TJPA - 0830850-07.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 11:55
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
14/03/2024 08:57
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0830850-07.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: MARIO JORGE PEREIRA MENDONCA Endereço: Rua Timbiras, 1985, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-520 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: ALVARENGA PEIXOTO, 974, 8 ANDAR, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte autora, em face da sentença exarada no ID 101058553.
Alega a parte embargante que a sentença proferida teria apresentado omissão, pois deixou de considerar a petição do patrono do autor no ID 101031179, informando que estaria designado para realizar outra audiência no mesmo horário.
A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 102213788, requerendo a manutenção da sentença.
Vieram os autos conclusos.
Os embargos de declaração são previstos na Lei Federal nº. 9.099/1995, nos artigos 48 a 50.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
O Código de Processo Civil, utilizado de forma subsidiária na jurisdição dos Juizados Especiais, estabelece especificamente em seu art. 1.022 os casos de cabimento dos embargos declaração, prestando-se, pois, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
As alegações da parte embargante acerca da existência da existência de vício de obscuridade, contradição ou omissão, a macular o julgado, não estão comprovadas pelo conjunto probatório existente nos autos.
Em verdade, da própria narrativa contida na peça recursal, é possível concluir que há, em verdade, simples inconformismo da parte embargante com o entendimento do Juízo e com o resultado do julgamento.
No caso, a parte autora e seu patrono estavam intimados da data da audiência desde a propositura da demanda, em março de 2023, sendo que ficaram sabendo da designação de audiência no mesmo dia em outro processo apenas posteriormente, em julho de 2023 (ID 101035072).
Ainda assim, tendo conhecimento de toda a situação cerca de dois meses antes, o patrono da parte demandante decidiu comparecer à audiência designada a posteriori, e ainda deixou para ajuizar pedido de redesignação nos presentes autos cerca de 15 minutos antes da audiência una realizada (ID 101031179), o que não se revela uma justificativa razoável, devendo ser mantida a extinção do feito, sem prejuízo de a parte ajuizar nova demanda, observada a perempção.
Observa-se que o Magistrado, a partir da livre apreciação e valoração das provas, julgou o processo da forma contrária à pretensão da parte embargante, em sentença devidamente fundamentada, com a qual não concorda o embargante, porém a via recursal eleita não é a adequada.
Destarte, o pleito do embargante pauta-se em descontentamento com o julgamento e na tentativa rediscussão dos fundamentos da sentença, o que não é possível pela via dos embargos.
Deixo de condenar, nesse momento, a parte embargante em multa, por não reconhecer evidente má-fé de sua parte.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, eis que preenchidos os pressupostos processuais, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
27/02/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/10/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 18/10/2023 23:59.
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22/10/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2023 05:27
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0830850-07.2023.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que o autor interpôs embargos de declaração tempestivamente.
Diante disso, deverá o reclamado ser intimado para querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso, em 05 (cinco) dias.
Belém/PA, 4 de outubro de 2023.
Valéria Rodrigues Tavares, Analista Judiciário da 10ª Vara do JECível. -
04/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:41
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:40
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0830850-07.2023.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº 0830850-07.2023.8.14.0301.
PARTE RECLAMANTE: MARIO JORGE PEREIRA MENDONCA - CPF: *20.***.*38-15 PARTE RECLAMADA: BANCO OLÉ CONSIGNADO - CNPJ: 71.***.***/0001-75 PREPOSTO DA RECLAMADA: EDUARDO HENRIQUE ANGELIM MENDES SEGUNDO - CPF: *59.***.*58-04 Em 21/09/2023, às 9h00min, na sala de audiência da 10ª Vara do Juizado Especial Cível, onde se encontrava, de maneira presencial, a MMa.
Juíza CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO.
Feito o pregão, compareceram, presencialmente o preposto do reclamado, conforme acima identificado.
Presente, ainda, como ouvintes os acadêmicos do Curso de Direito: Allan Lucas Caxias Mota CPF nº *29.***.*70-70, Thiago Costa Cardoso CPF *84.***.*84-34 e Danilo Augusto da Silva CPF nº *98.***.*27-49.
Ausente o reclamante e seu patrono.
A conciliação restou-se frutífera em virtude da ausência da parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se no ato de comunicação “Intimação (nº 15251152)” constante na aba “expedientes” dos autos do processo junto ao sistema PJE que a parte autora foi devidamente intimada, por seu patrono, para comparecer a esta sessão.
Porém, não se fez presente e não apresentou justificativa escusável até o presente momento.
Neste momento, a parte reclamada manifesta-se nos seguintes termos: “Requer a extinção do processo, devido a parte reclamante não ter comparecido a esta audiência.” SENTENÇA: Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Analisando os autos, verifica-se que a parte reclamante foi devidamente intimada e estava ciente do dia e horário da realização da audiência, conforme comprova o ato de comunicação “Intimação (nº 15251152)” constante na aba “expedientes” dos autos do processo junto ao sistema PJE, contudo não se fez presente à realização desta sessão, bem como não apresentou, até o momento, justificativa escusável por não ter comparecido.
A Lei Federal nº. 9.099/1995 é clara ao dizer em seu art. 51, inciso I, que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer audiência do processo.
Deste modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 e revogo a decisão liminar deferida no ID91224526.
Sem custas por estar aparado pelo benefício da Justiça Gratuita.
P.R.I.
Cumpra-se.
E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que abaixo seguem identificados para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
Eu, Edilsângela Rodrigues, o digitei.
Termo encerrado às 9h27min.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém PRESENTES: PREPOSTO DA RECLAMADA: EDUARDO HENRIQUE ANGELIM MENDES SEGUNDO - CPF: *59.***.*58-04 OUVINTES: ALLAN LUCAS CAXIAS MOTA CPF Nº *29.***.*70-70, THIAGO COSTA CARDOSO CPF *84.***.*84-34 E DANILO AUGUSTO DA SILVA CPF Nº *98.***.*27-49 -
27/09/2023 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:20
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 10:57
Audiência Una realizada para 21/09/2023 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/09/2023 08:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/09/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 10:42
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2023 02:19
Decorrido prazo de MARIO JORGE PEREIRA MENDONCA em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 17/08/2023 23:59.
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20/08/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIO JORGE PEREIRA MENDONCA em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:34
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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09/08/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo Nº: 0830850-07.2023.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que a presente ação se encontra aguardando realização de audiência, agendada para o dia 21/09/2023, às 09:00 horas, e que será realizada de forma presencial, nos termos da Portaria nº1124/2022-GP, da Resolução nº 03/2023 – TJPA e da Resolução nº 06/2023-TJPA.
Certifico ainda que a parte que não puder participar nessa modalidade deve justificar e requerer sua participação de forma telepresencial com antecedência mínima de 05 (cinco) dias anteriores à audiência para fins de disponibilização do link nos presentes autos.
Belém/PA, 20 de junho de 2023.
Eleomira Mercês, Analista Judiciária da 10ª Vara do JECível. -
07/08/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 05/05/2023 23:59.
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13/07/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
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20/06/2023 10:15
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2023 21:18
Conclusos para decisão
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18/04/2023 17:55
Conclusos para decisão
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13/04/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 01:13
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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31/03/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0830850-07.2023.8.14.0301 DECISÃO Considerando os fatos narrados na exordial, determino que a parte reclamante emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de tutela de urgência, juntando extrato de suas movimentações bancárias, relativamente ao seguinte mês: fevereiro/2021.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Considerando a prioridade processual assegurada a parte autora, designo desde logo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 21/09/2023 às 09h00min.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 28 de março de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
29/03/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 08:46
Audiência Una designada para 21/09/2023 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/03/2023 01:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2023 16:13
Conclusos para decisão
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24/03/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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