TJPA - 0813409-59.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 07:37
Conclusos para despacho
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05/12/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 10:59
Conclusos para despacho
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26/07/2023 10:59
Juntada de Certidão
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24/04/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 03:32
Publicado Despacho em 29/03/2023.
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29/03/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0813409-59.2022.8.14.0006.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119). [Adimplemento e Extinção].
PARTE AUTORA: AUTOR: FABIO SOUZA FRANCO e outros.
Advogados do(a) AUTOR: MARIA IONE MORAES VILAR - PA004855, GISELE CRISTINA DA SILVA - PA19682 Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA IONE MORAES VILAR - PA004855, GISELE CRISTINA DA SILVA - PA19682 PARTE RÉ: Nome: F.F.
MIRANDA CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - ME DESPACHO I - A capacidade postulatória, exigência insculpida no art. 104, caput, do CPC, é um requisito subjetivo que exige habilitação legal e regular para que o advogado possa representar a parte em juízo.
Tal representatividade, em se tratando de pessoa jurídica, é aferida através do instrumento de mandato, do contrato social e do ato de nomeação do representante legal, que necessariamente devem acompanhar a petição/manifestação.
Ao manusear os autos, verifico a irregularidade na representação processual da PARTE AUTORA, uma vez que não consta procuração concedida a advogada Gisele Cristina da Silva Advogada OAB/PA 19.682 (ID 72734714).
Por tal razão, determino que a parte AUTORA regularize sua representação processual no prazo de 15 dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, nos termos do art. 320 e 321, todos do CPC.
II - Nesse mesmo prazo, a Parte Autora deverá indicar o endereço atualizado da Parte Ré Fernanda Luiza de Oliveira de Miranda da Silva, sob pena de extinção do feito, nos termos dos art. 319 a 321, todos do CPC.
III - A Serventia deverá certificar o andamento do processo de nº 0002823-74.2014.814.0006, mencionado pelas partes.
IV - Após certifique-se o que houver, retornando a conclusão com a etiqueta correspondente de acordo com a situação configurada (Emenda ou Extinção).
V – As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua. -
27/03/2023 12:16
Juntada de Certidão
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27/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 12:39
Conclusos para despacho
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28/09/2022 12:39
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 19:21
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2022.
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22/07/2022 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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19/07/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 08:35
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 10:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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