TJPA - 0828148-88.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/02/2024 00:40
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0828148-88.2023.8.14.0301 DECISÃO Nos termos da certidão de ID105442934, o recurso interposto pela parte ré (ID105398400) encontra-se tempestivo e com preparo.
Porém, entendo que a apreciação quanto à tempestividade ou não do recurso cabe ao Juízo ad quem, uma vez que o novo diploma processual civil, de aplicação subsidiária nesta jurisdição especial, não mais adota o duplo juízo de admissibilidade, deixando esta tarefa à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Assim, considerando que a parte recorrida já apresentou suas contrarrazões no ID107561425, remetam-se os autos virtuais à Turmas Recursais para os devidos fins, com nossas saudações.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
05/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2023 09:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 09:42
Decorrido prazo de SIMONE LACERDA SANTOS em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0828148-88.2023.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que a reclamada interpôs recurso inominado tempestivo e com preparo.
Diante disso, deverá a parte autora ser intimada para querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso em 10 (dez) dias.
Belém/PA, 4 de dezembro de 2023.
Valéria Rodrigues Tavares, Analista Judiciário da 10ª Vara do JECível. -
04/12/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:04
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2023 04:42
Decorrido prazo de SIMONE LACERDA SANTOS em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 15:32
Juntada de Petição de apelação
-
17/11/2023 04:02
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0828148-88.2023.8.14.0301 AUTOR: SIMONE LACERDA SANTOS – RG 889038 ADVOGADA: PRISCILA BEZERRA DOS SANTOS OAB/PA Nº 26795 REQUERIDO: EQUATORIAL ADVOGADO: KHALIL NEGRÃO RODRIGUES MORHY OAB/PA Nº 35738 PREPOSTO: PATRICK SOARES QUEMEL – RG Nº 6488374.
TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo sétimo (27) dia do mês de outubro de dois mil e vinte e três (2023), às 8h00min.
Presente a MM.
Juíza de Direito DRA.
CÍNTIA WALKER BELTRÃO DA SILVA.
ABERTA A AUDIÊNCIA pela MM.
Juiz de Direito, inicialmente, constatou-se a presença das partes.
Tentada a conciliação esta restou infrutífera.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou a Magistrado a proferir a seguinte SENTENÇA: 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por SIMONE LACERDA SANTOS em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Narrou a parte autora que não era titular da Conta Contrato nº 1847031 e que, em março/2023, recebeu uma fatura no valor de R$ 2.652,91 (dois mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e um centavos) e que, ao buscar informações junto à ré, foi informado que o valor se refere a Consumo Não Registrado (CNR) verificado após inspeção realizada em 27/07/2017.
Esclareceu que após o falecimento do seu genitor, em 02/10/2017, ora titular da conta, a casa passou a ficar vazia.
Afirmou, ainda, que em 15 de março de 2023 a requerida suspendeu a energia elétrica, tendo em vista o não pagamento do débito de consumo não registrado, do dia 10/01/2018.
Requereu, liminarmente, a suspensão do débito em questão, o restabelecimento do serviço de energia elétrica, assim como a suspensão de cobrança das parcelas mensais e a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de ao crédito.
No mérito, requereu a declaração de inexistência deste débito e compensação por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida (ID 93455038).
Citada, a requerida apresentou contestação, na qual refutou as alegações da petição inicial e requereu a improcedência dos pedidos, ao argumento de que o valor de R$ 2.652,91 (dois mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e um centavos) se refere ao consumo não registrado no período de 30/01/2016 à 20/07/2017 devido a irregularidade verificada na inspeção realizada, em 27/07/2017, que originou o TOI n.º 2055524, sendo verificada a existência de procedimento irregular (consumo fora de medição).
Sustentou, ainda, que a cobrança é devida porque foi apurada de acordo com as balizas da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Por derradeiro, formulou pedido contraposto de pagamento do débito em discussão pela parte demandante. É o breve relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inexistindo preliminares a apreciar, passo a decidir.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) – sendo aplicável a regra prevista no art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, como na hipótese vertente –, valendo ressaltar o estabelecido no art. 14 da referida Codificação Consumerista, que assim estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) (destaquei) Por oportuno, destaco que a temática referente aos defeitos na prestação dos serviços, assim como a prestação de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos ganha relevo na atual sociedade massificada contemporânea, a qual é marcada pelo incremento diário da litigiosidade – especialmente quanto à repetitividade de demandas consumeristas –, sendo que tal fenômeno não é, em regra, acompanhado da utilização de técnicas adequadas para a respectiva solução, embora as previsões de tutela coletiva de interesses vocalizadas pelo CDC representem notório avanço normativo.
Nesse contexto, mostra-se salutar o fortalecimento da cultura de formação e aplicação de precedentes judiciais qualificados, especialmente em relação às teses firmadas pelo julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), a respeito do qual Gisele Santos Fernandes Góes e Arthur Laércio Homci assim lecionam (in Provocações contemporâneas no Direito do Consumidor.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018, p. 308): Com o objetivo de racionalização da prestação jurisdicional, o novo Código de Processo Civil instituiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, como técnica inovadora para a solução de conflitos massificados no ordenamento jurídico.
Tal técnica pretende coexistir com a clássica tutela individual de conflitos do CPC, bem como relacionar-se com a tutela transindividual de direitos previstas nas legislações que versam sobre processo coletivo, em especial a Lei nº 7.347/85 e o CDC, servindo como elo entre esses modelos processuais. (destaquei) No caso sob análise, verifico que especificamente em relação à interpretação da escorreita aplicação da Resolução nº. 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) firmou entendimento ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 4 – Processo paradigma nº 0801251-63.2017.8.14.0000 –, no qual foram fixadas as seguintes teses, as quais são de observância obrigatória, a teor do art. 927, III, do Código de Processo Civil: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.
Esclareço, outrossim, que a instauração do mencionado IRDR 4 ensejou a suspensão da tramitação dos feitos que versavam sobre a questão controvertida, tendo tal sobrestamento cessado em decorrência da prolação, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de decisão monocrática do Ministro Francisco Falcão.
Presente tal moldura, registro que, no presente caso, a parte autora busca a nulidade da fatura no valor de R$ 2.652,91 (dois mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e um centavos), alegando não existir qualquer irregularidade em seu medidor, não tendo sido cientificada da inspeção realizada e da suposta irregularidade.
A teor do disposto no art. 129, §§ 2º e 3º, da Resolução ANEEL nº 414/2010, a emissão do TOI pressupõe a participação do titular da unidade consumidora ou de pessoa autorizada por este para representar seus interesses perante a concessionária, devendo o TOI deve ser produzido de forma bilateral, haja vista que tal documentação deve espelhar o acompanhamento da inspeção pelos consumidores diretamente interessados ou quem suas vezes fizer, inclusive com a assinatura no documento.
Além disso, verifico que não houve o cumprimento integral do disposto no art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010, vez que não houve a elaboração do relatório de avaliação técnica referido no inciso III do §1º do referido artigo: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; A elaboração do relatório de avaliação técnica compõe o procedimento de caracterização de deficiência de medição ou procedimento irregular, sendo dispensável somente no caso de ter sido realizada a perícia técnica prevista no inciso II, do §1º do art.129 da Resolução ANEEL nº 414/2010.
Desta forma, não sendo realizada a perícia técnica, a elaboração do relatório de avaliação técnica deve ser efetivada, a fim de que tal documento complemente o TOI.
Desse modo, tem-se que a norma regulatória da ANEEL, no que toca ao procedimento administrativo de constituição de débito originado de consumo não registrado (CNR) não foi atendida em sua inteireza pela concessionária de energia, o que resulta na ilegitimidade da constituição do débito, sendo, portanto, necessário o reconhecimento da inexistência de débito.
Imperiosa a declaração de nulidade dos TOI’s por não terem sido elaborados em conformidade com o que determina norma regulatória da ANEEL.
Passo à análise do pedido de dano moral.
A parte autora postulou compensação pelos danos extrapatrimoniais no importe em virtude da conduta da requerida.
No que tange à necessária leitura constitucional do instituto do dano moral – notadamente o disposto na conjugação do art. 1º, III com o art. 5º, V e X, ambos da Constituição Federal de 1988, assim como a combinação do art. 927 com o art. 186, ambos do Código Civil –, registro que se caracteriza tal vulneração quando ato ilícito ofende qualquer direito da personalidade, gerando dor, sofrimento ou angústia que transcendem o mero aborrecimento acarretado pela vida em sociedade – sendo certo que a pessoa jurídica também pode ser vítima de dano moral, a teor da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça –, devendo o reconhecimento do dano extrapatrimonial pautar-se na prova dos autos e considerar as peculiaridades do caso concreto.
Em relação ao dano moral, as prestadoras de serviços respondem de forma objetiva pelos prejuízos sofridos pelo consumidor, ante o reconhecimento de vício na prestação de serviços, tendo em vista a inobservância do dever de segurança previsto no art. 14 do CDC, o qual é imposto a todo fornecedor de produtos e serviços.
A partir da constatação do descumprimento da mencionada obrigação, deverá o fornecedor de produtos e serviços responder pelos danos suportados pelo consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Para a sua caracterização, a responsabilidade civil pressupõe a presença de 3 (três) elementos indispensáveis: a conduta ilícita, o dano (material ou moral) e o nexo de causalidade entre ambos.
No caso em exame, estão demonstrados os requisitos ínsitos à configuração da responsabilidade civil da requerida, sendo certo que, além de inadmissível e reprovável, o comportamento da demandada também gerou transtornos para a parte autora, sendo evidente o seu abalo, pois, sem ter dado causa, suportou ônus indevido.
A conduta antijurídica está claramente delineada, na medida em que a demandada constituiu débito em desconformidade com as balizas da Resolução ANEEL nº 414/2010 e, mesmo diante de elementos idôneos que indicavam que a suposta irregularidade não tinha ocorrido na residência da demandante, manteve a cobrança indevida.
Por outro lado, na quantificação da compensação alusiva aos danos extrapatrimoniais, o julgador deve considerar a extensão do dano – conforme preceitua o art. 944 do Código Civil –, a intensidade do sofrimento da vítima, o grau de reprovabilidade da conduta, a função pedagógica do dano moral (Recurso Especial nº 860.705, 2ª Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 24/10/2006, publicado em 16/11/2006), a capacidade socioeconômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, estando tais balizas em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, assim como o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.374.284 (4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014, publicado em 5/9/2014), cuja apreciação ocorreu sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Considerando os referidos parâmetros – quais sejam, capacidade econômica do réu, capacidade econômica da parte autora, potencialidade do dano e repercussão do evento danoso –, reputo como justa a compensação pelos danos morais experimentados na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3 - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido – extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – para o fim de: 3.1 – Declarar a nulidade do TOI nº 2055524 e, consequentemente, declarar a inexistência de débito no valor de R$ 2.652,91 (dois mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e um centavos), referente a fatura nº 0201711000002783; 3.2 – Determinar o cancelamento da cobrança da fatura n.º 0201711000002783 e cancelando a referida fatura, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem) até o limite de 30 (trinta) dias; 3.3 – Determinar que a requerida não inscreva o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito pelo não pagamento destas faturas, sob pena de aplicação de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais); 3.4 – Condenar a ré a pagar, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, desde a citação, pelo INPC – a teor da conjugação do art. 405 do Código Civil com o art. 240 do Código de Processo Civil – e juros de 1% ao mês, a contar do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça; 3.5 – Confirmar os efeitos da tutela deferida para determinar a alteração da titularidade da conta contrato e restabelecimento do serviço de energia elétrica.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Nada mais havendo e se requerimento de cumprimento pelo autor, ARQUIVEM-SE os autos, independentemente de novo despacho, no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem(m)-se.
Cumpra-se.
E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas.
Eu, MARLENA BENTO VASCONCELLOS CHAVES, servidora do Tribunal de Justiça do Estado, lavrei esta ata.
Belém (PA), assinado eletronicamente.
CÍNTIA WALKER BELTRÃO DA SILVA Juiz de Direito -
15/11/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2023 13:16
Audiência Una realizada para 27/10/2023 08:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/10/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:36
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 01:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 01:17
Decorrido prazo de SIMONE LACERDA SANTOS em 10/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:12
Audiência Una designada para 27/10/2023 08:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/09/2023 10:11
Audiência Una cancelada para 24/01/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 18:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:10
Decorrido prazo de SIMONE LACERDA SANTOS em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:09
Decorrido prazo de SIMONE LACERDA SANTOS em 05/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 21:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2023 19:38
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 01:22
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
14/05/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0828148-88.2023.8.14.0301 DECISÃO Analisando a petição e documentos juntados ao ID 92108599, verifico que a parte autora comprova residir no imóvel e informa que já requereu anteriormente o pedido de troca da titularidade.
Porém, não informa se pretende incluir o pedido de transferência da titularidade da conta-contrato para o seu nome, o que, no entendimento deste Juízo, seria a condição necessária para a análise do pedido liminar, uma vez que a mera posse do imóvel não induz competência para debater judicialmente a relação contratual com a concessionária demandada, conforme já explicado anteriormente por este Juízo (ID 89369938).
Portanto, determino seja intimada a reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, informando definitivamente se pretende incluir o pedido de transferência da unidade consumidora questionada para o seu nome, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 10 de maio de 2023.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
11/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 19:09
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 01:13
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
31/03/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0828148-88.2023.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos, verifico que a parte autora busca em sede de tutela: a) a suspensão da cobrança ora questionada, bem como, se abstenha de efetivar futura suspensão do fornecimento de energia; b) o restabelecimento do fornecimento de energia à unidade consumidora da Requerente; c) a não inclusão do nome do titular da unidade consumidora nos órgão de proteção de crédito.
Ocorre que o titular da unidade consumidora nº 1847031 é o pai falecido da autora, por isso, alega sua legitimidade ativa no conceito de consumidor por equiparação.
Cumpre esclarecer que consumidor por equiparação só se admiti na hipótese de fato ou defeito do produto ou serviço, vinculada a um acidente de consumo (artigos 12 a 17 do CDC).
Contudo, o presente caso trata-se de vício do serviço, logo a autora não tem legitimidade para pleitear pretensão vinculada ao contrato, mas tão somente reparação de eventual dano decorrente da sua utilização.
Neste sentido, temos os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIGHT.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE CONSTATADA NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA DO IMÓVEL DOS AUTORES.
LAVRATURA DE TOI.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONSUMIDOR ACERCA DA REALIZAÇÃO DA VISTORIA TÉCNICA.
PERÍCIA NÃO REALIZADA, À ÉPOCA DOS FATOS.
NULIDADE DA COBRANÇA.
PRÁTICA ABUSIVA DA RÉ.
PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES.
SENTENÇA QUE DECLARA A NULIDADE DO TOI E DAS COBRANÇAS DELE DECORRENTES, CONDENA A RÉ AO CANCELAMENTO DO TOI Nº 9567264 E SEU RESPECTIVO DÉBITO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA RÉ. - Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de nulidade e indenizatória por danos morais ajuizada pelos autores em face da concessionária ré - Ilegitimidade ativa ad causam da primeira apelada para figurar no polo passivo da demanda.
Verifica-se que a hipótese retratada é de vício do serviço, que não comporta a figura do consumidor por equiparação (artigo 17 do CDC), somente admitida nos chamados acidentes de consumo, tratados nos artigos 12 a 16 do referido diploma legal.
Assim, tem-se que somente a parte que figura como titular da unidade consumidora tem legitimidade ativa ad causam - Reconhece-se o direito da concessionária ré em realizar a inspeção dos medidores de consumo de energia elétrica, a fim de constatar eventual violação do equipamento, bem como de emitir o respectivo Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), desde que precedida de notificação pessoal com aviso de recebimento a ser enviado ao endereço do consumidor, como previsto na Lei Estadual nº 4.724/2006, não havendo, nos autos, elementos probatórios da efetivação de tal exigência legal por parte da demandada - Da mesma forma, não logrou a concessionária demonstrar que tenha providenciado junto aos órgãos competentes a realização de perícia técnica, com o fim de caracterizar a ocorrência efetiva de consumo de energia elétrica faturado a menor, tal como determinado e exigido na Resolução nº 414/2010 da ANEEL - Vedação de cobrança de multa e recuperação de consumo com base em prova unilateral, de acordo com verbete nº 256, da Súmula do TJRJ.
Precedentes - Indébito que deve ocorrer de forma simples.
Erro justificável caracterizado - A cobrança de valores fundamentada em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) que se revela nulo não é, por si só, fato suficiente para a caracterização do dano moral in re ipsa.
Inteligência do verbete nº 230 da Súmula do TJRJ - Fornecimento de energia elétrica não interrompido.
Ausência de inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito.
Dano moral não evidenciado, no caso concreto.
Precedentes - Reforma, de ofício, do julgado, para o fim de extinguir o feito sem resolução do mérito, em relação à segunda demandante, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, condenando-se a mesma ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor da ré - Sucumbência recíproca reconhecida entre o primeiro autor e a concessionária ré.
Aplicação do artigo 86 do CPC.
RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA JULGAR EXTINTO O FEITO EM RELAÇÃO À SEGUNDA AUTORA, DIANTE DE SUA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. (TJ-RJ - APL: 01702018520218190001, Relator: Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 21/06/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022) (grifo nosso) APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PROPOSTA POR AUTOR QUE ALEGA SER CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA TITULARIZADA POR TERCEIRA PESSOA.
DEMANDANTE QUE, APESAR DE RESIDIR NO LOCAL, NÃO FOI VÍTIMA DE FATO DO SERVIÇO, MAS DE VÍCIO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE TITULARIDADE DO DIREITO PLEITEADO.
MANIFESTA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM QUE ENSEJA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE MANTÉM.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00042845920168190075 RIO DE JANEIRO REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL, Relator: MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 01/11/2017, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 09/11/2017) (grifo nosso) DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO PÚBLICO.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DEMORA NA RELIGAÇÃO.
DANO MORAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA.
I - A apelação que ataca os fundamentos da sentença não ofende o princípio da dialeticidade.
II - O autor não é o contratante dos serviços de fornecimento água, mas sim usuário.
Não tem legitimidade para pleitear pretensão vinculada ao contrato, mas poderá pedir a reparação de eventual dano decorrente da sua utilização.
III - Tratando-se de serviço essencial, a demora injustificada na religação do abastecimento de água causa dano moral.
IV - Deu-se parcial provimento ao recurso. (TJ-DF 07106832220198070001 DF 0710683-22.2019.8.07.0001, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 25/09/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/10/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o art. 18 do CPC dispõe expressamente que "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Vale ressaltar, ainda, que a promovente não juntou prova demonstrando ser a titular da posse do imóvel vinculada a unidade consumidora nº 184703 ou que seja a consumidora beneficiária do serviço, pois não consta nos autos comprovante de residência em seu nome.
Por fim, a autora sequer requereu a troca de titularidade da supracitada unidade para seu nome.
Nesse diapasão, intime-se o reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial comprovando sua legitimidade ativa e juntando os respectivos documentos comprobatórios, sob pena de indeferimento do exordial.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 29 de março de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
29/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 01:24
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2023 01:26
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 01:26
Audiência Una designada para 24/01/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/03/2023 01:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800522-25.2022.8.14.0012
Costa Serra Sociedade Individual de Advo...
Maria Celeste Martins da Silva
Advogado: Alessandro Serra dos Santos Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2022 17:43
Processo nº 0831594-02.2023.8.14.0301
Tatiane Helen Costa Dias
Advogado: Pedro Jayme da Conceicao Domingues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2023 12:08
Processo nº 0831594-02.2023.8.14.0301
Tatiane Helen Costa Dias
Banco do Estado do para S A
Advogado: Fernando de Jesus Gurjao Sampaio Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2024 06:13
Processo nº 0008678-81.1998.8.14.0301
Estado do para
Jose Paulo de Oliveira Filho
Advogado: Lilian Mendes Haber
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2021 17:42
Processo nº 0802383-88.2021.8.14.0074
Sergio Guilherme Castro Monteiro
Estado do para
Advogado: Izan Jose da Costa Brito Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/12/2021 14:43