TJPA - 0804245-70.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
14/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
-
10/09/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 20:07
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 12:58
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
-
16/07/2025 03:56
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Núcleo de Justiça 4.0 – META 2/CNJ 0804245-70.2022.8.14.0006 [Compra e Venda] Nome: W A FANJAS - EPP Endereço: Vila Aliança, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-893 Nome: PDG Endereço: Avenida Doutor Cardoso de Melo, 1855, 1855, 6 andar, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04548-903 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por W A FANJAS – EPP em face de PDG, ambos já qualificados nos autos, visando a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 39.831,60 (trinta e nove mil, oitocentos e trinta e um reais e sessenta centavos), referente a materiais fornecidos e não adimplidos.
Citada, a ré apresentou contestação.
Dispensado o relatório na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora instruiu a exordial com documentos que comprovam o fornecimento dos materiais, bem como a emissão das correspondentes notas fiscais (Id 62485538).
Dentre os documentos, destacam-se: Nota Fiscal nº 464, no valor de R$ 17.000,00 Nota Fiscal nº 465, no valor de R$ 21.762,32 Além das notas fiscais, consta nos autos e-mails de cobrança e comprovação de tentativas extrajudiciais de solução (Ids 53711450 e seguintes).
No que tange ao débito mencionado no Formulário de id 62485538, entendo que não possui respaldo probatório, de modo que considero devidos os valores indicados expressamente nas notas fiscais acima mencionadas.
Citada, a parte requerida não trouxe aos autos provas capazes de infirmar os fatos articulados na inicial, limitando-se a argumentos genéricos ou sem respaldo documental.
Destaco que a autora logrou demonstrar a relação comercial e a inadimplência da requerida, restando caracterizada a obrigação de pagamento.
No mérito, a pretensão é amparada pelo artigo 389 do Código Civil, segundo o qual "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.".
Ademais, os artigos 186 e 927 do mesmo diploma legal impõem o dever de reparar o dano decorrente do inadimplemento.
Além disso, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.851.692), eventual exclusão de crédito de plano de recuperação judicial não impede a execução individual após o encerramento da recuperação, como é o caso dos autos.
Assim sendo, merece guarida o pedido da parte requerente, eis que fulcrado em prova documental suficiente e respaldado pela lei aplicável, razão pela qual julgo procedente o processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) Condenar a requerida PDG ao pagamento do valor de R$ 38.762,32, referentes às notas fiscais de Id 62485538, quais sejam: Nota Fiscal nº 464 Nota Fiscal nº 465 Deverá incidir correção monetária pelo IPCA e juros de 1% a.m. desde o vencimento (art. 397 CC), até até o dia 30/08/2024, a partir de quando deverá incidir a taxa SELIC simples, que engloba juros e correção monetária (art. 406, CC).
Sem custas e sem honorários, uma vez que se trata de ação sob o rito da Lei nº 9.099/95.
INTIME-SE o(a) reclamante apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
INTIME-SE a reclamada através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Caso interposto Recurso Inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida sem necessidade de conclusão a este gabinete, para apresentação de contrarrazões também em 10 dias úteis, e remeta-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do Art. 1.010, §3º, CPC c/c Art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Luisa Padoan Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 1214/2025-GP, de 25/02/2025) -
14/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:12
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2023 09:55
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 09:54
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2023 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
03/08/2023 09:53
Juntada de
-
03/08/2023 09:23
Juntada de
-
02/08/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 06:32
Juntada de identificação de ar
-
22/06/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 04:10
Publicado Citação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/CARTA/MANDADO Processo n° 0804245-70.2022.8.14.0006 REQUERENTE: W A FANJAS - EPP ADV: RYAN MATHEUS COSTA DA SILVA - PA28467 REQUERIDO(A): PDG Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte REQUERIDA CITADA a respeito da AÇÃO [Compra e Venda] que lhe move AUTOR: W A FANJAS - EPP.
Todos os documentos, inclusive a inicial com os fatos narrados pela parte requerente, encontram-se à disposição no site: http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
INTIMADAS, AINDA, para comparecer à audiência de Conciliação, a qual foi marcada para o dia 03/08/2023 09:00.
A audiência designada será realizada por meio de videoconferência, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo-se optar por baixar o aplicativo ou utilizá-lo via web.
O uso do programa exige cadastro prévio (gratuito), sendo que a participação na audiência ocorrerá por meio de acesso ao link abaixo: LINK PARA A AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmRjMDJkYTAtODM1Zi00MDQyLTgwZmEtMWJkOGRkYTFiM2Y3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223fb90875-1a89-4b69-a668-fc68bffa7fb4%22%7d Em caso de dúvidas, ligar ou enviar mensagem para o número (91) 98251-6230 - Whatsapp (Secretaria da 3ª Vara de Juizados de Ananindeua), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h, ou enviar mensagem para o e-mail [email protected].
Em caso de impossibilidade de acesso ao aplicativo Teams, a parte deverá comparecer, independentemente de nova intimação, ao prédio desta 3ª Vara de Juizado, localizado na Rua Suely Cruz e Silva, n. 1989, esquina com a avenida Cláudio Sanders (antiga Estrada do Maguari), no dia da audiência, com antecedência mínima de 15 minutos, para participar da audiência designada, em sala adaptada para este fim.
Em caso de problema técnico que dificulte o acesso à sala de audiência virtual, deve inserir no sistema o print da tela do TEAMS, imediatamente, e entrar em contato com a Secretaria.
O requerido fica, desde logo, advertido, de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
Também advertido de que poderá ser representado na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova pericial ou de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Em sendo a citação realizada por WhatsApp, o Oficial de Justiça deve assumir cautelas para conferir a identificação digital do citando, sendo que para esse fim deve realizar print da fotografia aposta no aplicativo de mensagens, se existente, bem como solicitar ao seu interlocutor a remessa de seu documento de identificação civil e, ainda, de termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, além de carrear aos autos a captura das telas das conversas mantidas entre ambos no decorrer da respectiva diligência.
Ananindeua, 5 de junho de 2023 RAIMUNDO MOURA DE SOUSA FILHO Servidor Geral da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua assinado eletronicamente -
05/06/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 09:58
Audiência Conciliação redesignada para 03/08/2023 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
08/04/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
-
29/03/2023 03:01
Publicado Citação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/CARTA/MANDADO Processo n° 0804245-70.2022.8.14.0006 REQUERENTE: W A FANJAS - EPP ADV: Advogado do(a) AUTOR: RYAN MATHEUS COSTA DA SILVA - PA28467 REQUERIDO(A): PDG Endereço: Avenida Doutor Cardoso de Melo, 1885, 6 andar, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04548-005 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte REQUERIDA CITADA a respeito da AÇÃO [Compra e Venda] que lhe move AUTOR: W A FANJAS - EPP.
Todos os documentos, inclusive a inicial com os fatos narrados pela parte requerente, encontram-se à disposição no site: http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
INTIMADAS, AINDA, para comparecer à audiência de Conciliação, a qual foi marcada para o dia 02/05/2023 10:40.
A audiência designada será realizada por meio de videoconferência, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo-se optar por baixar o aplicativo ou utilizá-lo via web.
O uso do programa exige cadastro prévio (gratuito), sendo que a participação na audiência ocorrerá por meio de acesso ao link abaixo: LINK PARA A AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTM4YjVhMzQtNzVhZC00NTM4LTg3Y2QtMzQ4ZGI0ZmQ0YTYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223fb90875-1a89-4b69-a668-fc68bffa7fb4%22%7d Em caso de dúvidas, ligar ou enviar mensagem para o número (91) 98251-6230 - Whatsapp (Secretaria da 3ª Vara de Juizados de Ananindeua), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h, ou enviar mensagem para o e-mail [email protected].
Em caso de impossibilidade de acesso ao aplicativo Teams, a parte deverá comparecer, independentemente de nova intimação, ao prédio desta 3ª Vara de Juizado, localizado na Rua Suely Cruz e Silva, n. 1989, esquina com a avenida Cláudio Sanders (antiga Estrada do Maguari), no dia da audiência, com antecedência mínima de 15 minutos, para participar da audiência designada, em sala adaptada para este fim.
Em caso de problema técnico que dificulte o acesso à sala de audiência virtual, deve inserir no sistema o print da tela do TEAMS, imediatamente, e entrar em contato com a Secretaria.
O requerido fica, desde logo, advertido, de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
Também advertido de que poderá ser representado na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova pericial ou de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Em sendo a citação realizada por WhatsApp, o Oficial de Justiça deve assumir cautelas para conferir a identificação digital do citando, sendo que para esse fim deve realizar print da fotografia aposta no aplicativo de mensagens, se existente, bem como solicitar ao seu interlocutor a remessa de seu documento de identificação civil e, ainda, de termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, além de carrear aos autos a captura das telas das conversas mantidas entre ambos no decorrer da respectiva diligência.
Ananindeua, 27 de março de 2023 RAIMUNDO MOURA DE SOUSA FILHO Servidor Geral da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua assinado eletronicamente -
27/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:05
Audiência Conciliação designada para 02/05/2023 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
08/02/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 13:10
Audiência Conciliação cancelada para 07/12/2022 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
25/10/2022 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2022 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 20:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/09/2022 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 12:18
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 11:47
Audiência Conciliação designada para 07/12/2022 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
07/08/2022 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2022 02:13
Decorrido prazo de W A FANJAS - EPP em 14/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 11:45
Audiência Conciliação cancelada para 11/07/2022 10:01 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
24/05/2022 01:07
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 16:42
Audiência Conciliação designada para 11/07/2022 10:01 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
11/03/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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