TJPA - 0813658-23.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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09/07/2023 02:33
Decorrido prazo de BRENNO LOBATO FONSECA em 20/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:30
Decorrido prazo de LUCAS PINTO DO CARMO em 11/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 00:30
Decorrido prazo de BRENNO LOBATO FONSECA em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 12:49
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2023 10:03
Início do Cumprimento da Transação Penal
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04/04/2023 10:09
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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04/04/2023 10:08
Desentranhado o documento
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04/04/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 00:46
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BELÉM 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Av.
Tamandaré 873 - Campina - Belém-PA - CEP: 66.020-000 Autos nº: 0813658-23.2021.8.14.0401 Autor do fato: BRENNO LOBATO FONSECA (CTPS 4465895) Vítima: LUCAS PINTO DO CARMO (RG n° 5837005 PC/PA) Infração Penal: art. 329 do CPB.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 23 dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três, às 10 horas e 20 minutos, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
Presentes os estudantes do curso de Direito Romario Newton Saboia Amorim, CPF n° *38.***.*12-17; e Evair Elian Alves Freitas, CPF n° *53.***.*48-29, ambos estudantes da Unifamaz.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente a vítima.
Presente o autor do fato, que informou não possuir condições de arcar com os honorários de um advogado particular, requerendo, assim, assistência da Defensoria Pública.
Ato contínuo, considerando que o autor do fato não possui advogado e também não possui condições financeiras para custear as despesas dos serviços desse profissional, e que, em tal situação, era dever do Estado fornecer Defensor Público, nos termos do art. 134 e 5º, inciso LXXIV da CF, e diante do teor do art. 68 da Lei 9.099/95, foi nomeado por este Juízo o Dr.
JONI JOSÉ FERREIRA MOREIRA (OAB/PA n° 26448) para atuar na defesa do autor do fato na presente audiência, em face deste Juizado não contar atualmente com a participação de Defensor Público.
Como a atribuição de defesa e/ou acompanhamento do autor do fato na presente audiência deveria ser realizada a custas do Estado e que não se pode exigir que advogados atuem gratuitamente a seu serviço, mas também não se pode onerar demais tais atribuições, que deveriam ser realizadas por Defensor Público, até porque não se trata de audiência de grande complexidade, mas apenas de audiência preliminar, ARBITRO honorários em favor do advogado ad hoc no valor equivalente a 1/5 do salário mínimo vigente a época do efetivo pagamento pelo Estado, através dos meios administrativos/judiciais devidos, em conformidade com o Oficio Circular nº 179/2017-GP-TJE/PA e Resolução 2014/00305-CJF de 07/10/2014.
OCORRÊNCIA: Verificando se tratar de direito subjetivo do autor do fato o benefício da transação penal, foi dada a palavra ao Ministério Público, que, por sua vez, se manifestou nos seguintes termos: “o órgão ministerial formaliza a seguinte proposta de transação penal, em face de se encontrarem presentes os requisitos legais previstos no art. 76 da referida Lei: Com respaldo no artigo 76 combinado com o artigo 72 da Lei 9.099/95 proponho a aplicação imediata da pena não privativa de liberdade ao autor do fato, uma vez que foi imputado ao mesmo o delito previsto no artigo 329 do CPB, consistindo a presente em prestar serviços à comunidade pelo prazo legal de 2 meses com 07 horas semanais.
Requeiro ainda que, uma vez aceita a proposta, seja a transação homologada pelo Juízo, com clausula resolutiva expressa.” Em seguida, a referida proposta foi aceita pelo autor do fato e seu advogado aqui presentes, de forma livre e consciente, sem manifestar dúvidas.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA- Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
DECIDO: Estando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO PENAL acima formalizada pelo Ministério Público e aceita de forma livre e consciente pelo autor do fato e seu advogado, nos termos do parágrafo 4º do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, todavia, com cláusula resolutiva expressa (prevista no Enunciado 79 do XXVIII FONAJE (*)) de que o descumprimento da referida obrigação importará no prosseguimento do feito, conforme, inclusive, orientação do STF, 2ª Turma, no HC 79.572 de Goiás, j. 29.02.2000, rel.
Min.
Marco Aurélio, que considerou a possibilidade de desconstituição do acordo penal no caso de descumprimento do mesmo, que, no entender deste magistrado, constitui a melhor posição a fim de garantir a prestação jurisdicional eficaz, mesmo no caso de ocorrência do aludido descumprimento: 1.
A sentença que aplica pena no caso do art. 76 da Lei dos Juizados Especiais Criminais não é condenatória nem absolutória. É homologatória da transação penal. 2.
Tem eficácia de título executivo judicial, como ocorre na esfera civil (art. 584, III, do CPC). 3.
Se o autor do fato não cumpre a pena restritiva de direitos, como a prestação de serviços à comunidade, o efeito é a desconstituição do acordo penal.
Por outro lado, o cumprimento da transação em questão ensejará o efeito de extinguir de imediato a punibilidade do autor do fato.
Em consequência, aplico ao autor do fato a pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviço à comunidade, consubstanciada em 2 meses com 07 horas semanais, conforme especificado na proposta.
O autor do fato fica ciente de que a aplicação da referida pena não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir que o mesmo possa novamente gozar do benefício no prazo de 5 (cinco) anos.
Expeça-se guia para o cumprimento da transação em questão à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Região Metropolitana de Belém (VEPMA).
O autor do fato fica intimado neste ato que deverá apresentar na UPJ no prazo de 06 (seis) meses o comprovante de cumprimento da transação em questão, sob pena de prosseguimento deste procedimento.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se, conforme orientação expressa no Provimento n. 03/2007-CJRMP.
Sem custas.
No caso de ser constatado pela Sra.
Diretora da UPJ o não cumprimento da transação em questão, deverá efetuar as providências devidas para o desarquivamento destes autos e posterior encaminhamento ao Ministério Público para a finalidade especificada no mencionado julgado, devendo, ainda, ser observado o disposto no Enunciado 44 do XXVIII Fórum Nacional de Juizados Especiais.
Ratifico a decisão proferida neste ato quanto à designação de advogado ad hoc em face dos fundamentos acima já especificados.
Cabe destacar, novamente, que, como tal atribuição de defesa e/ou acompanhamento deveria ser realizada a custas do Estado e que não se pode exigir que advogados atuem gratuitamente a seu serviço, mas que também não se pode onerar demais tais atribuições, que deveriam ser realizadas por Defensor Público, até porque não se trata de audiência de grande complexidade, mas apenas de audiência preliminar, CONDENO o Estado ao pagamento dos honorários em favor do advogado ad hoc no valor acima arbitrado – equivalente a 1/5 do salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento, através dos meios administrativos/judiciais devidos, em conformidade com o Oficio Circular nº 179/2017-GP-TJE/PA e Resolução 2014/00305-CJF de 07/10/2014.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Larissa Lobato Jacob (cargo/função auxiliar judiciário) digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: ADVOGADO: AUTOR DO FATO: VÍTIMA: -
28/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 21:10
Homologada a Transação Penal
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24/03/2023 10:42
Audiência Preliminar realizada para 23/03/2023 10:20 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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24/03/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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06/11/2022 04:00
Decorrido prazo de BRENNO LOBATO FONSECA em 26/10/2022 23:59.
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22/10/2022 20:41
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2022 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 05:24
Decorrido prazo de LUCAS PINTO DO CARMO em 19/09/2022 23:59.
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27/09/2022 05:24
Decorrido prazo de O ESTADO em 19/09/2022 23:59.
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12/09/2022 14:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/09/2022 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 13:38
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2022 10:07
Juntada de Ofício
-
05/09/2022 10:04
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 10:26
Audiência Preliminar designada para 23/03/2023 10:20 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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02/09/2022 00:40
Publicado Despacho em 01/09/2022.
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02/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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30/08/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 12:35
Audiência Preliminar realizada para 23/08/2022 11:40 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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19/08/2022 13:27
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 13:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
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29/07/2022 08:01
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 14:28
Decorrido prazo de LUCAS PINTO DO CARMO em 18/07/2022 23:59.
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20/07/2022 17:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/07/2022 02:51
Publicado Sentença em 14/07/2022.
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20/07/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 16:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/07/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 12:46
Audiência Preliminar designada para 23/08/2022 11:40 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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12/07/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 11:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/09/2021 12:17
Conclusos para julgamento
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21/09/2021 12:16
Expedição de Certidão.
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16/09/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 07:59
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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