TJPA - 0801301-09.2022.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 12:36
Juntada de intimação de pauta
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23/06/2023 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2023 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
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16/05/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 Número de Processo: 0801301-09.2022.8.14.0067 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DAS GRACAS CARVALHO Advogado(s) do reclamante: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé, usando das atribuições conferidas por lei que as razões do(s) recurso(s) são TEMPESTIVAS, pois foram interpostas dentro do prazo legal.
ATO ORDINATÓRIO Portaria nº 004/2010-GJ e no Provimento nº. 006/2009-CJCI Intime(m)-se o(s) Recorrido(s), por meio de seu(s) advogado(s), por meio eletrônico ou Diário da Justiça para, no prazo de: 10 (dez) dias (art. 42, §2°, da Lei n° 9.099/1995), apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), sob pena de preclusão.
Inexistente pedido de gratuidade da justiça, encaminhe-se para a Unidade Local de Arrecadação do FRJ de Mocajuba para confirmar o preparo do recurso interposto.
Mocajuba, 12 de maio de 2023 JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 (assinado com certificado digital) -
12/05/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:10
Publicado Sentença em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801301-09.2022.8.14.0067 Assunto: [Cartão de Crédito] Requerente:AUTOR: MARIA DAS GRACAS CARVALHO Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA Endereço Requerente: Nome: MARIA DAS GRACAS CARVALHO Endereço: travessa do campo, s/n, Monte Alegre, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 16, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES Relatório dispensado, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA na qual a parte requerente alega que haveriam contratado de forma ilegítima e sem sua autorização o cartão de crédito com reserva de margem consignável de numeração 0229721219465, no valor de R$1.285,20 (mil, duzentos e oitenta e cinco reais) com descontos mensais no valor de R$47,70 (quarenta e sete reais, e setenta centavos) na conta relativa ao benefício recebido pela parte autora.
Alega que não reconhece a cobrança, e requer a declaração de inexistência do negócio jurídico em questão, a repetição de indébito em dobro pelos descontos que entende indevidos, bem como a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruindo a inicial, juntou documentos.
A empresa requerida, em sua contestação, suscita como questões prejudiciais de mérito a prescrição e decadência, e, como questões preliminares de mérito, a inadmissibilidade do procedimento dos juizados especiais cíveis, a conexão processual, a litigância habitual da parte autora, a ausência de juntada de extrato bancário, e a ausência de interesse de agir.
No mérito, entende pela regularidade da operação realizada devido à existência de contrato formulado entre as partes, o qual junta aos autos.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é meramente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade, prestigiando a efetiva prestação jurisdicional.
Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). É o breve relato, Decido.
PRELIMINARMENTE DA DECADÊNCIA A parte ré suscita a ocorrência do instituto da decadência, fundamentando-se no código de defesa do consumidor, para tanto.
Ocorre que o prazo decadencial é aplicado para o direito material, ou seja, aos vícios do serviço em si, ao passo que o que a parte requerente pretende, no presente processo é justamente a indenização decorrente do fato/defeito do produto.
Segue julgado do TJDF no mesmo sentido: DIREITO CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em razão de inscrição indevida.
Recurso da ré visando à reforma da sentença, que julgou procedentes os pedidos. 2 - Decadência e Prescrição.
Consumidor.
As regras sobre da decadência do direito de reclamar o direito material perante o fornecedor (art. 26, CDC) não interfere no prazo prescricional de exigir indenização decorrente de vício do serviço (art. 27, CDC).
Ademais, o que se discute no processo é a cobrança indevida, que não se confunde com vício ou defeito do serviço. 3 - Responsabilidade Civil.
Fraude.
Declaração de inexistência de débitos.
O fornecedor responde pelos danos decorrentes de contratos formalizados fraudulentamente por terceiros em razão do risco da atividade, por força do que dispõe o art. 14 do CDC.
No caso em exame, os elementos do processo trazem verossimilhança à alegação da autora de que não firmou contrato nem obteve serviços do réu, de modo que se mostra correta a sentença no ponto que declarou a inexistência da relação jurídica.
A ré não apresenta qualquer documento que respalde a cobrança tampouco o contrato firmado entre as partes.
As faturas de ID. 5273364, 5273365 e 5273367, sem discriminação dos serviços e com valor diverso daquele constante da anotação restritiva (ID. 5273343), na verdade, corroboram a irregularidade da cobrança, pelo que é devida a declaração de inexistência do débito questionado (R$ 83,57) bem como a baixa da restrição. 4 - Danos morais.
Cadastro de proteção ao crédito.
Inscrição indevida. É cabível indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, independentemente de demonstração de dano.
Precedentes no STJ (Resp. n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI).
A respectiva indenização deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo bem como considerar a extensão do dano e as demais circunstância, impõe-se a redução da condenação por danos morais de R$ 4.000,00 para R$ 1.500,00, valor que melhor se adequa às circunstâncias do caso.
Sentença que se reforma apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido em parte.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, inaplicáveis as disposições do CPC.
J (TJDF.
Acórdão 1127547, 07041422020178070008, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/9/2018, publicado no DJE: 12/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há que se falar em prazo decadencial para tal em relação à tal pretensão, aplicando-se à espécie o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, de 5 (cinco) anos, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.
DA PRESCRIÇÃO A parte requerida invoca a ocorrência do instituto da prescrição, alegando que haveria se concretizado o prazo previsto no art. 206 do código civil, para tanto.
Aplica-se ao caso ora em análise o regramento do diploma consumerista, sendo cabível o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de 5 (cinco) anos.
Ressalta-se o fato de que o termo inicial de tal prazo seria a data do último desconto.
Conforme a consulta de empréstimo consignado juntada, vê-se que o último desconto relativo ao contrato nº 0229721219465 sequer havia sido realizada na data de ajuizamento da presente ação, de forma que não transcorreu o prazo prescricional quinquenal, não havendo que se falar na ocorrência do instituto da prescrição, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.
DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL A parte requerida alega que seria incabível o procedimento previsto na lei nº 9.099/95, devido ao fato de ser necessária a realização de perícia grafotécnica, a fim de melhor averiguar a verdade dos fatos.
Entende que esta seria cabível para comparação entre os documentos de identificação da parte requerente e os documentos contratuais apresentados juntamente à sua contestação.
Ocorre que o objeto do processo ora em análise não demanda a necessidade de realização de perícia, bastando que se demonstre, através dos documentos carreados aos autos, a realização do empréstimo objeto da lide.
Tal entendimento vem sendo ratificado pela Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do TJ/PA: Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...)5.
Inicialmente, não prospera a preliminar do recorrente referente ao suposto cerceamento de defesa devido o juiz de origem ter indeferido o pedido de expedição de ofício ao banco no qual a recorrida possui conta e onde o valor do contrato foi supostamente depositado, pois cabia ao recorrente a produção e apresentação de provas na contestação, já que o juiz valora as provas e defere os pedidos que entende necessários para o deslinde da causa.
Não sendo caso, portanto, de cerceamento de defesa.
Passo à análise do mérito.6.
Restou provada a fundamentação fática da inicial.
O banco não se desincumbiu de provar suas alegações de que o contrato de empréstimo realmente foi efetivado pela recorrida, pois, em que pese o recorrente ter juntado aos autos cédula de crédito bancário com a suposta assinatura da recorrida (fls. 38/41) e uma suposta ordem de pagamento (fl. 30), não comprovou que a recorrida recebeu o valor do suposto empréstimo. (PODER JUDICIÁRIO.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSO Nº 0004084-84.2016.8.14.9001.
Relatora: JUÍZA DANIELLE DE CASSIA SILVEIRA BÜHRNHEIM).
Apesar da relevância decorrente da controvérsia acerca da validade das assinaturas questionadas, tal questão não é suficiente para impedir a apreciação da realização do empréstimo objeto da lide neste foro.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO A parte requerida alega que devido ao fato de o autor não haver procedido ao contato administrativo prévio, não haveria pretensão resistida por parte da empresa, e portanto, também não haveria efetivo prejuízo à autora ou necessidade de provimento jurisdicional por parte do Estado.
O interesse de agir fundamenta-se no binômio interesse-necessidade. É necessária a demonstração de que sem o efetivo exercício da função jurisdicional do Estado, haveria dano, e, portanto, há um interesse e uma necessidade da parte autora em tal provimento.
De tal feita, não há que se falar em ausência de interesse de agir, na medida em que, de acordo com os fatos narrados em sua exordial, a autora ingressou com a ação diante de uma provável lesão a seu patrimônio, surgindo daí, portanto, a necessidade de prestação da tutela jurisdicional.
DA CONEXÃO PROCESSUAL A empresa ré alega que a parte autora ajuizou outra ação com a mesma causa de pedir e pedido e requer que tais processos sejam declarados conexos, de forma que sejam todos apensados ao presente processo para que seja realizado o julgamento simultâneo.
Tal pedido não pode prosperar.
A conexão na forma do art. 55, do CPC, não pode ser aplicada pois os processos elencados pela requerida não possuem a mesma causa de pedir.
Os demais processos não versam sobre o contrato objeto da ação, e por tal motivo, não há razão para a reunião de processos, de forma que a REJEITO.
QUANTO AO GRANDE NÚMERO DE AÇÕES DA PARTE AUTORA Alega a parte requerida que a parte requerente haveria ingressado com diversas ações semelhantes, requerendo a declaração de inexistência de contratos de empréstimos consignados, e que em nenhuma dessas situações concretas haveria procurado a resolução administrativa, o que configuraria, de acordo com seus argumentos, distorção da função social do exercício da jurisdição e efetivo obstáculo do acesso à justiça.
Com base em tais fundamentos, requer a extinção do processo, com base no art. 485, I, CPC.
Entendo que tais razões não devem prosperar.
A multiplicidade de ações, em se tratando de diferentes causas de pedir, não configura abuso do direito de ação, e sim legítimo exercício de direito constitucionalmente previsto, conforme art. 5º, XXXV, CF.
Veja-se que não há esforço argumentativo claro indicando os motivos concretos pelos quais entende que haveria um desejo de enriquecimento ilícito por parte da autora, motivos pelos quais sua argumentação não pode ser acatada.
DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL – NÃO JUNTADA DO EXTRATO BANCÁRIO Alega a parte requerida que pelo fato de o requerente não haver juntado extrato de sua conta bancária correspondente ao período contemporâneo ao da realização do empréstimo, a exordial estaria em desacordo com o estabelecido pelo art. 320 do CPC, requerendo o seu indeferimento liminar.
Ocorre que o documento em questão não é o único apto a comprovar a ocorrência de vícios que comprometam a validade do negócio jurídico objeto da lide, e sua ausência, apesar de dificultar a análise do feito, não é causa ensejadora da inépcia da exordial.
Por todo o exposto, REJEITO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR Aplica-se à situação dos autos a norma protetiva do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nas qualidades de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º, do CDC), cujo o escopo é o de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando, desta feita, que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina o consumidor de parte vulnerável, sendo constatado na hipótese, que a parte autora é, na verdade, hipervulnerável, por se tratar de pessoa idosa, de acordo com os ditames do Estatuto do idoso (Lei nº 10.741/03).
Não há dúvida de que a condição peculiar da parte idosa torna-a parte hipervulnerável no mercado de consumo, uma vez que apresenta grau vulnerabilidade bastante superior à do consumidor em geral, merecendo a presente demanda, destarte, especial atenção pelo Poder Judiciário.
Sobre a condição de hipervulnerabilidade da parte consumidora idosa, confira-se o seguinte julgado do c.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
FALECIMENTO DO TITULAR.
DEPENDENTE IDOSA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
SÚMULA NORMATIVA 13/ANS.
NÃO INCIDÊNCIA.
ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS PRECEITOS LEGAIS.
CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
JULGAMENTO: CPC/15. [...]. 3.
Há de ser considerado, à luz do disposto na Resolução ANS 195/2009, que, diferentemente dos planos privados de assistência à saúde individual ou familiar, que são de "livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar" (art. 3º), os planos de saúde coletivos são prestados à população delimitada, vinculada à pessoa jurídica, seja esse vínculo "por relação empregatícia ou estatutária" (art. 5º), como nos contratos empresariais, seja por relação "de caráter profissional, classista ou setorial" (art. 9º), como nos contratos por adesão. 4. É certo e relevante o fato de que a morte do titular do plano de saúde coletivo implica o rompimento do vínculo havido com a pessoa jurídica, vínculo esse cuja existência o ordenamento impõe como condição para a sua contratação, e essa circunstância, que não se verifica nos contratos familiares, impede a interpretação extensiva da súmula normativa 13/ANS para aplicá-la aos contratos coletivos. 5.
Em se tratando de contratos coletivos por adesão, não há qualquer norma - legal ou administrativa - que regulamente a situação dos dependentes na hipótese de falecimento do titular; no entanto, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, aplicam-se-lhes as regras dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, relativos aos contratos coletivos empresariais. 6.
Na trilha dessa interpretação extensiva dos preceitos legais, conclui-se que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral. 7.
E, em se tratando de dependente idoso, a interpretação das referidas normas há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. [...]. (STJ, REsp 1871326/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, , DJe 09/09/2020) Além disso, levando-se em conta que a parte requerente é pessoa física, e que os contratos assinados são tipicamente de adesão em favor da parte requerida, que é uma instituição financeira, tem-se que não coloca em xeque os métodos interpretativos modernos que autorizam a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao litígio em tela, dada a notória vulnerabilidade do consumidor, e inclusive determina seja dada interpretação mais favorável a este (CDC, art. 47).
Sobre a aplicabilidade do CDC na espécie, é a orientação sedimentada pela Súmula nº 297 do STJ, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Destarte, estando a vulnerabilidade ex lege, seja ela técnica, jurídica, econômica ou informacional, no âmago da conceituação do consumidor, o CDC pode ter seu campo de aplicação expandido às relações jurídicas em que haja manifesto desequilíbrio entre os contratantes, haja vista que a analogia é recurso hermenêutico consagrado no direito positivo pátrio.
A propósito, lembra JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO que "o traço marcante da conceituação de 'consumidor' está na perspectiva que se deve adotar, ou seja, no sentido de se o considerar como hipossuficiente ou vulnerável" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Forense Universitária, 2ª ed., pág. 26).
Na mesma linha, e enfatizando a deficiência da externação da real vontade do contratante hipossuficiente, ensina CARLOS ALBERTO BITTAR que "foi somente com a constatação de desequilíbrio contratual - ditado pela formação deficiente da vontade do consumidor face à pressão das necessidades - nos negócios de consumo e a edificação de sistema próprio para a sua regência, com proibições e exigências próprias, que se pôde chegar a um regime eficaz de defesa do consumidor" (Direitos do Consumidor, Forense Universitária, 3ª ed., pág. 60).
E por se tratar de pessoa hipervulnerável, deveria a instituição financeira, não só adotar maior cautela quando da contratação dos seus serviços, mas buscar, a todo custo, assegurar e respeitar os direitos consumeristas impostos pelo ordenamento em favor das partes contratantes, e não, de maneira temerária, e muitas vezes abusivas, sobrepor os interesses patrimoniais a tais direitos e garantias dos consumidores.
DA SUPOSTA ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO A parte requerente alega que não reconhece o negócio jurídico realizado e requer: a) a declaração de sua inexistência; b) a devolução em dobro dos valores descontados relativos ao empréstimo em questão; c) a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Após examinar os presentes autos, chego à conclusão de que assiste razão à parte requerente.
Tratando-se do ônus da prova relativo à impugnação de autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, o ônus de provar sua autenticidade caberá à instituição financeira, conforme o decidido no tema repetitivo n. 1.061 do STJ, no julgamento do REsp n 1.846.649, aplicando-se a regra constante nos arts. 6; 369; e 429, II, do CPC.
A requerida, por sua vez, esclarece que se trata de contratação de cartão com reserva de margem consignável, o qual haveria sido legitimamente contratado pela parte autora, e por isso, defende a legalidade da cobrança, alegando que se trata de exercício regular de direito de sua parte.
Outrossim, apesar de a instituição financeira alegar a inadimplência da parte autora quanto ao pagamento das faturas do cartão de crédito/débito disponibilizado, não foi juntada aos autos qualquer documento que evidencie a efetiva utilização do cartão de crédito, sobretudo porque, muito embora tenha sido alegado na exordial que nunca solicitou o cartão, tenho que por não ter o banco controvertido tal alegação e/ou apresentado prova em contrário, mostra-se incontroverso o fato de que não houvera o desbloqueio do cartão, na forma dos arts. 336, 341, caput e 374, III, do Código de Processo Civil.
Repita-se que, ausente prova do desbloqueio do cartão, não há como prosperar a tese de que a parte, que alega não ter sequer contratado a aquisição do cartão de crédito, teria voluntária e deliberadamente usufruído dos serviços bancários para justificar as cobranças contra si efetuadas, veja-se que as faturas juntadas nem ao menos indicam que houve o uso do cartão pelo menos por uma vez.
Assim, é de se concluir pela ilegalidade dos referidos descontos, de tal sorte que não se verifica a autorização manifestada pela parte autora para os descontos a debitar todos os meses do benefício da parte autora, a título de RMC, por conta do contrato nº 0229721219465.
Válido frisar que, diante da distribuição do ônus da prova contida no art. 373 do CPC e da aplicação do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, constitui ônus da instituição financeira demonstrar a culpa do consumidor ou de terceiros para que seja eximida do dever de indenizar.
No caso dos autos, todavia, a parte requerida não logrou êxito em demonstrar qualquer das hipóteses excludentes da sua responsabilidade, do que se infere, como adiantado, a abusividade da cobrança de valores a título de “Reserva de Margem Consignável” (RMC), apontados na exordial, sobretudo porque há verossimilhança na tese autoral de vício de vontade, e de que fora induzida a erro pelo banco.
De tal feita, mesmo que aos autos tenha sido colacionado contrato com a assinatura da autora, em razão da onerosidade excessiva ao consumidor, a qual tem o condão de transformar a dívida em impagável, bem como considerando a hipervulnerabilidade da parte autora, não considero que o documento em questão seria apto a comprovar a anuência da autora para com o negócio em comento, principalmente levando-se em consideração que o cartão sequer fora utilizado, de acordo com as faturas juntadas.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Devido à declaração de nulidade do contrato de empréstimo em questão, deve ser determinada a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, conforme o disposto no art. 42, § único, do CDC, cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, levando-se em consideração todos os descontos realizados até então.
Para que seja determinada tal devolução em dobro, não é necessário prova do elemento anímico do fornecedor, sob pena de tornar inviável a sua aplicação.
Na realidade, a aplicação da devolução em dobro “é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, conforme EREsp n. 1.413.542/RS (relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Tendo ocorrido a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, uma vez que não restou comprovada a anuência da parte autora, determino a devolução em dobro dos valores descontados, cujo montante deverá ser atualizado monetariamente desde cada desconto indevido e sofrer incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (CCB, art. 406).
DA COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO Como forma de evitar o enriquecimento sem causa de alguma das partes, o que é vedado pelo art. 884, do CC, autorizo a compensação do valor original da dívida, cujo montante deverá ser devidamente corrigido de acordo com o índice INPC desde a data de seu efetivo recebimento, na forma do art. 368, do CC, sem a inclusão dos encargos moratórios DOS DANOS MORAIS: De igual modo, entendo, também, que razão assiste à parte autora no tocante ao aludido pedido.
Explico: Como é sabido, o direito à reparação ao dano moral, inicialmente previsto no art. 5º, V e X, da Constituição Federal de 1988, se expandiu devido ao bom uso que dele se fez e hoje está capitulado no art. 186, do CC, bem como no art. 6º, VI, da Lei 8.078/90.
E para que se faça indenizável, deve infundir na vítima uma grande violência à sua imagem e honra ou profunda dor em sua esfera íntima e psíquica, hábil a deixar sequelas que se reflitam de forma nociva em seu dia-a-dia, como, por exemplo, ocorre quando se verifica uma grave humilhação pública, a perda de um ente querido ou a ocorrência de lesões corporais debilitantes.
No caso dos autos, muito embora tenha a parte autora subscrito o contrato impugnado, restou evidenciado que a instituição financeira, em nítido abuso de direito (CCB, art. 187), aproveitou da situação de hipervulnerabilidade da parte autora (idosa e baixa escolaridade), para que a mesma, no âmago de obter um empréstimo consignado, fosse induzida a erro subscrevendo um contrato empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado [RMC] não querido, passível de acarretar a sua vinculação e o endividamento eterno junto à instituição financeira.
Certo de que a responsabilidade da financeira é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, somente será elidida quando houver prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, o que não ocorreu no caso sub examine.
Ademais, a parte autora teve atingido parte do seu benefício previdenciário, que constitui verba alimentar e essencial para a sua subsistência, sofrendo diminuição da suas condições de sobrevivência, já limitadas, o que certamente lhe causou, por se tratar de pessoa hipervulnerável e de baixa instrução, perturbações em seu estado de espírito e aflições que transbordam o mero dissabor do cotidiano.
E, mesmo sabendo que a reparação pecuniária não tem o condão e nem a finalidade de pagar pelo sofrimento experimentado pelo lesado, até mesmo porque impossível ao magistrado fixar qual o valor da dor infligida, servindo a indenização apenas como lenitivo à honra subjetiva, possuindo a condenação um caráter dúplice, ou seja, satisfatório ou compensatório em favor da vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas.
Nesse sentido, inclusive, confira-se os seguintes precedentes do c.
TJPA e do e.
TJSC: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CREDITÍCIO.
IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONSUMIDOR QUE NÃO RECONHECE HAVER CELEBRADO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 6º E 31 DO CDC.
VÍCIO DE VONTADE.
ERRO.
PROVA.
FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUANTO A INFORMAÇÃO DOS ENCARGOS E A PORCENTAGEM DOS JUROS.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO.
DESCONTOS ILEGAIS EM VENCIMENTOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO C.
STJ SOBRE O ART. 42, P. ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DOS DANOS MORAIS. (TJPA, 4705000, 4705000, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-08, Publicado em 2021-03-15).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO E DANOS MORAIS.
TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DESCONTADA DIRETAMENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS NÃO VERIFICADO ENTRE A DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO E AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PREFACIAL AFASTADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO COM PREVISÃO DE ENCARGOS SUPERIORES AO ADMITIDO PELO BANCO CENTRAL PARA CRÉDITO CONSIGNADO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
PRÁTICAS ABUSIVAS.
APLICABILIDADE DO ART. 39, I, III E IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO CONTRATUAL, CONTUDO, EXISTENTE.
ADEQUAÇÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL PARA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS, EM CASO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR, JUNTO À MARGEM PREEXISTENTE PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
MONTANTE DESCONTADO A TÍTULO DE RMC QUE DEVE SER ABATIDO DO SALDO DEVEDOR.
RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL.
CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO.
DANO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
ARBITRAMENTO DE VALOR.
VEDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA, A TÍTULO DE DANO MORAL, COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR.
PRECEDENTES.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
VERBAS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADAS EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE RÉ.
PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU EM PARCELA MÍNIMA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5023646-93.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-04-2021).
Passo, então, a quantificar o valor dos danos morais, utilizando-se o critério bifásico adotado pelo c.
STJ.
E, sabendo que o patamar utilizado pela jurisprudência em casos análogos variam de R$1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as peculiaridades e valores envolvidos no presente caso, entendo que o montante de R$1.000,00 (mil reais), é suficiente para reparar os danos imateriais sofridos pela parte autora.
Ex positis, e com base no livre convencimento motivado (CPC, art. 371), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para: (i) DECLARAR a ilegalidade da contratação e dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor a título de “Reserva de Margem Consignável”, a debitar todos os meses do benefício da parte autora, a título de RMC, por conta do contrato nº 0229721219465, observado a prescrição das parcelas cobradas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, se aplicável; (ii) CONDENAR a instituição financeira Ré na restituição, EM DOBRO, das parcelas descontadas no benefício previdenciário do autor a título de “Reserva de Margem Consignável”, no benefício da parte autora, a título de RMC, por conta do contrato nº 0229721219465, observado o lustro prescricional, cujo montante deverá sofrer correção monetária, pelo índice do INPC, desde cada desconto indevido e incidência de juros de mora, em 01% (um por cento) ao mês, a contar da citação nos autos.
Destaco que a apuração efetiva dos descontos deverá ser efetivamente comprovada em sede de liquidação pelo procedimento comum (CPC, art. 511), através da juntada de documento expedido pelo INSS comprovando os descontos mensais, pela parte autora, para justificar a restituição dos valores na forma determinada; (iii) CONDENAR a instituição financeira Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverá ser devidamente corrigida, pelo índice do INPC, a partir da presente data, bem como acrescida de juros de mora, em 01% (um por cento) ao mês, a contar da citação nos autos; (iv) AUTORIZAR a compensação do valor creditado pela instituição financeira requerida a título de empréstimo referente ao contrato de empréstimo objeto da lide, cujo montante deverá ser devidamente corrigido de acordo com o índice INPC desde a data de seu efetivo recebimento, na forma do art. 368, do CC, sem a inclusão dos encargos moratórios; Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte autora, na forma do art. 98, do CPC.
Na hipótese de ser interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da lei nº 9.099/95), remetendo-se os autos, em seguida, à turma recursal do TJPA, com as nossas homenagens.
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos para julgamento.
Sentença sujeita à sistemática do art. 523, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba/PA, data registrada no sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA JUIZ DE DIREITO TITULAR DE MOCAJUBA/PA -
30/03/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:18
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2023 10:34
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 05:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2022 01:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 18:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:23
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
16/10/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
13/10/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2022 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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