TJPA - 0899914-41.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:13
Juntada de identificação de ar
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25/05/2025 00:01
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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25/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0899914-41.2022.8.14.0301 Exequente: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RIO VOLGA Executada: NATALIA PATRICIA RODRIGUES DE SOUSA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de acordo extrajudicial celebrado voluntariamente entre as partes, carreado aos autos em ID 138708387.
Dessa forma, não verificadas quaisquer irregularidades no transacionado, impõe-se a sua homologação.
Isso posto, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus regulares efeitos, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria Judicial, com fundamento na extinção da execução e considerado o teor da petição de ID 138708385, expeça-se Alvará Judicial, em favor da executada NATALIA PATRICIA RODRIGUES DE SOUSA, no valor bloqueado e eventuais rendimentos, ficando desde já intimada para apresentar informações bancárias necessárias à transferência.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo o disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de trânsito em julgado, e cumprido o determinado, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito -
19/05/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 10:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/05/2025 12:50
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/02/2025 13:17
Conta Atualizada
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14/11/2024 10:40
Conclusos para decisão
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14/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
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02/08/2024 08:14
Decorrido prazo de NATALIA PATRICIA RODRIGUES DE SOUSA em 26/07/2024 23:59.
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02/08/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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15/07/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 21:14
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2024 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2024 00:28
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art.784 e incisos do Código de Processo Civil.
Processe-se o feito nos termos determinados pelo art.829 do CPC, excetuando-se o que não for compatível ao rito do Juizado Especial, conforme determinado pelo art.53 da Lei 9.099/1995.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto necessários para a satisfação do crédito.
Expeça-se mandado de citação e penhora do bem indicado pelo exequente.
Após realização de penhora, intime-se o devedor a comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer embargos, nos termos determinados pelo art.52 da lei 9.099/1995.
Caso não haja o cumprimento voluntário retornem os autos para buscas de bens e valores nos Sistemas do CNJ ou expedição de mandado de penhora, sucessivamente.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
21/03/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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08/11/2023 12:07
Conclusos para decisão
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31/10/2023 13:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/10/2023 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 09:34
Conclusos para decisão
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07/08/2023 09:34
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2023 02:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA em 25/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA em 17/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
Cediço que competência é o instituto que define o âmbito de exercício da atividade jurisdicional de cada órgão componente do Poder Judiciário.
A correta fixação da competência é um dos postulados para a viabilidade da ação, pois que a jurisdição há de ser sempre exercida nos moldes traçados pelas normas processuais definidoras da competência.
Tais normas definem quatro critérios para fixação de competência, a saber: em razão da pessoa, em razão da matéria, em razão do lugar e em razão do valor da causa.
A Lei n° 9.099/1995 dispõe, em seu art. 4º dispõe: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Assim, a regra geral de competência é o endereço do reclamado, com exceção de ação de indenização de qualquer natureza, ou ainda a exceção de responsabilidade civil, em caso de direito de consumo (art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor).
O caso dos autos verifico que o domicílio do reclamante é fixados em ICOARACI e do reclamado em outro Estado da Federação.
Ao regulamentar a jurisdição territorial local e adequá-las às suas especificidades, restou estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará - PROVIMENTO 006/2012 CRMB-TJPA, que a jurisdição das Vara Distritais Cíveis e Criminais de Icoaraci têm seu alcance de competência territorial até as seguintes localidades: Parque Guajará, Tenoné, Campina de Icoaraci, Águas Negras, ponta Grossa, Agulha Paracuri, Cruzeiro, Maracuera, Brasília,, São João de Outeiro, Água Boa, Itaiteua e Ilhas localizadas em Icoaraci,.
No caso em tela, ambos domicílios estão localizados em ICOARACI.
Abaixo copia-se parte da tela obtida na busca junto à página eletrônica dos Correios: Resultado da Busca por Endereço ou CEP 1 a 1 de 1 Logradouro/Nome Bairro/Distrito Localidade/UF CEP Alameda São João Tapanã (Icoaraci) Belém/PA 66825-110 Assim, como a ação não preenche nenhum dos critérios de fixação da competência de foro acima apontados, forçoso é o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo, a qual é matéria passível de cognição ex officio, nos termos do Enunciado n. 89 do FONAJE.
Isso posto, declaro a incompetência territorial deste juízo para o processamento e julgamento da presente demanda e, em consequência, determino a redistribuição do feito para a vara competente, nos termos fundamentados.
Belém, 17 de março de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
28/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:51
Declarada incompetência
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06/12/2022 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2022 16:50
Conclusos para decisão
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06/12/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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