TJPA - 0802077-34.2018.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:52
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:38
Conclusos para decisão
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08/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 06:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 01:31
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802077-34.2018.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IVAN MESCOUTO DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 0802077-34.2018.8.14.0201 DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposto pelo executado BANCO PAN S.A em face do exequente IVAN MESCOUTO DA SILVA.
Em síntese, em sentença de procedência parcial foi redimensionada a taxa de juros do contrato bancário para limite de 1,70% ao mês e 22,47% ao ano e determinado que o Banco requerido utilizasse essa taxa de juros no contrato.
Também foi determinado que o requerido devolvesse ao autor valores excedentes pago a maior, acrescidos de juros e correção monetária, além da sua condenação em custas e honorários de sucumbência no valor de 10% sobre o valor da causa.
A sentença transitou em julgado.
A parte autora instaurou a fase de cumprimento definitivo de sentença, apresentando planilha atualizada do débito e requerendo que o demandado efetue o pagamento do valor da diferença entre o montante cobrado pelo Banco no contrato originário e o montante recalculado com a nova taxa de juros atualizada e apresentou a planilha de cálculo, bem como requereu a advogada em petição apartada que o requerido arque com o pagamento dos honorários de sucumbência.
O Bando PAN S/A apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, não concordando com os valores apresentado pelo exequente e apresentou novo cálculo com a readequação do valor do contrato que entende correto.
Alega também o requerido que não existe nenhum valor a ser restituído ao autor, pois este não pagou nenhuma das 48 (quarenta e oito) parcelas do contrato, continuando este em aberto.
Por fim, requer o executado que seja aplicado o instituto da compensação, por entender que ambos são credores e devedores um do outro.
Pede também que seja atribuído o efeito suspensivo do cumprimento de sentença.
O autor se manifestou pugnando pela rejeição dos pedidos do executado na impugnação ao cumprimento de sentença. É o breve resumo do caso.
Primeiramente vale registrar que na fase de cumprimento de sentença o executado ao apresentar impugnação pode deduzir apenas matérias constantes no art. 525, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil.
Na impugnação ao cumprimento de sentença, diferente dos embargos à execução, não há uma nova oportunidade para debater a obrigação constituída na sentença, e tampouco seria possível questionar novamente o conteúdo do título judicial.
O executado afirma que há excesso de execução e que devem ser compensados os créditos e débitos visto que o autor não pagou nenhuma parcela do contrato de financiamento que permanece em aberto, o que lhe torna ainda devedor.
Observo que tempo da ação revisional a parte autora requereu em sede de tutela provisória de urgência que fosse autorizado o depósito em juízo dos valores das parcelas que entendia ser incontroverso, tendo o pleito sido indeferido por este juízo, conforme fundamentação na decisão de ID 6418750.
Diante desta situação, não há informação segura nos autos se o autor continuou o não efetuando o pagamento regular das parcelas do contrato de financiamento enquanto tramitava a ação de conhecimento para, ao final, obter a razão de pleitear a “devolução das quantias pagas a maior”, como faz nesta fase de cumprimento de sentença.
Essa informação é essencial para melhor elucidação e apreciar os pleitos trazidos pelas partes em litígio, pois o autor pede que o executado devolva os “valores excedentes pagos a maior”, após aplicação na nova taxa de juros limitadas na sentença, mas não demonstrou o valor do montante que foi pago até então.
Por outro lado, o requerido afirma que o autor não pagou nenhuma das parcelas do contrato de financiamento e que deve ser aplicada a compensação de crédito e débitos.
A fim de obter maior clareza e segurança do juízo e zelando pelo efetivo contraditório, determino a intimação da parte autora para que informe se foi efetuado o pagamento das parcelas do contrato n° 083891591 no curso da ação e, se positiva a resposta, que junte os comprovantes.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da determinação.
Após, retornar conclusos para decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 18 de julho de 2024.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
19/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 12:11
Conclusos para decisão
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13/09/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar manifestação à Impugnação de ID 95417072, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 24 de agosto de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
25/08/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 02:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/06/2023 23:59.
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22/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/04/2023 23:59.
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12/05/2023 03:18
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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12/05/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802077-34.2018.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN MESCOUTO DA SILVA REU: BANCO PAN S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o presente processo já foi devidamente sentenciado, proceda-se o registro devido no Sistema Processual, bem como se providencie alteração da fase deste processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Considerando que a Certidão de ID nº. 92080953 informou o trânsito em julgado da sentença de ID nº. 89540181e o requerimento do exequente para o início da fase de cumprimento da sentença — relativo a condenação e aos honorários de sucumbência —, na forma do artigo 523, §2º do CPC/15, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento.
Além disso, tendo em vista o caput do artigo 523 do CPC/15, NO CASO DA FALTA DE PAGAMENTO E PENHORA, determino as seguintes diligências: Certificada a devida intimação do executado, e decorrido o prazo sem o pagamento, e sem impugnação, ou rejeitada esta, DEFIRO, conforme o art. 854 do CPC/15, o bloqueio on-line pelos sistemas judiciais, primeiramente, via SISBAJUD e, se tal bloqueio for negativo ou insuficiente, também pelo sistema RENAJUD, para indisponibilidade dos ativos financeiro e/ou de veículos do(a) Executado(a), na ordem de preferencial dos bens do art. 835 do CPC/15.
Realizado o bloqueio on-line, intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, ou, não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, impugnar (Art. 854, § 3º, CPC/15).
Não havendo impugnação ou rejeitada, converto o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo, e determino, de ofício, que a instituição financeira em 24 horas efetue o depósito do montante do valor indisponível suficiente para a satisfação do crédito, para a conta do juízo vinculada.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
09/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2023 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2023 11:44
Conclusos para decisão
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05/05/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 13:59
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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31/03/2023 00:56
Publicado Sentença em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802077-34.2018.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN MESCOUTO DA SILVA REU: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por IVAN MESCOUTO DA SILVA em face de BANCO PAN S/A.
O Autor aduz em inicial que pactuou com o Requerido contrato de alienação fiduciária em 10 de fevereiro de 2018 para aquisição de um Veículo Marca HONDA NXR 160 BROS ESDD, MODELO 2017, PLACA QEX 6971, tendo financiado o valor de R$ 11.450,00 (Onze mil quatrocentos e cinquenta reais) em 48 parcelas mensais de R$ 421,63 (Quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e três centavos).
Afirma que, apesar dos inúmeros pagamentos ofertados, atualmente ainda há em aberto na instituição um pretenso débito num importe de cerca de R$ 20.238,24 (Vinte mil duzentos e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos).
Afirma, ainda, que por conta dos elevados (e ilegais) encargos contratuais, não acobertados pela legislação, o Autor não conseguiu pagar mais os valores acertados contratualmente.
Veio, por consequência, a inserção do nome do mesmo nos órgãos de restrições.
Requer em face de tutela antecipada que o banco apresente no prazo de defesa o contrato firmado com o requerente bem como a autorização judicial para depósito em juízo do valor tido como incontroverso pelo autor.
Pede, também, que o banco réu exclua o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito e que seja concedida ao requerente medida judicial capaz de mantê-lo na posse do veículo até ulterior deliberação judicial.
Requer ao final da presente ação requer além da confirmação dos efeitos da tutela, a revisão contratual, a repetição do indébito dos valores cobrados a maior e condenação do requerido nas despesas processuais.
Juntou a inicial procuração assinada (ID n° 5358425), declaração de hipossuficiência (ID n° 5358425, fl. 2), CNH (ID n° 5358425, fl.3), comprovante de residência (ID n° 5358425, fl. 4), CRLV (ID n° 5358425, fl. 5), boleto de parcela (ID n° 5358425, fl.6), contrato (ID n° 5358466), laudo revisional (ID n° 5358500), planilhas de cálculos (ID n° 5358574).
Decisão deferindo os benefícios de justiça gratuita e indeferindo os demais pedidos feitos em face de tutela antecipada em ID n° 6418750.
Postagem de Ar de citação do Requerido em ID n° 6471064.
Citação postal em ID n° 6811777.
Contestação em ID n° 11173699.
Identificação de Ar em ID n° 11298427.
Certidão declarando tempestiva a Contestação em ID n° 11298702.
Réplica em ID n° 11594255.
Certidão declarando tempestiva a Réplica em ID n° 14745960.
Despacho saneador facultando as partes para que se manifestem sobre as questões de fato e de Direito, bem como seu interesse na produção de outras provas em ID n° 14759815.
Manifestação da parte Requerida requerendo o julgamento antecipado do mérito em ID n° 14899977.
Manifestação da parte Autora requerendo a produção de outras provas em ID n° 14948509.
Certidão declarando tempestiva as referidas manifestações em ID n° 16347134.
Decisão indeferindo o pedido de produção de prova pericial e autorizando o julgamento antecipado do mérito em ID n° 16532063. É o que importa relatar.
DECIDO.
Em Contestação o réu apresentou preliminares que passo a apreciar: DA PRELIMINAR – VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO O requerido afirma que o valor dado a causa pela parte autora é desproporcional ao objeto da presente demanda.
Ocorre que, o valor da causa é aferido pela pretensão de quem demanda.
Cabendo ao juiz na apreciação do mérito analisar os critérios Assim, rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR – DECADÊNCIA DECORRENTE DA RELAÇÃO DE CONSUMO A parte Requerida alega a perda do direito do Autor diante da existência de prazo decadencial de 90 dias previsto no CDC no art. 26 que dispõe: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Embora se trata de uma relação jurídica de consumo entre o autor na condição de consumidor e destinatário final do serviço fornecido pelo prestador réu (art. 2º e 3º do CDC) não se aplica a regra do art. 26, II do CDC que trata de prazo decadencial de 90 dias para perda do direito do consumidor reclamar algum vicios aparentes ou de facil constatação sobre fornecimento de serviços e de produtos duráveis contratados do fornecedor ou prestador.
A causa de pedir nesta ação, isto é, a razão ou motivos pelos quais o autor funda e justifica a sua pretensão nesta causa, não é com a intenção de reclamar defeitos (vicios) aparentes ou de fácil constatação sobre produtos ou serviços contratados com o réu, mas sim tem por fundamento e motivação a alegação de que o réu, como fornecedor de um empréstimo financeiro ao autor, estaria praticando e cobrando juros remuneratórios abusivos fora da taxa media do mercado e cobrança de taxas e tarifas ilegais e abusivas ou não contratadas, pelo que o autor requer a revisão do contrato para que este juizo declare abusividade das cobranças para afasta-las e a nulidade de cláusulas contratuais ilegais e ou abusivas Aplica-se aqui a regra do prazo prescricional para o exercício do direito do autor consumidor de mover a ação revisional do contrato A ministra do STJ, Nancy Andrighi decidiu e pacificou nos termos da jurisprudência do STJ, que o prazo prescricional é de dez anos para a ação que visa a revisão de contrato bancário para afastar a cobrança e declarar nulidade de juros abusivos e demais taxas , tarifas e encargos não contratados e não previstos expressamente no contrato ou quando ilegais ou abusivos, cujo marco inicial para contagem do prazo prescricional é a data de sua assinatura do contrato(REsp 1.996.052).
Portanto verifico que o contrato foi celebrado e assinado entre as partes na data de 10.01.2018 (ID 11173709), tendo sido ajuizada a ação de revisional na data de 15.06.2018 em que foi protocolada e distribuída a peça inicial (ID 5358383) , logo ainda dentro do prazo prescricional de 10 anos não expirado para o exercício da pretensão ao direito de ação pelo autor Pelo exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE DECADENCIA , por não aplicaçao da regra do art. 26 a este ação revisional de contrato cujo prazo é prescricional de 10 anos para ingresso da ação a contar da data da assinatura do contrato DO MÉRITO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Abertura de crédito, doc. de ID n° 11173709 em que a parte autora alega a existência de abusividade e excessiva onerosidade, constantes do relatório.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A Lei 8.078/90 prescreve em seu art. 2º que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e no art. 3º preceitua que 'fornecedores são as pessoas jurídicas que prestam serviços', incluindo neste conceito qualquer atividade de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Não restam dúvidas que o vínculo estabelecido entre as instituições financeiras e os beneficiários de crédito se enquadram nas definições consumeristas, por tratarem de prestação de serviços de crédito, aplicação e administração de recursos.
Por isto, verifica-se a possibilidade de submissão das instituições financeiras aos princípios e regras do CDC, observada cada peculiaridade que permeia o contrato de adesão firmado.
Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de ser aplicável o CDC à instituições financeiras, a teor da Súmula 297 – “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, conclui-se, portanto, que ele é aplicado a todas as operações bancárias, sejam elas de contrato de financiamento ou até mesmo os serviços oferecidos pelas instituições financeiras a seus clientes.
Deste modo, o caso em questão deve ser analisado sob o manto do princípio do dever geral de boa conduta e também de transparência entre os pactuantes, consagrados pelos princípios da boa-fé objetiva, equilíbrio contratual e função social dos contratos, claramente dispostos no Código de Defesa do Consumidor.
Nesta linha, o controle do Poder Judiciário sobre acordo de vontades sempre objetivará a modificação de cláusulas que estabelecem prestações desproporcionais e excessivamente onerosas (artigo 6º, inciso v, do CDC) e nulidade das abusivas (aplicação do artigo 52, § 1º, também do CDC).
Portanto, a existência ou não de abusividade e ou excessiva onerosidade de determinadas cláusulas contratuais, deve ser analisada no caso concreto.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Juros é o ganho de capital, é o lucro que o detentor do capital aufere pelo seu empréstimo.
O termo "juros legais" é utilizado pelo Código Civil para indicar os juros de mora e juros remuneratórios, devidos por força de lei (artigos 406 e 677, do Código Civil de 2002).
Os juros moratórios decorrem da inadimplência do devedor, devidos a partir do vencimento e não pagamento do débito, e tem por fim indenizar o credor pela mora (atraso) na restituição do dinheiro emprestado.
Já os juros remuneratórios incidem sobre o valor do capital emprestado, e visa um rendimento (renda) por certo prazo pré-fixado, pago pelo devedor ao credor. É uma forma de compensar o credor pelo tempo que fica sem usufruir do dinheiro emprestado ao devedor.
São frutos civis (lucros) e originam-se da simples utilização do capital.
Os juros de capitalização de juros (juros sobre juros) são legais e incidem sobre o capital principal corrigido, e sobre os juros incidentes sobre o saldo do débito vencido.
Trata-se da incorporação dos juros vencidos de determinado período (mensal, semestral, anual) ao valor principal da dívida, sobre o qual incidem novos encargos de juros.
Já os juros simples são aqueles que incidem apenas sobre o valor principal do débito corrigido monetariamente.
A Lei 4.595/64 regulamenta as operações bancarias e o Sistema Financeiro Nacional, e isentou os contratos de empréstimos celebrados por bancos e demais instituições financeiras equiparadas, da limitação dos juros de 12% ao ano, e as taxas de juros passam a ser aplicadas conforme as taxas de mercado fixadas pelo BACEN, (Resolução nº. 1.064/85) sujeitas a eventuais limites pelo Conselho Monetário Nacional, e por ser norma de interesse público, aplicável sobre as relações contratuais privadas entre particulares.
A MP n.1.963/2000 e reeditada pela MP 2.172-32, de 23/08/2001, ampliaram o combate à lei de usura, e afastando a limitação de juros à taxa legal de 12 % ao ano, das instituições financeiras e das operações realizadas nos mercados financeiros, de capitais e de valores mobiliários autorizadas pelo Banco Central do Brasil, e permitiu a capitalização de juros, inferior a anual, desde que pactuadas no contratos firmados a partir de 31.03.2000.
A Súmula 539 do STJ permitiu a capitalização MENSAL de juros e normatizou: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
A Sumula 596 do STF normatizou o entendimento : “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”.
A Súmula 283 STJ dispõe: “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura”. (julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004 p. 201).
A Súmula 382 do eg.
STJ que dispõe: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade"(julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).
Não se aplicam as regras dos arts. 406 e 591 do Código Civil /2002 aos bancos e demais às instituições financeiras, para fixação de taxa de juros moratórios ou remuneratórios não contratados ou sem taxa estipulada, visto que nos referidos dispositivos tratam de normas de natureza privada, que não se aplicam as regras de estruturação e regulamentação do Sistema Financeiro Nacional, que trata de matéria de interesse público geral e possuem legislação própria e especifica.
O art. 28, §1º, inciso I, da Lei 10.931/2.004, também admitiu cobrança de taxa de juros mensais capitalizados nas cédulas de crédito bancário, desde que pactuada no contrato de forma expressa, e com periodicidade inferior a um ano.
A Sumula 541 do STJ, permitiu a capitalização ANUAL: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
A Súmula nº 530 do STJ, estabeleceu que: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.
O Recurso Especial nº 1.061.530/RS, representativo da matéria em RECURSOS REPETITIVOS atinentes à revisão de contratos bancário (Lei 11.672/08) pacificou entendimento do STJ.
Neste julgamento, e definiu entendimento uniforme sobre às seguintes questões: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626⁄33), Súmula 596⁄STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c⁄c o art. 406 do CC⁄02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) Descaracteriza a mora, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (referente aos juros remuneratórios e capitalização); b) Não descaracteriza a mora (Inadimplência) do devedor, o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO⁄MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição⁄manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e⁄ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição⁄manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição⁄manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530⁄RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284⁄STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. - Com o Afastamento da mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto em cartório do título representativo da dívida.
DOS JUROS PACTUADOS O requerente sustenta que a cobrança de juros excessivos, capitalizados, e demais encargos bancários oneram demasiadamente sua obrigação.
O Banco Central, desde 1999, passou a divulgar as taxas médias de mercado, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conforme Circular 2.957, de 30.12.1999).
As informações divulgadas pelo BACEN são acessíveis a qualquer pessoa através de seu site - www.bcb.gov.br/?txcredmes – informando, de acordo com o tipo de encargo, a categoria do tomador e a modalidade de operação realizada, representando as forças do mercado, trazendo, ainda, o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio (um spread médio).
Caso seja apurada a abusividade da taxa de juros prevista em contrato, esta deve ser readequada às taxas informadas pelo BACEN, pois a avença será colocada dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado.
Esse também é o entendimento do STJ, constante no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, representativo da matéria de recursos repetitivos atinentes à revisão de contratos bancários.
O contrato objeto do presente feito estabelece, para a situação de normalidade, a taxa de juros mensal de 2,40% e uma taxa anual de 32,92%.
Observa-se que as referidas taxas estão em desacordo com os patamares estabelecidos, conforme informado pelo Banco Central (disponível em < www.bcb.gov.br/?txcredmes >), a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos, no período do contrato (fevereiro de 2018), foi de 22,47% ao ano.
De igual forma, a taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos no período contratado foi de 1,70 ao mês.
No caso em tela, os juros praticados pelo Requerido com relação a taxa de juros remuneratório mensal em 2,40% e de 32,92% anual pactuada no contrato é claramente ABUSIVA, por ser superior a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos.
COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO (TC) E EMISSÃO DE CARNÊ A cobrança da Taxa de Abertura de Cadastro (TC), é válida, se expressamente tipificada em ato normativo da autoridade monetária (BACEN), e somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, visando a consulta prévia pelo credor e prestador do serviço (instituição financeira) dos dados cadastrais do consumidor junto a outros bancos e instituições financeiras e Junto aos órgãos de proteção ao crédito, para verificar sua idoneidade financeira, a margem de crédito consignável disponível e capacidade de solvência para pagamento da divida, a fim de aprovar ou não a liberação do crédito consignado na transação.
Com a vigência da Resolução 3.518/07, em 30 de abril de 2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas, ficou limitada às hipóteses taxativas previstas em norma padronizada expedida pela autoridade monetária.
E ficou definido que as partes podem convencionar o pagamento fracionado do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, uma vez que é uma espécie de operação de financiamento oferecida ao cliente, e sobre a qual incidem os mesmos encargos pactuados no contrato.
Súmula 566-STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a TARIFA DE CADASTRO no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira” Analisando os documentos dos autos é DEVIDA e NÃO ABUSIVA a cobrança de tarifa de cadastro (TC) posto que o contrato foi assinado em data POSTERIOR a 30.04.2008, e de acordo com o julgamento do recurso RESP Nº 1.251.331 - RS (2011/0096435-4) do STJ que considerou válida. e estar demonstrado nos autos que o autor não mantinha relacionamento de vínculo contratual com o réu sendo a celebração do contrato objeto da causa o marco inicial da relação contratual, segundo a Súmula 566-STJ e Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.
Com relação à tarifa de emissão de carnê, analisando os autos, verifico que, não há o que declarar indevida nem abusiva, uma vez que não há previsão contratual de incidência de cobrança desta, tampouco foi cobrada pelo réu.
COBRANÇA DE IOF (IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO FINANCEIRA) O Imposto sobre operação financeira (IOF) é devido uma vez que o fato gerador foi decorrente da data do deposito do crédito emprestado concedido pelo réu na conta corrente do autor objeto de previsão expressa no contrato as fls. 28, entregue por ocasião da assinatura do contrato em que passou a disponibilidade de saque do valor pelo autor, sendo portanto o imposto devido e cobrado por força do art. 2º , inciso I , letra a) e art. 3º ,§ 1º do decreto 6306/2007 CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
IOF. 1.
Conforme entendimento sedimentado nos REsp 1.251.331-RS e 1.255.573-RS, processado junto à 2ª Seção do STJ, nos termos do art. 543-C, CPC, podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-se aos mesmos encargos contratuais. 2.
A tarifa de cadastro pode ser cobrada apenas no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira.
Entendimento sedimentado no julgamento processado pelo art. 543-C, do CPC, junto à 2ª Seção do STJ, REsp 1.251.331-RS e 1.255.573-RS.
No caso, não havendo nenhum indício de relacionamento anterior entre as partes, válida a cobrança.
Recurso não provido.(TJ-SP - APL: 00100203620138260506 SP 0010020-36.2013.8.26.0506, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 21/09/2015, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2015) Analisando o contrato e demais documentos dos autos, é DEVIDA e NÃO ABUSIVA a cobrança do imposto IOF por estar pactuado e pelas razões acima expostas.
DOS JUROS MORATORIOS Os juros moratórios são devidos sempre que haja fato ou omissão imputável ao devedor (art. 396 do CC) e expressamente previsto em contrato, não superiores a 1% ao mês, a partir da data de vencimento da parcela contratual não paga, como forma de penalizar o devedor inadimplente a ressarcir o credor pelo tempo que ficou sem disponibilizar o crédito emprestado, conforme, Sumula 379/STJ, cuja incidência inicia-se a partir da citação (art. 405 do C.Civil).
A Súmula 379/STJ. “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. É nula a cláusula contratual que estipula a cobrança de juros moratórios por dia.
Em recente decisão o STJ no RECURSO ESPECIAL Nº 1.601.739 - RS (2016/0122313-0) o concluiu ainda que a regra geral estabeleça que os juros moratórios devam fluir a partir da data da citação do devedor, nos termos do artigo 405 do Código Civil de 2002, os juros moratórios também devem ter incidência a partir da data do vencimento de cada parcela vincenda, que se originar posteriormente à data da citação, pois é somente a partir desse termo inicial que essas parcelas vincendas passam a ter exigibilidade e, com isso, materializa-se a mora do devedor, a qual ainda não existia na data da citação.
Aplica-se, no ponto, por especialidade, a regra do artigo 396 do CC”. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.601.739 - RS (2016/0122313-0) Brasília (DF), julgado em 09 de abril de 2019. É DEVIDA e NÃO ABUSIVA a cobrança de JUROS DE MORATÓRIOS em 1% ao mês, conforme prevista no item 13 (ii) do Contrato, a sumula 379 do STJ, estando o autor inadimplente e em mora, logo a cobrança deve incidir a partir da data da citação para as parcelas vencidas, e a partir da data do vencimento de cada parcela vincenda, e conforme entendimento do STJ, sendo nula e afastada a clausula de cobrança de juros de mora ao dia.
Comprovada a mora do devedor, torna-se devida: i) a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplência de proteção ao crédito; ii) a não restituição/manutenção da posse do bem ao devedor dado em garantia da dívida e iii) O envio ao cartório de protesto de títulos representativos da dívida; iv) a não restituição do indébito ao devedor DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A comissão de permanência é cobrada tendo por fato gerador o período de anormalidade do contrato, em que o devedor permanece em mora, ou seja, inadimplente a partir da data do vencimento e não pagamento das parcelas contratuais no prazo pactuado.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NA HIPÓTESE DE INADIMPLÊNCIA, CALCULADA PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO, LIMITADA À TAXA DO CONTRATO, E NÃO ULTRAPASSANDO A SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO.
VEDADA A SUA CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS, MULTA MORATÓRIA E CORREÇÃO MONETÁRIA. (SÚMULAS Nº 294 E 472 DO STJ).
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
DESCABIMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES.
A REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO ACERCA DO PAGAMENTO FEITO POR ERRO, ATENTO AO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CREDOR.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
EVIDENCIADA A COBRANÇA ABUSIVA RELATIVAMENTE A ENCARGO RELATIVO AO PERÍODO DA NORMALIDADE, RESTA CONFIGURADA A HIPÓTESE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, CONSOANTE ORIENTAÇÃO EMANADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DERAM PROVIMENTO AO APELO PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO FEITO, POR INÉPCIA DA INICIAL, E JULGARAM PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*05-67, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 28/03/2018).
Nos termos do STJ, "a importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 1% ao mês e até 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC".
Os juros moratórios e a comissão de permanência, são inacumuláveis pois têm o mesmo objetivo que é recompensar o credor e penalizar o devedor pelo período de inadimplência, e em se admitir a cobrança cumulativa de comissão de permanência e juros de mora, restaria configurado" bis in idem ".
A Sumula 472 STJ regulou:– “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
O STJ, em reiteradas decisões, e a partir da Sumula 472, pacificou entendimento da legalidade da cobrança da comissão de permanência, desde que cumpridos os requisitos: a) estar pactuada de forma expressa; b) Sua cobrança excluiu a exigibilidade da multa contratual, juros moratórios e remuneratórios. c) Limitada ao valor da taxa contratual e ao valor da taxa média de mercado apurada pelo BACEN; d) O valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
Embora seja legalmente permitida a cobrança da comissão de permanência, NÃO HÁ PREVISÃO CONTRATUAL de incidência e nem de cobrança desta, pois sequer foi cobrada pelo réu de forma isolada e nem cumulativa com multa penal ou com juros moratórios e outros encargos, não sendo assim, caso de afastamento.
Portanto não há que se declarar INDEVIDA e NEM ABUSIVA a cobrança de comissão de permanência pois NÃO foi pactuada e NEM cobrada indevidamente pelo réu, não havendo descumprimento das sumulas 30, 294, 296 e 472 do STJ, conforme se verifica no contrato de ID n° 4843190.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Reconhecida a cobrança abusiva ou excessiva de juros e outros encargos contratuais e com afastamento da mora, assiste o direito à restituição ao devedor do valor que efetivamente pagou indevido a maior, caso contrário não haveria sentido a revisão e alteração de clausulas, sem devolver valores pagos de forma indevida.
Entretanto, a restituição deve ser de forma simples, não há que se falar em repetição em dobro do indébito, uma vez que eventual cobrança indevida e ilegal se deu em razão de um contrato privado entre as partes, inexistindo prova nos autos que a cobrança foi decorrente de erro injustificável, dolo ou má-fé do credor, cujo ônus da prova era do devedor do qual não se desincumbiu, pelo que, tal quantia deverá ser restituída de forma simples.
Consoante melhor entendimento jurisprudencial, não se aplica a regra do art. 42 do CDC, de forma absoluta, quando não restar provado nos autos que o ré tenha agido com dolo ou de má-fé ao efetuar as referidas cobranças indevidas.
Este é o entendimento do E.
TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CDC - TARIFA DE CADASTRO - SERVIÇOS DE TERCEIROS - TAXA DE REGISTRO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
As normas do CDC são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras conforme prevê a Súmula 297 do STJ.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.251.331/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, não há ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro.
As cobranças sob o título de serviços de terceiros e registro do contrato são abusivas.
Para a aplicação da repetição do indébito é exigida a comprovação de que houve má-fé por parte da instituição financeira, sendo cabível a devolução simples, através de compensação com o débito em aberto. (Apelação Cível 1.0707.12.025030-3/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2014, publicação da súmula em 29/08/2014).
Grifo nosso.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora da seguinte forma: a) DETERMINO o Requerente a limitar as taxas de juros a 1,70 ao mês e 22,47% ao ano; b) Bem como, devolver ao Autor o excedente pagos a maior, acrescidos de juros e correção monetária; c) Ademais, caberá ao Autor, em fase de cumprimento de sentença, apresentar planilha de débito. d) CONDENO, também, o Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbencia, fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa. conforme regra do art. 85,§2º do CPC Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Icoaraci, datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
29/03/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 00:18
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
31/07/2020 21:24
Conclusos para julgamento
-
27/07/2020 11:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/07/2020 11:21
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 01:07
Decorrido prazo de IVAN MESCOUTO DA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/07/2020 23:59:59.
-
15/04/2020 08:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/04/2020 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2020 12:11
Conclusos para decisão
-
03/04/2020 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2020 10:11
Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/01/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 10:47
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 09:31
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 09:25
Conclusos para despacho
-
08/01/2020 09:24
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 08:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 11:07
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2019 11:05
Expedição de Certidão.
-
01/07/2019 11:02
Juntada de identificação de ar
-
24/06/2019 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2019 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2019 09:54
Expedição de Mandado.
-
15/05/2019 09:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 01:40
Decorrido prazo de IVAN MESCOUTO DA SILVA em 13/05/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 10:41
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2019 08:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 00:05
Decorrido prazo de IVAN MESCOUTO DA SILVA em 26/03/2019 23:59:59.
-
18/03/2019 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 10:20
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2018 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/11/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 10:21
Juntada de identificação de ar
-
05/10/2018 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2018 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2018 00:26
Decorrido prazo de IVAN MESCOUTO DA SILVA em 03/10/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 09:10
Juntada de identificação de ar
-
12/09/2018 08:55
Juntada de citação
-
12/09/2018 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2018 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2018 08:27
Movimento Processual Retificado
-
12/09/2018 08:27
Conclusos para decisão
-
11/09/2018 11:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/06/2018 14:41
Conclusos para decisão
-
15/06/2018 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2018
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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