TJPA - 0801048-70.2023.8.14.0201
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2023 02:58
Decorrido prazo de VIVIA CRISTINA CRUZ DE OLIVEIRA em 25/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:33
Decorrido prazo de EDIMILSON ASSUNÇÃO SALES em 17/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:33
Decorrido prazo de VIVIA CRISTINA CRUZ DE OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
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10/06/2023 03:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/04/2023 23:59.
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08/05/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 00:46
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 0801048-70.2023.8.14.0201 SENTENÇA Trata-se de autos de Medida(s) Protetiva(s) de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial em favor da REQUERENTE: VIVIA CRISTINA CRUZ DE OLIVEIRA , vítima de violência doméstica e familiar qualificada nos autos, em face do REQUERIDO: EDIMILSON ASSUNÇÃO SALES, também qualificado nos autos.
O feito foi inicialmente distribuído perante a 3ª Vara Distrital de Icoaraci que se julgou incompetente para processar e julgar o feito.
Encaminhados os autos a este juízo, a vítima informou a que não tem mais interesse no prosseguimento das Medidas Protetivas, pois se reconciliou com o requerido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, dentre estas está o interesse de agir, que deve estar presente ao longo do processo, sob pena de extinção.
No caso em tela, a vítima/requerente informou que não mais persistem os motivos ensejadores do seu pedido medidas protetivas e, portanto, não tem mais interesse em prosseguir com a ação.
Assim, em face da manifestação da requerente, a providência jurisdicional pleiteada tornou-se desnecessária e sem utilidade.
Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de medidas protetivas e extingo o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse superveniente da vítima, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intimado o Parquet.
Belém (Pa), 28 de março de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
28/03/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/03/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/03/2023 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 13:45
Declarada incompetência
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06/03/2023 08:44
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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03/03/2023 02:34
Conclusos para decisão
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03/03/2023 02:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
09/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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