TJPA - 0831594-02.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 06:25
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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24/09/2025 06:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2025 05:40
Conclusos para decisão
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15/09/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 09:44
Juntada de despacho
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0831594-02.2023.8.14.0301 DECISÃO Nos termos da certidão de ID 129315992, o recurso interposto pela parte autora (ID 129294143) encontra-se tempestivo e com pedido de justiça gratuita.
Porém, entendo que a apreciação quanto à tempestividade ou não do recurso cabe ao Juízo ad quem, uma vez que o novo diploma processual civil, de aplicação subsidiária nesta jurisdição especial, não mais adota o duplo juízo de admissibilidade, deixando esta tarefa à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Assim, considerando que a parte recorrida já apresentou suas contrarrazões no ID 129368790, remetam-se os autos virtuais à Turmas Recursais para os devidos fins, com nossas saudações.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 18 de Outubro de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém -
21/10/2024 06:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/10/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 11:55
Conclusos para decisão
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17/10/2024 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 00:39
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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17/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 19:19
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2024 16:07
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0831594-02.2023.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que o reclamado interpôs recurso inominado tempestivo e com preparo.
Diante disso, deverá a parte autora ser intimada para querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso em 10 (dez) dias.
Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006 e de nº08/2014 -CJRMB e assinado digitalmente.
Belém/PA, 11 de outubro de 2024. -
11/10/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 07:16
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 05:10
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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04/10/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0831594-02.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: TATIANE HELEN COSTA DIAS Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 1891, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-120 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: BANPARA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 251, BANPARA, 7 andar, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora, em síntese, que ao tentar realizar o financiamento de um automóvel, foi surpreendida com a informação acerca da inclusão de seu nome em cadastro de restrição ao crédito, em razão de um débito no valor de R$ 4.043,70, relativo a um suposto inadimplemento de um empréstimo firmado perante a parte demandada.
Ocorre que a demandante afirma que já havia sido negociado e refinanciado tal contrato com o banco demandado, tratando-se de negativação indevida, razão pela qual requereu, em seus pedidos finais, a declaração de inexistência de débito questionado, a retirada de seu nome dos cadastros de proteção de crédito, além de indenização por danos morais.
Em decisão proferida no ID 96050371, foi deferida a medida liminar pleiteada na exordial, no sentido de determinar a retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito e suspender possíveis cobranças até o deslinde do processo.
No mesmo pronunciamento judicial, foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC (Lei 8.078/90).
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 103497903, oportunidade em que afirmou inexistirem débitos da reclamante perante aquela instituição financeira.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Não havendo questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir regularidade da negativação do nome da parte autora em cadastro de proteção de crédito, por suposto contrato que a autora alega ter adimplido/refinanciado, assim como possíveis danos extrapatrimoniais decorrentes deste fato.
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à parte ré comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Porém, entendo que a parte ré, não se desincumbiu de seu ônus, não juntando provas acerca da regularidade da inscrição em cadastros restritivos de crédito.
Tendo a parte autora demonstrado regularmente a negativação de seu nome em razão de suposta dívida perante a demandada, conforme extrato de negativações acostado aos autos (id. 89612879), a parte ré, por sua vez, confirmou que não havia nenhuma dívida da parte autora perante a instituição financeira, evidenciando-se a falha na prestação do serviço.
Assim, restou demonstrado que a conduta da parte ré foi ilícita, na medida em que efetuou cobrança e inscreveu o nome da parte autora nos cadastros de proteção de crédito por débito de origem não comprovada e que possivelmente fora adimplido, mediante operação de refinanciamento.
Dessa forma, deve ser declarado inexistente o débito constante no documento de id. 89612879, devendo a parte ré se abster de cobrar e de inscrever o nome da parte autora em quaisquer cadastros de restrição ao crédito, em função do débito em questão.
Passo a analisar o cabimento de indenização por danos morais.
A jurisprudência dominante dos Tribunais Pátrios, inclusive no STJ, é harmoniosa quanto ao fato de que, havendo cobrança e inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes de forma indevida, a obrigação de indenizar os prejuízos experimentados revela-se in re ipsa, o que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do próprio ato ilícito praticado.
Ao realizar o presente arbitramento, levo em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, para tornar definitivos os efeitos da tutela de urgência concedida (ID 96050371), declarando inexistente o débito constante no documento de id. 89612879, devendo a parte ré se abster de cobrar e de inscrever o nome da parte autora em quaisquer cadastros de restrição ao crédito, em função do débito em questão.
Condeno o a parte ré a pagar à parte autora o valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizado apenas pela taxa SELIC, sem cumulação de outro índice, a contar desta data, até o pagamento.
Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
No caso de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
01/10/2024 01:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 01:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 01:42
Julgado procedente o pedido
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06/11/2023 17:42
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 16:48
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/11/2023 16:47
Juntada de Petição de termo de audiência
-
06/11/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:03
Juntada de Petição de certidão
-
01/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:31
Audiência Conciliação designada para 06/11/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/08/2023 11:30
Audiência Una cancelada para 04/04/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/08/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 09:20
Decorrido prazo de BANPARA em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 23:02
Decorrido prazo de BANPARA em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:56
Decorrido prazo de BANPARA em 19/06/2023 23:59.
-
13/07/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0831594-02.2023.8.14.0301 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência consistente em ordem judicial que determine ao requerido que proceda a retirada dos dados da autora dos cadastros restritivos de crédito.
O Juízo determinou a citação do reclamado acerca dos termos da demanda e sua intimação para se manifestar sobre o pleito antecipatório, contudo, manteve-se inerte, conforme certidão postada no ID 95252330.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos limites desta análise sumária, verifico que as provas documentais apresentadas com a inicial aliadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis, pelo que defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Porém, tal verossimilhança não se apresenta extreme de dúvidas, eis que as provas apresentadas não demonstram, de forma inequívoca, que a dívida questionada é de fato inexistente, o que implica dizer que, mesmo com a inversão do ônus da prova, pode acontecer que a parte demandada prove o contrário, circunstância que recomenda apuração na fase processual pertinente.
Por outro lado, também é certo que as inscrições em cadastros de inadimplentes, quando indevidas, acarretam danos de difícil reparação, pois impedem o acesso à rede creditícia perante as sociedades empresárias que atuam no mercado, as quais recorrem à consulta aos órgãos de proteção antes de autorizarem as negociações com os clientes, pelo que a manutenção dos dados da parte autora nos cadastros de inadimplentes não se justifica enquanto perdurar a discussão acerca da inexistência da dívida.
Desse modo, entendo que a tutela cautelar liminar é a medida mais adequada ao caso.
Ante o exposto DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, NA FORMA DE MEDIDA CAUTELAR e determino que a reclamada proceda com a exclusão, no prazo de 5 (cinco) dias, dos dados da parte promovente dos órgãos de proteção ao crédito, mormente SERASA e SPC, referente à dívida discutida nestes autos.
Em caso de descumprimento, estipulo multa diária de R$200,00 (duzentos reais), a incidir em período inicial de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração da multa em caso de descumprimento desta decisão, ou o aumento de sua periodicidade, caso se faça necessário.
Intime-se o banco promovido, por meio de sua procuradoria cadastrada no PJE, acerca da presente decisão.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 10 de julho de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
10/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2023 20:31
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 20:31
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 01:14
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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31/03/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0831594-02.2023.8.14.0301 DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar comprovante de residência, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ocorrendo a devida emenda, e para exame do pedido de tutela de urgência, nessa sede de cognição sumária, entendo conveniente a justificação prévia, nos termos do art. 84, §3º, da Lei Federal nº. 8.078/1990, na forma de abertura de oportunidade para a parte Ré argumentar nos autos.
Determino, pois, a citação da parte Ré, intimando-a, no mesmo ato, para que apresente, querendo, suas considerações acerca do pedido de tutela provisória de urgência, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se também da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento que designo para o dia 04/04/2024 às 09h30min.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 29 de março de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
29/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 01:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2023 12:08
Conclusos para decisão
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25/03/2023 12:08
Audiência Una designada para 04/04/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/03/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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