TJPA - 0803119-13.2021.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2023 02:11
Decorrido prazo de RUBENILDA GONÇALVES NASCIMENTO em 27/04/2023 23:59.
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25/05/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 10:22
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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04/05/2023 08:09
Classe Processual alterada de DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/04/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 14:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/04/2023 00:03
Publicado Sentença em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Dissolução] Processo nº:0803119-13.2021.8.14.0008 Nome: ELTON WILSON RODRIGUES DE ASSIS Endereço: rua Sapucaia, esquina com a Av.
Felix Clemente Mal, 20, Malcher, ao lado do comércio fé em Deus, Pioneiro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: RUBENILDA GONÇALVES NASCIMENTO Endereço: Av.
Félix Clemente Malcher, 9, nos altos da Loja Fortaleza Variedades, Pioneiro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Processo tramitando em apenso ao de número 0803620-64.2021.8.14.0008 Vistos etc.
ELTON WILSON RODRIGUES DE ASSIS ajuizou a ação DECLARATÓRIA E DISSOLUTÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL número 0803119-13.2021.8.14.0008 em face de RUBENILDA GONÇALVES NASCIMENTO, devidamente qualificados.
RUBENILDA GONÇALVES NASCIMENTO ajuizou a AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS número 0803620-64.2021.8.14.0008 em face de ELTON WILSON RODRIGUES DE ASSIS, devidamente qualificado.
Em sua petição inicial com id 38491601, ELTON WILSON RODRIGUES DE ASSIS informa que o casal conviveu sob regime de união estável pelo período compreendido entre 01 de janeiro de 2018 a 02 de julho de 2021.
Informa que o casal teve uma filha e adquiriu um carro, que requer seja partilhado em partes iguais.
RUBENILDA GONÇALVES NASCIMENTO apresentou contestação com id 51397964, concordando com os termos inicial e final da união e informando que o casal adquiriu, além do carro arrolado pelo autor, mais uma motocicleta, uma casa localizada na rua Padre Severino de Matos e uma casa localizada na rua Rua da Sapucaia.
ELTON WILSON RODRIGUES DE ASSIS se manifestou em réplica com id 56381173, retificando o termo inicial da união estável para outubro de 2017 e concordando com o rol de bens descrito por RUBENILDA GONÇALVES NASCIMENTO, requerendo sua partilha em partes iguais.
Em sua petição inicial com id 44387815, RUBENILDA GONÇALVES NASCIMENTO arrola os mesmos bens informados na contestação, requerendo, igualmente, sua partilha em partes iguais.
Foi determinado o apensamento dos processos 0803119-13.2021.8.14.0008 e 0803620-64.2021.8.14.0008. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita a ambos os litigantes.
Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Ultrapassada essa questão, não há preliminares a serem analisadas.
As partes são legítimas, estão bem representadas e inexistem irregularidades ou vícios a serem sanados.
Tendo em vista que os processos 0803119-13.2021.8.14.0008 e 0803620-64.2021.8.14.0008 têm as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, esta sentença será proferida para as duas ações.
Passo então ao exame do mérito.
As partes não divergem quanto aos termos iniciais e finais da união estável, fixados em outubro de 2017 e julho de 2021, respectivamente.
O litígio subsiste exclusivamente em relação à partilha dos bens adquiridos pelo casal.
Durante a constância da união, as partes informam que o casal adquiriu os seguintes bens: 1 - Veículo modelo Chevrolet Onix 1.0 MT JOY 2- Motocicleta, marca honda, 01 modelo CB 300, cinza, Placa QEM 3J24 3- Uma casa em alvenaria, localizada na rua Sapucaia, lote 05, casa 35 4- Uma casa em alvenaria, localizada na rua Padre Severino de Matos, Qd 56, Lt 43 O certificado de registro e licenciamento do carro placa QEZ 1609 foi juntado por ELTON WILSON RODRIGUES DE ASSIS na petição inicial do processo 0803119-13.2021.8.14.0008.
O contrato de compra e venda do imóvel localizado na rua Sapucaia foi juntado por RUBENILDA GONÇALVES NASCIMENTOS anexo à petição inicial, id 44387820 - Pág. 7.
Ainda que lá conste que o contrato foi assinado em 02 de março de 2015, é inegável que ele foi assinado pelas duas partes do processo, de forma que qualquer alegação de não ter sido adquirido pelo casal, na constância da união, deve ser rejeitada.
O contrato de compra e venda do imóvel localizado na rua Padre Severino de Matos também foi juntado por RUBENILDA GONÇALVES NASCIMENTOS anexo à petição inicial, id 44387820 - Pág. 11, informando que ele foi adquirido em fevereiro de 2021, na constância da união.
Uma vez que na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens, em que comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância da união, os direitos e obrigações sobre os três bens acima devem partilhados na proporção de cinquenta por cento para cada parte, nos termos dos artigos 1.725 c/c 1.658 do Código Civil.
Por outro lado, nenhuma das partes, em nenhum dos dois processos, apresentou o certificado de registro e licenciamento da motocicleta.
Não havendo prova de sua existência, referido bem deve ser excluído da partilha.
Tal ausência, conforme pacífica jurisprudência, inviabiliza o acolhimento do pedido de partilha, já que torna impossível comprovar que pelo menos uma partes é proprietária dos terrenos, que poderiam, por exemplo, pertencer a terceiros: EMENTA: AÇÃO DE PARTILHA DE BENS - PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL NÃO COMPROVADA.
Inviável a partilha de construção de imóvel em terreno de propriedade de terceiro, haja vista que, de acordo com o art. 545 do Código Civil de 1916, reproduzido no art. 1.253 do atual Código, toda construção existente em um terreno se presume feita pelo proprietário e à sua custa, ausente prova em contrário.
A partilha de bens engloba aqueles adquiridos pelas partes, devendo estar devidamente comprovado que pelo menos uma delas é proprietária, restando inviabilizado o acolhimento do pedido de divisão quando a propriedade do bem não está demonstrada ou pertence a terceiro estranho à lide. (TJ-MG - AC: 10472160036225001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 18/08/2020, Data de Publicação: 28/08/2020) Por esse motivo, não comprovada nem a propriedade nem a posse, excluo a motocicleta com placa QEM 3J24 da partilha.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos formulados pelas partes para, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: a) DECRETAR a existência de união estável entre RUBENILDA GONÇALVES NASCIMENTO e ELTON WILSON RODRIGUES DE ASSIS pelo período compreendido entre outubro de 2017 e julho de 2021; b) ACOLHER o pedido de partilha do carro com placa QEZ 1609, e das casas localizadas nas ruas Sapucaia e Padre Severino de Matos da Pessoa Jurídica sob denominação TECVULC SERVIÇO, em partes iguais para RUBENILDA GONÇALVES NASCIMENTO e ELTON WILSON RODRIGUES DE ASSIS; c) REJEITAR a partilha da motocicleta com placa QEM 3J24.
Sem custas ou emolumento, nos termos do artigo 98, IX do CPC, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (artigo 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPA (art. 1.009, § 3º, do NCPC), com as homenagens de estilo.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, arquive-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
30/03/2023 00:17
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 00:17
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 12:51
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 18:12
Conclusos para despacho
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22/11/2022 18:12
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2022 08:43
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 02:52
Decorrido prazo de RUBENILDA GONÇALVES NASCIMENTO em 28/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:02
Publicado Despacho em 02/06/2022.
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02/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 00:04
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 10:26
Conclusos para despacho
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20/04/2022 10:26
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2022 07:17
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2022.
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12/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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09/03/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 20:25
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 12:15
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2022 10:20
Apensado ao processo 0803620-64.2021.8.14.0008
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13/02/2022 10:16
Expedição de Certidão.
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10/02/2022 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 08:47
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2022 10:20 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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01/02/2022 07:28
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2022 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2022 07:26
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2022 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2021 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2021 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2021 13:49
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 13:49
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 13:48
Audiência Conciliação designada para 01/02/2022 10:20 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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02/11/2021 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 13:01
Conclusos para decisão
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21/10/2021 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
02/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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