBASTIANA GARCIA PIMENTEL ADVOGADO(A): KLEBER CICERO FARIAS SANTOS (OAB/PA 14.889) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/CE 17.314 A) SENTENÇA 1 - RELATÓRIO.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débitos cuculada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por MARIA SEBASTIANA GARCIA PIMENTEL em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., sob o rito da Lei nº 9.099/1995.
Narrou a parte autora que sofre descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário nº 095.699.521-7, os quais são originados do Contrato de empréstimo consignado nº 328849954-8 no valor de R$ 5.430,70 (cinco mil, quatrocentos e trinta reais e setenta centavos), diluído em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 151,50 (cento e cinquenta e um reais e cinquenta centavos) cada, contrato este que não celebrou e nem recebeu o valor respectivo.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade do referido contrato, compensação por danos morais e devolução em dobro dos valores descontado.
A tutela antecipada foi concedida (ID 34111730).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 81368421), na qual arguiu preliminares e, no mérito, requereu a total improcedência da ação, ao argumento de que não falhou na prestação de seu serviço, tendo realizado os descontos em razão da celebração válida do contrato de empréstimo consignado. É o breve relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido. 2 – DAS PRELIMINARES ARGUIDAS. 2.1 – DA IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, não são devidas custas em sede de primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais, devendo eventual pedido de gratuidade da Justiça ser analisado somente quando houver interposição de Recurso Inominado.
Por isso, rejeito a preliminar. 2.2 – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
O banco réu arguiu a preliminar em comento sob o argumento de que como a parte autora não buscou solucionar extrajudicialmente a questão, haveria falta de interesse de agir.
A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial no conflito não se coaduna com a garantia da inafastabilidade da jurisdição vocalizada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), sendo certo que, conforme o art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, os métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados e não impostos ao magistrado.
Ademais, não há norma jurídica que imponha o dever de a parte demandante tentar solucionar extrajudicialmente a demanda, sendo vedado ao magistrado impor barreira ao regular direito de ação.
Assim, rejeito a preliminar. 2.3 – DA INÉPCIA D APETIÇÃO INICIAL.
Consultando os autos, verifico que a petição inicial observou os requisitos previstos no art. 320 do Código de Processo Civil, tendo cumprido com a disposto no inciso VI do art. 319 da referida Codificação, estando presentes as condições da ação e havendo a parte autora comprovado a averbação dos mencionados contratos em seus benefícios.
Por tais razões, rejeito a preliminar. 3 – DO MÉRITO.
Sem mais preliminares a apreciar, passo ao exame de mérito.
A relação jurídica entre a parte demandante e a instituição financeira demandada é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), sendo aplicáveis as regras desta Codificação ao caso em análise, conforme assentado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente quanto à inversão do ônus probatório, eis que verossímil a alegação veiculada na petição inicial e verificada a hipossuficiência da parte consumidora, a teor do art. 6º, VIII, do CDC.
No presente caso, restou incontroverso que a parte autora sofreu descontos em seu benefício, os quais foram originados do Contrato de empréstimo consignado nº 328849954-8, o qual a demandante nega ter celebrado, também aduzindo que não recebeu o valor respectivo.
Invertido o ônus da prova, caberia ao banco réu comprovar a existência de uma relação jurídica válida entre as partes, mas deste ônus não se desincumbiu.
Em sua peça de defesa, a instituição financeira alegou que o contrato foi devidamente celebrado, porém não carreou o documento comprobatório de sua alegação, eis que não juntou a referida cédula de crédito e nem o comprovante de disponibilização do valor em favor da parte autora.
Desta forma, diante da ausência de provas de que a autora celebrou o contrato objeto da lide, é imperiosa a declaração de nulidade do contrato com a consequente declaração de inexistência de dívida.
Remanesce o pedido de compensação por danos morais.
No que tange à necessária leitura constitucional do instituto do dano moral – notadamente o disposto na conjugação do art. 1º, III com o art. 5º, V e X, ambos da Constituição Federal de 1988, assim como a combinação do art. 927 com o art. 186, ambos do Código Civil –, registro que se caracteriza tal vulneração quando ato ilícito ofende qualquer direito da personalidade, gerando dor, sofrimento ou angústia que transcendem o mero aborrecimento acarretado pela vida em sociedade – sendo certo que a pessoa jurídica também pode ser vítima de dano moral, a teor da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça –, devendo o reconhecimento do dano extrapatrimonial pautar-se na prova dos autos e considerar as peculiaridades do caso concreto.
Em relação ao dano moral, as prestadoras de serviços respondem de forma objetiva pelos prejuízos sofridos pelo consumidor, ante o reconhecimento de vício na prestação de serviços, tendo em vista a inobservância do dever previsto no art. 14 do CDC, o qual é imposto a todo fornecedor de produtos e serviços.
A partir da constatação do descumprimento da mencionada obrigação, deverá o fornecedor de produtos e serviços responder pelos danos suportados pelo consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, restando demonstrada a falha na prestação de serviço da ré, configura-se o dano extrapatrimonial, haja vista que a parte demandada praticou contra a parte autora ato ilícito consistente na instituição de contrato de cartão consignado sem sua anuência.
Além de inadmissível e reprovável, tal comportamento também gera transtornos para o consumidor, sendo evidente o seu abalo, pois, sem ter dado causa, suportou ônus indevido.
Desse modo, estão demonstrados os requisitos ínsitos à configuração da responsabilidade civil da requerida, vale dizer, a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
A conduta antijurídica está claramente delineada, na medida em que a demandada impôs à parte autora a cobrança derivada de contrato nulo, negligenciando, ainda, a adoção de medida a estancar a continuidade do ilícito.
Ademais, na quantificação da compensação alusiva aos danos extrapatrimoniais, o julgador deve considerar a extensão do dano – conforme preceitua o art. 944 do Código Civil –, a intensidade do sofrimento da vítima, o grau de reprovabilidade da conduta, a função pedagógica do dano moral (Recurso Especial nº 860.705, 2ª Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 24/10/2006, publicado em 16/11/2006), a capacidade socioeconômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, estando tais balizas em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, assim como o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.374.284 (4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014, publicado em 5/9/2014), cuja apreciação ocorreu sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Considerando os referidos parâmetros – quais sejam, capacidade econômica do réu, capacidade econômica da parte autora, potencialidade do dano e repercussão do evento danoso –, reputo como justa a compensação pelos danos morais experimentados na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que se refere à repetição de indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, devem ser devolvidos em dobro os valores das parcelas descontadas, especialmente diante da constatação de que tais descontos feriram o princípio da boa-fé objetiva regente dos negócios jurídicos.
No presente caso, os descontos oriundos do Contrato nº 328849954-8 iniciaram-se em setembro/2019 e foram suspensos apenas com a concessão de tutela antecipada, fazendo jus a parte demandante ao ressarcimento em dobro de todas as parcelas descontadas, devendo tais valores serem apurados em fase de cumprimento de sentença, quando a parte autora deverá comprovar a data da ocorrência do último desconto das parcelas de cada um dos contratos. 4 - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ratifico a tutela antecipada concedida e, extinguindo o processo com resolução do mérito – nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil –, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para: 4.1 - Declarar nulo o contrato de empréstimo consignado nº 328849954-8 e, consequentemente, declaro a inexistência de dívida deste contrato; 4.2 – Determinar que a parte demandada se abstenha de inscrever o nome da parte demandante em cadastros restritivos de crédito pelo não pagamento dos referidos contratos, sob pena de aplicação de multa única no valor de R$ 3.000 (três mil reais).
Vindo inscrever ou já havendo inscrito o nome da parte demandante nos referidos cadastros restritivos de crédito, a parte demandada deve excluir a inscrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 30 (trinta) dias; 4.3 – Determinar que a parte ré cancele o contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, com o consequente cancelamento dos descontos das parcelas no benefício da parte autora, sob pena de multa equivalente ao quádruplo do valor descontado; 4.4 – Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a citação, pelo INPC – a teor da conjugação do art. 405 do Código Civil com o art. 240 do Código de Processo Civil – e juros de 1% ao mês, a contar do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça; 4.5 – Condenar o réu a ressarcir em dobro o valor das parcelas descontadas, referentes ao Contrato nº 328849954-8 no valor cada de R$ 151,50 (cento e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), cujos descontos iniciaram-se em setembro/2019, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto, bem como juros de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas ou honorários nesta instância, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. 5 – DISPOSIÇÕES FINAIS. 5.1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513, § 1º, do CPC; 5.2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 5.3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 5.4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no Banco do Estado do Pará (BANPARÁ), autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 5.5 – Em caso de o pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 5.6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 5.7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 5.8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castanhal, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau – Portaria nº 475/2023-GP -
28/03/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:56
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2022 14:15
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 09:30
Audiência Una realizada para 10/11/2022 09:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
09/11/2022 15:44
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA GARCIA PIMENTEL em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 14:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/11/2022 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2022 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 18:28
Juntada de Petição de certidão
-
21/09/2021 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2021 09:29
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 12:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2021 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 15:38
Audiência Una designada para 10/11/2022 09:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
06/09/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804563-37.2023.8.14.0000
Atacadao S.A.
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Joao Gualberto dos Santos Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2024 14:16
Processo nº 0813347-58.2018.8.14.0006
Sindicato dos Guardas Municipais do Muni...
Municipio de Ananindeua
Advogado: Francilio Antonio Guedes Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/11/2018 14:57
Processo nº 0867409-02.2019.8.14.0301
Larissa Cunha Pereira
Livepass Ingressos LTDA
Advogado: Wagner Wellington Ripper
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2019 15:25
Processo nº 0802699-77.2022.8.14.0006
Delegacia Especializada ao Atendimento A...
Alvaro Pereira Cardoso
Advogado: Judith Pereira Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/02/2022 21:30
Processo nº 0003091-78.2019.8.14.0063
Wanna Natally Silva de Lima
Rogerio Palheta Dias
Advogado: Wellington Ribeiro Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2019 10:29